SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA
CONTRATO (Nº 21/2015)
A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ sob n° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pela Diretora do Foro, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa MATTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ (MF) nº 05.809.732/0001-40, com sede na Rua Mário Lobo, 199, Centro, Joinville, CEP: 89201-330, fones: (47) 3423-0163 e 9907-5267, e-mail: adrivoigt@hotmail.com, representada neste ato pela Sra. Adriana Jacob Voigt da Fonseca, CI nº 1.772.251-9, CPF nº 791.906.429-53, a seguir denominada simplesmente LOCADORA, em atendimento à Decisão n. 2353217, dos autos do Processo Administrativo n° 0001901-16.2014.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo do processo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 8.245/91, da Lei n° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação de um imóvel não residencial, com área total de 1.175,99 m², localizado na Rua Mário Lobo, 199, Centro, Joinville, edificado no terreno matriculado no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, livro nº 2 e matrícula nº 81.249, para instalação das duas Varas Federais da Subseção Judiciária de Joinville.
1.2. O imóvel descrito no item 1.1 deste Contrato constitui-se dos seguintes espaços:
Um prédio principal, com hall de entrada, três salas localizadas no pavimento térreo, 1º pavimento (6 salas), 2º pavimento (6 salas) e box de garagem com área de 119,84 m² (7 vagas).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo da locação será de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 02/02/2015. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante aditivo, caso haja interesse de ambas as partes.
2.2. O presente contrato obriga a LOCADORA e todos os seus sucessores a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício, pela LOCATÁRIA, desse seu direito, obriga-se a LOCADORA a fazer constar a existência do presente contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas, pela outra parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1. O valor da locação será de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais).
3.2. Excepcionalmente nos meses de fevereiro, março e abril de 2015, o valor da locação será de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
3.3. Estão incluídos no valor do aluguel mensal todos os encargos sociais, vantagens e/ou abatimentos, além do seguro do imóvel e taxa de condomínio, à exceção dos encargos/despesas descritos na Cláusula Sétima, item 7.2.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.
4.1.1. O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pela LOCADORA deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a recepção do respectivo recibo.
4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.
4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente à que se refere.
4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias. O pagamento referente ao mês de início ou fim da locação será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. A periodicidade de reajuste do valor do presente contrato será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/2/01, utilizando-se da variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado / Fundação Getúlio Vargas), conforme a fórmula a seguir:
R = V x (If/Io - 1)
onde:
R = reajuste
V = Valor a ser reajustado
If = índice final - IGPM/FGV, da data do reajuste
Io = Índice inicial - IGPM/FGV, da data da apresentação da proposta
5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085308
Natureza da Despesa: 339039
Nota de Empenho: 2015NE000149 Data: 16-01-2015
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.
7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento das despesas do prédio, como: taxas de água, luz, esgoto e coleta de lixo, manutenção dos elevadores, manutenção do portão eletrônico e demais despesas de manutenção e operação do prédio, impostos (inclusive IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano).
7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, de acordo com o leiaute adaptado e objeto de aprovação pela LOCADORA nesta oportunidade, eximindo-se da restituição do prédio com o leiaute recebido.
7.4. A LOCATÁRIA deverá assinar termo de vistoria e recebimento do imóvel que, excetuadas as adaptações necessárias e aprovadas, servirá à avaliação das condições originais de uso do local.
7.5. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.1. A LOCADORA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal e trabalhista.
8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:
a) Certificado de regularidade do FGTS (CRS);
b) Certidão Negativa de Débitos perante o INSS (CND);
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a LOCADORA deverá substituí-la por documento com prazo de validade atualizado.
8.3. Constatada a irregularidade fiscal e/ou trabalhista, a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularizar sua situação e/ou apresentar a devida justificativa, sob pena de abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades previstas na cláusula nona deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2 e subitens.
c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento, para os casos de irregularidade fiscal e/ou trabalhista, não regularizada no prazo estabelecido no item 8.3 do contrato.
9.2. As multas que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da LOCATÁRIA, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245/91 e na Lei nº 8.666/93, no que couber.
10.2. A LOCATÁRIA poderá, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique a LOCADORA com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
11.1. Este Contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A fiscalização e a gestão do contrato, no interesse da LOCATÁRIA, serão exercidas, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Joinville e da Direção do Núcleo de Apoio Administrativo da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade devidamente comprovada, resguardada a ampla defesa, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
13.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do IMÓVEL ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:
a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS
14.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.
14.2. No caso de desapropriação do IMÓVEL, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Joinville.
16.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no IMÓVEL objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.
16.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o IMÓVEL.
16.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts. 27 a 34).
16.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA, naquilo em que não lhe for contraditório.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato.
Florianópolis, SC.
Luísa Hickel Gamba
Juíza Federal Diretora do Foro
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina
LOCATÁRIA
Adriana Jacob Voigt da Fonseca
LOCADORA
Documento assinado eletronicamente por Adriana Jacob Voigt da Fonseca, Usuário Externo, em 19/01/2015, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Luisa Hickel Gamba, Juíza Federal Diretora do Foro, em 19/01/2015, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2353906 e o código CRC F0EBB1C3. |
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