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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO N. 62/2014

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa OI S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com sede na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20230-070, fones: (61) 3415-9572 e (61) 8401-1728, representada neste ato pelo Sr. Davi de Oliveira Bertucci, CPF n.º 872.857.111-87, C.I. n.º 1.614.662 SSP/DF, e-mail: davib@oi.net.br; e pela Sra. Rejane Tavares da Silva, CPF nº 788.541.301-25, CI nº 1.554.244 SSP/DF, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento 2044669, do Processo n.º 0005870-73.2013.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 25/2014, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de comunicação de dados, voz e vídeo sobre IP, em tecnologia Multiprotocol Label Switching (MPLS), visando a interligação das redes locais das Subseções Judiciárias da Justiça Federal de Santa Catarina, de acordo com as especificações e valores constantes dos anexos I e III, respectivamente, do Pregão nº 25/2014, que passam a integrar o presente instrumento contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no anexo I do edital convocatório - Pregão nº 25/2014, atendendo a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débito perante o INSS (CND);

c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

d) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.

3.3. No ato de assinatura deste contrato, será exigida a apresentação dos originais, ou cópias autenticadas, dos documentos habilitatórios apresentados diretamente pela contratada durante o certame licitatório (Pregão nº 25/2014).

3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítio oficial.

3.4. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade das informações que eventualmente possa ter acesso durante os procedimentos de instalação e manutenção de seus equipamentos, bem como durante a operação do serviço.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.3. Manter servidores designados para as funções de fiscalização e de gestão dos serviços;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 060014

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2014NE001068                                 Data: 15-07-2014

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO

6.1. Os serviços deverão ser executados no prazo e forma estabelecidos no anexo I do edital do Pregão nº 25/2014, que é parte integrante do presente contrato.

6.1.1. Os serviços de instalação dos circuitos deverão estar concluídos até o dia 10/09/2014, nos termos consignados no item 14 do Termo de Referência.

6.1.2. Os recebimentos provisório e definitivo dar-se-ão nos termos e prazos consignados no item 13 do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 25/2014).

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços de instalação e mensais constantes da planilha de composição de preços apresentada pela contratada, nos termos do anexo III do edital Pregão nº 25/2014, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

7.1.1. No preço cotado já deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.1.2. Não poderão ser cobradas pela CONTRATADA qualquer taxa ou encargo adicional ao valor mensal do serviço, instalação ou mudança de endereço, tais como: taxas de desinstalação, realocação de seus equipamentos (mudança física de local de instalação dentro do mesmo prédio), configuração, alteração de largura de banda, etc., dos circuitos e equipamentos.

7.2. O pagamento correspondente aos serviços contratados, executados e aceitos em definitivo, será efetuado, mensalmente, via SIAFI, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal/fatura.

7.2.1. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal/fatura, a qual deverá ser apresentada, ao fiscal do contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

7.2.1.1. O pagamento dos serviços mensais será referente ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, contendo eventuais descontos por indisponibilidade, redução de taxa de transferência de dados, desativação dos serviços ou imposição de penalidade administrativa, bem como acréscimos por aumento de taxa de transferência de dados.

7.2.1.2. A data inicial para efeitos de faturamento dos serviços mensais (dos circuitos devidamente testados e aceitos, conforme item 13 do Termo de Referência) será a partir do dia 1º de outubro de 2014.

7.2.1.3. Somente após emissão do Termo de Aceitação do Circuito/Termo de Recebimento Definitivo, e não antes da data supracitada, os serviços mensais dos respectivos circuitos poderão ser cobrados.

7.2.2. Especificamente com relação ao pagamento referente à instalação, será efetivado por circuito entregue, mediante a apresentação de nota fiscal/fatura ao fiscal do contrato, após a emissão do respectivo Termo de Aceitação do Circuito/Termo de Recebimento Definitivo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal/fatura, nos termos do item 17 do Anexo I do Pregão nº 25/2014.

7.2.3. Na hipótese de atraso no pagamento das notas fiscais/faturas, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas previstas e efetivas de pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IGP-M/FGV, ou de outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, e, ainda, acrescido de multa de 2% e juros de 0,0333% ao dia, sobre o valor atualizado.

7.2.4. A nota fiscal/fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.2.4.1. É facultada a apresentação de nota fiscal/fatura com o número do CNPJ da filial que realizar a prestação dos serviços. Nesse caso, quando do pagamento, a CONTRATANTE verificará as regularidades fiscal e trabalhista de ambos os estabelecimentos.

7.2.5. Deverão constar da nota fiscal/fatura a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

7.2.6. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal/fatura, referente aos serviços mensais, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE

8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do INPC do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

b) multa de 20% (vinte por cento), no caso de inadimplemento parcial, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;

c) multa de 5% (cinco por cento), no caso de descumprimento de obrigação acessória, aplicável sobre o valor da obrigação ou, não sendo determinável, sobre o valor total do contrato;

d) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e) especificamente quanto ao não cumprimento das obrigações constantes do Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 25/2014), deverão ser observadas as penalidades consignadas no seu item 15.

9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.

9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.

9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como poderá ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.

9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação/NTI desta Seccional, e por meio dos fiscais Técnico, a Supervisão da Seção de Segurança da Informação, fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Administração de Redes, e fiscal Administrativo, a Direção do Núcleo de Apoio Administrativo desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. O objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital - Pregão nº 25/2014.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de nº 62/2014.

Florianópolis/SC.

 

Luísa Hickel Gamba

Juíza Federal Diretora do Foro

 

Davi de Oliveira Bertucci

Pela empresa contratada

 

Rejane Tavares da Silva

Pela empresa contratada

 

 

ANEXO I

(arquivo apartado)

 

 

ANEXO III

(planilha juntada em arquivo apartado)


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Documento assinado eletronicamente por Davi de Oliveira Bertucci, Usuário Externo, em 25/07/2014, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Tavares da Silva, Usuário Externo, em 25/07/2014, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luisa Hickel Gamba, Juíza Federal Diretora do Foro, em 25/07/2014, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2054012 e o código CRC EC265975.




0005870-73.2013.4.04.8002 2054012v3