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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-400 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

 

Contrato nº 012/18, para a prestação de serviços de acesso dedicado à Internet para a Seção Judiciária do Paraná, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 016/2017 da SJRS, firmado entre a Justiça Federal do Paraná e a empresa Sul Americana Tecnologia e Informática LTDA.

 

Pregão Eletrônico 016/17 da SJRS

P.A. nº 0007499-40.2017.4.04.8003

 

 

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná - Seção Judiciária do Paraná, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral - Curitiba/PR, CEP 80.540-400, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. Marcelo Malucelli, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 3583992-5 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 598.230.979-68, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Sul Americana Tecnologia e Informática LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°02.639.055/0001-71, sediada na Rua General Bento Martins, nº 24, Centro - Porto Alegre/RS, CEP 90.010-080 telefone (11) 3868-9850, e-mail tatiane.groth@vogeltelecom.com, representada neste ato por seu Diretor-Presidente, Sr. Antonio Ricardo Sacramento Madureira, CPF n° 512.150.045-91, e seu Diretor, Sr. Michel Marcelino José, CPF 186.789.588-98, a seguir denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato oriundo da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 16/2017, do tipo menor preço, visando a prestação de serviços de acesso dedicado à Internet para a Justiça Federal da 4ª Região, para a  Seção Judiciária do Paraná, sujeitando-se as partes às determinações da Lei nº 10.520/2002, Lei n° 8.666/93 e suas alterações e Decreto nº 7.892/2013, demais legislação complementar vigente e pertinente à matéria, suas alterações posteriores, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA I – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a a prestação de serviços de acesso dedicado à Internet para a Justiça Federal da 4ª Região, para Seção Judiciária do Paraná), conforme preços e condições registrados na Ata de Registro de Preços nº 016/2017, da SJRS.

1.2. A descrição detalhada do objeto acima se encontra no Anexo I - Termo de Referência do Edital, que passa a ser o Anexo I deste contrato.

 

CLÁUSULA II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1. A CONTRATADA deverá cumprir o objeto deste Contrato, nos termos da sua proposta, sempre em conformidade com os requisitos e condições estabelecidas nas cláusulas deste contrato e nas regras do Edital da licitação e seus Anexos.

2.1.1. Compete à CONTRATADA a iniciativa de informar à CONTRATANTE toda e qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto contratual nas condições pactuadas.

2.2. A CONTRATADA deverá atender, no prazo fixado, as solicitações ou exigências da CONTRATANTE ou do Gestor do Contrato, relativamente à execução do seu objeto, nos termos pactuados ou para o cumprimento de obrigações acessórias.

2.3. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a sua manutenção.

2.4. Os documentos a seguir relacionados deverão ser reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar da expiração da validade, caso vençam antes do final da vigência do presente instrumento, devendo ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário do CONTRATANTE, ou publicação em órgão da imprensa oficial, o que deverá ser verificado pelo gestor do contrato:

  1. Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

  2. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União e Previdência Social;

  3. Certidão negativa de débitos trabalhistas, prevista no art. 27, inciso IV, e art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993, em face dos termos da Lei n° 12.440/2011;

  4. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, contemplando, no mínimo, o Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza –ISSQN;

2.5. A CONTRATADA deverá responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Justiça Federal de 1º Grau.

2.6. A CONTRATADA deverá responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras combinações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

2.7. Não será permitido ao pessoal da CONTRATADA o acesso às áreas dos prédios que não aquelas imediatas ao trabalho dos mesmos.

2.8. A CONTRATADA deverá se responsabilizar pelo pagamento e recolhimento de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado, bem como por quaisquer acidentes de que possam seus empregados ser vítimas, quando em serviço.

2.9. O não-cumprimento do objeto, prazos, condições, garantias, obrigações ou de qualquer disposição deste contrato, sujeita a CONTRATADA às multas e sanções previstas neste Contrato.

2.10. Na execução deste contrato, a CONTRATADA deverá respeitar o sistema de segurança da Justiça Federal e fornecer todas as informações solicitadas.

2.11. A Contratada deverá nomear preposto, até a data de início da execução dos serviços, para representá-la, prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, perante o Fiscal e o Gestor.

2.12. A CONTRATADA deverá cumprir as demais obrigações definidas no Anexo I – Termo de Referência.

 

CLÁUSULA III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1. À CONTRATANTE compete:

  1. proporcionar todos os meios necessários para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações;

  2. acompanhar e fiscalizar toda a execução do objeto contratual por intermédio do Gestor e do Fiscal do contrato designados neste instrumento;

  3. exigir o exato cumprimento do objeto e cláusulas contratuais;

  4. receber, processar e decidir sobre questões, dúvidas, decisões ou recursos administrativos decorrentes da execução deste contrato;

  5. reter preventivamente valores correspondentes às penalidades pecuniárias cabíveis, liberando-as posteriormente, quando e se for o caso;

  6. aplicar as multas e sanções previstas neste contrato;

  7. efetuar o pagamento do preço contratado após o recebimento definitivo do objeto e o atesto da nota fiscal pelo Gestor do Contrato/Comissão de Recebimento.

 

CLÁUSULA IV - DA VIGÊNCIA

4.1. Este contrato vigorará por 20 (vinte) meses a contar da data de sua assinatura, admitida sua prorrogação nos termos da Lei nº 8.666/1993.

 

CLÁUSULA V - DO PRAZO DE ENTREGA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1.  O objeto do presente contrato deverá ser prestado de acordo com os prazos e condições especificados no item do 6 do Anexo I - Termo de Referência.

 

CLÁUSULA VI - PREÇO

6.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente à taxa de transferência “A” (0,5 Gbps), conforma proposta de preços no anexo II e preço registrado para o item 8 da Ata de Registro de Preços nº 016/17 da SJRS, ou seja, o valor mensal de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e total de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).

6.2. Nos preços já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

 

CLÁUSULA VII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas atinentes à execução deste contrato serão atendidas com os recursos assim consignados: Programa de Trabalho nº 02.061.0569.4257.0001 – Julgamento de Causas na Justiça Federal; Natureza da Despesa nº  3390.40.13 - Comunicação de Dados; Nota de Empenho n° 2018NE000614, datada de 26/02/2018.

 

CLÁUSULA VIII - DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO

8.1. A Nota Fiscal deverá ser encaminhada mensalmente ao GESTOR/FISCAL da CONTRATANTE acompanhada das certidões indicadas no item 2.4 deste instrumento e até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao da sua prestação. Os documentos poderão ser enviados para o e-mail do Fiscal do contrato (dirninf@jfpr.jus.br) ou entregues fisicamente no Núcleo de Tecnologia da Informação da contratante, localizada na Avenida Anita Garibaldi nº 888 - Cabral - Curitiba/PR, das 13 às 18 horas, telefone (41) 3210-1560.

8.2. A Nota Fiscal entregue pela CONTRATADA deverá conter, também, obrigatoriamente:

  1. razão social completa e o número no CNPJ, que deverão ser os mesmos constantes da proposta, da nota de empenho e do Contrato;

  2. o nome e o número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta-corrente da CONTRATADA;

  3. a informação destacada do valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidas ou, estando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, do respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total e no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço;

  4. os valores discriminados dos serviços, observado o item 17.5 do Anexo I - Termo de Referência.

8.3. O recebimento do objeto contratual dar-se-á por intermédio de Atesto, que será lavrado pelo(a) Gestor(a)/Fiscal do contrato em até 05 (cinco) dias após o recebimento da fatura e demais documentos entregues pela empresa.

8.4. O pagamento do objeto contratual será efetuado por meio de depósito na conta-corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na Nota Fiscal.

8.5. Por ocasião do pagamento, serão efetuadas as retenções determinadas em lei, sem prejuízo das retenções previstas neste instrumento.

 

CLÁUSULA IX - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

9.1.  Para a gestão, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução do objeto do Contrato, a Justiça Federal designa:

a.  Para Gestor, o Supervisor da Seção de Contratos, que poderá ser contatado seja diretamente, junto ao prédio-sede da Justiça Federal em Curitiba, na Avenida Anita Garibaldi nº 888 - Cabral - Curitiba/PR, seja indiretamente, através do telefone (41) 3210-1451 ou do endereço eletrônico contratos@jfpr.jus.br.

b.  Para Fiscal, o Diretor do Núcleo de Tecnologia da Informação, que poderá ser contatado pelos meios e nos locais indicados no subitem 8.1.

9.2.  Ao Gestor compete, entre outras atribuições:

a.  Orientar e coordenar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, prazos e condições estabelecidas neste Instrumento e seus Anexos, inclusive quanto às obrigações acessórias;

b.  Encaminhar à Direção do Núcleo de Apoio Administrativo relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações assumidas e que sujeitam a CONTRATADA às multas ou sanções previstas neste Instrumento e seus Anexos, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis;

c.  Efetuar o atesto da nota fiscal, encaminhando-a imediatamente à Seção de Preparo de Pagamento do Núcleo de Apoio Administrativo;

d.  Na hipótese de descumprimento total ou parcial do objeto ou de disposição deste Instrumento e seus Anexos, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à notificação da CONTRATADA para o cumprimento incontinenti das obrigações inadimplidas;

e.  Analisar e manifestar-se circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CONTRATADA por atraso ou descumprimento de obrigação deste Instrumento e seus Anexos, submetendo tudo imediatamente à consideração da autoridade administrativa competente e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 10.2 deste contrato, remeter o expediente referente ao pagamento ao Núcleo de Apoio Administrativo para eventual rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis.

9.3.  Ao Fiscal compete, entre outras atribuições:

a.  Acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto, nos termos e condições previstas neste Instrumento e seus Anexos;

b.  Prestar à CONTRATADA as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto, encaminhando as questões de ordem técnica ao Gestor do Contrato;

c.  Anotar em registro próprio ou formulário equivalente e comunicar ao Gestor eventuais intercorrências operacionais, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuadas à CONTRATADA;

d.  Efetuar o recebimento provisório e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CONTRATADA para que proceda, incontinenti, a retificação ou substituição de serviço ou produto entregue em desacordo com o objeto ou disposições deste Instrumento e seus Anexos;

e.  Assessorar o recebimento definitivo, certificando que o objeto fornecido atende a todos os requisitos físicos e técnicos e especificações de quantidade e de qualidade, preço e prazos, entre outras condições previstas neste Instrumento e seus Anexos.

9.4.  A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.

  

CLÁUSULA X - DA MORA

10.1. O atraso na execução do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pela CONTRATANTE, constitui a CONTRATADA em mora, sujeitando-a à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso a contar da data final do prazo contratado, observadas as sanções específicas previstas no Anexo I - Termo de Referência.

10.2. Persistindo o atraso por mais de 30 (trinta dias), fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, incisos I, II ou III, da Lei nº 8.666/1993, sujeitando-se a CONTRATADA às multas e penalidades previstas.

10.3. Ocorrendo hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto contratado e, conforme o caso, oportunamente devolvido à CONTRATADA ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional.

10.4. A aplicação de multa de mora será registrada no histórico da CONTRATADA, no SICAF.

 

CLÁUSULA XI - DAS SANÇÕES

11.1. O inadimplemento total ou parcial do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida, observada as sanções específicas previstas no Anexo I - Termo de Referência.

11.2. O não-cumprimento de obrigação acessória sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento) do valor do faturamento correspondente ao âmbito da obrigação não cumprida, ou cumprida em desacordo.

11.2.1. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da CONTRATADA em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução. 

11.3. As multas previstas neste contrato, decorrentes de mora ou descumprimento de sanção principal ou acessória, podem ser cumulativas.

11.4. Na forma disposta no artigo 87, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.666/93, além das sanções pecuniárias previstas neste instrumento, o descumprimento ou cumprimento irregular do objeto ou demais obrigações assumidas sujeita a CONTRATADA à sanção de advertência, sem prejuízo da sua cumulação com sanções pecuniárias previstas neste Contrato.

11.5. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciada do SICAF, nos casos de:

  1. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;

  2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

  3. fraudar a execução do Contrato;

  4. falhar na execução do Contrato;

  5. comportar-se de modo  inidôneo;

  6. cometer fraude fiscal.

11.6. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o art. 87, "caput", da Lei nº 8.666/1993 ou, ainda, quando se tratar de baixo valor, cujo efeito no caso concreto afigure-se inócuo e incompatível com o custo administrativo do seu processamento.

11.7. As multas ou outras penalidades aplicadas serão registradas no histórico da CONTRATADA no SICAF.

11.8. Em caso de reincidência, seja por mora ou inadimplemento contratual, tanto de obrigação principal como acessória, o contrato poderá ser rescindido, sem ônus para a CONTRATANTE.

11.9. A rescisão do contrato, motivada por qualquer um dos itens acima, dar-se-á sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.

 

CLÁUSULA XII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. A CONTRATADA responderá integralmente por qualquer irregularidade, ilegalidade, prejuízo e dano moral, pessoal ou material que ela, seus prepostos ou empregados venham a causar ao patrimônio e agentes públicos ou a terceiros, quando da execução do objeto deste contrato.

a. O acompanhamento e fiscalização do objeto contratual, exercidos pela CONTRATANTE não excluem, em hipótese alguma, as responsabilidades da CONTRATADA, nem implicam corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes, inclusive perante terceiros.

b. A CONTRATANTE estipulará prazo razoável para o saneamento de irregularidade ou ilegalidade, bem como a reparação ou indenização de eventuais prejuízos ou danos causados ao patrimônio e agentes públicos ou a terceiros.

 

CLÁUSULA XIII - DAS ALTERAÇÕES

13.1. Este contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/1993.

 

CLÁUSULA XIV - DA RESCISÃO

14.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/1993.

14.2. Ficam resguardados os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666/1993.

 

CLÁUSULA XV - DOS ANEXOS

15.1. Integram este contrato o Anexo I – Termo de Referência e o Anexo II – Proposta de Preços.

 

CLÁUSULA XVI - DO REAJUSTE

16.1. Os valores constantes na Cláusula VI poderão ser reajustados após a periodicidade de um ano contado da data-limite de apresentação da proposta ou da última atualização do valor contratual, em conformidade com os termos da Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

16.2. O reajustamento contratual será feito com base na variação do IPCA- IBGE, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro indexador que a legislação determinar, de acordo com a fórmula a seguir:

R = ((I - Io)/Io) x V,

onde:

R = Valor do reajustamento procurado.

I = Índice da data do reajuste.

Io= Índice da data de apresentação da proposta.

V = Valor Contratual.

16.3. Compete a CONTRATADA a iniciativa de pedido de reajustamento e a apresentação do demonstrativo de cálculo para análise e aprovação do CONTRATANTE.

16.4. A CONTRATADA poderá exercer, perante o CONTRATANTE, seu direito ao reajuste dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.

a) Considerando-se a data da aquisição do direito ao reajuste contratual e a data do pedido, os efeitos financeiros do reajustamento somente retroagirão até o máximo de 60 (sessenta) dias.

16.5. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva o reajuste e prorrogue o Contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito de reajustar.

16.6. O reajustamento será fornecido de forma “pro rata”.

 

CLÁUSULA XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. As comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta licitação, serão feitas pessoalmente, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou encaminhadas via fax ou e-mail, para o número ou endereço eletrônico indicados pela licitante na documentação/proposta apresentada, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, na data da ciência, da publicação ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio do fax ou mensagem eletrônica, sendo de responsabilidade exclusiva da contratada (licitante vencedora) comunicar qualquer alteração de seus dados.

17.2. Todos os documentos exigidos em razão do presente contrato deverão ser apresentados em original, por publicação oficial ou cópia autenticada por tabelião ou servidor de Unidade desta Justiça Federal, responsável pela sua instrução.

17.3. Não será mantido, aditado ou prorrogado contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, consoante determinado na Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

17.4. Nos termos da Resolução nº 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a assinatura, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1° e 2° da referida Resolução, que seguem transcritos:

“Art. 1° (...) tenham sido condenadas em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:

I - atos de improbidade administrativa;

II - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 2° (...) que tenham:

I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;

II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente."

 

CLÁUSULA XVIII - DO FORO

18.1. Fica eleita a Justiça Federal de 1º Grau – Foro da Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas deste ajuste.

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por intermédio  do Sistema Eletrônico de Informações.

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

 

1. DO OBJETO

1.1. Registro de preços para eventual contratação de serviços de acesso dedicado à Internet para a Justiça Federal da 4ª Região, compreendendo instalação e manutenção de circuitos de acesso e equipamentos de comunicação de dados, encaminhamento de tráfego em IPv4 e IPv6, distribuição de informações de roteamento via BGP-4 e prestação de suporte técnico, conforme as condições deste Termo de Referência.

1.2. Uma mesma empresa poderá prestar serviços para dois ou mais órgãos distintos dentre os participantes deste registro de preços, mas PARA CADA ÓRGÃO os serviços deverão ser prestados por EMPRESAS DIFERENTES, dotadas de conexões independentes entre si à infraestrutura da Internet (backbone Internet), para que possam ser atendidas as necessidades de redundância dos serviços que são o objeto desta licitação.

1.3. A adjudicação se dará POR ITEM, sob o critério do MENOR PREÇO, conforme as condições detalhadas na Seção 18 – DAS PROPOSTAS COMERCIAIS E DO SEU JULGAMENTO.

 

2. DOS PARTICIPANTES

2.1. São órgãos partícipes deste registro de preços:

2.1.1. TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS.

2.1.2. SJRS – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre/RS;

2.1.3. SJSC – Seção Judiciária de Santa Catarina, com sede em Florianópolis/SC;

2.1.4. SJPR – Seção Judiciária do Paraná, com sede em Curitiba/PR;

2.2. A SJRS gerenciará a presente licitação e a Ata de Registro de Preços resultante.

 

3. DAS TAXAS DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS

3.1. Os serviços de acesso dedicado à Internet serão prestados de acordo com as seguintes taxas de transferência de dados (simétricas nos sentidos de download e upload), expressas em Gbps (gigabits por segundo):

Item

Órgão

Descrição

Taxa “A”

Taxa “B”

Taxa “C”

01

TRF4

1º Circuito TRF4 – Porto Alegre

0,5

1,0

1,5

02

2º Circuito TRF4 – Porto Alegre

0,5

1,0

1,5

03

SJRS

1º Circuito SJRS – Porto Alegre

0,6

1,0

1,5

04

2º Circuito SJRS – Porto Alegre

0,6

1,0

1,5

05

3º Circuito SJRS – Porto Alegre

0,2

0,4

0,8

06

SJSC

1º Circuito SJSC – Florianópolis

0,5

1,0

1,5

07

2º Circuito SJSC – Florianópolis

0,5

1,0

1,5

08

SJPR

1º Circuito SJPR – Curitiba

0,5

1,0

1,5

09

2º Circuito SJPR – Curitiba

0,5

1,0

1,5

 

3.2. Inicialmente, a CONTRATADA deverá prestar os serviços à taxa de transferência de dados “A”, que será mantida pelo menos até 31/12/2017.

3.3. Após o final do prazo acima, a cada mês, a CONTRATANTE poderá selecionar para uso qualquer das taxas de transferência (“A”, “B” e “C”) previstas no Contrato, de acordo com o item 15.2.

3.4. O pagamento mensal será feito conforme a taxa de transferência efetivamente disponibilizada no período, conforme exposto no item 17.1

3.5. Para os propósitos deste Termo de Referência, considera-se que um gigabit por segundo (Gbps) é igual a um bilhão de bits por segundo.

 

4. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

4.1. O Contrato terá a vigência mínima de 20 (vinte) meses, sendo admitida a sua prorrogação nos termos da lei e deste Termo de Referência.

4.2. A prorrogação dependerá da manutenção e eventual restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, ou seja, do ajuste entre o preço mensal médio por Gbps contratado aos preços efetivamente praticados no mercado dentro dos 90 (noventa) dias que antecederem a data da eventual prorrogação.

4.3. Esse ajuste ocorrerá da seguinte forma: serão mantidos inalterados os preços contratados, mas serão aumentadas as taxas de transferência “A”, “B” e “C” de modo que o novo preço mensal médio por Gbps aproxime-se do preço médio encontrado no mercado em contratos e licitações similares.

4.4. A CONTRATADA deverá realizar, às suas expensas, a eventual atualização tecnológica dos equipamentos de comunicação de dados e da infraestrutura de acesso que se faça necessária para comportar o aumento das taxas de transferência a que se refere o item 4.3.

 

5. DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO

5.1. Os circuitos e equipamentos de acesso deverão ser instalados nos endereços a seguir, em locais que serão indicados pela CONTRATANTE:

Item

Órgão

Endereço

01 e 02

TRF4

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 – Praia de Belas.
CEP 90.010-395 – Porto Alegre – RS

03, 04 e 05

SJRS

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 – Praia de Belas.
CEP 90.010-395 – Porto Alegre – RS

06 e 07

SJSC

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 – Agronômica.
CEP 88.025-255 – Florianópolis – SC

08

SJPR

Avenida Anita Garibaldi, 888 – Bairro Ahú.
CEP 80.540-180 – Curitiba – PR

09

SJPR

Rua Voluntários da Pátria, 532 - Bairro Centro.

CEP 80.020-000 - Curitiba – PR

 

 

6. DOS PRAZOS

6.1. Por ocasião da assinatura do Contrato, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE o nome, o endereço de e-mail e os números de telefone (fixo e móvel) do seu PREPOSTO, que será o responsável direto pela interlocução com a CONTRATANTE.

6.1.1. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer mudança relativa à comunicação com o PREPOSTO (afastamento temporário, substituição, número de telefone, endereço de e-mail etc.).

6.1.2. A inobservância dessa condição sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor mensal do Contrato por dia útil em que não seja possível contatar o PREPOSTO.

6.2. Os serviços contratados deverão estar em pleno funcionamento e de acordo com as condições deste Termo de Referência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato.

6.2.1. A CONTRATANTE poderá conceder, a seu exclusivo critério, a prorrogação do prazo acima, tanto por iniciativa própria como por solicitação da CONTRATADA – desde que tal prorrogação seja devidamente justificada.

6.2.2. Não tendo a CONTRATADA apresentado justificativa antes do fim do prazo, ou não tendo sido aceita a justificativa pela CONTRATANTE, o atraso será considerado injustificado e serão aplicadas as penalidades cabíveis.

6.2.3. Em caso de atraso injustificado, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor mensal do Contrato por dia útil de atraso.

6.2.4. Caso ocorra atraso injustificado superior a 20 (vinte) dias úteis, estará caracterizada a INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO, o que sujeitará a CONTRATADA às penalidades de RESCISÃO, multa de 20% do valor TOTAL do Contrato e todas as demais sanções legais cabíveis.

 

7. DA INSTALAÇÃO E DA MANUTENÇÃO

7.1. Todas as atividades de instalação e manutenção dos circuitos e equipamentos de acesso deverão ser previamente agendadas com a área de Tecnologia da Informação da CONTRATANTE: Núcleo de Tecnologia da Informação (SJPR, SJRS e SJSC) ou Secretaria de Infraestrutura e Tecnologia (TRF4). Os dados para contatar a área de TI serão fornecidos por ocasião da assinatura do Contrato.

7.2. A CONTRATADA fornecerá todos os recursos necessários para a prestação dos serviços especificados neste Termo de Referência, o que inclui, dentre outros, equipamentos, software, licenças de uso, cabeamento, materiais diversos e serviços de instalação e manutenção de infraestrutura de rede interna e externa.

7.3. A CONTRATADA realizará as atividades de instalação e manutenção de modo a não prejudicar a disponibilidade dos equipamentos e sistemas da CONTRATANTE.

7.4. A CONTRATADA é integralmente responsável pela reparação dos danos que venha a causar em decorrência das suas atividades.

7.5. Os serviços de manutenção preventiva devem ser comunicados por e-mail à CONTRATANTE com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e devem ser executados fora dos períodos críticos para as atividades da CONTRATANTE – definidos no item 11.5.3.

7.5.1. Interrupções não comunicadas ou comunicadas intempestivamente serão tratadas como indisponibilidade e estarão sujeitas aos descontos e às sanções previstas neste Termo de Referência.

 

8. DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO

8.1. A infraestrutura de acesso a ser instalada deverá ser dimensionada para possibilitar o aumento da taxa de transferência do serviço para um valor superior em até 20% à máxima prevista (Taxa “C”), sem que haja a necessidade de alteração em cabeamento nem substituição de equipamentos. A CONTRATADA ajustará (via rate limiting ou recurso similar) a taxa de transferência para a que estiver vigente no momento.

8.2. O acesso físico externo (conexão entre o ponto de presença da CONTRATADA e os equipamentos de comunicação de dados da CONTRATADA instalados nas dependências da CONTRATANTE) deverá ser realizado exclusivamente por meio de fibra óptica.

8.3. O acesso físico interno (conexão entre o equipamento de comunicação de dados da CONTRATADA instalado nas dependências da CONTRATANTE e a rede desta) deverá ser formado por 02 (dois) enlaces Gigabit Ethernet 1000BASE-TX (IEEE 802.3ab), agregados via LACP – Link Aggregation Control Protocol (IEEE 802.3ad).

8.3.1. A CONTRATANTE poderá permitir, a seu exclusivo critério, o uso de tecnologias alternativas, tais como Gigabit Ethernet 1000BASE-SX (IEEE 802.3z), 10 Gigabit Ethernet 10GBASE-SR (IEEE 802.3ae), agregação via EtherChannel etc.

8.3.2. Os equipamentos de comunicação de dados da CONTRATADA que serão instalados nas dependências da CONTRATANTE devem ser novos e compatíveis com ambientes corporativos ou institucionais modernos. Não serão admitidos equipamentos:

8.3.2.1. cuja comercialização tenha sido descontinuada;

8.3.2.2. projetados para uso residencial ou em pequenos escritórios;

8.3.2.3. com características físicas incomuns, que impliquem a necessidade de adaptações custosas e/ou imprevisíveis nas instalações da CONTRATANTE.  

8.3.3. Os equipamentos de comunicação de dados da CONTRATADA que serão instalados nas dependências da CONTRATANTE devem possuir:

8.3.3.1. armazenamento da configuração em memória não volátil;

8.3.3.2. indicadores luminosos frontais para sinalização da atividade nas interfaces de rede;

8.3.3.3. fonte de alimentação interna 110 VCA ou 220 VCA a 60 Hz.

 

9. DO ROTEAMENTO E DA TOPOLOGIA DE REDE

9.1.1. A CONTRATADA deverá operar um sistema autônomo (AS) devidamente registrado no Núcleo de Informação e Coordenação do PontoBR (NIC.br) do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O serviço de consulta WHOIS em whois.registro.br deve comprovar que o número do sistema autônomo (ASN) está associado ao número do CNPJ da CONTRATADA.

9.2. Os sistemas autônomos da CONTRATADA e da CONTRATANTE trocarão informações de roteamento e alcançabilidade de redes IPv4 e IPv6 através do protocolo BGP-4, conforme as definições da RFC 4271 e suas respectivas erratas. Para esse fim, a CONTRATADA deverá:

9.2.1. Estabelecer e manter em funcionamento sessões BGP-4 em IPv4 e IPv6 com os roteadores da CONTRATANTE;

9.2.2. Fornecer à CONTRATANTE, mediante solicitação desta, tabelas de roteamento completas (full routing) ou parciais (partial routing) e rota padrão (default gateway);

9.2.3. Anunciar aos seus pares (peers) BGP nacionais e internacionais rotas para os prefixos CIDR IPv4 e IPv6 do sistema autônomo da CONTRATANTE, sem aplicar artifícios (tais como AS-prepend, manipulação de métricas etc.) que possam interferir na política de roteamento definida pela CONTRATANTE. 

9.2.4. Usar endereços IPv4 e IPv6 roteáveis na Internet (ou seja, que não estejam listados na RFC 1918) nas interfaces de rede que interligam diretamente seus roteadores aos da CONTRATANTE.

9.3. O sistema autônomo da CONTRATADA deverá participar do projeto IX.br do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e possuir no mínimo uma conexão direta ao Ponto de Interconexão Central do IX.br da região metropolitana do órgão participante (PIX Central). O serviço de consulta web em http://ix.br/particip deve comprovar essa condição.

9.4. A CONTRATADA deverá reservar os canais de comunicação e as portas de acesso à sua infraestrutura para uso exclusivo da CONTRATANTE, não sendo admitido o compartilhamento desses recursos com outro de seus clientes ou usuários.

9.5. A CONTRATADA deverá possuir no mínimo uma conexão internacional com taxa de transferência superior a 10 Gbps (dez gigabits por segundo), devidamente comprovada através de documentação.

9.6. A CONTRATADA não poderá encaminhar aos roteadores da CONTRATANTE tráfego que não seja destinado às redes autorizadas por esta última.

9.7. A CONTRATADA não poderá aplicar nenhum tipo de filtro ou cache transparente que possam afetar o tráfego de dados da CONTRATANTE, a menos que tenha a prévia e expressa concordância desta última.

 

10. DO RECEBIMENTO

10.1. A CONTRATANTE lavrará o Termo de Recebimento Provisório por ocasião da ativação dos serviços de acesso após o atendimento das seguintes exigências mínimas:

10.1.1. A CONTRATANTE testará e verificará o correto funcionamento do acesso à Internet, em especial no que diz respeito à configuração e operação do BGP e ao desempenho e estabilidade da transferência de dados em IPv4 e IPv6;

10.1.2. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE o(s) número(s) de telefone da Central de Atendimento Técnico e do Centro de Operações de Rede (NOC), bem como todas as informações necessárias para acessar esses serviços (tais como o código de identificação dos circuitos).

10.2. No dia útil seguinte ao do recebimento provisório começará o período experimental, que terá duração mínima de 5 (cinco) dias úteis e duração máxima de 30 (trinta) dias úteis.

10.2.1. Durante o período experimental a CONTRATADA deverá sanar prontamente toda e qualquer indisponibilidade, instabilidade, inconsistência ou pendência relativa à prestação dos serviços.

10.2.2. Os serviços serão considerados aprovados se e somente se estiverem livres de pendências de implantação e permanecerem em operação durante pelo menos 5 (cinco) dias úteis consecutivos sem ocorrências sujeitas a penalidades. Neste caso, a aprovação dos serviços será automática, concluindo o período experimental e possibilitando o recebimento definitivo.

10.3. Caso os serviços sejam aprovados, a CONTRATANTE lavrará o respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

10.3.1. Se em 30 (trinta) dias úteis de período experimental os serviços não forem aprovados, estará caracterizada a INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO, o que sujeitará a CONTRATADA às penalidades de RESCISÃO, multa de 20% do valor TOTAL do Contrato e todas as demais sanções legais cabíveis.

 

11. DOS NÍVEIS DE ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS

11.1. O serviço de acesso dedicado à Internet deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período compreendido entre o recebimento provisório e o término da vigência do Contrato, de acordo com os critérios definidos neste Termo de Referência.

11.2. O índice de disponibilidade do serviço é a fração do período de medição em que o serviço esteja e permaneça em condições normais de funcionamento e é calculado pela seguinte equação:

D% = (1 - Ti÷Tm) × 100

Onde:

D% = índice de disponibilidade;

Tm = duração do período de medição, em horas;

Ti = somatório da duração dos períodos de indisponibilidade, em horas.

 

11.3. O período de medição da disponibilidade será mensal, da zero hora do primeiro dia até as vinte e quatro horas do último dia. Para os fins deste Termo de Referência, a duração do período de medição será padronizada em 24 horas × 30 dias, o que resulta em Tm=720 horas.

11.4. A CONTRATADA deverá garantir um índice de disponibilidade mensal mínimo de 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento), o que equivale a uma indisponibilidade máxima de 2,16h (duas horas e dezesseis centésimos) por mês.

11.4.1. Em caso de inobservância desse índice, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor mensal do Contrato, até o máximo de 20%, para cada 0,1 p.p. (zero vírgula um ponto percentual) de disponibilidade que fique abaixo do mínimo exigido.

11.4.2. Por exemplo, um total de 4h de indisponibilidade (Ti=4) resulta em
D% = (1 - 4÷720) × 100 = 99,4%, ou seja, 0,3 p.p. abaixo do mínimo, o que implicaria multa de 3% do valor mensal do Contrato.

11.5. Em caso de indisponibilidade, o prazo máximo para o restabelecimento do serviço é de 2h (duas horas), contadas a partir do início da ocorrência. A inobservância desse prazo é passível de multa, conforme os seguintes parâmetros:

11.5.1. Atraso em horário crítico: multa de 2% (dois por cento) do valor mensal do Contrato por hora de atraso em horário crítico.

11.5.2. Atraso em horário normal: multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor mensal do Contrato por hora de atraso em horário normal.

11.5.3. O total da multa por atraso é limitado a 20% do valor mensal do Contrato.

11.6. Considera-se horário crítico o período compreendido entre as 08h00min (oito horas) e as 24h00min (vinte e quatro horas) dos dias úteis. Os demais períodos são considerados horário normal.

11.7. Nos cálculos todos os valores serão arredondados na terceira casa após a vírgula (conforme a norma ABNT NBR 5891:2014). Os valores horários serão expressos em formato decimal (ou seja, por exemplo, 2,5h em vez de 2h30min).  

 

12. DOS PARÂMETROS DE DESEMPENHO E QUALIDADE

12.1. A CONTRATADA deverá:

12.1.1. Garantir que a perda máxima de pacotes IPv4 e IPv6 entre o roteador de borda da CONTRATANTE e o PIX Central seja menor do que 1% (um por cento).

12.1.2. Garantir que o tempo de ida e volta de pacotes IPv4 e IPv6 entre o roteador de borda da CONTRATANTE e o PIX Central seja de no máximo 50 ms (cinquenta milissegundos) para pelo menos 98% (noventa e oito por cento) dos pacotes.

12.2. A aferição dos parâmetros acima será realizada da seguinte forma:

12.2.1. Serão enviados 100 (cem) pacotes, do tipo ICMP Echo Request, de 64 bytes cada, à taxa de um pacote por segundo, do roteador de borda da CONTRATANTE para o roteador de destino;

12.2.2. Para cada pacote ICMP Echo Request enviado, será aguardada por até um segundo a chegada do correspondente pacote ICMP Echo Reply;

12.2.3. Serão contabilizadas as respostas recebidas e os respectivos tempos de ida e volta.

12.2.4. Opcionalmente, a aferição poderá ser feita a partir de qualquer equipamento na rede da CONTRATANTE. Neste caso, serão deduzidos dos cálculos o atrasos e a eventual perda de pacotes na rede interna da CONTRATANTE.

 

13. DA INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS

13.1. Considera-se indisponibilidade dos serviços qualquer das seguintes condições:

13.1.1. Não atendimento de pelo menos um dos parâmetros da Seção 12;

13.1.2. Interrupção total na comunicação de dados;

13.1.3. Impossibilidade de atingir a taxa de transferência de dados contratada;

13.1.4. Falha em circuito ou equipamento da CONTRATADA;

13.1.5. Falha de roteamento no sistema autônomo da CONTRATADA;

13.1.6. Falha na sessão BGP IPv4 ou IPv6;

13.1.7. Falha na redistribuição dos prefixos IP anunciados pela CONTRATANTE;

13.1.8. Falha no fornecimento de informações de roteamento à CONTRATANTE.

13.2. Também se considera indisponibilidade dos serviços a eventual intermitência dos serviços, caracterizada pela reincidência de qualquer das condições acima dentro de um período de 24h (vinte e quatro horas) contadas a partir do início da primeira ocorrência.

13.3. Serão desconsideradas as ocorrências nos seguintes períodos:

13.3.1. Antes do recebimento provisório dos serviços;

13.3.2. Após a desativação definitiva dos serviços;

13.3.3. Durante a manutenção preventiva, observado o disposto no item 7.5;

13.3.4. Durante o adiamento da manutenção corretiva, caso este tenha sido previamente combinado entre CONTRATANTE e CONTRATADA.

13.4. Em caso de indisponibilidade, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o início da ocorrência para apresentar justificativa circunstanciada via e-mail à CONTRATANTE. Caso esse prazo não seja cumprido ou a justificativa não seja aceita pela CONTRATANTE, o respectivo período de indisponibilidade será contabilizado no cálculo do índice de disponibilidade mensal.  

 

14. DO SUPORTE TÉCNICO

14.1. A fim de manter os serviços em funcionamento adequado aos parâmetros contratuais, a CONTRATADA deverá:

14.1.1. Possuir e manter um Centro de Operações de Rede (Network Operations Center – NOC) disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, responsável por monitorar o funcionamento dos serviços baseados em IP e realizar as ações corretivas necessárias para restabelecer a normalidade dos serviços.

14.1.2. Disponibilizar à CONTRATANTE uma Central de Atendimento Técnico, acessível via chamada telefônica gratuita (“0800” ou similar), disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, responsável por prestar suporte técnico, receber chamados de serviços e prestar informações acerca do andamento destes.

14.1.3. Enviar à CONTRATANTE, por e-mail, notificações de abertura, andamento e fechamento de chamados, realização de manutenção preventiva ou corretiva e fatos relevantes para a prestação e utilização dos serviços.

14.1.4. Enviar à CONTRATANTE, por e-mail, uma lista de recorrência (“escalation list”) contendo os nomes, números de telefone e endereços de e-mail das pessoas que devem ser acionadas em caso de problemas no atendimento técnico. A lista de recorrência deverá ser mantida atualizada e sua versão mais recente deverá ser enviada à CONTRATANTE sempre que houver alteração.

14.2. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA, até uma vez por mês, a realização de testes de verificação da qualidade dos serviços. A CONTRATADA deverá realizá-los e apresentar um relatório com os resultados obtidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de solicitação dos testes pela CONTRATANTE.

14.2.1. Caso a CONTRATADA não realize os testes e/ou deixe de apresentar o relatório dentro do prazo, estará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor mensal do Contrato por dia útil de atraso.

 

15. DAS MUDANÇAS DE LOCAL DE INSTALAÇÃO E DE TAXAS DE TRANSFERÊNCIA

15.1. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, solicitar à CONTRATADA a mudança do endereço ou a troca do ponto de instalação do circuito de acesso à Internet.

15.1.1. O prazo para a realização da alteração será de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento da respectiva Ordem de Serviço.

15.1.1.1. Caso ocorra atraso injustificado na realização da alteração de local de instalação, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 2% (dois por cento) do valor mensal do Contrato por dia útil de atraso.

15.1.2. Quando for realizada a troca de local, o tempo de parada do circuito de comunicação de dados deverá ser menor que quatro horas.

15.1.2.1. Caso o tempo de parada exceda o prazo acima, o tempo excedente será considerado indisponibilidade de responsabilidade da CONTRATADA, que estará sujeita às sanções previstas para esse caso.

15.1.2.2. Caso seja tecnicamente inviável realizar a mudança em tempo menor que quatro horas, uma nova infraestrutura de acesso deverá ser ativada no local de destino antes da desativação do acesso no local de origem.

15.1.3. Assim como definido para a instalação inicial, todo o custo relativo à mudança do local de instalação de um circuito, no mesmo endereço físico ou em outro endereço físico, é de responsabilidade da CONTRATADA, não implicando em nenhum custo adicional à CONTRATANTE.

15.2. Após 31/12/2017, a cada mês, a CONTRATANTE poderá selecionar para uso qualquer das taxas de transferência de dados (“A”, “B” e “C”) originalmente previstas no Contrato ou que venham a ser aditadas a este.

15.2.1. A seleção da taxa de transferência de dados será feita até o décimo dia útil do mês, através de solicitação encaminhada à CONTRATADA.

15.2.2. A taxa selecionada deverá entrar em efeito no mês subsequente ao da solicitação, até as 8h00min (oito horas) do primeiro dia útil.

15.2.3. Caso ocorra atraso injustificado na realização da alteração de taxa de transferência, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor mensal do Contrato por dia útil de atraso.

 

16. DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

16.1. A CONTRATADA compromete-se a guardar o sigilo das informações a que eventualmente possa ter acesso em decorrência da prestação dos serviços.

16.2. A CONTRATADA deverá proteger os equipamentos utilizados na prestação dos serviços, através do bloqueio ao acesso não autenticado, ou autenticado via senha padrão (default), às interfaces de gerenciamento (console, telnet, SSH, HTTP, SNMP etc.) destes.

16.2.1. A CONTRATANTE só dará o recebimento provisório ou definitivo dos serviços caso as exigências de bloqueio tenham sido atendidas.

16.2.2. A CONTRATANTE verificará periodicamente se as exigências de bloqueio seguem efetivas. Caso sejam encontrados equipamentos desprotegidos, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 10% do valor mensal do Contrato e será notificada para que proceda à imediata recuperação e verificação das condições de segurança dos equipamentos vulneráveis. Após a notificação, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 1% do valor mensal do Contrato por dia corrido em que permaneça a vulnerabilidade.

 

17. DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

17.1. Mensalmente, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente à taxa de transferência (“A”, “B” ou “C”) efetivamente selecionada para uso e disponibilizada no período.

17.2. O faturamento será mensal e coincidirá com o período entre o primeiro e o último dia do mês. Da fatura constarão os eventuais descontos proporcionais por indisponibilidade ou desativação dos serviços, descontos referentes à aplicação de multas e os ajustes decorrentes de alterações na taxa de transferência de dados. 

17.3. Excepcionalmente, a primeira fatura referir-se-á ao período compreendido entre o primeiro dia útil após o recebimento provisório do serviço e o último dia do mês subsequente; o valor da fatura será calculado proporcionalmente ao número de dias de efetiva prestação do serviço. Por exemplo, se a ativação do serviço for totalmente concluída na sexta-feira, dia 07/07/2017, então a primeira fatura abrangerá o período de 10/07/2017 a 31/08/2017 e o valor a ser cobrado será igual a 22/31 (vinte e dois trinta e um avos) do valor mensal, referentes a julho, mais o valor mensal integral, referente a agosto.

17.4. A CONTRATADA não poderá cobrar nenhuma taxa ou encargo adicional ao valor mensal contratado para o serviço, tal como taxa de instalação, desinstalação, mudança de endereço, visita técnica etc.. Todos esses custos devem estar previstos e incluídos no valor total do Contrato.

17.5. Junto à fatura mensal, a CONTRATADA deverá apresentar um relatório de gestão, que deverá conter (a) gráficos e indicadores de latência e utilização do circuito de acesso, (b) índice de disponibilidade mensal e (c) listagem de fatos relevantes para a prestação dos serviços, tais como alterações de taxas de transferência, manutenções programadas, ocorrências de indisponibilidade, atendimento de chamados técnicos, modificação de configurações de roteamento etc.

 

18. DAS PROPOSTAS COMERCIAIS E DO SEU JULGAMENTO

18.1. As propostas comerciais serão julgadas independentemente para cada órgão participante.

18.1.1. A licitante poderá concorrer aos itens de todos os órgãos aos quais tenha interesse comercial em prestar serviços. A licitante não é obrigada a disputar itens de mais de um órgão.

18.1.2. Uma mesma empresa poderá vencer em dois ou mais órgãos distintos e sob diferentes condições comerciais, mas para cada órgão serão declaradas vencedoras empresas diferentes e independentes, conforme disposto no item 1.2.

18.2. A licitante deverá apresentar uma Proposta Comercial conforme o modelo constante do Anexo II do Edital, da qual constem pelo menos as seguintes informações:

18.2.1. Que os serviços serão prestados de acordo com este Termo de Referência;

18.2.2. Aos itens de qual (ou quais) órgão(s) pretende-se concorrer;

18.2.3. Para cada item, a planilha do Valor Total Mensal de Disputa (VTMD).

18.3. O Valor Total Mensal de Disputa (VTMD) é calculado conforme as definições a seguir:

18.3.1. Planilha de formulação do Valor Total Mensal de Disputa (VTMD):

Taxa

Taxa em Gbps

Valor Unitário Mensal por Gbps

Valor Total Mensal

A

...... (TA)

R$ ................ (VUA)

R$ ................ (TA × VUA = VTA)

B

...... (TB)

R$ ................ (VUB)

R$ ................ (TB × VUB = VTB)

C

...... (TC)

R$ ................ (VUC)

R$ ................ (TC × VUC = VTC)

Valor Total Mensal de Disputa (VTMD)

R$ ................ (VTA+VTB+VTC)

 

18.3.2. Fórmula do Valor Total Mensal de Disputa (VTMD):

 

USLD. = (VTA+VTB+VTC)  = (TA × VUA) + (TB × VUB) + (TC × VUC)

 

VTMD = Valor Total Mensal de Disputa;

T

UU

UT

 

18.3.3. Nos componentes do VTMD consideram-se inclusas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, assim como todas as obrigações legais e regulamentares. A CONTRATANTE não será obrigada a pagar nenhum valor além dos que forem apresentados na Proposta Comercial.

18.4. A Proposta Comercial passará a integrar o eventual Contrato.

18.5. O critério de julgamento das propostas será o preço unitário por item, sendo este considerado o Valor Total Mensal de Disputa (que deve ser calculado conforme planilha prevista no item 18.3.1.), indicado em moeda corrente nacional, sendo vedada a cotação de quantitativo inferior ao estimado. No referido preço, deverão estar incluídas quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais que eventualmente incidam sobre a operação ou, ainda, despesas com embalagens, transporte ou terceiros, que correrão por conta da licitante;

18.5.1. Por incompatibilidades técnicas devidamente justificadas no item 1.2 do Anexo I – Termo de Referência, uma mesma empresa não poderá ter adjudicados mais de um item dessa licitação dentro de um mesmo órgão contratante (TRF4, SJRS, SJSC e SJPR).

18.5.2. As licitantes poderão realizar propostas para todos os itens e, caso seja vencedora de determinado item, terá(ão) a(s) sua(s) proposta(s) automaticamente desclassificada pelo pregoeiro para o(s) outro(s) item(ns) que eventualmente concorra dentro de um mesmo órgão contratante.

18.5.3. Caso a licitante seja vencedora de mais de um item dentro do mesmo órgão contratante, o pregoeiro desclassificará aquela(s) em que a consequência da desclassificação resulte na proposta mais economicamente vantajosa para a administração dentro do mesmo órgão contratante.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por MICHEL MARCELINO JOSE, Usuário Externo, em 28/02/2018, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO RICARDO SACRAMENTO MADUREIRA, Usuário Externo, em 28/02/2018, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Malucelli, Juiz Federal Diretor do Foro, em 01/03/2018, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4027307 e o código CRC 5CC99AD8.




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