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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-400 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

Contrato nº 023/16 de prestação de serviço especializado de processamento de dados, que celebram entre si a Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná e o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.

Dispensa de Licitação 043/2016

PA nº 0004502-21.2016.4.04.8003

 

CONTRATANTE

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba/PR, CEP 80.540-180, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste pela Sra. Diretora do Foro, Gisele Lemke, brasileira, magistrada, portadora da Carteira de Identidade n.º 3R/2021184 SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob n.º 807.283.759-15, a seguir denominada CONTRATANTE.

 

CONTRATADA

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), Empresa Pública Federal, regida pela Lei nº 5.615/70, estabelecida no SGAN, Quadra 601, Módulo V, Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.683.111/0001-07, e-mails jacimar.ferreira@serpro.gov.br e danielle.argolo@serpro.gov.br , telefones (61) 2021-8364,  neste ato representada pelo seu superintendente, Sr. Jacimar Gomes Ferreira, brasileiro, portador do documento de identidade nº 22486151-7, emitida pela SSP/SP, CPF nº 131.440.378-85, em razão da designação nº 66225-001 de 04/07/2016,  a seguir denominada CONTRATADA.

O presente contrato, referente à prestação de serviços de informática, será regido pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e pelas seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação pela CONTRATADA, de serviço de processamento de dados consubstanciado em viabilizar a consulta a sistemas internos (produzidos no ambiente computacional do SERPRO) e/ou de sistemas externos (produzidos no ambiente computacional do órgão gestor do sistema) por meio do Sistema Senha-Rede.

Parágrafo Único: É parte integrante do presente Contrato, independentemente da transcrição, a proposta comercial da CONTRATADA, PC SERPRO/NG nº 0192/2016, anexada a este processo sob nº 3326368/SEI, onde se encontra definida a modalidade da consulta, devendo prever, necessariamente, sobre o acesso ao sistema CPF: modalidade On-Line, tipo de acesso HOD (Host On Demond), perfil Consult 3 e sobre o acesso ao sistema CNPJ: modalidade On-Line, tipo de acesso HOD (Host On Demond), perfil Externo 3.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO E LOCAL DE SUA PRESTAÇÃO

O item que trata da descrição do serviço, assim como os demais, diretamente relacionados à prestação do serviço encontram-se devidamente detalhados na Proposta Comercial citada no Parágrafo Único da Cláusula Primeira deste Contrato, sendo que o serviço objeto deste Contrato será realizado no estabelecimento do SERPRO - CURITIBA, CNPJ 33.683.111/0010-90, localizado na rua Carlos Pioli, 133, Bom Retiro – Curitiba/PR, CEP 80.520-170.

Parágrafo Único: A emissão da Nota Fiscal, conforme determinação do Fisco, será com o CNPJ da Regional/Escritório do SERPRO onde o serviço será prestado.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ISSQN NA FONTE

Quando a CONTRATANTE, no local da prestação do serviço e/ou pagamento, for responsável legal pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na Fonte, deverá encaminhar à CONTRATADA, no prazo estabelecido, o correspondente documento de Declaração de Retenção e Recolhimento do Imposto (ISSQN) para o e-mail gestaotributaria@serpro.gov.br ou através de correspondência para: SERPRO-Regional Brasília, SGAN Avenida L2 Norte, Quadra 601, Módulo "G", CEP 70.836-900.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO DIREITO AUTORAL

A propriedade intelectual e os direitos autorais dos programas de computador ou soluções em tecnologia da informação e comunicação desenvolvidos pela CONTRATADA para a prestação deste serviço pertencem à CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - DISPENSA DA LICITAÇÃO

Este Contrato é celebrado mediante dispensa de licitação, conforme disposto no art. 24, inciso XVI da Lei nº 8.666/1993.

CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

I) Obrigações da CONTRATANTE

  1. Responsabilizar-se pela realização dos procedimentos de administração dos usuários de seu órgão no Sistema Senha Rede, conforme estipulado no manual deste sistema,  bem como pela suas habilitações no(s) sistema(s)  objeto deste contrato.

  2. Providenciar a execução de atos administrativos que possibilitem a administração de seus cadastradores e usuários no Sistema Senha Rede, mantendo arquivo atualizado com toda documentação de solicitação de cadastramento, habilitação, fornecimento de senhas, desbloqueios, reativações, desativações e revalidações dos usuários administrados por seus cadastradores, visando sua disponibilização à CONTRATADA, quando solicitado;

  3. Manter a CONTRATADA informada de quaisquer atos da Administração Pública que venham a interferir direta ou indiretamente nos serviços contratados;

  4. Adotar todas as providências necessárias que viabilizem a realização dos serviços objeto deste Contrato;

  5. Fornecer à CONTRATADA, por meio de documentação formal, informações suficientes à execução dos serviços contratados;

  6. Solicitar à CONTRATADA, por escrito, as providências que impliquem alterações nos serviços, desde que estas não modifiquem as características principais do mesmo e estejam dentro do escopo definido e acordado, e/ou comunicar quaisquer anormalidades que ocorram na prestação dos serviços;

  7. Efetuar ateste da qualidade e aceite dos serviços prestados, desde que realizados satisfatoriamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu efetivo recebimento;

  8. Atestar a nota fiscal correspondente e autorizar o respectivo pagamento à CONTRATADA, desde que os serviços tenham sido realizados conforme estabelecido e devidamente aceitos pela CONTRATANTE;

  9. Usar as informações que serão disponibilizadas por meio deste Contrato somente nas atividades que, em virtude de Lei, lhe competem exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma, divulgá-las sob pena de rescisão imediata deste Contrato;

  10. Comunicar imediatamente à CONTRATADA as providências adotadas nos casos de utilização irregular de senhas de acesso pelos usuários;

  11. Controlar e fiscalizar a execução deste contrato;

  12. Efetivar o pagamento das respectivas notas fiscais, em conformidade com as cláusulas deste instrumento, informando a CONTRATADA qualquer anormalidade;

  13. Comunicar oficialmente à CONTRATADA qualquer falha ou problema que ocorra com a execução dos serviços.

II) Obrigações da CONTRATADA

  1. Executar os serviços descritos seguindo os procedimentos estabelecidos, respeitando a sucessão acordada e a sequência lógica das funções, atendendo com presteza e qualidade as demandas apresentadas;

  2. Apresentar, mensalmente, à CONTRATANTE, a nota fiscal discriminando a natureza dos serviços prestados, as quantidades e o respectivo preço, acompanhada de relatório comprobatório das quantidades utilizadas.

  3. Comunicar à CONTRATANTE, todas as ocorrências anormais verificadas na execução dos serviços, bem como necessidades de ações de terceiros e, todos os danos e circunstâncias julgados necessários ao esclarecimento dos fatos;

  4. Responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Contrato;

  5. Proceder, quando devidamente notificada correção de imperfeições, falhas ou irregularidades sempre que forem constatadas na execução dos serviços ora contratados, desde que devidamente comprovadas, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, desde que dentro do prazo de garantia dos serviços, que irá até o término da vigência do Contrato;

  6. Atender as demandas e os pedidos de informações da CONTRATANTE, formalizados exclusivamente pelo seu gestor do contrato ou por pessoas por ele designadas;

  7. Assegurar a disponibilidade, confidencialidade, sigilo e integridade dos dados, informações e sistemas informatizados utilizados para a execução deste serviço, armazenados nas instalações da CONTRATADA;

  8. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que o habilitaram e qualificaram para a prestação do serviço;

Se responsabilizar por todos os impostos taxas e seguros, bem como as contribuições devidas por encargos previdenciários, trabalhistas, prêmios de seguros e acidentes de trabalho e emolumentos, relativos aos serviços compreendidos neste Contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DO CONTRATO

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo serviço efetivamente prestado, a importância mensal estimada de R$ 618,22 (seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), perfazendo a importância anual estimada de R$ 7.418,64 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), referente à habilitação de até 10 (dez) usuários, sendo que caso um mesmo usuário esteja habilitado nos dois sistemas (CPF e CNPJ), será considerada a quantidade de 02 (dois) usuários.

Parágrafo único: Caso o quantitativo de usuários habilitados exceda o limite acima mencionado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos), referente a cada usuário excedente.

CLAUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DE PREÇOS

O reajuste dos preços será feito pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de vencimento, ou na falta deste, por índice equivalente estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo Único: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a assinatura do Contrato e de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, de acordo com o disposto no art. 65 da Lei nº. 8.666/93.

CLAUSULA NONA - ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES

A CONTRATADA aceitará, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões solicitadas pela CONTRATANTE nos serviços objeto do presente Contrato, em até 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do valor do Contrato, de acordo com o definido no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTE DOS SERVIÇOS

Os serviços serão atestados formalmente pela CONTRATANTE em até 5 (cinco) dias corridos contados a partir do recebimento da Nota Fiscal, discriminando: os itens faturáveis, seus quantitativos, seus preços unitários e totais.

Parágrafo Único: Decorrido o prazo para ateste dos serviços, sem que haja manifestação formal da CONTRATANTE, a CONTRATADA emitirá automaticamente as Notas Fiscais referentes aos serviços prestados. Caso ocorra rejeição parcial ou total dos serviços após a emissão das Notas Fiscais, os referidos acertos serão compensados no mês subsequente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REPRESENTANTE DA CONTRATANTE

Conforme dispõe os art. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e 6º do Decreto nº 2.271/97, será designado como Representante da CONTRATANTE o Diretor do Núcleo de Documentação, apoiado pelas suas Seções, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, consistindo na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos - NAA, o qual exercerá as funções de Gestor do Contrato; Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a IN-40-A-06, do TRF da 4ª Região, principalmente quanto aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a integridade dos equipamentos objeto da manutenção e segurança dos usuários; a conformidade dos serviços executados com as exigências contidas neste Contrato e a adequação dos procedimentos utilizados pela CONTRATADA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar o objeto deste Contrato.

Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE não tendo condições de apresentar o Representante neste momento, deverá fazê-lo posteriormente por ofício informando todos os dados necessários para contato.

Parágrafo Segundo: A CONTRATANTE ou CONTRATADA poderão alterar as designações dos Gerentes do presente Contrato, em qualquer momento, bastando para tanto registrar a nova designação, via Ofício.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado mensalmente, conforme data estipulada na Nota Fiscal, ou até 20 (vinte) dias após a emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo Primeiro: Local de Entrega dos Documentos de Cobrança

Caberá a CONTRATADA apresentar as Notas Fiscais correspondentes aos serviços, objeto deste Contrato, no início de cada mês, expressa em moeda corrente, no estabelecimento indicado pela CONTRATANTE a seguir identificado, a qual se responsabilizará pelo recebimento e liberação/ateste da Nota Fiscal.

Cliente: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ – Núcleo de Documentação

CNPJ: 05.420.123/0001-03

Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 888, Ahú, em Curitiba/PR

CEP: 80.540-400

Parágrafo Segundo: Forma de Pagamento

Os pagamentos serão efetuados por meio de GRU INTRA-SIAFI, em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), UG 806030, Gestão 17205 e Código de Recolhimento 90001-0.

Parágrafo Terceiro: Atraso do Pagamento

Não ocorrendo o pagamento pela CONTRATANTE dentro do prazo estipulado, o valor devido será acrescido de encargos financeiros que contemplam:

a) juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor faturado pro rata die, até o limite de 10% do valor total contratado; e

b) atualização do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Parágrafo Quarto: Incorreção na emissão da Nota Fiscal

Constatando-se qualquer incorreção na nota fiscal emitida, as partes, na figura dos gestores do Contrato, deverão negociar o melhor procedimento a ser adotado. Caso haja necessidade da devolução do documento, a CONTRATANTE deverá fazê-lo por meio de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da nota, justificando o motivo do não pagamento, com os subsídios que possibilitem a CONTRATADA a correção, caso exista. O prazo para o pagamento será interrompido e reiniciado a partir da regularização.

Parágrafo Quinto: Correção de valores na Nota Fiscal

Quando constatada a divergência na cobrança nos valores acordados, a CONTRATADA deverá fazer a correção da nota fiscal no mês subsequente.

CLÁUSULA DÉCIMA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O presente Contrato vigerá a partir da data de sua assinatura pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme prevê o art. 57 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NOTA DE EMPENHO

A despesa com a execução deste Contrato serão atendidas com recursos previstos no Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 – Julgamento de Causas na Justiça Federal; Elemento de Despesa 3390.39.97 – Despesas de Teleprocessamento e os recursos necessários ao atendimento dessas despesas ficam comprometidos por meio da Nota de Empenho 2016NE001868, de 30 de setembro de 2016.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser rescindido, na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO RECURSO

Por inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das sanções descritas no art. 87, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa.

Parágrafo primeiro: Responsabilização

Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste instrumento contratual serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo ainda, o inadimplemento por perdas e danos perante a parte prejudicada.
Na aplicação das sanções, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE observado o princípio da proporcionalidade.

Paragrafo segundo: Caracterização das penalidades

As penalidades serão assim constituídas:

a) mora: o recebimento total em atraso dos serviços contratados ou atraso na execução das disposições contratuais;

b) inexecução parcial, o recebimento parcial, ainda que em atraso, dos serviços contratados para o período de referência;

c) constituirá inexecução total, o não recebimento de todas as parcelas dos serviços contratados;

Parágrafo terceiro: Penalidades

a) Por inexecução parcial ou total deste contrato a CONTRATADA estará sujeita à aplicação gradativa das sanções descritas no art. 87 da Lei 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

b) Fica estipulado o percentual de 0,5% ao mês pro rata die sobre o valor do item inadimplido para os casos de mora (atraso) e, salvo definições em contrário no ANS da proposta comercial, fica estipulado o percentual de 2% sobre valor do item inadimplido para os casos de inexecução parcial e 10% sobre valor do item inadimplido para os casos de inexecução total a título de multa compensatória.

c) Dentro do mesmo período de referência para o mesmo item inadimplido, a multa por inexecução total substitui a multa por inexecução parcial e, esta última, substitui a multa por mora.

d) Os valores devidos pela CONTRATADA serão pagos preferencialmente por meio de redução do valor cobrado na fatura do mês seguinte à respectiva aplicação. Na ausência de saldo contratual em serviços a serem prestados, pagará a CONTRATADA pela diferença por meio de cobrança administrativa da CONTRATANTE ou, em último caso, por meio de cobrança judicial.

Parágrafo Quarto: Recurso

Na hipótese de aplicação das sanções previstas nesta Cláusula, a CONTRATADA pode impetrar, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso administrativo e/ou pedido de reconsideração na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá à CONTRATANTE providenciar a sua conta a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União e dos eventuais Termos Aditivos que forem firmados, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas deste Contrato, conforme definido no art. 55, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por jacimar gomes ferreira, Usuário Externo, em 02/12/2016, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gisele Lemke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 05/12/2016, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3355979 e o código CRC 6C9BF376.




0004502-21.2016.4.04.8003 3355979v3