JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
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8 andar
Convênio
CONVÊNIO Nº 005/2026
Convênio nº 005/2026 que celebram entre si o Banco do Brasil S.A. e a Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, para concessão de empréstimos e/ou financiamentos aos magistrados, servidores, aposentados e/ou pensionistas, e agentes políticos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.
P.A. 0005279-88.2025.4.04.8003 - JFPR
Quadro Resumo
1) Partícipes |
a) Consignatário: O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado simplesmente BANCO.
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b) Convenente (Empregador): A JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888 - Cabral, na Cidade de Curitiba, Paraná, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o n° 05.420.123/0001-03, doravante denominado CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados.
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2) Dispositivos Legais: |
a) Regulamentação do Consignado: Lei n.º 14.133 de 01/04/2021, Resolução n.º 4, de 14/03/2008, do Conselho da Justiça Federal e Norma de Serviço n.º 22/2021, da Justiça Federal do Paraná. |
b) Regulamentação para Contratação dos Servidores: Lei Federal 8.112/1990. |
3) Processo Administrativo |
0005279-88.2025.4.04.8003 |
4) Foro de Eleição |
Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas desta Contratação |
O BANCO e o CONVENENTE, doravante denominados em conjunto “PARTÍCIPES”, celebram o presente Convênio, sujeitando-se à norma disciplinar na(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados ao CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com o CONVENENTE, regido pela Lei(s) indicada(s) na alínea “b” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS
O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS do CONVENENTE, com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, AGENTES POLÍTICOS e o BANCO, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc).
Parágrafo Segundo - Para a concessão de empréstimos e/ou financiamentos mencionada no objeto deste instrumento, os MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS deverão dispor de margem consignável suficiente para as prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactuadas nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) O CONVENENTE se responsabiliza por:
I - Divulgar amplamente, junto aos seus MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto ao BANCO;
II - Esclarecer aos seus MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, AGENTES POLÍTICOS e o BANCO;
III - Submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;
IV - Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS;
V – Disponibilizar ao BANCO, acesso ao Sistema Eletrônico de Recursos Humanos que permita obter, com a autorização de MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito, contendo o dia habitual do pagamento dos salários e demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO os Dados para Operacionalização deste Convênio de Crédito Consignado. O Anexo Dados para Operacionalização do Convênio poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem a necessidade de aditamento do presente Convênio, desde que em comum acordo entre os PARTÍCIPES.
VI – Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, por escrito ou meio eletrônico, conforme indicado nos Dados para as Condições Gerais do Convênio – O Anexo Dados para Operacionalização do Convênio , a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;
VII – Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data do pagamento dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio.
VIII – Disponibilizar ao BANCO, acesso ao Sistema Eletrônico de Recursos Humanos que permita obter, mensalmente, conforme descrito no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento de salários e vencimento das prestações;
IX – Comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração dos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS que inviabilize a consignação mensal autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal;
X – Informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, por meio do Autoatendimento BB Digital Setor Público ou outro meio eletrônico de comunicação adotado pelo CONVENENTE e solicitar o saldo devedor das operações de crédito no BANCO, de forma a viabilizar a consignação sobre as verbas rescisórias, respeitando-se os limites legais.
XI – Informar aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, que o desconto sobre as verbas rescisórias será utilizado para amortizar ou liquidar o saldo devedor das referidas operações de crédito junto ao BANCO e que se o montante descontado não for suficiente para liquidar as operações de crédito, o BANCO promoverá a cobrança da diferença diretamente do MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS.
XII – Informar ao BANCO a ocorrência de glosa (acertos de pagamentos) que ocorrem após o fechamento da folha de pagamento e envio da informação mensal de consignação.
XIII – Orientar os MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS para comparecer ao BANCO com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente do desligamento for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO;
XIV – Comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XV– Dar preferência, nos termos da(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, aos descontos autorizados pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO.
b) O BANCO se responsabiliza por:
I – Atender e orientar os MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS do CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;
II – Informar ao CONVENENTE por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo DADOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS diretamente ao BANCO, para confirmação da reserva de margem consignável;
III – Fornecer ao CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN – CNAB 240 ou enviar as informações necessárias por meio eletrônico via SERH - Sistema Eletrônico de Recursos Humanos;
IV – Prestar ao CONVENENTE e aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V – Disponibilizar aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS do CONVENENTE, informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O presente Convênio é celebrado por prazo de 120 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO
O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS através de bloqueio automático com envio de notificação por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO) ao CONVENTENTE, quando:
I – Ocorrer o descumprimento por parte do CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição (ões) estipulada(s) neste Convênio;
II – O CONVENENTE não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);
III – O convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo BANCO;
IV – Ocorrer alteração (ões) no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio que interfira nas condições pactuadas;
V – Ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
Parágrafo Primeiro – A suspensão do Convênio não desobriga o CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO e o CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.
Parágrafo Segundo – O restabelecimento do Convênio ficará a critério do BANCO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de resilição unilateral deste Convênio, torna-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado e permanecem todas as outras obrigações assumidas pelos PARTÍCIPES, relativas a desconto e repasse até a integral liquidação das operações de crédito que estiverem em curso.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de encerramento (resolução) deste Convênio, por descumprimento de repasse financeiro dos valores retidos nos prazos estabelecidos e permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados, por mais de 35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação ao CONVENTENTE, por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO), tornando-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado. A partir do encerramento, fica dispensada a troca de informações mensais de consignação entre os PARTÍCIPES.
Parágrafo Terceiro – O CONVENENTE deverá informar seus MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS sobre o encerramento do Convênio de Crédito Consignado e a nova forma de cobrança de suas prestações. A nova forma de cobrança seguirá as normas estabelecidas pelas “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático” ou “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Folha de Pagamento – Não Correntista” firmado pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS junto ao BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES
O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de pagamento dos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o CONVENENTE descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS e não os repassar ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo - Caso o CONVENENTE (Empregador) não envie ao BANCO o retorno das consignações realizadas em Folha de Pagamento, o BANCO considerará que o CONVENENTE descontou todos os valores informados no relatório/arquivo por ele enviado, e deverá efetuar o repasse total das consignações enviadas.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o CONVENENTE, em determinado mês, retificar as informações/arquivo após o processamento realizado pelo BANCO, acarretando a impossibilidade de cobrança pela liquidação e/ou renovação da operação dos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, o(s) valor(es) envolvido(s) será(ão) considerado(s) como pendências do CONVENENTE, e deverá(ão) ser repassado(s) ao BANCO por meio de crédito em conta convênio.
Parágrafo Quarto - O CONVENENTE constitui-se como devedor principal e solidário perante o BANCO pelos valores devidos em razão das contratações de operações confirmadas nos termos deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa de serem retidos ou repassados ao BANCO.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de ocorrência da situação mencionada no parágrafo primeiro desta cláusula, o valor não repassado poderá ser, a critério do BANCO, corrigido pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, a partir da data prevista para o repasse no inciso VII da alínea “a” da Cláusula Terceira, até o dia do efetivo repasse ao BANCO.
Parágrafo Sexto - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo Consignado, nos termos do Art. 152 da Resolução nº 4, de 14/03/2008 do Conselho da Justiça Federal.
CLÁUSULA OITAVA
Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre os PARTÍCIPES (BANCO e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito (meio físico ou digital), com assinatura manuscrita, digital ou eletrônica.
CLÁUSULA NONA
Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta aquiescência do BANCO e dos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS.
CLÁUSULA DÉCIMA
Qualquer tolerância de um dos PARTÍCIPES em relação ao outro quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente Convênio prescinde da anuência da entidade sindical, uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da concessão de empréstimos e/ou financiamentos diretamente pelos MAGISTRADOS, SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS com a instituição financeira que tenha firmado com o CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação, cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, AGENTES POLÍTICOS e o BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Este Convênio obriga o BANCO, a CONVENENTE e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente Convênio é celebrado em conformidade com a(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, bem como, se houver, pelo processo administrativo indicado no item 3 – Processo Administrativo - do Quadro Resumo, declarando os PARTÍCIPES, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Parágrafo Primeiro – Os PARTÍCÍPES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados PESSOAIS (LGPD), quanto ao tratamento dos dados pessoais dos SERVIDORES, EMPREGADOS, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS, em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado.
Parágrafo Segundo – O CONVENENTE (empregador) figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos ao BANCO para tratamento, sendo este enquadrado como Operador dos dados. O BANCO será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
Parágrafo Terceiro – Os PARTÍCIPES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados PESSOAIS (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste CONVÊNIO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Parágrafo Quarto – Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, são obrigados ainda a:
I- Garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e para fins deste CONVÊNIO;
II- Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados;
III- Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV- Manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto desse CONVÊNIO;
V- Fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados; e
VI- Auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANTICORRUPÇÃO
Os PARTÍCIPES declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam todas as leis, normas, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais, municipais ou autárquicas vigentes e outras que estejam sujeitas, em especial as que se relacionam à prevenção e ao combate aos atos ilícitos previstos na legislação de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem como atos de corrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
O CONVENENTE providenciará a divulgação deste CONVÊNIO no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos exatos termos do inciso II e caput do art. 94 da lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Fica eleito o foro indicado no item 4 do Quadro Resumo para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelos PARTÍCIPES.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento para que possa produzir todos os efeitos em direito admitidos, dispensando-se a presença das testemunhas instrumentárias.
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO SANTA CRUZ CESAR, Usuário Externo, em 22/04/2026, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por DANILO PEREIRA JUNIOR, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro, em 24/04/2026, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8371677 e o código CRC 7C60E031. |
| 0005279-88.2025.4.04.8003 | 8371677v3 |