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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Convênio

TERMO DE CONVÊNIO 009/2026, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ E A FUNPRESP-JUD.

 

P.A. 0000566-36.2026.4.04.8003

 

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF 05.420.123/0001-03, sediada na Av. Anita Garibaldi, 888, Bairro Cabral, CEP 80540-901, em Curitiba/PR, neste ato representada por seu Diretor do Foro, doravante designado simplesmente CONSIGNANTE, e do outro lado, a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO - FUNPRESP-JUD, inscrita no CNPJ/MF 17.228.361/0001-08, com sede em Brasília/DF, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, doravante designada CONSIGNATÁRIA, com base no caput do art. 116 da Lei 8.666/1993, na Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal, e na Norma de Serviço n.º 22/2021, da Justiça Federal do Paraná, celebram o presente Termo de Convênio, conforme as cláusulas seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto a consignação em folha de pagamento de membros, servidores do quadro permanente, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE, doravante designados CONSIGNADOS, de valores referentes a empréstimos, cujas parcelas não poderão exceder a margem de consignação previamente aprovada pelo CONSIGNANTE e de acordo com a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Instrumento fundamenta-se Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal, e na Norma de Serviço n.º 22/2021, da Justiça Federal do Paraná.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO EMPRÉSTIMO

Os empréstimos e financiamentos serão concedidos por intermédio da CONSIGNATÁRIA, devendo os valores das consignações serem a ela recolhidos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua publicação, não podendo ser prorrogado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Será facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, a ser encaminhado ao CONSIGNANTE, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, o que implicará na sustação imediata do processamento dos valores ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor as averbações, até a efetiva liquidação dos empréstimos já concedidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO — A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos nos normativos de regência ou não autorizados pelos CONSIGNADOS ou pelo CONSIGNANTE, bem como a utilização indevida da rubrica autorizada, implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva da respectiva rubrica e a aplicação de sanções à CONSIGNATÁRIA, na forma da lei.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES E AVERBAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO

Compromete-se o CONSIGNANTE a processar as operações e averbações na folha de pagamento, enviadas pela CONSIGNATÁRIA por meio de acesso concedido ao SERH - Sistema Eletrônico de Recursos Humanos, relativas à concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento dos CONSIGNADOS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — O valor máximo autorizado para o desconto em folha de pagamento será o valor da margem consignável disponível, constante do contracheque de cada mês, ou a constante do formulário de margem consignável fornecido pelo CONSIGNANTE por meio de acesso concedido ao SERH - Sistema Eletrônico de Recursos Humanos.

PARÁGRAFO SEGUNDO — No caso de reajuste de valor, as averbações somente serão processadas se acompanhadas da autorização e/ou comprovante de concordância do CONSIGNADO, nos termos do art. 136 da Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO DESLIGAMENTO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES

Ocorrendo desligamento de membros, servidores do quadro permanente, aposentados e pensionistas, por qualquer motivo, o CONSIGNANTE se obriga a comunicar o fato à CONSIGNATÁRIA, sendo que a responsabilidade por eventuais débitos ainda não saldados será assumida inteiramente pelo magistrado ou servidor, aposentado, pensionista ou por seus representantes legais para este fim constituídos, podendo a CONSIGNATÁRIA, a seu critério, valer-se de todos os meios jurídicos disponíveis para obter a importância devida, respeitando os termos descritos no "Processamento das operações e averbações na folha de pagamento" e o contrato assinado particularmente com cada um dos CONSIGNADOS interessados.

PARÁGRAFO ÚNICO — A mesma disposição, acima descrita, aplica-se automaticamente aos casos de sinistro envolvendo o falecimento de membros, servidores do quadro permanente, aposentados e pensionistas, transferindo-se as obrigações de que trata esta cláusula ao respectivo espólio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECOLHIMENTO DAS AVERBAÇÕES

O CONSIGNANTE obriga-se a recolher à CONSIGNATÁRIA, mensalmente, sempre que possível, no segundo dia útil após o dia 20 (vinte) de cada mês ou quando forem creditados os vencimentos dos membros, servidores do quadro permanente, aposentados e pensionistas, os valores que constarem na relação disponibilizada pela CONSIGNATÁRIA, preferencialmente por acesso ao SERH - Sistema Eletrônico de Recursos Humanos, e, na impossibilidade deste, através de meio magnético ou relatório em papel, disponibilizadas até o 5º (quinto) dia de cada mês. Este relatório seguirá o modelo de informações disponibilizadas pelo SERH, devendo conter, no mínimo, valor da mensalidade a ser averbada, mês inicial e mês final da averbação em folha de pagamento, número total de parcelas pactuadas, dados de matrícula, nome e CPF do CONSIGNADO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Caso a entrega da relação citada nesta cláusula seja realizada pela CONSIGNATÁRIA fora do prazo, a averbação não será realizada no mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO — O CONSIGNANTE comunicará à CONSIGNATÁRIA sobre a impossibilidade de consignação e o consequente repasse, indicando os motivos.

PARÁGRAFO TERCEIRO — Os requerimentos relativos às consignações a serem processadas deverão ser incluídas no SERH até o último dia útil do mês anterior à referência pactuada.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

A CONSIGNATÁRIA deverá possibilitar a todos os CONSIGNADOS a liquidação antecipada total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais encargos contratados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para a liquidação antecipada, a CONSIGNATÁRIA deverá adotar os seguintes procedimentos:

I — fornecer o documento ao CONSIGNADO requerente, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis após solicitação formal, por meio de suas agências, representações ou, ainda, por meio eletrônico, vedado o envio desse documento via Correios;

II — no documento deverá constar o saldo devedor do empréstimo contraído e a data limite para sua liquidação, que não poderá ter prazo inferior a 3 (três) dias úteis, contados a partir de seu recebimento;

III — fornecer ao CONSIGNADO requerente e à Unidade de Pagamento de Pessoal/SERH do CONSIGNANTE documento comprobatório da quitação do empréstimo, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de quitação do saldo devedor.

PARÁGRAFO SEGUNDO — A CONSIGNATÁRIA concederá a todos os CONSIGNADOS isenção total de pagamento de encargo para liquidação antecipada e/ou Tarifa para Liquidação parcial ou total dos contratos de empréstimos havidos, que poderão ser quitados por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou outro meio de pagamento admitido.

PARÁGRAFO TERCEIRO — A quitação antecipada de empréstimos poderá ser realizada por meio de Procurador constituído mediante procuração particular, desde que com firma devidamente reconhecida.

PARÁGRAFO QUARTO — A CONSIGNATÁRIA se obriga a estender o disposto nesta cláusula aos contratos já firmados entre os CONSIGNADOS e a CONSIGNATÁRIA.

PARÁGRAFO QUINTO — O descumprimento das exigências estabelecidas nesta cláusula e seus parágrafos implicará no descredenciamento imediato da CONSIGNATÁRIA.

 

CLÁUSULA NONA - DA COBERTURA DOS CUSTOS

Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações a serem averbadas, deverá a CONSIGNATÁRIA contribuir mensalmente com a quantia de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha discriminada no contracheque de cada CONSIGNADO, nos termos dos arts. 133 e 137 da Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal. O referido valor poderá ser alterado a critério do CONSIGNANTE, mediante apostila.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — A contribuição mensal, à conta do CONSIGNANTE, dar-se-á por meio de compensação sobre o montante das parcelas a serem descontadas mensalmente da folha de pagamento de cada CONSIGNADO. Será deduzido o valor total relativo à contribuição e repassada somente a diferença à CONSIGNATÁRIA.

PARÁGRAFO SEGUNDO — É vedado à CONSIGNATÁRIA o repasse da cobrança de que trata esta cláusula aos CONSIGNADOS.

PARÁGRAFO TERCEIRO — O não atendimento da exigência fixada nesta Cláusula implicará, além do descredenciamento imediato, nas sanções legais cabíveis, nos termos das normas de licitações e contratos vigentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

A CONSIGNATÁRIA se obriga a fornecer, quando solicitado pelos CONSIGNADOS, em até 02 (dois) dias úteis, documento contendo o saldo devedor do empréstimo contraído.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — A CONSIGNATÁRIA obriga-se a respeitar os valores dispostos nas margens consignáveis de cada CONSIGNADO, fornecidas pelo CONSIGNANTE por meio do SERH - Sistema Eletrônico de Recursos Humanos, sendo obrigatória a verificação e o estrito cumprimento dos limites regulamentares.

PARÁGRAFO SEGUNDO — O descumprimento a qualquer uma das exigências estabelecidas nesta cláusula e seus parágrafos implicará no descredenciamento imediato da CONSIGNATÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES

Na execução do presente Convênio serão observadas as seguintes condições:

I — uma consignação facultativa somente pode ser averbada em folha de pagamento do CONSIGNADO se respeitados os limites e critérios previstos nos artigos 141 e 142 da Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal, e demais regramentos previstos na Norma de Serviço n.º 22/2021, da Justiça Federal do Paraná;

II — as consignações facultativas somadas às compulsórias não podem exceder os limites estipulados na legislação aplicável e na regulamentação do Conselho da Justiça Federal;

III — caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite legal, as consignações facultativas serão readequadas gradualmente, observando-se a ordem de prioridade estipulada pela regulamentação vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Não serão permitidas, na folha de pagamento do CONSIGNADO, consignações facultativas correspondentes a ressarcimento, compensação, encontros de contas ou acertos financeiros entre a CONSIGNATÁRIA e o CONSIGNADO das quais resultem créditos nas respectivas fichas financeiras/folhas de pagamento, conforme vedação expressa do art. 148 da Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.

PARÁGRAFO SEGUNDO — A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do CONSIGNANTE por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo CONSIGNADO, conforme preceituado pelo art. 152 da Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES IMPOSTAS À CONSIGNATÁRIA

O descumprimento pela CONSIGNATÁRIA do disposto neste instrumento, bem como do disposto em leis, na Resolução n.º 4/2008 do Conselho da Justiça Federal e na Norma de Serviço n.º 22/2021 da Justiça Federal do Paraná, pode implicar, a critério do CONSIGNANTE, as seguintes penalidades:

I — Advertência por escrito;

II — Proibição de operar no âmbito do CONSIGNANTE, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III — Suspensão do repasse de valores consignados em folha de pagamento até a devida reparação da infração;

IV — Rescisão deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

O presente Instrumento poderá ser rescindido:

I — por interesse do CONSIGNANTE;

II — por interesse da CONSIGNATÁRIA, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Unidade de Pagamento de Pessoal/SERH do CONSIGNANTE, a qual será apreciada pela autoridade competente.

PARÁGRAFO ÚNICO — A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos nos normativos regulamentares ou não autorizados pelo consignado ou pelo CONSIGNANTE, bem como a utilização indevida da rubrica autorizada, implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva da respectiva rubrica e a aplicação de sanções à CONSIGNATÁRIA, na forma da lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

O presente instrumento será executado sob o acompanhamento da Unidade de Pagamento de Pessoal/SERH do CONSIGNANTE, que se incumbirá de observar o fiel cumprimento do presente Convênio, bem como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com sua execução, determinando o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos observados.

PARÁGRAFO ÚNICO — As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Qualquer tolerância de uma das partes com a outra só importará em modificação do presente Instrumento se expressamente formalizada. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Instrumento devem ser feitos por escrito e serão válidos mediante o envio de carta registrada ou por notificação eletrônica (conforme as diretrizes do sistema SEI do CONSIGNANTE), diretamente aos endereços constantes deste Instrumento, ou que forem comunicados posteriormente à sua assinatura.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — As regras deste Convênio seguem as orientações constantes na Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal, e na Norma de Serviço n.º 22/2021, da Justiça Federal do Paraná.

PARÁGRAFO SEGUNDO — O CONSIGNANTE expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Convênio, a serem aprovadas pela Diretoria do Foro do CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Instrumento poderá ser alterado por mútuo acordo entre as partes, com as formalizações de estilo, visando à adequação técnica ou adequação a novas diretrizes legais e normativas do Conselho da Justiça Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O CONSIGNANTE providenciará a publicação do extrato deste Convênio e de seus aditivos no Diário Oficial da União, Seção 3, de acordo com as regras regulamentares aplicáveis no âmbito da Seção Judiciária do Paraná.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Os PARTÍCIPES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto ao tratamento dos dados pessoais, em especial quanto à finalidade e boa fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente Convênio de concessão de crédito consignado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste, fica fixado o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná.

 

 

E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente Convênio, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Diretor-Presidente, em 07/08/2026, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Diretor do Foro, em 07/08/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8564925 e o código CRC 42C12958.




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