Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-400 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Convênio

Convênio 005/2018

 

Estabelece procedimentos para pagamentos de honorários advocatícios e periciais, exclusivamente por meio de acesso ao Sistema AJG/CJF, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada (CF/1988, art. 109, § 3º), com fundamento na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 07 de outubro de 2014.

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, órgão do Poder Judiciário da União, inscrita no CNPJ sob o número 05.420.123/0001-03, sediada na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, Bairro Ahú, Curitiba/PR, ora representada pelo Juiz Federal Marcelo Malucelli, Diretor do Foro designado pelo Ato nº 446, de 23 de junho de 2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (D.E.J. de 28/06/2017), doravante designada CONVENENTE; e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, órgão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 77.821.841/0001-94, sediada na Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Centro Cívico, Curitiba/PR, neste ato representado pelo Desembargador Renato Braga Bettega, Presidente da Corte de Justiça do Estado do Paraná, doravante designada CONVENIADA, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos para padronizar e uniformizar o cadastramento de profissionais que atuam na prestação de Assistência Judiciária Gratuita e o pagamento pelos serviços prestados, atendendo ao disposto na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas a seguir dispostas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente acordo tem por objeto disciplinar os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados dativos e peritos para atuar, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e o pagamento pelos serviços prestados.

1.2. O cadastro dos profissionais e o pagamento pela prestação de serviços serão geridos de forma única e exclusiva pelo sistema próprio disponibilizado pelo CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, denominado Sistema AJG/CJF.

1.3. O cadastramento será efetuado pelos profissionais interessados, unicamente pela internet, por meio de links disponíveis nas páginas eletrônicas da Justiça Federal do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos dados e veracidade das informações são de responsabilidade dos próprios profissionais.

1.4. Caberá à Justiça Federal proceder a análise e validação do cadastro dos profissionais no Sistema AJG/CJF.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS SENHAS DE ACESSO

2.1. O Tribunal de Justiça, pela unidade competente, fornecerá senha exclusiva ao escrivão do juízo da Comarca para registro no sistema do ato de nomeação dos profissionais, bem como para solicitar o pagamento, cuja responsabilidade poderá ser delegada aos demais serventuários.

2.2. Caberá à pessoa designada pelo Tribunal de Justiça, com a utilização de senha exclusiva, a responsabilidade absoluta pela análise das solicitações de pagamento e a liberação das mesmas para que a Justiça Federal efetue o pagamento.

2.2.1. O Tribunal de Justiça, no exercício da atividade de análise e liberação das solicitações de pagamento, poderá editar normas internas, complementares, para o cumprimento de suas responsabilidades.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

3.1. Caberá à Justiça Federal a consolidação das informações e a abertura de processo administrativo para formalização do pagamento dos honorários advocatícios e dos peritos.

3.2. Caberá ao Tribunal de Justiça proceder às nomeações dos profissionais, às solicitações de pagamento de honorários e à validação dessas solicitações em conformidade com as determinações estabelecidas na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou outra que a substitua em seus termos, sendo de responsabilidade da conveniada a análise quanto à competência delegada da Justiça Federal e à concessão da assistência judiciária gratuita.

3.2.1 Nos casos em que a autarquia federal previdenciária (INSS) restar vencida, caberá ao Tribunal de Justiça, quando da emissão do precatório ou requisição de pequeno valor, solicitar a devolução dos honorários pagos pela Justiça Federal, procedendo ao devido ressarcimento.

3.3. Os convenentes se comprometem a utilizar os dados a que tiverem acesso em decorrência da execução do presente Convênio somente nas atividades que lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer outra forma divulgá-los.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os convenentes poderão celebrar convênios com outros órgãos ou entidades, com a finalidade de assegurar a veracidade dos dados cadastrais, sem prejuízo da obrigação descrita nesta cláusula.

3.4. O Tribunal de Justiça se compromete, no âmbito das Comarcas do Estado do Paraná, a dar ampla publicidade aos termos do presente Convênio, com publicação, se o caso, na imprensa oficial local.

3.5 A execução do convênio será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONVENENTE, por intermédio do o Diretor do Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual exercerá cumulativamente as funções de Gestor e de Fiscal do Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

4.1. O presente Convênio entrará em vigor a partir de 17 de junho de 2018 e terá duração de 60 (sessenta) meses.

4.2. Faculta-se às partes rescindirem o presente convênio, sem quaisquer ônus, com manifestação inequívoca e expressa e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. A partir do início de sua vigência (Cláusula Quarta, item 4.1) e considerando o contido na Cláusula Primeira, item 1.2, a Justiça Federal, por suas unidades técnicas, deixará de receber e de dar seguimento às solicitações de pagamento encaminhadas em desconformidade com os termos definidos neste convênio (verbi gratia, documentos encaminhados por meio físico).

 

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

6.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões decorrentes do presente convênio, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim justos e acordados firmam o presente instrumento de convênio, o qual será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, para que possa produzir todos os efeitos em direito admitidos, dispensando-se a presença de testemunhas instrumentárias.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renato Braga Bettega, Usuário Externo, em 15/06/2018, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Malucelli, Juiz Federal Diretor do Foro, em 15/06/2018, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4185476 e o código CRC 2EDC5675.




0001895-64.2018.4.04.8003 4185476v2