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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80.540-180 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

CONTRATO Nº 030/2013, de locação de imóvel não residencial, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e Imobiliária Trento Ltda - ME.

 

Processo Administrativo 0003814-64.2013.4.04.8003

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba - PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Friedmann Anderson Wendpap, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade nº 1901204-2 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 358.138069-20, residente em Curitiba-PR, a seguir denominada LOCATÁRIA e IMOBILIÁRIA TRENTO LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.686.789/0001-28, com sede na Rua Tapajós, 54, Centro, Pato Branco - PR, neste ato representada por seu administrador Antônio César Trento, portador da Carteira de Identidade nº 2.184.448 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob nº 373.012.849-34, a seguir designada de LOCADORA, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente contrato de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no processo administrativo nº 0003814-64.2013.4.04.8003.

 

CLÁUSULA I - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato de locação o imóvel não-residencial, com matrícula de nº 37.203 no 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, localizado na Avenida Tupi, 2715 esquina com a Rua Itacolomi, Pato Branco/PR, Sala Comercial nº 04, com uma área construída de 42 m2, localizada no 2º sub-solo ou 1º pavimento do referido edifício, de propriedade do Sr. Luiz Carlos Klipstein, CPF 330.826.500-15, documento de identidade nº 9030177027-RS e da Sra Lizete Soares Barbosa Klipstein, CPF 364.286.040-00, documento de identidade nº 15/R-2.392.037-SC.

1.2. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.

 

2. CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

2.1. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a presente locação.

2.2. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda, cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação deste contrato junto à matrícula do imóvel.

2.3. Cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

2.4. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

 

3. CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCATÓRIA

3.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro confeccionar documento circunstanciado.

3.2.  Além do aluguel mensal, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da assinatura do presente instrumento, as despesas de imposto predial, taxas municipais, taxas de luz, água e esgoto, seguro contra incêndio, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

3.3. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, com todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.4. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso perfeito adequado, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.5. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.6. Não realizar benfeitorias úteis sem prévio consentimento da LOCADORA.

3.7. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de alugueres futuros.

3.7.1. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA adotará as devidas medidas para a realização da obra, com direito à dedução dos gastos apurados. Neste caso, a LOCADORA será notificada para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

3.7.2. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.7.3. As reformas e adaptações realizadas para a ocupação inicial do imóvel serão custeadas integralmente pela LOCATÁRIA.

3.7.4. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitoria poderá ser executada pela LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.

3.8. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias as quais, findo o contrato, se incorporarão ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados.

3.9. Para efeito do item anterior, as alterações realizadas no imóvel durante a vigência do presente contrato e com consentimento expresso da LOCADORA não serão recompostas pela LOCATÁRIA ao término da locação.

3.10. Quando do encerramento deste contrato, entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que recebeu, ressalvadas as hipóteses de alterações tratadas nos subitens acima, assim como proceder à entrega do imóvel independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

4. CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir de 05/06/2013 e terá duração de 60 meses, podendo ser renovado, a critério das partes.

 

5. CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O valor mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula I, é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

6.  CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, a partir da data de vigência do presente contrato, tendo como base de cálculo inicial o valor disposto na cláusula 5.1, de acordo com a variação do IGPM ou outro índice, aplicáveis conforme fórmula abaixo, que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, em prazos anuais, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.

 

R = [(I - I0)/I0]*P

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

6.2. Incumbirão à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

6.3. Ao final do primeiro ano da vigência do presente contrato, além do percentual correspondente ao IGP-M, o aluguel sofrerá um reajuste de 12%.

6.4. O valor correspondente aos melhoramentos efetuados para a ocupação inicial do imóvel, como elevador, instalações sanitárias e cabeamento lógico, não serão considerados para fins de repactuação do aluguel.

 

7. CLÁUSULA VII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 e Elemento da Despesa 3390.39.10 - Locação de imóveis, Nota de Empenho nº 2013NE001694, emitida em 23/05/2013.

 

8. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO

8.1. A LOCADORA deverá apresentar o recibo de aluguel até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido, e o pagamento será efetuado, mediante depósito em conta corrente, em nome da LOCADORA, no prazo de 05 dias úteis da data do recebimento do referido recibo.

8.1.1. O recibo deverá ser entregue ao Executor do Contrato ou remetido para a Seção de Acompanhamento de Contratos, que deverá encaminhá-lo para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal, para efetuar o pagamento.

8.2. Do valor constante no subitem 5.1 serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 8.1, deste contrato.

8.3. Por ocasião dos pagamentos será verificada a situação de regularidade fiscal mediante consulta através do CNPJ da LOCADORA.

 

9. CLÁUSULA IX – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

9.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

 

10. CLÁUSULA X – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91. e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I, II, do art. 58; I, II, do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

 

11. CLÁUSULA XI – PENALIDADES

11.1      Pela inexecução parcial deste contrato aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93.

11.2      Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de regularidade fiscal, a LOCADORA fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

12      CLÁUSULA XII – FISCALIZAÇÃO

12.1    A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Executor do Contrato – Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Pato Branco, o qual tem autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná, toda e qualquer orientação geral, controle  e fiscalização, principalmente quanto:

12.1.1    à conformidade das condições ou exigências impostas pela LOCADORA com as contidas neste contrato;

12.1.2    à adequação dos procedimentos utilizados pela LOCADORA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

12.2A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da LOCATÁRIA, não excluindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XIII – DO FORO

13.1      Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

13.2      Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO CÉSAR TRENTO, Usuário Externo, em 03/06/2013, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Federal Diretor do Foro, em 03/06/2013, às 23:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1393771 e o código CRC BF063701.




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