JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.345.583/0001-42, com sede na Rodovia BR-116, nº 12500, Linha Verde, Curitiba/PR, representada neste ato pelo Sr. Daniel Claus Buss, CPF nº 004.142.109-48, C.I. nº 7.231.152-3/PR, residente e domiciliado em Curitiba/PR, endereço eletrônico (e-mail): bruna@teletex.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 2708878, do Processo nº 0002511-81.2014.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 29/2015, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450/05, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de Serviços de Suporte Técnico (suporte nível 2), de forma presencial (on-site) e remota, para os produtos de virtualização e cloud computing em plataforma VMWare instalados (ou que venham a ser instalados) no ambiente da SJSC, de acordo com a relação e especificações constantes do anexo I do instrumento convocatório Pregão nº 29/2015, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de tarefa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do instrumento convocatório (Pregão nº 29/2015), bem como atender a todas as exigências técnicas e de qualificação profissional ali mencionadas.
3.1.2. Os funcionários da CONTRATADA, ao acessarem as dependências da Justiça Federal, deverão estar devidamente identificados, mediante a utilização de crachá e usando uniformes com identificação da empresa, bem como utilizando EPIS (Equipamentos de Proteção Individual), quando necessários, adequados aos serviços a serem realizados.
3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura do instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração, por meio de originais ou por qualquer processo de autenticação por tabelião de notas ou por servidor desta Justiça Federal:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751, de 2/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a constatação da irregularidade pela CONTRATANTE.
3.3. A CONTRATADA deverá comprovar, ainda, no momento da assinatura deste contrato:
3.3.1. Possuir, em sua equipe técnica, profissionais com, ao menos, as seguintes qualificações/certificações:
a) (um) profissional com certificação de pós venda técnico da solução de virtualização, VMware Certified Professional (VCP), em pelo menos 01 (uma) destas três especialidades:
VMware Certified Professional on vSphere 5 (ou superior);
VMware Certified Professional on Desktop (ou superior);
VMware Certified Professional 5 on Cloud (ou superior);
b) 01 (um) profissional com certificação Avançada ou Expert de pós venda técnico da solução de virtualização, VMware Certified Advanced Professional (VCAP-DCA) ou VMware Certified Expert (VCDX), ou ainda, profissional(is) com pelo menos 02 (duas) das três certificações a seguir:
Management Operations Technical Post-Sales Accreditation: VCenter Configuration Manager;
Management Operations Technical Post-Sales Accreditation: VCenter Operation Manager;
Business Continuity Technical Post-Sales Accreditation: Overview and Design 5 (ou superior);
c) 01 (um) profissional com certificação de venda técnica da solução de virtualização, VMware Technical Sales Professional (VTSP) ou 01 (um) profissional com certificação de instrutor da solução de virtualização VMware Certified Instructor (VCI);
d) 01 (um) profissional com conhecimentos na biblioteca ITIL (Information Technology Infrastructure Library) comprovados por certificação ITIL Foundation versão 3 (ou superior).
§1º As comprovações relativas aos vínculos dos profissionais elencados nas alíneas “a” a “d” serão realizadas por meio da carteira de trabalho do profissional (CTPS), do contrato social em vigor (em sendo sócio da empresa), ou da apresentação de contrato de prestação de serviços.
§2º As certificações requisitadas nas alíneas “a” a “d” deverão estar válidas no momento da assinatura do contrato e durante todo o período de vigência do mesmo. Em caso de expiração de uma ou mais certificações durante o período vigente do contrato, a contratante poderá requerer que A CONTRATADA apresente os novos certificados atualizados no prazo máximo de 3 (três) meses após o vencimento.
3.4. No ato de assinatura deste termo será exigida a apresentação do(s) original(is), ou cópia(s) autenticada(s), dos documentos habilitatórios apresentados pela CONTRATADA durante o certame - Pregão nº 29/2015. Esses documentos também serão exigidos quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do prazo de vigência do contrato, à exceção daquele consignado no subitem 8.2, alínea, “d”, do referido Pregão.
3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação de sua autenticidade em sítios oficiais.
3.5. Manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiver acesso.
3.6. Ceder à CONTRATANTE, mediante expressa declaração firmada pelos responsáveis técnicos designados pela CONTRATADA, conforme previsto no artigo 111 da Lei nº 8.666/93, c/c o artigo 4º da Lei nº 9.609/98, o direito patrimonial, a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produtos gerados, logo após o recebimento definitivo dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Manter servidor(es) designado(s) para a(s) função(ões) de fiscalização e de gestão dos serviços;
4.1.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 085308
Elemento de Despesa: 339039
Nº da Nota de Empenho: 2015NE489021 Data: 16/09/2015
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados nos prazos e forma estabelecidos no anexo I do edital do Pregão nº 29/2015, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o seguinte preço por hora técnica de suporte: R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
7.1.1. No preço cotado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, ao fiscal do contrato, relatório discriminando a quantidade de horas técnicas prestadas no mês.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto contratado, executado e aceito em definitivo, será efetuado, mensalmente, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.3. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.3.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
7.3.2. A nota fiscal deverá ser apresentada ao fiscal do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do cumprimento da obrigação, quando realizado.
7.3.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.
7.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.4.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido multiplicando-se o valor do da hora técnica de suporte, pela estimativa prevista no Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 29/2015, pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 20% (vinte por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;
c) especificamente quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 9% (nove por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item;
d.1) ) a possibilidade de a CONTRATADA executar a obrigação após o 30° (trigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação.
e) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor da hora técnica pela estimativa prevista no Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 29/2015, pelo período de vigência do respectivo termo.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura concernente ao objeto desta contratação.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da fatura até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, bem como ser descredenciada do SICAF ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece prazo de garantia de 3 (três) meses para os serviços, a contar da data do atesto na nota fiscal.
11.2. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do referido ato na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional, e por meio dos fiscais Técnico, a Supervisão da Seção de Infraestrutura de Servidores, fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Segurança da Informação, e fiscal Administrativo, a Direção do Núcleo de Apoio Administrativo desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros incidentes relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
16.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital - Pregão nº 29/2015.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da contratante, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 98/2015.
Florianópolis/SC.
Jairo Gilberto Schäfer
Juiz Federal Diretor do Foro
Daniel Claus Buss
Pela empresa contratada
PREGÃO Nº 29/2015
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EM PLATAFORMA DE VIRTUALIZAÇÃO VMWARE
(arquivo apartado - SEI! n. 2598327)
ANEXO AO CONTRATO Nº 98/2015
CARTA DE CONFIDENCIALIDADE
Pelo presente instrumento a empresa TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA, CNPJ n.º 79.345.583/0001-42, em razão do contrato n. 98/2015, se obriga a guardar sigilo de todos os dados e informações fornecidos pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, considerados confidenciais e estratégicos.
Serão consideradas informações confidenciais/estratégicas, para fins deste documento, todos os dados e/ou informações de qualquer natureza (técnica, operacional, comercial, jurídica, financeira, contábil, etc), patenteadas ou não, transmitidas e/ou disponibilizadas por qualquer meio, físico, magnético, eletrônico ou verbal.
Não serão consideradas informações confidenciais/estratégicas, para fins deste instrumento, as que se tornem de domínio público sem a violação deste Termo.
As responsabilidades aqui assumidas estendem-se aos representantes, sócios, cotistas, procuradores, empregados, contratados, subcontratados, bem como, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas vinculadas à empresa TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA, sendo-lhes vedado:
Transmitir, ceder, ou utilizar as informações confidencias/estratégicas para outros fins, senão o da implantação da solução de antivírus, cumprindo-lhe adotar as cautelas e precauções adequadas que impeçam uso indevido perda ou extravio das informações;
Produzir cópias ou backup, por qualquer meio ou forma, das informações confidenciais/estratégicas.
O acréscimo, complementação, substituição ou esclarecimento de qualquer informação confidencial/estratégica originalmente fornecida terá, para fins de direito, o mesmo sigilo e proteção aqui previstos.
A TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA responderá judicialmente por todo e qualquer dolo ou prejuízo que causar direta ou indiretamente causado por vazamento de informações da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA sem expressa autorização formal da mesma.
Florianópolis, SC.
__________________________________________________________
Daniel Claus Buss
TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
Documento assinado eletronicamente por Daniel Claus Buss, Usuário Externo, em 02/10/2015, às 08:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Jairo Gilberto Schäfer, Juiz Federal Diretor do Foro, em 02/10/2015, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2734194 e o código CRC 80BC8771. |
0002511-81.2014.4.04.8002 | 2734194v2 |