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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 15/2026

Contrato n.º 015/2026, de fornecimento de impressoras, firmado entre a Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, e a empresa Augusto Torres Nedel.

Processo Administrativo n.º 0007078-15.2024.4.04.8000 – TRF4

Processo Administrativo n.º 0002821-64.2026.4.04.8003 – JFPR

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba/PR, CEP 80.540-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro e.e., Dr. Danilo Pereira Júnior, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 3.368.915-2 SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 567.163.899-20, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa AUGUSTO TORRES NEDEL com sede com sede na Rua Conselheiro Saraiva, n.º 141, em Pelotas - RS, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.155.217/0001-10, endereço eletrônico licitacoes@grupoagk.com, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio diretor, Sr. Augusto Torres Nedel, CPF n.º 002.907.970-55, firmam o presente contrato de fornecimento do objeto abaixo descrito, oriundo da Ata de Registro de Preços n.º 003/2026, Pregão n.º 90002/2026, do tipo menor preço, conforme o Edital da Licitação, proposta da licitante vencedora e Processo Administrativo em epígrafe, com fundamento na Lei n.º 14.133/2021, Lei Complementar n.º 123/2006 e Decreto n.º 11.462/2023, sujeitando-se as partes às determinações das normas e legislação supra indicadas, suas alterações posteriores, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA I – DO OBJETO

1.1. O objeto deste termo é o fornecimento de equipamentos impressora, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência, parte integrante deste contrato, e definições a seguir:

1.1.1. 30 (trinta) Impressoras Laser ou Led Multifuncionais Coloridas A4.

1.1.1.1. A CONTRATADA deverá fornecer, ainda, conjunto de suprimentos adicionais deve conter cartucho(s) de toner e cilindro(s) fotocondutores, integrados ou não, suficientes para a impressão em cores e preto e branco de, no mínimo, 5.000 páginas, em papéis do tipo A4, com uma cobertura mínima de 5%.

1.1.1.2. Cada cartucho (preto, ciano, magenta, amarelo) deverá suportar a impressão de, no mínimo, 5.000 páginas.

1.1.1.3. O rendimento dos suprimentos deverá ser baseado no valor médio de capacidade de página standard declarado em conformidade com a norma ISO/IEC 19752.

1.2. A CONTRATADA deverá fornecer, junto com cada equipamento, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE:

1.2.1. cabo para conexão elétrica;

1.2.2. drivers para os sistemas operacionais Windows 10 Professional e Windows 11 Professional, versões de 64 bits;

1.2.3. demais dispositivos, cabos e equipamentos necessários para a perfeita instalação, configuração e uso dos produtos;

1.2.4. conjunto de suprimentos.

1.3. Todos os equipamentos deverão ser novos, não recondicionados, de primeiro uso e não deverão conter marcas, amassados, arranhões ou outros problemas e, ainda, serem entregues em pleno estado de funcionamento.

 

CLÁUSULA II - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo para entrega do objeto será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de assinatura do contrato.

2.2. A vigência deste Contrato será de 50 (cinquenta) meses, a contar da data de sua assinatura ou até o adimplemento recíproco das obrigações dele decorrentes, admitida a sua prorrogação nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA III - DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

3.1. Os produtos fornecidos deverão estar cobertos por garantia, compreendendo o fornecimento dos componentes, peças e materiais para substituição dos produtos defeituosos e os serviços de instalação e configuração dos mesmos, pelo período de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data do recebimento definitivo dos produtos.

3.1.1. A garantia englobará a substituição de unidades fusoras, roletes, ou qualquer outra peça ou suprimento que se faça necessário para a impressão, com exceção dos cartuchos de toner e cilindros fotocondutores.

3.1.2. A garantia incidirá também sobre os suprimentos estocados no CONTRATANTE, que deverão ser trocados pela CONTRATADA sem qualquer custo no caso de apresentarem defeitos.

3.1.3. O prazo de garantia dos suprimentos deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) meses.

3.1.4. A utilização de papel reciclado e/ou perfurado é uma necessidade do CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA prejudicar a prestação da garantia ou alegar mau uso dos equipamentos em decorrência dessa prática.

 3.2. Os serviços de garantia aos produtos deverão ser prestados pela CONTRATADA, pela fabricante dos equipamentos ou por empresa credenciada à rede nacional de assistência técnica autorizada pela fabricante dos produtos fornecidos, na modalidade on-site, na sede do CONTRATANTE.

3.2.1. Será admitida a subcontratação dos serviços de garantia aos produtos.

 3.3. Os chamados técnicos serão efetuados por chamada telefônica local, e-mail ou Internet (através do site da fabricante, da CONTRATADA ou de empresa credenciada à rede de assistência técnica autorizada pela fabricante), em dias úteis, das 08h às 18h, por servidores da CONTRATANTE. Entende-se por chamado técnico a solicitação de atendimento técnico corretivo quando da ocorrência de:

3.3.1. defeito no equipamento e/ou;

3.3.2. desempenho comprovadamente reduzido.

3.3.2.1. Para efeito de constatação de redução de desempenho, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar comparações com outros equipamentos do mesmo modelo entregue.

3.3.3. Caso, durante o período de garantia, o equipamento tenha seu desempenho reduzido, o equipamento será considerado inadequado à utilização pela CONTRATANTE. Nesta situação, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, realizar manutenção corretiva visando sanar o problema, sem entretanto, deixar de atender aos demais requisitos expressos neste edital. A redução de desempenho admitida será de, no máximo, 10% (dez por cento).

 3.4. Caberá aos técnicos da CONTRATADA, da fabricante ou da empresa autorizada pela fabricante identificar os componentes, peças e materiais responsáveis pelo mau funcionamento do equipamento.

3.5. A CONTRATADA deverá providenciar o conserto do produto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do produto defeituoso, sendo considerada, para todos os efeitos, durante este período, como fiel depositário do mesmo.

3.6. Os trabalhos deverão ser realizados no período compreendido entre 11 (onze) e 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, em dias úteis. Caso a CONTRATADA queira realizar atendimentos fora desse horário, deverá agendar previamente horário com o Gestor/Fiscal, sob pena de não ser atendida.

3.7. Os componentes, peças e materiais que substituírem os defeituosos deverão ser originais da fabricante e de qualidade e características técnicas iguais ou superiores aos existentes no equipamento. Em caso da descontinuidade de sua fabricação ou a indisponibilidade para a sua aquisição no mercado nacional e internacional, poderão ser utilizados, com a concordância prévia da CONTRATANTE, componentes, peças e materiais recondicionados ou de outras fabricantes, mas que sejam necessariamente compatíveis em termos de qualidade e características técnicas com os existentes.

3.8. A CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho, em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, bem como qualquer outro valor adicional.

3.9. A empresa indicada para a prestação dos serviços de garantia (assistência técnica) deverá fornecer relatório técnico ou ordem de serviço descrevendo o serviço prestado e as eventuais peças substituídas, com todas as informações solicitadas pelo CONTRATANTE.

3.10. A manutenção deverá ser realizada, preferencialmente, nas dependências da CONTRATANTE. Havendo necessidade de remoção do equipamento para as dependências da CONTRATADA, as despesas de transporte, seguros e embalagens, correrão por conta da CONTRATADA.

3.11. No caso de retirada de qualquer equipamento, a CONTRATADA deverá assinar termo de retirada se responsabilizando integralmente pelo equipamento (hardware e software), enquanto o mesmo estiver em suas dependências ou em trânsito sob sua responsabilidade.

3.12. Somente os técnicos, ou pessoas autorizadas pela CONTRATADA, deverão apresentar, no ato do atendimento, credenciamento (crachá da empresa) e documento de identidade pessoal (RG), para efetuarem qualquer serviço nas dependências da CONTRATANTE.

3.13. Durante a execução dos serviços o ambiente de trabalho deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene e segurança, sendo que, após a conclusão dos serviços deverá ser efetuada limpeza geral no ambiente, decorrente da atuação do técnico.

3.14. Fica ressalvado à CONTRATADA o direito de adotar medidas de segurança que entender necessárias a fim de evitar que pessoas não autorizadas executem os serviços de manutenção, exceto lacres/travas de acesso exclusivo da CONTRATADA ou senhas exclusivas.

3.15. Após cada atendimento técnico, a empresa deverá emitir, no ato, relatório técnico do atendimento onde deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: número do chamado, dados gerais do chamado, situação do chamado (pendente no caso de retirada do equipamento ou concluído), nome do técnico responsável pelo atendimento, assinatura do técnico responsável pelo atendimento, data do atendimento, horário de início e término do atendimento, descrição do equipamento, número de série/patrimônio do equipamento atendido, localização do equipamento, descrição do problema relatado pelo CONTRATANTE, descrição do problema realmente encontrado com a indicação clara da troca ou não de peças, lista das peças ou componentes que foram substituídos, solução dada ao problema e local para atesto de funcionário da CONTRATANTE. Deverá ser deixada cópia do relatório com servidor do CONTRATANTE.

3.16. Quaisquer alegações por parte da CONTRATADA contra instalações (ambiente inadequado, rede elétrica, rede lógica) ou usuários (mau uso, etc.) do CONTRATANTE, devem ser comprovadas tecnicamente através de laudos detalhados e conclusivos, emitidos pela fabricante do equipamento. Não serão admitidas omissões baseadas em suposições técnicas sem fundamentação, “experiência” dos técnicos ou alegações baseadas em exemplos de terceiros. Enquanto não for efetuado o laudo, e esse não demonstrar claramente os problemas alegados, a CONTRATADA deve prosseguir com o atendimento dos chamados.

3.17. A CONTRATADA compromete-se a manter registros escritos dos referidos chamados constando o nome do técnico da CONTRATADA e uma descrição resumida do problema.

 

CLÁUSULA IV- DO PREÇO

4.1. Pelo fornecimento do objeto, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:

4.1.2. Para o equipamento Impressora Laser ou Led Multifuncional Colorida A4, o valor unitário de R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais) e o valor total de R$ 113.850,00 (cento e treze mil, oitocentos e cinquenta reais, este último correspondente a 30 (trinta) unidades do Item 2 da Ata de Registro de Preços indicada no preâmbulo;

4.2. Incluídos nos preços acima estão todos os impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais.

 

CLÁUSULA V – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas atinentes à execução deste Contrato serão atendidas com os recursos assim consignados: Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional; Natureza da Despesa 4490.52.45 - Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – Impressoras, e Nota de Empenho n.° 2026NE390, datada de 23/04/2026.

 

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1. São obrigações da CONTRATADA, além das previstas no Termo de Referência, as constantes desta cláusula.

6.2. Prestar o objeto contratado nos termos da sua proposta, sempre em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos no Termo de Referência, no Edital da licitação e neste instrumento contratual

6.3. A CONTRATADA deverá designar e manter preposto e/ou responsável técnico, aceito pela Administração, que deverá, representá-la na execução do Contrato e comunicar-se com o Gestor designado pelo CONTRATANTE, a fim de promover a execução do contrato.

6.4. Informar ao CONTRATANTE toda e qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto contratual nas condições pactuadas.

6.5. Atender imediatamente, ou no prazo fixado, as solicitações ou exigências do CONTRATANTE ou do Gestor do Contrato, relativamente à execução do seu objeto nos termos pactuados ou para o cumprimento de obrigações acessórias.

6.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a sua manutenção.

 

CLÁUSULA VII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1. São obrigações do CONTRATANTE, além das previstas no Anexo I - Termo de Referência, as previstas nesta cláusula.

7.2. Designar servidor para gerenciar operacionalmente as atividades e tarefas relativas à execução do objeto.

7.3. Prestar informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos profissionais da CONTRATADA.

7.4. Permitir o acesso dos profissionais da CONTRATADA, devidamente credenciados, as suas dependências, bem como o acesso a dados e informações necessários ao desempenho das atividades.

7.5. Acompanhar e fiscalizar toda a execução do objeto por intermédio do Gestor e Fiscal designados.

7.6. Comunicar oficialmente à CONTRATADA, quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato.

7.7. Exigir o exato cumprimento do objeto e cláusulas contratuais.

7.8. Receber, processar e decidir sobre questões, dúvidas, decisões ou recursos administrativos decorrentes da execução contratual.

7.9. Realizar o pagamento devido pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato.

7.10. Reter preventivamente valores correspondentes às penalidades cabíveis, liberando-as posteriormente, quando for o caso.

7.11. Aplicar multas e sanções previstas no Contrato.

 

CLÁUSULA VIII - DA FISCALIZAÇÃO

8.1. Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto deste Contrato, serão designados:

8.1.1. Como Gestor/Fiscal Requisitante, o Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação, e-mail dti@jfpr.jus.br, telefone (41) 3210-1560;

8.1.2. Para Fiscal Técnico, o Supervisor do Núcleo de Microinformática e Logística, e-mail nel66@jfpr.jus.br, telefone (41) 3210-1560;

8.1.3. Para Fiscal Administrativo, o Diretor do Núcleo de Gestão de Contratos e/ou Supervisor da Seção de Contratos, telefone (41) 3210-1451, e-mail: contratos@jfpr.jus.br.

8.1.4. As atuações dos agentes públicos indicados se darão no interesse exclusivo da Administração. 

8.2. Ao Gestor/Fiscal Requisitante compete, entre outras atribuições:

8.2.1. Orientar e coordenar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, prazos e condições estabelecidos no Contrato e seus anexos.

8.2.2. Encaminhar à Administração relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações contratuais assumidas e que sujeitam a CONTRATADA às multas ou sanções previstas no Contrato, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis.

8.2.3. Efetuar o "recebimento definitivo" e o atesto da nota fiscal, encaminhando-a imediatamente à Área Financeira.

8.2.4. Analisar e manifestar-se circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CONTRATADA por atraso ou descumprimento de obrigação contratual, submetendo tudo imediatamente à consideração da autoridade administrativa competente.

8.2.5. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do objeto ou de disposição contratual, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à notificação da CONTRATADA para o cumprimento incontinenti das obrigações inadimplidas.

8.2.6. Exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto contratado, nos termos e condições previstos no Contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias.

8.3. Ao Fiscal Técnico compete, entre outras atribuições:

8.3.1. Fiscalizar tecnicamente o Contrato.

8.3.2. Acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto, termos e condições previstos no Contrato e seus anexos.

8.3.3. Prestar à CONTRATADA as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto contratual, inclusive os de ordem técnica afetas ao seu cargo efetivo, função comissionada ou formação profissional.

8.3.4. Anotar em registro próprio ou formulário equivalente e comunicar ao Gestor eventuais intercorrências operacionais, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuados à CONTRATADA.

8.3.5. Efetuar o "recebimento provisório" e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CONTRATADA para que proceda, incontinenti, a retificação ou substituição de serviço ou produto entregue em desacordo com o objeto ou disposições deste Contrato e seus anexos.

8.3.6. Assessorar o "recebimento definitivo", certificando-se que o objeto fornecido atende a todos os requisitos físicos e técnicos e especificações de quantidade e de qualidade, preços e prazos entre outras condições previstas no Contrato e seus anexos.

8.4. Ao Fiscal Administrativo compete, entre outras atribuições:

8.4.1. Fiscalizar o Contrato quanto aos aspectos administrativos.

8.5. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese algumas as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.

 

CLÁUSULA IX - DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO

9.1. Os equipamentos deverão ser entregues no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de assinatura do contrato, nas dependências do CONTRATANTE, situado à Avenida Anita Garibaldi, 888, Bairro Cabral, Curitiba/PR - CEP: 80540-400, e Sede Centro: Rua Voluntários da Pátria, 532, Bairro Centro, Curitiba/PR - CEP: 80020-000.

9.2. Os equipamentos deverão estar acondicionados adequadamente em caixas lacradas de forma a propiciar completa segurança durante o transporte.

9.3. Todos os equipamentos deverão ser novos, não recondicionados, de primeiro uso e não deverão conter marcas, amassados, arranhões ou outros problemas e, ainda, serem entregues em pleno estado de funcionamento.

9.4. A Nota Fiscal deve ser entregue, obrigatoriamente, junto com o objeto da contratação, constando nela a razão social completa, o número no CNPJ de acordo com o documento cadastral, o nome e número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta corrente da CONTRATADA.

9.4.1. A CONTRATADA deverá também declarar, no momento da entrega, a origem dos produtos. Caso o produto ofertado tenha origem estrangeira, a CONTRATADA deverá, no momento de entrega do objeto, comprovar a origem dos bens importados, bem como a quitação dos tributos de importação a eles referentes, sob pena de rescisão contratual e multa.

9.5. A Nota Fiscal entregue pela CONTRATADA deverá conter, obrigatoriamente:

9.5.1. razão social completa e o número no CNPJ que deverão ser os mesmos constantes da proposta, da Ata de Registro de Preços e do Contrato.

9.5.2. nome e o número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta corrente da CONTRATADA.

9.5.3. a informação destacada do valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidas ou, estando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, do respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total e no percentual total correspondente à natureza do bem.

9.6. O recebimento do objeto observará o seguinte procedimento:

9.6.1. “Recebimento provisório”: será lavrado na data da entrega do bem e/ou serviço e do respectivo faturamento, de acordo com o disposto no art. 140, incisos I e/ou II, alínea "a", da Lei n.º 14.133/2021, não implicando em reconhecimento da regularidade do fornecimento ou do serviço, nem do respectivo faturamento.

9.6.2. “Recebimento definitivo”: será lavrado em até 10 (dez) dias úteis após o “recebimento provisório”, de acordo com o disposto no art. 140, incisos I e/ou II, alínea "b", da Lei n.° 14.133/2021, compreendendo a aceitação do bem e/ou do serviço, segundo a quantidade, características físicas e especificações técnicas contratadas.

9.6.3. “Atesto”, será lavrado após o “recebimento definitivo”, compreendendo a execução do objeto da contratação, a regularidade do faturamento, da situação jurídico-fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA e o cumprimento das demais obrigações contratualmente previstas.

9.6.4. não sendo o caso de termo circunstanciado, o “atesto” supre os efeitos do “recebimento definitivo”;

9.6.5. o não cumprimento pela CONTRATADA de todas as condições para o “atesto”, implicará em suspensão do prazo para o pagamento, bem como a sua responsabilidade por eventuais ônus decorrentes de atraso no recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento apresentado, sem prejuízo das penalidades contratuais previstas.

9.7. O pagamento do objeto contratual será efetuado por meio de depósito na conta-corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na Nota Fiscal.

9.8. Por ocasião do pagamento, serão efetuadas as retenções determinadas em lei, sem prejuízo das retenções previstas neste Instrumento.

9.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da Fatura/Nota Fiscal, a serem incluídos em fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:

EM= I x N x VP

Onde:

EM =Encargos moratórios;

N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP =Valor da parcela a ser paga;

I =Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I =i/365

I = (6/100)/365

I = 0,00016438

Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%

 

CLÁUSULA X - DAS SANÇÕES

10.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, pela execução em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento de obrigações contratuais, inclusive acessórias, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

10.1.1. Pelo inadimplemento total ou parcial do objeto, a CONTRATADA está sujeita à multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida.

10.1.2. Pelo atraso na entrega do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor da obrigação em atraso, observado o limite de 20% (vinte por cento).

10.1.3. Pelo atraso na apresentação da garantia de execução, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor total do contrato, observado o limite de 20% (vinte por cento);

10.1.4. Por deixar de cumprir obrigação acessória a CONTRATADA estará sujeita à multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato, por ocorrência.

10.1.4.1. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da CONTRATADA em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução.

10.2. Quando não previsto outro limite, as sanções pecuniárias aplicadas mensalmente, isolada ou cumulativamente, limitar-se-ão a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

10.3. Na forma prevista no art. 156, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA estará sujeita à sanção de advertência, prevista no inciso I daquele dispositivo, pela inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da aplicação de multa.

10.4. Nos termos do art. 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e demais cominações legais, poderá ficar, pelo prazo de até 3 (três) anos, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União Federal, além de descredenciada do SICAF, no caso de:

10.4.1. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

10.4.2. dar causa à inexecução total do contrato;

10.4.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

10.5. Nos termos do art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e demais cominações legais, a CONTRATADA poderá ficar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, impedida de licitar e contratar com a União, Estados e Municípios, suas Autarquias e Fundações, além de descredenciada do SICAF, pelas infrações previstas no item anterior que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, e no caso de:

10.5.1. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

10.5.2. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

10.5.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

10.5.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

10.5.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

10.6. Na aplicação das sanções previstas, a Administração considerará, motivadamente, a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como os antecedentes da CONTRATADA, sendo facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, nos termos do que dispõem os arts. 157 e 158 da Lei n.º 14.133/2021.

10.8. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 162, Parágrafo Único da Lei n.º 14.133/2021.

10.9. O valor da multa poderá ser retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto contratado e, conforme o caso, oportunamente devolvido à CONTRATADA ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional.

10.10. As multas ou outras penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante no SICAF.

10.11. A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.


CLÁUSULA XI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

11.1. A CONTRATADA responderá integralmente por qualquer irregularidade, ilegalidade, prejuízo e dano moral, pessoal ou material que ela, seus prepostos ou empregados venham a causar ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros, quando da execução do objeto deste Contrato.

11.1.1. O acompanhamento e fiscalização do objeto contratual exercidos pelo CONTRATANTE, não exclui em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, nem implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes, inclusive perante terceiros.

11.1.2. O CONTRATANTE estipulará prazo razoável para o saneamento de irregularidade ou ilegalidade, bem como a reparação ou indenização de eventuais prejuízos ou danos causados ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros.

 

CLÁUSULA XII - DA CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA

12.1. A CONTRATADA deverá manter a mais absoluta confidencialidade sobre materiais, dados e informações disponibilizados ou conhecidos em decorrência da presente contratação, bem como tratá-los como matéria sigilosa.

12.2. A CONTRATADA fica terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou outros materiais de propriedade do CONTRATANTE aos quais tiver acesso em decorrência da execução do objeto.

12.3. A CONTRATADA deverá obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança, internas e externas, adotadas pelo CONTRATANTE, além das cláusulas específicas constantes deste Instrumento.

12.4. Na execução do objeto, a CONTRATADA deverá observar as políticas de Segurança da Informação e de Controle de Acesso do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA XIII - DAS ALTERAÇÕES

13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 104 e no art. 124, e poderá será extinto consoante disposição do art. 106, inciso III, c/c art. 137, todos da Lei n° 14.133/2021.

 

CLÁUSULA XIV - DO REAJUSTE

14.1. Os valores praticados neste contrato serão reajustados após a periodicidade de um ano, contada da data do orçamento estimado pela Administração ou da última atualização do valor contratual, em conformidade com os §§ 3º e 4º, “I”, do art. 92 da Lei n.° 14.133/2021.

14.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

14.2. O reajustamento contratual será feito com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - calculado e divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro indexador que a legislação determinar, de acordo com a fórmula a seguir:

 

R = ((I - Io)/Io) x V, onde:

R = Valor do reajustamento procurado.

I = Índice da data do reajuste.

Io= Índice da data do orçamento estimado pela Administração.

V = Valor Contratual.

 

CLÁUSULA XV – DO CÓDIGO DE CONDUTA

15.1. Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, o CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

15.1.1. As atitudes discriminatórias ou preconceituosas previstas neste item considerar-se-ão como não cumprimento de obrigação acessória, sujeitando a CONTRATADA às multas previstas na Cláusula relativa às sanções, constante deste Instrumento.

 

CLÁUSULA XVI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

16.1. Para efeitos desta Cláusula, CONTRATANTE e CONTRATADA passam a ser referidos como PARTES.

16.2. As PARTES, por si e por seus colaboradores, comprometem-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Privacidade, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e com as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 e a Resolução n.º 363/2021 – CNJ.

16.3. A coleta, processamento e armazenamento de informações e dados pessoais coletados em decorrência do objeto deste Termo, ou sua operacionalização, será realizada pelas PARTES visando unicamente ao cumprimento de seu objeto, dentro de seu escopo e segundo sua permissão e finalidade de acesso.

16.4. As PARTES declaram que os dados pessoais coletados no presente Contrato serão aqueles estritamente necessários para o cumprimento das obrigações assumidas, e não sofrerão nenhum outro tipo de tratamento, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n.º 13.709/18.

16.5. As PARTES se comprometem a utilizar e manter medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida, bem como para fornecer acesso aos titulares de tais dados caso solicitado.

16.6. As PARTES comprometem-se a treinar e orientar seus colaboradores sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.

16.7. As PARTES declaram, garantem e concordam que as Informações e Dados Pessoais, quando compartilhadas entre ambas, serão tratadas como confidenciais e sigilosas, mantendo acesso restrito e, exclusivamente, às pessoas que necessitem deles ter conhecimento para cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.

16.8. Cada PARTE se compromete a obter e apresentar a outra PARTE, sempre que necessário, e mediante solicitação prévia, os respectivos Termos de Consentimento e Autorização dos titulares para tratamento dos dados pessoais dos quais forem Controladoras, bem como, os respectivos Termos de Compromisso e Responsabilidade pelo Acesso e Tratamento de dados realizado por seus colaboradores.

16.9. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da outra PARTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.

16.10. Caso uma das PARTES seja obrigada, por determinação legal, a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente à outra PARTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.

16.11. Cada PARTE deverá notificar à outra em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais, que possa caracterizar um Incidente de Privacidade, como destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados de Informações Pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma, informando, ainda, a natureza do Incidente de Privacidade, as categorias e número aproximado de titulares de dados e registros de Informações Pessoais impactados por tal Incidente de Privacidade.

16.12. As PARTES concordam em cooperar plenamente uma com a outra, investigar e resolver qualquer incidente de privacidade e fornecer à outra PARTE qualquer informação necessária para a solução do incidente, minimizando todos os impactos causados.

16.13. As PARTES responsabilizam-se, integralmente, por qualquer violação, comprometimento e/ou vazamento de dados a que derem causa, durante e em decorrência da execução Contrato, seja direta ou indiretamente, devendo indenizar os danos que causarem, seja à outra PARTE ou a um titular de dado, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo ainda que por culpa ou dolo de terceiros que, em seu nome, atuem no tratamento de dados pessoais.

16.14. Encerrada a vigência do Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, as PARTES interromperão o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminarão completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), na forma do artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018, salvo quando necessitem mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na mesma norma.

 

CLÁUSULA XVII - DA PUBLICAÇÃO

17.1. Em cumprimento ao art. 94 da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE promoverá a divulgação deste Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

CLÁUSULA XVIII - DOS ANEXOS

18.1. Integram este Contrato, como anexos, a cópia da proposta apresentada pela CONTRATADA (doc. 8272211), do Anexo I – Termo de Referência (doc. 8230349), da Ata de Registro de Preços n.º 3/2026 (doc 8342691), do Relatório de Julgamento da Sessão do Pregão (doc. 8278680), todos documentos do processo original 0007078-15.2024.4.04.8000 do TRF4, e Termo de Confidencialidade, dos quais os signatários declaram ciência.

18.2. Prevalecem as disposições deste Instrumento em face de condições discordantes constantes da proposta da CONTRATADA ou que impliquem prejuízo às prerrogativas da Administração, estabelecidas no artigo 104 da Lei n.º 14.133/2021.

 

CLÁUSULA XIX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. As comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta licitação, serão feitas pessoalmente, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou encaminhadas por e-mail, para o endereço eletrônico indicado pela CONTRATADA na documentação/proposta apresentada, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, na data da ciência, da publicação ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.

19.2. Todos os documentos exigidos em razão do presente contrato, deverão ser apresentados em original, por publicação oficial ou cópia autenticada por tabelião ou servidor de Unidade do CONTRATANTE, responsável pela sua instrução.

19.3. A CONTRATADA DECLARA a inexistência em seu quadro de empregados, destinados à prestação do objeto deste Contrato, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CONTRATANTE, ciente de que esta situação impede a assinatura do instrumento de contrato, consoante determinado na Resolução n.º 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

19.4. CONTRATADA DECLARA a inexistência em seu quadro de empregados, no exercício de funções de chefia e destinados à prestação do objeto deste Contrato, que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n.º 156/2012.

19.5. O presente Instrumento será firmado através de sistema de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantida a eficácia das Cláusulas cujo compromisso é assumido.

 

CLÁUSULA XX - DO FORO

20.1. Fica eleita a Justiça Federal – Foro da Subseção Judiciária de Curitiba, para dirimir questões oriundas deste Ajuste.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações do CONTRATANTE.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por AUGUSTO TORRES NEDEL, Usuário Externo, em 24/04/2026, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANILO PEREIRA JUNIOR, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro, em 24/04/2026, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8377006 e o código CRC 3690B5E8.



 


0002821-64.2026.4.04.8003 8377006v3