Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

 

CONTRATO Nº 36/2017

 

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ sob n° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pela Diretora do Foro, Juíza Federal Claudia Maria Dadico, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa DCL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ (MF) nº 76.496.199/0001-52, com sede na Praça Tiradentes, 321, 2º andar, sala 01, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80020-100, fone: (41) 3324-3235, e-mail: paola.noguchi@gmail.com, representada neste ato pelo Sr. Rodrigo Teixeira Demeterco, CI nº 3.543.155-1 SSP/PR, CPF nº 813.456.079-20, e pela Sra. Paola Harumi Araújo Martins Noguchi, CI nº 6.753.831.5 SSP/PR, CPF nº 634.696.181-00, a seguir denominada simplesmente LOCADORA, em atendimento ao ato n. 3681683, dos autos do Processo Administrativo n° 0001645-68.2017.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo do processo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 8.245/91, da Lei n° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação de um imóvel não residencial, com área total de 6.065,90 m², localizado na Avenida Vereador Abraão João Francisco, 3655, bairro Dom Bosco, Itajaí/SC, edificado no terreno matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, livro nº 2 e matrícula nº 25.475, cuja área totaliza 6.881,95 m², para abrigar as instalações da Subseção Judiciária de Itajaí.

1.2. O imóvel descrito no item 1.1 deste Contrato encontra-se lançado na Prefeitura Municipal da Itajaí, conforme certidão nº 225/2006, e constitui-se de um prédio principal, um edifício térreo auxiliar, um anexo usado para auditório, guarita de acesso e, ainda, 125 (cento e vinte e cinco) vagas de estacionamento descobertas.

1.3. O imóvel permanecerá com as obras de construção civil, rede elétrica, lógica e de telefonia já adaptadas às necessidades da LOCATÁRIA.

1.4. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que o imóvel ora locado já se encontra ocupado pela locatária em razão de ajuste anterior (Contrato n. 63/2014), sendo que, conforme previsto no referido contrato (item 7.3.), ao seu final será realizada vistoria para verificação do estado atual do imóvel.

1.2.1. Assim, por ocasião do término deste contrato ou da restituição definitiva do imóvel, será lavrado e assinado por ambas as partes o termo de vistoria, no qual será descrita a situação em que ele se encontra.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA                       

2.1. O prazo da locação será de 36 (trinta e seis) meses, iniciando em 21/07/2017 e findando em 20/07/2020, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, caso haja interesse de ambas as partes.

2.2. O presente contrato obriga a LOCADORA e todos os seus sucessores a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício, pela LOCATÁRIA, desse seu direito, obriga-se a LOCADORA a fazer constar a existência do presente contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas, pela outra parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

3.1. O aluguel mensal será de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

3.2. Estão incluídos no valor do aluguel mensal todos os encargos sociais, vantagens e/ou abatimentos, à exceção dos encargos/despesas descritos na Cláusula Sétima, item 7.2.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.

4.1.1.   O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pela LOCADORA deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a recepção do respectivo recibo.

4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.

4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente à que se refere.

4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias. O pagamento referente ao mês de início ou fim da locação será proporcional ao número de dias do mês comercial (30 dias).

4.5. O atraso da LOCATÁRIA no pagamento dos aluguéis acarretará a incidência de atualização monetária pelo índice previsto no subitem 5.1, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a ser aplicada sobre o valor efetivamente devido.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO

5.1. A periodicidade de reajuste do valor do presente contrato será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192 de 14/2/01, utilizando-se da variação do IPCA/IBGE, conforme a fórmula a seguir:

R = V x (If/Io - 1)

onde:

R = reajuste

V = Valor a ser reajustado

If = índice final - IPCA/IBGE, da data do reajuste

Io = Índice inicial - IPCA/IBGE, da data da apresentação da proposta

5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 096903

Natureza da Despesa: 339039

Nota de Empenho: 2017NE001698                                                             Data: 13Jul17

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.

7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento das despesas do prédio, como: taxas de água, luz e esgoto, manutenção dos elevadores e demais despesas comuns de manutenção e operação do prédio, impostos (inclusive IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano) e seguros do imóvel e contra incêndio.

7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente à que recebeu na ocasião de sua ocupação, com os aparelhos (à exceção da câmara frigorífica, cozinha industrial com sistema de gás canalizado, sistema de exaustão e ventilação para a cozinha industrial, cafeteria com geladeira profissional e gerador a diesel de emergência) e instalações em normal funcionamento, o que será constatado através de vistoria da LOCADORA.

7.4.    A LOCATÁRIA assume o compromisso de 30 (trinta) dias antes de desocupar o IMÓVEL solicitar por escrito à LOCADORA que efetue uma vistoria no mesmo, ocasião em que serão identificadas todas as obras de manutenção, consertos e reparos a serem providenciados pela LOCATÁRIA, a fim de repor o IMÓVEL às condições originais.

7.4.1. Quanto finalizados os reparos, a LOCATÁRIA deverá marcar nova vistoria para constatar se o IMÓVEL foi posto em seu estado inicial, ocasião em que as partes firmarão um Termo de Vistoria de Saída e Entrega de Chaves.

7.4.2. Na hipótese de deixar a LOCATÁRIA de executar às suas expensas e responsabilidade os consertos e reparos que se fizerem necessários no IMÓVEL, a LOCATÁRIA ficará obrigada a indenizar a LOCADORA pelo custo total para as obras de reposição do IMÓVEL às condições constantes do termo de vistoria e recebimento do imóvel. Durante o prazo destinado às obras, continuarão a correr contra a LOCATÁRIA o aluguel e demais encargos da locação.

7.5. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.

7.5.1. A LOCATÁRIA deverá notificar a LOCADORA para que efetue, no prazo indicado conforme a urgência da situação, os reparos necessários a serem claramente indicados na própria notificação, quando as avarias verificadas comprometerem a segurança das pessoas que transitam no prédio. Na hipótese em que não sejam providenciados os reparos pela LOCADORA, poderá a LOCATÁRIA efetuá-los diretamente, independentemente de autorização da LOCADORA, com direito a ser indenizada por tais benfeitorias, consideradas necessárias.

7.6. Caberá à LOCATÁRIA realizar a imediata reparação dos danos verificados no IMÓVEL, ou nas suas instalações, provocados por usuários e permitir a realização de reparos urgentes, sempre que forem necessários.

7.7. A LOCATÁRIA deverá permitir a vistoria do IMÓVEL pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante combinação prévia de dia e hora.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

8.1. A LOCADORA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal e trabalhista.

8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:

a) Certificado de regularidade do FGTS (CRS);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a LOCADORA deverá substituí-la por documento com prazo de validade atualizado.

8.3. Constatada a irregularidade fiscal e/ou trabalhista, a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua situação e/ou apresentar a devida justificativa, sob pena de abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades previstas na cláusula nona deste instrumento.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2 e subitens.

c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento, para os casos de irregularidade fiscal e/ou trabalhista, não regularizada no prazo estabelecido no item 8.3 do contrato.

9.2. As multas a que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245/91 e na Lei nº 8.666/93, no que couber.

10.2. A LOCATÁRIA poderá, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique a LOCADORA com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO

11.1. Este Contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A fiscalização e a gestão do contrato, no interesse da LOCATÁRIA, serão exercidas, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Itajaí e da Direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade devidamente comprovada, resguardada a ampla defesa, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato e relacionadas às obrigações da LOCADORA, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

13.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do IMÓVEL ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:

a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;

b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS

14.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.

14.2. No caso de desapropriação do IMÓVEL, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Itajaí.

16.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no IMÓVEL objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.

16.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, a partir da comprovação das providências consignadas no item anterior (a cargo da LOCADORA), o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o IMÓVEL.

16.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts. 27 a 34).

16.3.1  O direito de preferência não se aplica, além das hipóteses do art. 32 da Lei 8.245/91, às hipóteses de alienação, a qualquer título, pela LOCADORA a qualquer de seus sócios ou a sociedades da qual qualquer de seus sócios ou ela própria possua participação societária.

16.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA, naquilo em que não lhe for contraditório.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de nº 36/2017.

Florianópolis, SC.

 

 

Claudia Maria Dadico

Juíza Federal Diretora do Foro

 

 

Rodrigo Teixeira Demeterco

Pela LOCADORA

 

 

Paola Harumi Araújo Martins Noguchi 

Pela LOCADORA

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paola Harumi Araújo Martins Noguchi, Usuário Externo, em 18/07/2017, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Claudia Maria Dadico, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 21/07/2017, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Teixeira Demeterco, Usuário Externo, em 21/07/2017, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3696492 e o código CRC 936B4F3D.




0001645-68.2017.4.04.8002 3696492v2