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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO Nº 64/2016

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa ADMINISTRADORA RUSSOWSKY S/S LTDA., incrita no CNPJ sob o n. 83.431.262/0001-38, com sede na Avenida Santa Terezinha, 275, Centro, Joaçaba/SC, CEP 89600-000, telefone (49) 3527-7300, representada pelo Sr. Miguel Igor Russowsky, CPF n. 400.941.389-15, CI n. 11/C 191.056 SSP-SC, endereço eletrônico (e-mail): adm@hoteljaraguareal.com.br, a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao ato n. 3363036, dos autos do Processo Administrativo n° 0002863-68.2016.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo do processo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 8.245/91, da Lei n° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:

 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação de uma vaga de garagem localizada no 4º pavimento do edifício Alberto Bornschein (box nº 317), que se encontra situado na Rua Sete de Setembro, esquina com a Rua Francisco Lindner, na cidade de Joaçaba, de propriedade da LOCADORA.

1.2. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que o imóvel ora locado já se encontra ocupado pela locatária em razão de ajuste anterior (Contrato n. 63/2012), sendo que, conforme previsto no referido contrato (item 7.2.), ao seu final será lavrado e assinado por ambas as partes o respectivo termo de vistoria, para verificação do estado atual do imóvel.

1.2.1. Assim, por ocasião do término deste contrato ou da restituição definitiva do imóvel, novamente será lavrado e assinado por ambas as partes o termo de vistoria, no qual será descrita a situação em que ele se encontra.

 CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo da locação será de 60 (sessenta) meses, a contar de 31/12/2016, com término em 30/12/2021.

2.1.1. O presente contrato obriga a LOCADORA e seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício pela LOCATÁRIA desse seu direito, obriga-se a LOCADORA a fazer constar a existência do presente contrato de qualquer instrumento que venha a firmar tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e da concordância com suas cláusulas pela outra parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

3.1. O aluguel mensal será de R$ 190,38 (cento e noventa reais, trinta e oito centavos).

3.2. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, inclusive IPTU, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos.

 CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.

4.1.1. O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pela LOCADORA deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a sua recepção.

4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.

4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente a que se refere.

4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias. O pagamento referente ao mês de início ou fim da locação será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO

5.1. A periodicidade de reajuste do valor do presente contrato será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/2/01, utilizando-se da variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme a fórmula a seguir:

R = V x (If/Io - 1)

onde:

R = reajuste

V = Valor a ser reajustado

If = índice final - INPC/IBGE, da data do reajuste

Io = Índice inicial - INPC/IBGE, da data da apresentação da proposta

5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de trabalho: 096903

Natureza da despesa: 339039

Nota de empenho: 2016NE003504                                                       Data: 05Dez16

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.

7.2. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente à recebida, o que será constatado através de vistoria da LOCADORA.

7.3. A LOCATÁRIA não deverá deixar o veículo estacionado fora do box ou do local pré-determinado, bem como no corredor de acesso ou na área de manobras.

7.4. A garagem se destina exclusivamente para a guarda de automóveis, sendo expressamente proibido utilizá-la para depósitos, guarda de pneus, móveis e utensílios, motores, ferramentas, etc.

 CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

8.1. A LOCADORA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal e trabalhista.

8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:

a) Certificado de regularidade do FGTS (CRS);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a LOCADORA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2. e subitens;

c) especificamente quanto ao item 8.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento.

9.2. As multas a que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245/91 e na Lei nº 8.666/93, no que couber.

10.2. A LOCATÁRIA poderá, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique a LOCADORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO

11.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

12.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:

a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;

b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS

13.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.

13.2. No caso de desapropriação do imóvel, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Joaçaba e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. O imóvel objeto do presente contrato destina-se, exclusivamente, para servir como garagem dos veículos da Subseção Judiciária de Joaçaba, sendo vedado o seu uso para quaisquer outras atividades não relacionadas com tal finalidade.

16.2. A cessão, transferência, empréstimo ou sublocação do imóvel ora locado, por parte da LOCATÁRIA, fica condicionada à autorização escrita da LOCADORA.

16.3. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, a partir da assinatura do presente, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o imóvel.

16.4. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts. 27 a 34).

16.5. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA.

 E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n° 64/2016.

 Florianópolis, SC.

 

 

Jairo Gilberto Schäfer  

Juiz Federal Diretor do Foro

 

 

Miguel Igor Russowsky 

Pela LOCADORA

 

 


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Documento assinado eletronicamente por MIGUEL IGOR RUSSOWSKY, Usuário Externo, em 07/12/2016, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 09/12/2016, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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