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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 25/2023

 

CONTRATO Nº 025/23, de locação de imóvel não residencial em União da Vitória, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e empresa MATTIOLA & MATTIOLA LTDA.

 

PA: 12.4.000054074-6

Dispensa de Licitação nº 034/23

 

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba - PR, inscrita no CGC /MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. José Antonio Savaris, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 4.124.488-7 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 670.305.309-00, a seguir denominada LOCATÁRIA e a empresa MATTIOLA & MATTIOLA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 82.752.668/0001-50, com sede na Rua Prudente de Moraes, 33, Centro, Porto União/SC, neste ato representada por seu sócio, Sr. Valério Mattiola, brasileiro, corretor de imóveis, portador da Carteira de Identidade nº 125.709/II/SC e inscrito no CPF/MF sob nº 125.870.449/87, residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 973, Centro, União da Vitória, Estado do Paraná, a seguir denominada LOCADORA, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

I - FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente instrumento de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no PA nº 12.4.000054074-6.

1.

2. CLÁUSULA II - OBJETO

2.1. Constitui objeto do presente contrato de locação o imóvel não-residencial, com matrícula de nº 16.270 no Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, localizado na Rua Coronel João Gualberto, 533, esquina com Av. Manoel Ribas, Centro, União da Vitória/PR, com uma área de edificação de 2.060,30 m2 e área de estacionamento privativo de 274,00 m2.

2.2. É parte integrante deste Instrumento a Ata de Vistoria do estado Geral do Prédio, elaborada por ocasião da ocupação do imóvel pela Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná, lavrada quando do recebimento do imóvel pela LOCATÁRIA.

2.2.1. É parte constituinte da Ata de Vistoria um relatório fotográfico descritivo elaborado pelas partes.

2.3. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido ceder em parte para a Ordem dos Advogados do Brasil, ficando a Locatária responsável por todas as adequações necessárias no imóvel.

 

3. CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

3.1. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à presente locação.

3.2. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel.

3.3. Cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

3.4. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

3.5. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos que venha a sofrer a LOCATÁRIA em decorrência de chuvas, vendavais, defeitos em rede de esgotos ou saneamento, incêndios, arrombamentos, roubos, furtos, etc., ou outros casos fortuitos e de força maior. Nenhuma providência do Poder Público será motivo para que a LOCATÁRIA abandone o imóvel ou rescinda o presente contrato, salvo se procedentes de vistorias judiciais e provada ameaça real de ruína.

3.6. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos morais, materiais, pessoais ou de qualquer outra espécie que a LOCATÁRIA venha a ser responsabilizada no exercício de suas atividades, como acidentes com pessoas, produtos, veículos, furtos, roubos e outros congêneres. Na eventualidade da LOCADORA vir a ser responsabilizada judicialmente em indenizar terceiros, por ato atribuído à LOCATÁRIA, poderá promover denunciação a lide desta, bem como terá direito regressivo contra a LOCATÁRIA.

3.7. À LOCADORA caberá a responsabilidade pela implantação ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), incluindo a execução das obras referentes ao Projeto Técnico de Prevenção a Incêndios e a Desastres (PTPID).

 

CLÁUSULA IV – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

4.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será utilizado o documento mencionado no subitem 2.2;

4.2. A autorização da prefeitura, vigilância sanitária e demais órgãos para liberação de alvará de funcionamento das atividades a serem desenvolvidas pela LOCATÁRIA será responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, não se caracterizando como motivo para rescisão deste contrato qualquer impedimento de ordem pública ou privada para o desenvolvimento de suas atividades.

4.3. Além do aluguel convencionado no presente instrumento, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da assinatura do presente instrumento, as despesas com IPTU e outras taxas municipais, taxas de luz, água e esgoto e seguro, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

4.4. A LOCATÁRIA assume a obrigação de manter o prédio segurado contra risco de incêndio, raio, vendaval, inundação, explosão, vidros e outros sinistros que possam afetar sua estrutura, fazendo emitir correspondente apólice em seu próprio nome e benefício, pelo valor necessário de reconstrução. Por livre escolha da LOCATÁRIA, em caso de sinistro, a mesma poderá promover a reconstrução do prédio ou repassar o valor da indenização pela seguradora para a LOCADORA, desde que cubra integralmente os prejuízos sofridos com a reconstrução necessária da área sinistrada.

4.5. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, bem como de todas as instalações, aparelhos e acessórios.

4.6. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso adequado, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

4.7. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

4.8. Não realizar benfeitorias sem prévio consentimento da LOCADORA.

4.9. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba.

4.10. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido.

4.11. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA.

4.12. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitoria poderá ser executado pela LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.

4.13. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias as quais, findo o contrato, se incorporarão ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados.

4.14. Para efeito do item anterior, as alterações realizadas no imóvel durante a vigência do presente contrato e com consentimento expresso da LOCADORA não serão recompostas pela LOCATÁRIA ao término da locação.

 

CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA

5.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir da data de sua assinatura e terá duração de 120 meses, podendo ser prorrogado a critério das partes.

 

CLÁUSULA VI – DO PREÇO

6.1. O valor inicial mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula I, é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).

6.1.1. O valor de que trata o item anterior será devido a partir de 1º de março de 2023.

 

CLÁUSULA VII – DO REAJUSTE

7.1. O reajuste do aluguel será anual, a partir de 1º de março de cada ano, tendo como base de cálculo inicial o valor disposto na cláusula 6.1, de acordo com a variação do IPC-FIPE ou outro índice, aplicáveis conforme fórmula abaixo, que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, em prazos anuais, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.

 

R = [(I - I0)/I0]*P

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

 

7.2. Incumbirão à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

7.3. Transcorrido o período de 60 meses de vigência do contrato, o aluguel poderá ser renegociado, independentemente do índice de correção utilizado até então.

7.4. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.

 

CLÁUSULA VIII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 – Julgamento de Causas na Justiça Federal, Elemento da Despesa 3390.39.10 – Locação de Imóveis, Nota de Empenho nº 2023NE391, de 20/03/2023.

 

CLÁUSULA IX – DO PAGAMENTO

9.1. O pagamento será efetuado pela LOCATÁRIA no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto Nota Fiscal/Fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela LOCADORA, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;

9.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

9.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA;

9.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações contratuais ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a LOCADORA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

9.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

9.6. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela LOCADORA.

9.7. Do valor constante no item 6.1. serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 9.1, deste contrato.

9.8. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento decorrente da presente contratação, será verificada pela LOCATÁRIA a regularidade fiscal da LOCADORA com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Dívida Ativa da União, Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a regularidade trabalhista (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho), devendo a LOCADORA fornecer, quando assim solicitado, as certidões hábeis a comprovar as situações de regularidade.

9.9. A regularidade fiscal poderá ser verificada por meio de consulta on-line no SICAF, cabendo à LOCADORA a responsabilidade pela atualização do Sistema.

9.10. A irregularidade para com qualquer dos itens ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela LOCATÁRIA por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto no item 12.2. deste contrato.

9.11. Verificando a LOCATÁRIA que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a LOCADORA.

 

CLÁUSULA X – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

10.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento, acrescido da variação do IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

10.2. Ocorrendo atraso por parte da LOCATARIA, a LOCADORA poderá emitir Ordem Bancária visando o pedido de compensação financeira. Neste caso, o pagamento será feito por meio de depósito na conta corrente da LOCADORA, ficando dispensada a necessidade de autenticação bancária.

 

CLÁUSULA XI – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

11.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91, e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I, II, do art. 58; I, II, do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

11.2. No caso de rescisão do contrato, e desde que não tenham sido infringidas quaisquer das cláusulas do instrumento, as partes ficam desobrigadas do pagamento de multa prevista no parágrafo único do artigo 571 da Lei 10.406/02, desde que se manifeste por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA XII – PENALIDAES

12.1. Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93, c/c os arts. 43 e 44 da Lei 8.245/91.

12.2. Pelo descumprimento de obrigações acessórias (como a falta de regularidade fiscal) a LOCADORA fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

CLÁUSULA XIII – FISCALIZAÇÃO

13.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de União da Vitória, o qual exercerá a função de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos, o qual exercerá a função de Gestor do Contrato;

13.2. Os executores do contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a Resolução 269/2023 do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:

13.2.1. à conformidade das condições ou exigências impostas pela LOCADORA com as contidas neste contrato;

13.2.2. à adequação dos procedimentos utilizados pela LOCADORA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

13.3. A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da Locatária, não excluindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XIV – DO FORO

14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

14.2. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 8.245/91, 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria.

14.3. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por VALÉRIO MATTIOLA, Usuário Externo, em 05/04/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por José Antonio Savaris, Juiz Federal Diretor do Foro, em 10/04/2023, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6556295 e o código CRC F9FF222E.



 


12.4.000054074-6 6556295v7