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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80.540-180 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

Contrato n.º 017/16, de prestação de serviços de manutenção corretiva de móveis e imóvel no prédio da Justiça Federal em Ponta Grossa, através de cessão de mão de obra e sistema de chamados, firmado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e a empresa ­ LINKDATA LTDA ­ EPP.

 

Pregão Eletrônico 026/16
PA nº 0002684-34.2016.4.04.8003

 

CONTRATANTE

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba/PR, CEP 80.540-180, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pela Sra. Diretora do Foro, Gisele Lemke, brasileira, magistrada, portadora da Carteira de Identidade n.º 3R/2021184 SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob n.º 807.283.759-15, a seguir denominada CONTRATANTE.

 

CONTRATADA

LINKDATA LTDA ­ EPP., inscrita no CNPJ 09.274.298/0001­-00, com sede em Curitiba/PR, na Rua Maria Kuchinar Kloss, 29, Orleans, CEP 81.200-420, e-mail linkdata.engenharia@gmail.com, telefone (41) 3241-6600, representada neste ato por seu Sócio Gerente, Sr. Waldemar Vicente de Lima Júnior, portador da Carteira de Identidade n.º 7.388.895-6, inscrito no CPF/MF sob n.º 035.779.859-76, a seguir denominada CONTRATADA.

 

I. OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva de móveis e imóvel no prédio da Justiça Federal em Ponta Grossa.

1.2.  A descrição detalhada do objeto acima se encontra no Anexo I – Termo de Referência do Edital, que passa a ser o Anexo I deste contrato.

 

II. VIGÊNCIA

2.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, da Lei nº. 8.666/93, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;

2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e

2.1.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.

2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual

2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.

2.4. Não poderá ser prorrogado o contrato quando:

2.4.1. a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os seus efeitos.

 

III. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. As despesas com a execução deste contrato serão atendidas com recursos previstos no Programa de Trabalho: 02.061.0569.4257.0001 – Julgamento de Causas na Justiça Federal; Elementos de Despesa: 3390.37.04 e 3390.39.16 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis; Notas de Empenho n.º 2016NE001606 e 2016NE001607, de 27/07/2016.

 

IV. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

Serviços

4.1. Realizar o serviço, cumprindo todas as obrigações relacionadas ao objeto da prestação, nos termos e prazos estipulados, de acordo com o constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 026/16 e seus Anexos, na proposta apresentada e nos termos deste contrato, com observância de todas as leis, regulamentos e normas técnicas pertinentes.

4.1.1. É vedada à empresa Contratada a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato.

4.2. Dar início aos serviços na data definida na Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal deste contrato.

 

Preposto

4.3. Nomear e indicar preposto, até a data de início da execução dos serviços, para representá-la, prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, perante o Fiscal e o Gestor do contrato.

 

Apresentação e Substituição dos Empregados

4.4. Providenciar, já no primeiro dia de execução dos serviços, que os profissionais, qualificados e devidamente registrados no órgão profissional, apresentem-se para o Executor do Contrato;

4.4.1. Na apresentação dos profissionais, deverá ser apresentada a carteira de trabalho, já devidamente registrada e em total consonância com as exigências da legislação trabalhista, bem como a comprovação da formação acadêmica, registro no órgão profissional competente e demais atestados e comprovantes exigidos no Anexo I;

4.4.2. Sempre que houver substituição de profissional, a CONTRATADA deverá providenciar que o substituto seja apresentado para o Executor do Contrato juntamente com a comprovação da documentação exigida no subitem acima.

4.4.3. Deverá ser apresentada a planilha de controle de férias de todos funcionários que executarão o serviço nas sedes da Justiça Federal.

4.5. O profissional faltante deverá ser substituído no prazo máximo de 1 (uma) hora, a contar do horário previsto para o início da execução dos serviços. O valor deste intervalo de tempo será descontado da fatura mensal referente ao serviço prestado, sem prejuízo da sanção contratual prevista por inadimplemento ou mora;

 

Materiais Utilizados

4.6. Utilizar apenas materiais novos e de procedência conhecida, atendendo às especificações dos fabricantes quanto à utilização, aplicação, garantia, conservação e prazos de validade.

 

Obrigações Trabalhistas

4.7. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade do profissional;

4.8. Efetuar o pagamento dos salários e de todas as obrigações constantes da Legislação Trabalhista ao profissional disponibilizado para a CONTRATANTE, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

4.8.1. O pagamento deverá ser realizado mediante transferência ou depósito direto em conta vinculada ao CPF do trabalhador.

4.8.2. Em caso de não cumprimento da obrigação de pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, por parte da CONTRATADA, esta autoriza a CONTRATANTE a efetuar desconto na nota fiscal das parcelas não pagas, para que seja efetuado depósito direto na conta vinculada ao CPF do trabalhador que prestou serviço no mês imediatamente anterior, até que ocorra a efetiva regularização.

4.8.3. Mediante solicitação do Fiscal ou Gestor do contrato, em caso de dúvida quanto à metodologia de cálculo de verba trabalhista, a CONTRATADA deverá apresentar a memória dos cálculos utilizada para o pagamento de cada verba trabalhista (Intrajornada, Adicional Noturno, Adicional de Periculosidade, DSR, Horas Extras e respectivos reflexos), indicando os fundamentos normativos utilizados (convenção coletiva, legislação trabalhista, etc).

4.8.4. A CONTRATADA deverá proceder à adequação do fechamento da folha de salários para que haja coincidência com o mês a que se refere o serviço (preferencialmente entre os dias 1º e 28/30 ou 31 de cada mês).

4.9. Encaminhar, juntamente com a nota fiscal, os comprovantes de ter efetuado o pagamento dos salários e de todas as obrigações constantes da Legislação Trabalhista, conforme item 7.5.

4.10. Apresentar, no final de vigência do contrato, em caso de rescisão contratual ou quando o empregado deixar de prestar serviços para a Justiça Federal, comprovante de pagamento das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados para outros contratos da empresa, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

4.11. Caso os serviços contratados não estejam sujeitos ao regime tributário diferenciado (SIMPLES NACIONAL), a CONTRATADA deverá apresentar ao Fiscal do Contrato, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do Contrato, comprovante de que haja comunicado às respectivas Secretarias Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, a situação geradora da vedação à opção pelo regime tributário do Simples Nacional, caso a CONTRATADA, à época da assinatura do Contrato, esteja enquadrada em tal regime de tributação.

4.11.1. Caso a CONTRATADA não efetue a comunicação no prazo acima estipulado, a CONTRATANTE comunicará a Secretaria da Receita Federal para que esta efetue a exclusão de ofício, nos termos do inciso I do artigo 29 da Lei Complementar nº. 123/06.

 

Abertura e Movimentação da Conta Vinculada

4.12. A CONTRATANTE oficiará à Caixa Econômica Federal para abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – em nome da CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato.

4.12.1. A CONTRATADA deverá entregar à Caixa Econômica Federal a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, e assinar o termo específico da instituição financeira oficial que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da CONTRATANTE, sob pena de inexecução total do contrato, nos termos do subitem 9.2.1.

4.12.2. A Caixa Econômica Federal, nos termos do prazo estipulado no acordo de cooperação técnica, procederá à abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e oficiará à Justiça Federal do Paraná quanto à abertura da conta.

4.12.3. Serão descontados do valor mensal do contrato os percentuais referentes às provisões de encargos trabalhistas relativos a:

a -  férias e terço constitucional;

b - 13º salário;

c - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

d - incidência dos encargos previdenciários sobre férias, terço constitucional, e 13º salário;

4.12.3.1. A fim de cumprir o disposto no art. 147 da CLT, bem como o disposto no parágrafo único do art 1º do Decreto nº 57.155/65, a CONTRATANTE reterá integralmente as parcelas relativas a férias e 13º salário, quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias dentro do mês.

4.12.3.2. A parcela retida do valor mensal do contrato será depositada na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.

4.12.4. Os saldos da conta vinculada serão remunerados pelo índice da poupança, nos termos do disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 009/2011 firmado entre a CONTRATANTE e a Caixa Econômica Federal.

4.12.5. Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação para isenção ou redução das referidas tarifas com a Caixa Econômica Federal.

4.12.5.1. O valor da taxa de abertura e de manutenção de conta será retido do pagamento mensal devido à contratada e creditado na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, caso a Caixa Econômica Federal promova o desconto diretamente na conta.

4.12.6. A CONTRATADA poderá solicitar autorização para:

I – resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:

a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente dos funcionários;

b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicado e com a comprovação de depósito em conta-corrente dos funcionários, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria do MTE n. 1.057, de 6/7/2012, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;

c) no caso de rescisão contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, sem dispensa dos funcionários: declaração contendo informação de que os funcionários continuarão prestando serviços à CONTRATADA e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.

II – movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do artigo 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:

a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;

b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;

c) no caso de rescisão contratual entre CONTRANTE e CONTRATADA, sem dispensa dos funcionários: declaração contendo informação de que os funcionários continuarão prestando serviços à CONTRATADA, comprovante de regularidade de depósitos do INSS e FGTS.

4.12.6.1. Nas hipóteses do subitem II acima, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT homologados, quando for o caso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria do MTE n. 1.057/2012.

4.12.6.2. Após a comprovação indicada no item 4.12.6.1, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes ao percentual de lucro e incidência previdenciária e FGTS, sobre os valores movimentados.

4.12.6.3. O pedido da empresa deverá conter, além das documentações citadas no item 4.12.6, planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – nas proporções que foram retidas para cada empregado durante a vigência do contrato.

4.12.7. A CONTRATANTE, após confirmada a ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, expedirá autorização, a qual será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA.

4.12.8. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data de pagamento ou da homologação.

4.12.9. Recebido o pedido da empresa, a unidade administrativa deverá confirmar se os empregados listados pela contratada efetivamente prestam serviços nas dependências do órgão, bem como juntar aos autos a planilha com os valores das retenções realizadas, as respectivas ordens bancárias e o extrato da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

4.12.9.1. A empresa deverá apresentar a documentação necessária para resgate ou movimentação dos recursos em tempo hábil à análise e autorização do órgão, observando os prazos dispostos nos itens 4.12.9.2 e 4.12.9.3 e, bem como os prazos estipulados na legislação trabalhista.

4.12.9.2. Após a conferência da documentação apresentada pela empresa, a unidade administrativa procederá à autorização para resgate ou movimentação dos recursos, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da documentação.

4.12.9.3. A Administração poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela empresa caso seja constatada alguma irregularidade, circunstância que interromperá o prazo de que trata o subitem 4.12.9.2.

4.12.10. Os modelos de documentos destinados ao cadastramento e à movimentação da conta-depósito – bloqueada para movimentação – deverão estar nos mesmos moldes dos anexos I, II, III, VI e VIII da Portaria CNJ nº 391 de 12 de novembro de 2013.

 

Disposições Gerais

4.13. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como manter a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

4.14. Manter a disciplina nos locais onde os serviços estão sendo executados, retirando no prazo máximo de 24 horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE.

 

V. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando assim for por ela solicitado, em conformidade com os procedimentos internos de segurança.

5.2. Efetuar os pagamentos devidos em função do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas Cláusulas VI - Preço e VII - Pagamento.

5.2.1. Efetuar desconto na nota fiscal e depósito na conta vinculada do trabalhador, caso ocorra a hipótese prevista no subitem 4.8.2.

5.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades ocorridas em relação à execução do presente Contrato.

5.4. Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de eventual multa, nos termos da Cláusula IX – Penalidades

 

VI. PREÇO

6.1. O valor global (anual) estimado deste contrato é de R$ 49.999,76 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) , sendo que pelo serviço, sem prejuízo da retenção a que se refere o subitem 4.12.3, a CONTRATANTE efetuará o pagamento dos seguintes valores:

 

Cessão de mão de obra

Categoria Profissional

Quantidade

Valor Mensal (Fixo)

Oficial de Manutenção Predial

01

R$ 4.037,83

 

Sistema por chamado

ITEM

Valor Unitário (A)

I) Valor da hora trabalhada de Profissional

R$ 6,94

II) Valor da hora trabalhada de Ajudante

R$ 4,98

III) Valor do chamado

R$ 20,00

 

6.2. No caso de, em razão de ordem de serviço ou término de vigência do contrato, quando a prestação de serviço não coincida com o total de dias do mês, o valor relativo aos serviços prestados neste mês será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

 

VTP = QDT * (VMT / QRD)

 

VTP   = Valor total devido, referente ao mês de prestação dos serviços, não contadas eventuais faltas.

QDT  = Quantidade de Dias Trabalhados, contando inclusive finais de semana e feriados subsequentes ao início das atividades.

VMT  =  Valor Mensal Total (item 6.1)

QRD =  Quantidade Real de Dias do mês em que foi prestado o serviço.

 

6.3. No caso de falta de serviço, quando não houver apresentação de funcionário para a realização do objeto contratado, o valor mensal dos serviços relativos àquele posto de trabalho será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

 

VEP = VTP * (1 - QNT/QTH)

 

VEP  = Valor a ser Efetivamente Pago relativo ao mês trabalhado parcialmente, relativo a um posto de trabalho.

QNT = Quantidade Total de Horas NÃO Trabalhadas, relativas ao período em que o profissional faltante não foi substituído.

VTP  = Valor Mensal Total para o Posto, previsto no item 6.1, sendo adotado valor parcial na hipótese do item 6.2 acima.

QTH = Quantidade Total de Horas Úteis (que deveriam ser trabalhadas) no mês em que foi prestado o serviço.

 

6.4. Incluídos no preço estão todos os impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com seguros, licenças, taxas, alvarás, transportes e remoção de entulhos, alojamento e alimentação do pessoal e, ainda, todas as ferramentas e materiais necessários à execução do objeto deste contrato.

 

VII. PAGAMENTO

Nota Fiscal

7.1. A CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal relativa ao mês já trabalhado, até o 20.º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, diretamente ao Fiscal ou ao Gestor do contrato, para que este confira se o serviço foi executado conforme as disposições contidas neste contrato. Juntamente com a nota fiscal, a CONTRATADA deverá entregar comprovantes de pagamento dos salários e demais benefícios dos funcionários.

7.2. Obrigatoriamente deverão constar na nota fiscal o banco, agência e número da conta da CONTRATADA.

7.2.1. Além das informações constantes da cláusula anterior, a contratada deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas por ocasião do pagamento, conforme disposto na IN/SRF n.º 1.234/2012 e demais normativos da Fazenda Pública. A inobservância dessa exigência implicará em multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no subitem 9.2.3 deste instrumento, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal.

7.3. Cabe aos Executores do Contrato atestar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da nota fiscal, que os serviços foram ou não devidamente executados em total consonância com o presente contrato.

7.3.1. A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra disponibilizada.

7.4. Caso a nota fiscal apresentada esteja em total consonância ao contrato e todas as obrigações relacionadas ao presente contrato hajam sido devidamente cumpridas, o Gestor do Contrato encaminhará a nota fiscal para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças para o devido pagamento;

7.4.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto nota fiscal/fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pelo contratado, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;

7.4.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

7.4.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;

7.4.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações trabalhistas ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

7.4.5. Sendo regularizada a situação da Contratada no prazo concedido, ou nos casos em que identificada má-fé, se não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes;

7.4.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

 

Documentos Necessários ao Pagamento

7.5. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, sob pena de incidência das penalidades contratualmente previstas, documentação comprovante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, especialmente:

7.5.1. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange também a Certidão Negativa de Débito - INSS (conforme Portaria nº 358/MF de 5 de setembro de 2014), emitida pela Secretaria da Receita Federal;

7.5.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho.

7.5.3. Comprovante de quitação de débitos decorrentes do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Situação - FGTS;

7.5.4. Em relação à comprovação de regularidade exigida, a CONTRATADA poderá substituir a apresentação de documentos por meio da apresentação de extrato obtido do SICAF. Qualquer outro documento não constante do SICAF deverá ser entregue juntamente com a nota fiscal para processamento do pagamento;

7.5.5. Folha de pagamento, relativa ao mês que está sendo pago, de todos os funcionários destacados para a prestação do serviço, para fins de conferência da relação de funcionários que estão sendo pagos naquele mês.

7.5.6. Comprovante de rendimentos/holerite dos funcionários destacados para prestação dos serviços naquele mês;

7.5.6.1. Caso o comprovante de rendimentos/holerite não esteja assinado pelo funcionário, deverá apresentar cópia do comprovante de depósito bancário na conta do trabalhador comprovando o pagamento de salários mensais e adicionais, férias e 1/3 constitucional e 13º salário, quando na época própria, além de salário família, caso devido.

7.5.7. Cópias das folhas ou cartões pontos, relativos ao mês que está sendo pago;

7.5.8. Caso solicitado pelo Gestor do Contrato:

7.5.8.1. Extrato da Conta Vinculada do FGTS dos funcionários;

7.5.8.2. Comprovante de opção e fornecimento do vale transporte;

7.5.8.3. Comprovante de fornecimento de vale alimentação;

7.5.9. Cópia da Guia de Recolhimento do fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, contendo relação discriminada dos valores relativos a cada funcionário;

7.5.10. Comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS (mês anterior ao da competência) e da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF (mês de competência);

7.6. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no primeiro mês de prestação de serviços do funcionário a que se refere o pagamento:

7.6.1. Cópia do contrato de trabalho;

7.6.2. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada.

7.6.3. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização dos exames médicos (admissionais).

7.7. A CONTRATADA deverá apresentar, no caso de rescisão do contrato de trabalho e substituição de um funcionário por outro, em relação ao empregado cujo contrato se extinguiu, os seguintes documentos:

7.7.1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando o funcionário tiver mais de um ano de serviços prestados na empresa, o Termo deverá ser homologado);

7.7.2. Cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), em que conste o recolhimento do FGTS nos casos em que o trabalhador foi dispensado sem justa causa ou em caso de extinção de contrato por prazo determinado;

7.7.3. Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização do exame médico demissional.

7.8. Havendo dúvida quanto à autenticidade da cópia apresentada, poderá o Executor do Contrato solicitar a apresentação de documento original ou fotocópia autenticada.

7.9. Verificando a CONTRATANTE que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a CONTRATADA.

 

Pagamento

7.10. O pagamento referente ao objeto desta licitação será efetuado em moeda corrente nacional, após a autorização de despesa emitida pela Diretora do Foro da Seção Judiciária do Paraná, mediante crédito bancário, nos prazos previstos nos subitens 7.4.1 e 7.4.2 deste Contrato.

7.11. Por época do pagamento será retido na fonte o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, conforme dispõe a IN n.º 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal, de 12 de Janeiro de 2012, e suas alterações posteriores.

 

Retenções

7.12. Será retido, se for o caso, o valor de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição para o INSS, de acordo com o art. 219, do Dec. 3.048/99.

7.13. Poderá ser retido, ainda, se for o caso, o imposto sobre serviços e serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN), de acordo com a legislação municipal vigente.

7.14. Por ocasião do pagamento, poderá haver retenção de crédito referente ao ressarcimento de eventuais danos provocados pela CONTRATADA, correspondentes ao prejuízo sofrido pela Administração ou multas (principais ou acessórias) que porventura vierem a ser aplicadas à CONTRATADA.

7.14.1. Caso venha a ocorrer, a retenção será objeto de procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa à CONTRATADA.

7.15. A Contratada sujeitar-se-á à retenção dos valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviço, por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, podendo a Administração Contratante utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos do art. 35, parágrafo único da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 02/2008.

 

VIII. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no art. 40, inc. XIV, Alínea d, da Lei 8.666/93, desde que requerido pela interessada.

 

IX. PENALIDADES

9.1. No caso de não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como a multas pecuniárias, sem prejuízo da rescisão contratual.

9.1.1. Será considerada falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais e previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.

9.2. Salvo se previstos percentuais diversos no Anexo I – Termo de Referência, serão aplicadas subsidiariamente as seguintes multas:

9.2.1. Pela total inexecução dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de 30% (trinta por cento), atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento, calculado com base no valor global ou anual do contrato constante do item 6.1.

9.2.2. Pela inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de até 20% (vinte por cento), que será calculada sobre a parcela inadimplida, atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento.

9.2.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias ao contrato, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a este Contrato ou a apresentação de nota fiscal sem a discriminação de valores tais como a contribuição para o INSS, multa de 01% (um por cento), calculada sobre o valor mensal da prestação constante do item 6.1.

9.2.3.1. Pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (Receita Federal, INSS, FGTS e CNDT), multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida;

9.2.4. Ocorrendo atraso nos prazos estipulados neste Contrato, multa de 01% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre a parcela em mora, limitada a 10% (dez por cento), sendo que o atraso superior a 10 (dez) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida.

9.3. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades;

9.4. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o art. 87, "caput", da Lei n.º 8.666/1993;

9.5. As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da União; A CONTRATADA será notificada da rescisão contratual ou de quaisquer penalidades que lhe venham a ser aplicadas em decorrência de infringência das condições contidas neste Contrato.

9.6. Poderão ser aplicadas, ainda, as penalidades previstas nas demais disposições da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.

 

X. PRORROGAÇÃO DE PRAZO

10.1. No caso de a CONTRATADA prever atraso no início ou na conclusão da execução do contrato, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que presentes: justo motivo (de acordo com o § 1º, art. 57, da Lei 8.666/93), prova documental da alegação e que o pedido seja protocolizado em até três dias úteis anteriores ao prazo inicialmente avençado.

10.1.1. O pedido de prorrogação, enquanto não analisado, não suspende ou interrompe o prazo de execução do contrato.

10.2. Não sendo apresentado pedido de prorrogação, ou caso apresentado, não seja aceito, a aplicação da penalidade prevista no item 9.2.4, realizar-se-á em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

 

XI. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONTRATANTE, por intermédio do Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo de Ponta Grossa, o qual exercerá as funções de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos - NAA, o qual  exercerá as funções de Gestor do Contrato;

11.2. Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a IN-40-A-06, do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:

11.2.1. aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a integridade dos equipamentos objeto da manutenção e segurança dos usuários;

11.2.2. à conformidade dos serviços executados com as exigências contidas neste Contrato;

11.2.3. à adequação dos procedimentos utilizados pela CONTRATADA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar o objeto deste Contrato.

11.3. O Gestor e Fiscal do Contrato somente aceitarão os serviços e/ou materiais se forem executados/entregues com estrito atendimento às condições expressas nos subitens acima.

11.4. Caberá aos Executores do Contrato a notificação da CONTRATADA de que trata o item 9.4 pela aplicação de penalidade, nos casos em que lhe seja cabível, de acordo com a Cláusula IX – Penalidades.

11.5. A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da CONTRATANTE, não excluindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

11.6. O Fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações e documentos adicionais que entender necessário, especialmente, e de forma não restritiva, comprovantes de pagamento de Vale Transporte e Vale Alimentação.

 

XII. RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. A CONTRATADA assume total responsabilidade por qualquer dano pessoal e/ou material que seus empregados ou prepostos venham a causar aos servidores e/ou patrimônio da CONTRATANTE, a terceiros e/ou ao patrimônio de terceiros, quando da execução do objeto desta licitação e, em especial:

12.1.1. pelas eventuais multas e outras quaisquer penalidades ou despesas decorrentes da infração de leis e posturas que se relacionarem com a prestação do serviço contratado, de forma que, em hipótese alguma, tais responsabilidades poderão ser atribuídas à CONTRATANTE;

12.1.2. por todo e qualquer acidente de trabalho que porventura venha a ocorrer com seus prepostos durante a execução do serviço, nos termos da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho;

12.1.3. pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não possuem nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;

12.1.4. pelos atos e omissões de seus prepostos quanto a quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar a pessoas, ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros.

12.2. A CONTRATANTE estipulará o prazo para reparação do(s) dano(s) causado(s), quando cabível.

12.3. A CONTRATADA, sem ônus adicional para a Justiça Federal, poderá incluir no presente contrato, Seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões de seus prepostos.

12.4. O término da vigência deste contrato não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por obrigações derivadas ou originadas pela execução do objeto.

 

XIII. ALTERAÇÃO E RESCISÃO

13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela CONTRATANTE, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.666/93.

13.2. A rescisão deste Contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.

13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração de promover a rescisão administrativa do presente Instrumento, em atenção ao artigo 77, da Lei n.º 8.666/93.

13.4. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação do contrato de prestação de serviços com a licitante que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Justiça Federal do Paraná, conforme artigo 3º da Resolução 7/2005 do CNJ.

13.5. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Justiça Federal para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts. 1º e 2º da Resolução Nº 156 do CNJ, de 08 de agosto de 2012.

 

XIV. REAJUSTE (VALORES DO SISTEMA DE CHAMADO)

14.1. A periodicidade de reajuste é de um ano, contado da data-limite para apresentação da proposta, conforme a Lei n.º 10.192 de 14 de fevereiro de 2001.

14.1.1. O reajuste de que trata o subitem acima, será calculado de acordo com a variação do IPC-FIPE do período, tendo como fórmula de cálculo a seguinte:

 

R = [(I - I0)/I0]*P

 

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da celebração do contrato ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

14.2. Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e a demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela CONTRATANTE.

14.2.1. Os reajustes a que a contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual, visto ser fator decisivo para a prorrogação, ou com o encerramento do contrato.

 

XV. REPACTUAÇÃO (VALORES DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA)

15.1. Uma vez assinado o instrumento contratual, a Contratada poderá requerer REPACTUAÇÃO da planilha de composição de custos e formação de preços, visando à manutenção da equação econômico-financeira fixada na licitação, aplicando-se os índices oficiais da inflação no país medidos pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que presentes os seguintes requisitos:

 (1) para a primeira repactuação, que tenha transcorrido, no mínimo, 12 (doze) meses desde a data-base imediatamente anterior à data-limite para apresentação da proposta comercial na licitação, à que se refira a CCT/ACT/Sentença Normativa da categoria envolvida na prestação do serviço;

(2) que faça prova da existência de nova CCT/ACT/Sentença Normativa, igual ou posterior à data-limite para apresentação da proposta comercial na licitação, devidamente registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, pela qual tenham sido majorados os custos com a mão de obra envolvida na prestação do objeto contratado;

(3) que demonstre em novas planilhas, contendo os mesmos elementos internos da apresentada em licitação, as rubricas que oneraram os custos da contratada e seus respectivos valores;

(4) depois da primeira, as repactuações deverão observar o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre uma e outra.

15.1.1. A ausência dos requisitos acima elencados induz ao indeferimento do pedido de repactuação.

15.1.2. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados após 12 meses de vigência do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

15.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.

15.3. Exclusivamente para os valores de mão de obra, os efeitos financeiros da repactuação retroagirão à data-base da categoria desde que essa seja a causa de pedir, e seja deferida. Nos demais casos os efeitos retroagirão à data do protocolo do pedido.

15.4. As repactuações a que a contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual, visto ser fator decisivo para a prorrogação, ou com o encerramento do contrato.

15.5. Se as negociações coletivas da categoria se prolongarem além da data-base e, nesse intervalo, a Administração convocar o contratado para a prorrogação, deverá ser prevista cláusula para resguardar o direito à repactuação.

15.6. O pagamento, quando houver alteração do valor mensal, será feito da seguinte forma:

15.6.1. Se a atualização for devida a partir do 1.º (primeiro) dia do mês, procede-se ao pagamento integral do novo valor;

15.6.2. Se a atualização for devida a partir de outro dia que não seja o 1.º (primeiro), o novo valor será pago “pro rata”, conforme fórmula a seguir:

 

VN = V + [ (R / N) * QDR]

 

VN    = valor atualizado

V     = valor principal, sem atualização.

R     = valor da atualização mensal

N     = número real de dias do mês.

QDR    = quantidade real de dias a que tem direito o reajuste.

 

 

XVI. VINCULAÇÃO

16.1. A CONTRATADA vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 026/16, bem como a todos os seus anexos, e à proposta apresentada, sendo que a Justiça Federal somente aceitará o objeto deste contrato caso verifique a conformidade entre o que foi cotado e o que foi apresentado no momento da entrega.

 

XVII. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Integram este contrato a proposta da CONTRATADA apresentada por época do Pregão Eletrônico nº 026/16 e seus anexos.

17.2. Todas as notificações de que trata este Contrato serão feitas por escrito, preferencialmente em meio eletrônico, para o endereço especificado no preâmbulo.

17.3. Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas deste Contrato.

17.4. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02, Resolução n.º 169/13 do CNJ e legislação complementar.

17.5. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei n.º 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

 

 

JUSTIFICATIVA: Justifica-se a necessidade desta contratação, pela indisponibilidade de mão de obra específica para estas atividades no quadro de servidores da Justiça Federal e pelo fato dos serviços serem essenciais para manter os equipamentos e redes elétricas e de lógica em pleno funcionamento.

  

1. OBJETO

1.1. Contratação de empresa prestadora de serviços não previsíveis de manutenção corretiva e preventiva  em móveis e imóveis incluindo o fornecimento de ferramentas e equipamentos, a serem prestados para a Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná - Subseção Judiciária de PONTA GROSSA - Rua Theodoro Rosas, nº 1125 - Centro - Ponta Grossa - PR. Tendo em vista que os serviços a serem prestados são de baixa complexidade não há a necessidade da empresa possuir registro no CREA bem como comprovante de registro de responsável técnico no CREA.

1.2. O Tribunal de Contas da União - TCU, em seus acórdãos, na modalidade Pregão Eletrônico, recomenda, visto tratar-se de aquisição ou serviço comum, que não seja necessário a vistoria do local. Todavia, caso a empresa tenha alguma dúvida a respeito de algum item do edital ou mesmo confirmar cotas, medidas e condições de execução dos trabalhos poderá realizar visita técnica. A visita deverá ser agendada com 1 (um) dia de antecedência, pelo telefone (42) 3228-4200 com Almir, Fernanda ou Simone.  Após, será emitido um atestado assinado por um dos servidores da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo.

1.3. As dúvidas técnicas existentes no edital de licitação podem ser esclarecidas na SEAJA pelo e-mail pgoseaja@jfpr.jus.br ou pelo telefone (42) 3228-4200, com  Fernanda ou Almir.

1.4. Para execução de serviços diversos, tais como: manutenção elétrica, hidráulica, alvenaria, pintura, carpintaria e outros serviços relacionados às rotinas de manutenção preventiva e corretiva, que não exijam conhecimentos especializados, a empresa deverá contar com um oficial de manutenção predial, com carga horária de 4 horas diárias, de segunda a sexta-feira, que executará os serviços preferencialmente no horário das 08 às 12 horas. Para este posto de trabalho o valor pago será mensal, fixado em contrato.

1.4.1. Para a confecção da planilha de custo e formação de preços, a empresa deverá considerar o piso salarial para a categoria “Profissional” constante na Convenção Coletiva de Trabalho.

1.5. Para os serviços que requeiram profissionais especializados nas áreas de manutenção elétrica, hidráulica e alvenaria, bem como nos casos de serviços que requeiram a ajuda de um auxiliar de serviços gerais, o pagamento será efetuado na modalidade de contratação por hora de serviço prestado. Para estas modalidades, além do pagamento por hora de serviço prestado, haverá o pagamento por chamado. O pagamento por hora de serviço é variável, porque depende da quantidade de horas trabalhadas e a de chamado é fixo para cada solicitação de deslocamento.

1.6. O pagamento será realizado mensalmente mediante apresentação de relatórios de serviços efetivados no período. Nos preços estarão incluídos impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, bem como os custos de mobilização e desmobilização de pessoal.

1.7. Sob hipótese alguma serão possíveis cobranças de horas extras, devendo ser adotado regime de compensação de horas para os casos previstos neste memorial.

 

As tarefas a serem executadas compreenderão:

 

2. MANUTENÇÃO CORRETIVA

A empresa deve realizar serviços que não configurem como construção, reforma ou ampliação.

2.1. Manutenção elétrica - pequenas instalações elétricas e de processamento de dados, que não configurem construção, reforma ou ampliação, tendo com o parâmetro 30% (trinta por cento) da área, dos materiais ou de outro modelo comparativo, com conhecimento específico, tais como:

- troca de lâmpadas, soquetes e reatores;

- substituição de luminárias;

- conserto, instalação e substituição de tomadas elétricas, telefônicas e extensões; compreendendo a instalação aparente de canaletas ou eletrodutos;

- instalação de cabos lógicos, compreendendo a passagem de cabos de pequena monta e canaletas;

- conversão de tomadas de 110V para 220V ou vice-versa e de tomadas elétricas simples para tomadas 2P+T (três pinos), compreendendo a passagem de fio-terra, se necessário;

- verificação de queda de energia elétrica em quadros, tomadas e equipamentos provocados por curto-circuitos, sobrecarga no sistema e outros, corrigindo o problema de forma adequada;

- verificação dos quadros de entrada, após a queda de energia, corrigindo de forma adequada o problema no local;

- demais serviços correlacionados.

 

2.2. Manutenção hidráulica - serviços que não se enquadrem como construção, reforma ou ampliação, tais como:

- conserto ou troca de dispositivos de descarga das caixas acopladas de vasos sanitários ou válvulas de descarga, pias e lavatórios;

- conserto ou troca de canos com vazamento;

- desentupimento de canos, limpeza de caixas de gordura e de passagem de esgoto;

- conserto ou troca de vedantes de torneiras;

- limpeza de caixas d'água e cisternas;

- substituição ou instalação de louças sanitárias, em caso de quebra/defeito;

- conserto ou troca de registros de fechamento de água;

- conserto ou troca de boia ou sensores de nível de água dos reservatórios d'água;

- conserto ou troca de conexões hidráulicas em geral;

- demais serviços correlacionados.

 

2.3. Serviços de alvenaria - serviços que não se enquadrem como construção, reforma ou ampliação, tais como:

- consertos e arremates em paredes de alvenaria;

- conserto, instalação ou substituição de azulejos e pisos;

- retirada de paredes por demolição, conserto e instalação de carpete de madeira e pisos cerâmicos - demais serviços correlacionados.

 

2.4. Serviços de pintura - serviços que não se enquadrem como reforma total, tais como:

- repintura de locais onde não se configura pintura total do prédio;

- retoques de pintura em locais onde se efetuaram reparos elétricos, hidráulicos e alvenaria ou remanejamento de móveis, equipamentos e divisórias;

- retoques ou consertos com massa corrida em paredes;

- retoques ou consertos com gesso;

- demais serviços correlacionados.

 

2.5. Serviços de carpintaria - serviços de carpintaria que não se enquadrem como reforma total, tais como:

- reparos em prateleiras;

- conserto, instalação ou readequação de portas e caixilhos;

- conserto ou instalação de fechaduras;

- conserto ou instalação de rodapés;

- conserto ou instalação de fechaduras e dobradiças em móveis;

- conserto de móveis no que tange a colagem, fixação, parafusamento;

- readequação de rodapé de armários;

- instalação de murais, quadros, biombos e divisórias;

- montagem/desmontagem de móveis;

- demais serviços correlacionados.

 

2.6. Serviços gerais - serviços que não se enquadrem como reforma total, tais como:

- substituição de telhas, goivas quebradas e rufos metálicos;

- limpeza das calhas de águas pluviais da edificação;

- manutenção geral de persianas;

- serviços de manutenção em bens móveis de outras naturezas, tais como: instalações que não necessitem de conhecimento técnico especializado, reparos na parte elétrica não técnicos, remanejamento de móveis, biombos e ou divisórias, desde que isso não configure construção, reforma ou ampliação e outros serviços conexos;

- movimentação de materiais, equipamentos, maquinários, caixas de arquivo, processos, cofres e demais utensílios;

-    manutenção de calçadas e muros;

-    demais serviços correlacionados.

 

3. MANUTENÇÃO PREVENTIVA

3.1. Serão desenvolvidos serviços de manutenção preventiva na unidade em questão, nas áreas de instalações civis, hidráulicas, elétricas, subestações e sinalização visual. Estas intervenções terão o caráter preventivo, e serão executadas pela CONTRATADA por meio de serviços caracterizados como verificações, inspeções, exames, medições, limpeza, lubrificação, testes, regulagens, reapertos, fixações, recolocações, substituição, pintura, repintura e outros. A finalidade básica desses serviços será a de prevenir os desgastes ou os defeitos apresentados nas instalações prediais. Todas as inspeções a seguir descritas gerarão relatórios, os quais serão entregues à Supervisora da SEAJA local.

 

3.2. Instalações elétricas:

3.2.1. Iluminação geral: (Frequência: Diária)

- Verificação das luminárias, quanto à ocorrência de lâmpadas queimadas ou operação insuficiente, das áreas internas e externas;

- teste de funcionamento das lâmpadas de emergência, mensalmente descarregar completamente a carga das baterias;

- limpeza das lâmpadas e luminárias;

- limpeza das caixas de fixação das tomadas;

- teste de corrente e verificação das tomadas;

- substituir lâmpadas queimadas;

- substituir reatores defeituosos;

- verificar fiação, substituindo os fios que apresentarem defeitos de isolamento. 

 

3.2.2. Quadro geral de luz e energia - medição (Frequência: Semestral)

- verificação de aquecimento e funcionamento dos disjuntores termomagnéticos;

- verificação da existência de ruídos anormais, quer elétricos ou mecânicos;

- verificação de aquecimento nos cabos de alimentação;

- verificação da fixação de barramento, conexões e ferragens;

- reaperto da fixação dos disjuntores termomagnéticos.

  

3.3. Instalações Hidro-Sanitárias

3.3.1. Instalações hidráulicas e sanitárias: (Frequência: Mensal)

- verificar válvulas e tubulações;

- verificar dispositivos de acionamento;

- verificar se há vazamento;

- regulagem das válvulas de descarga, torneiras, registros e troca de reparos;

- checar funcionamento de ralos, vasos sanitários, sifões e tubulações de esgoto primário e secundário;

- verificar a limpeza e desentupimento de calhas, telhados, tubulações e galerias de águas pluviais.

 

3.3.2. Rede de Hidrantes: (Frequência: Semestral)

- verificar a existência de vazamentos nas caixas de incêndio, sanando-os se for o caso;

- abrir e fechar os registros para evitar seu grimpamento;

- lavar as mangueiras que estiverem sujas, secando-as à sombra antes de serem guardadas;

- checar o funcionamento das bombas de alimentação do sistema.

 

 3.3.3. Reservatório de água: (Frequência: Semestral)

- verificar se a reserva técnica de incêndio está sendo mantida, registrando o nível observado;

- verificar se a pintura do barrilete está descascando e se as válvulas estão em suas devidas posições "aberta" ou "fechada";

- verificar se há vazamentos e infiltrações de água através das paredes do reservatório;

- limpeza dos reservatórios.

 

3.3.4. Extintores de incêndio (Frequência: anual)

- verificar a validade e as condições dos extintores de incêndio, quando necessário.

 

3.3.5. Luminárias de Emergência (Frequência: mensal)

- realizar teste das baterias, fazer rodízio das luminárias para  descarregar e recarregar as baterias.

 

3.4. Instalações Civis

3.4.1. Estrutura: (Frequência: Anual)

- verificação de quebras, trincas, recalques e desgastes e consertos dos mesmos.

 

3.4.2. Áreas Externas: (Frequência: Semestral)

- verificar estado geral de conservação de calçadas, pátios, acessos, muros, grades portões.

 

3.4.3. Áreas Internas: (Frequência: Semanal)

- verificar estado geral das persianas, lubrificar, trocar lâminas, trocar correntes e cordões de abertura, instalar, desinstalar trilhos.

 

4. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

4.1. O fornecimento de todas as ferramentas e equipamentos será unicamente de responsabilidade da CONTRATADA.

4.2. A responsabilidade pela manutenção das ferramentas e equipamentos será da empresa CONTRATADA.

4.3. O material, os acessórios e a matéria-prima necessários serão adquiridos pela CONTRATANTE.

4.4. Os equipamentos deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições de funcionamento, sendo provisoriamente substituídos por outros de igual eficiência quando for necessário repará-los.

4.5. A CONTRATADA só poderá guardar ferramentas e equipamentos de uso na Justiça Federal. É, portanto, vedada a guarda de outras ferramentas e equipamentos de outros contratos dentro da Justiça Federal. Caso não seja retirado, a CONTRATANTE se reserva no direito fazê-lo por conta própria, não se responsabilizando mais pelas ferramentas ou equipamentos.

4.6. A empresa deverá fornecer os equipamentos de segurança (EPI), de acordo com as Normas Técnicas NR10 e NR18 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais normativos vigentes.

 

5. LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

5.1. Os funcionários da CONTRATADA deverão apresentar-se, devidamente identificados, na Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro - Ponta Grossa - PR, conforme previamente combinado com a Seção de Apoio Judiciário e Administrativo.

5.2. O transporte do funcionário e ferramentas ficará sob a responsabilidade da CONTRATADA.

5.3. Caso haja necessidade de substituição do funcionário contratado como oficial de manutenção predial, a CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE os motivos, bem como o nome do novo funcionário no prazo de 24 horas, sob pena de não ser autorizada a entrada do mesmo nas instalações da Justiça Federal. Com a substituição do funcionário, a empresa deverá encaminhar os documentos admissionais comprobatórios: Carteira de Trabalho, atestado de saúde ocupacional tanto na admissão como na demissão do funcionário.

5.4. Os serviços deverão ser prestados de segunda a sexta-feira, preferencialmente das 08:00 às 12:00 horas;

5.4.1. Alguns serviços deverão ser realizados em horários fora do expediente, finais de semana e ou, feriados, conforme necessidade da CONTRATANTE. As horas trabalhadas nesses dias servirão para formação de banco de horas as quais deverão ser usufruídas pelo funcionário em momento oportuno;

5.4.2. Iniciado algum serviço no período da manhã e não sendo possível concluí-lo até às doze horas, sendo imperioso a necessidade da conclusão do mesmo, por motivo de riscos à segurança de pessoas, equipamentos ou mesmo de edificações, o horário deverá estender-se até a conclusão dos serviços, e ou, até atingir situação em que o evento não cause prejuízos ou riscos de acidentes e que possa dar-se prosseguimento aos trabalhos no dia seguinte.

5.5. Em caso de ausência do oficial de manutenção alocado, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar a devida substituição do funcionário no prazo máximo de 01 (uma) hora após o início da respectiva jornada.

5.6.      Em caso de atraso do funcionário sem a devida substituição, a CONTRATANTE descontará da CONTRATADA a quantia de horas correspondente à remuneração total do posto, que será dividida pela quantidade de horas úteis no mês e multiplicada pela quantidade de horas faltantes.

 

6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Durante a vigência deste Contrato, serão obrigações da CONTRATADA:

6.1. Executar o serviço objeto deste contrato com observância de todas as leis, regulamentos e normas técnicas pertinentes, e de acordo com o constante no edital e seus anexos, na proposta apresentada e nos termos deste contrato.

6.2. Executar os serviços por meio de seus técnicos ou por pessoas que autorizar por escrito, no horário compreendido entre 08:00 e 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, podendo em caso de solicitação expressa da CONTRATANTE, em casos de urgência em que existam riscos à segurança de pessoas, equipamentos ou mesmo de edificações, realizá-los nos finais de semana, feriados e após o horário normal, não havendo qualquer adicional de preço quando ocorrerem essas situações.

6.3. Manter os móveis e imóveis em condições normais de funcionamento, mediante manutenção preventiva e corretiva, que poderão ser efetuadas separadas ou conjuntamente.

6.4. Executar os serviços com seus próprios meios, ou pessoas a quem autorizar por escrito, devendo a CONTRATANTE permitir-lhes acesso aos móveis e imóveis, respeitadas as normas de segurança em vigor.

6.5. Solicitar à Contratante os materiais necessários à realização dos serviços contratados.

6.6. Responsabilizar-se por quaisquer penalidades ou despesas decorrentes da infração de leis que se relacionarem com a prestação do serviço contratado, de forma que, em hipótese alguma, tais responsabilidades poderão ser atribuídas à CONTRATANTE.

6.7. Responsabilizar-se por todo e qualquer acidente de trabalho que porventura venha a ocorrer com seus prepostos durante a execução do serviço, nos termos da Portaria nº 3214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.

6.8. Responsabilizar pelos atos e omissões de seus prepostos quanto a quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar a pessoas, ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros.

6.9. Observar as normas relacionadas com a segurança e higiene no trabalho.

6.10.  Fazer com que os profissionais encarregados de prestar serviços apresentem-se devidamente uniformizados, identificados (uso de crachá) e usando EPI's - Equipamento de Proteção Individual, adequados á realização dos serviços.

6.11.  Fornecer a seu pessoal todos os equipamentos de proteção individual e coletiva no trabalho.

6.12.  Fornecer a seus empregados uniforme, crachás e demais acessórios de uso pessoal.

6.13.  Providenciar todos os equipamentos, maquinários e ferramental necessário à execução dos serviços bem como os materiais necessários à limpeza destes, restando à CONTRATANTE somente o fornecimento dos materiais de consumo, tais como: tintas, massa corrida, argamassa pronta, cimento, canos, conexões, colas, fita veda-rosca, fita isolante, fios, cabos elétricos, parafusos e outros correlatos.

6.14.  Identificar os equipamentos, maquinários e ferramental de propriedade da CONTRATADA, utilizados na execução dos serviços, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE.

6.15.  Promover o afastamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação, de qualquer dos seus empregados, sempre que solicitado pela Contratante. Atender de imediato às solicitações quanto a substituições da mão de obra entendida como inadequada para a prestação dos serviços

6.16.  Fazer com que seus empregados se submetam, durante o tempo de permanência nas dependências da Justiça Federal, aos regulamentos de segurança e disciplina por esta baixados.

6.17.  Cumprir os acordos e convenções coletivas, firmados com o sindicato de seus empregados.

6.18.  Fornecer um relatório técnico a cada chamado, que identifique os bens reparados e os serviços que foram executados, a data e hora do início e término das atividades, para controle da CONTRATANTE.

6.19.  Atender ao chamado da CONTRATANTE em um prazo máximo de 01 (uma) hora após a solicitação. Entende-se por chamado a execução dos trabalhos até a solução definitiva do motivo que originou o chamado, não importando quantos períodos ou dias sejam necessários à sua conclusão.

6.20.  Comunicar imediatamente à Justiça Federal qualquer irregularidade constatada no funcionamento das instalações, providenciando a execução dos serviços que julgar necessários para a segurança e bom funcionamento das mesmas.

6.21.  Implantar de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma obter uma operação correta e eficaz, realizando serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências objeto dos serviços.

6.22.  Manter os locais onde serão executados os serviços, limpos e em condições normais de trabalho, sendo responsável pela retirada do entulho proveniente de reformas e adaptações, que estejam ocorrendo nos corredores, salas ou nas garagens. Caso seja necessária uma caçamba para retirada do entulho, esta será por conta da CONTRATANTE.

  

7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Durante a vigência deste Contrato, serão obrigações do Contratante:

7.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando assim for solicitado.

7.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada.

7.3. Efetuar os pagamentos referentes às Notas Fiscais dentro dos respectivos prazos.

7.4. Manter servidor com atribuições específicas de fiscalização e avaliação dos serviços. O executor/fiscalizador será o (a) supervisor (a) da SEAJA - Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Ponta Grossa.

7.5. Emitir autorização em formulário próprio para a execução dos serviços.

7.6. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades quanto á execução dos serviços ora contratados.

7.7. Fornecer à Contratada os materiais necessários à execução dos serviços, quando solicitados.

7.8. Notificar por escrito a Contratada a aplicação de eventual multa, nos casos de atrasos e/ou inexecuções das obrigações assumidas.

 

 

Fernanda Lino Sydor

Supervisora da SEAJA

 

 


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Documento assinado eletronicamente por WALDEMAR VICENTE DE LIMA JUNIOR, Usuário Externo, em 01/08/2016, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Lemke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 01/08/2016, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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