TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ata
Ata da Reunião do Comitê de Gestão de TI
Data: 24 de janeiro de 2025
Local: Por videoconferência
Presentes
Alexandre Gomes Madeira, da SJRS
Carlos Renê dos Santos Bascuñán, da SJPR
Cristian Ramos Prange, do TRF4
Fábio Gorino, da SJPR
Felipe Ghellar, da SJRS
Jean Carlo Zequim, da SJPR
Julio Dalledone, da SJPR
Marcos Holanda, da SJPR
Rafael Augusto da Silva, da SJSC
Rafael Tweedie Campos, da SJRS
Ricardo Stürrmer, da SJRS
Rogério Abreu da Cunha, da SJSC
Pauta
Análise recursos da licitação de equipamentos de rede conduzido pela Seção Judiciária do Paraná
Cristian explica que a reunião foi agendada, a pedido da Excelentíssima Diretora do Foro da Seção Judiciária do Paraná, a Juíza Federal Luciana da Veiga Oliveira (Despacho 7616400), para analisar e, caso necessário, complementar a avaliação dos recursos e contrarrazões do processo licitatório de equipamentos de rede (0001016-47.2024.4.04.8003).
Cristian informa que o escopo desta análise se restringe aos aspectos técnicos levantados.
Após essas orientações, o Comitê passou a examinar a documentação do processo e a discutir as questões técnicas.
Ao final, o Comitê sugere o seguinte:
1. Quanto à desclassificação da empresa Zoom (7603446):
- Retificar o entendimento a respeito do item 2.2.15 (fornecimento de fonte de alimentação redundante), pois a licitante apresenta o part number correto da fonte e a quantidade foi esclarecida em diligência. Dessa forma, a proposta atende a esse item do ANEXO IA – Especificação Técnica.
- Ratificar o entendimento sobre o item 8.2.14 (potência da fonte de alimentação), pois a licitante apresenta proposta com part number de fonte de 600 W e, em seu recurso, sugere a adoção de uma fonte de 1000 W. Tal modificação, se aceita, configuraria alteração da proposta inicial, o que não é permitido segundo entendimento do pregoeiro.
- Realizar nova diligência, se cabível, quanto ao item 3.4.3 (métodos de autenticação extensível – EAP). Verificou-se um conflito de informações entre a Carta do Fabricante (presente no arquivo compactado 7585811), que afirma implementar o protocolo EAP-TTLS, e a diligência realizada pela equipe técnica (Informação 7603446):
Na diligência efetuada por esta equipe, o time de engenharia da fabricante Forescout comentou que o método EAP-TTLS não é suportado de maneira completa pela solução.
Nesse ponto, o Comitê de Gestão de TI não conseguiu concluir se a proposta da empresa Zoom atende ao item 3.4.3 do ANEXO IA – Especificação Técnica.
- Ratificar o entendimento de que os equipamentos apresentados não atendem aos itens 6.5.3 e 7.5.3 do ANEXO IA – Especificação Técnica, pois utilizam o protocolo sFlow, que realiza análise por amostragem de pacotes e não por fluxo, conforme exigido naqueles dispositivos:
6.5.3. Quando utilizado amostras do tráfego, este deve ser feito por fluxo e NÃO por pacote;
(...)
7.5.3 Quando utilizado amostras do tráfego, este deve ser feito por fluxo e NÃO por pacote;
O sFlow é definido pela Internet Engineering Task Force (IETF) [1], na RFC 1376 (https://www.ietf.org/rfc/rfc3176.txt), como um protocolo de amostragem estatística baseada em pacotes:
1. Overview
sFlow is a technology for monitoring traffic in data networks containing switches and routers.
(...)
2. Sampling Mechanisms
The sFlow Agent uses two forms of sampling: statistical packet-based sampling of switched flows, and time-based sampling of network interface statistics.
Que, em tradução livre, significa:
1. Visão Geral
sFlow é uma tecnologia para monitoramento de tráfego em redes de dados que contêm switches e roteadores.
(...)
2. Mecanismos de Amostragem
O Agente sFlow utiliza duas formas de amostragem: amostragem estatística baseada em pacotes de fluxos comutados, e amostragem baseada em tempo das estatísticas das interfaces de rede. (grifo nosso)
A documentação da fabricante na documentação sobre sFlow em https://info.support.huawei.com/info-finder/encyclopedia/en/sFlow.html confirma que o protocolo funciona por amostragem de pacotes, que é vedado pelos itens 6.5.3 e 7.5.3 do ANEXO IA – Especificação Técnica.
A propósito, a mesma fabricante oferece outro protocolo (NetStream) para análise por fluxo, não ofertado na proposta (https://info.support.huawei.com/info-finder/encyclopedia/en/NetStream.html).
- A questão do protocolo sFlow leva o Comitê de Gestão de TI abordar a questão do princípio da economicidade, apresentada no recurso da licitante. A adoção de requisitos técnicos que demandem a implementação de protocolos específicos, como NetFlow, NetStream ou IPFIX, em comparação ao protocolo sFlow, pode gerar um cenário de competição desigual no processo licitatório. Isso ocorre devido às diferenças significativas de custo de mercado entre os equipamentos que suportam esses protocolos.
Os protocolos NetFlow, NetStream e IPFIX exigem maior capacidade de processamento, memória e armazenamento para capturar e exportar fluxos detalhados de dados. Consequentemente, os equipamentos que implementam esses protocolos possuem um custo de mercado mais elevado, tanto na aquisição quanto em manutenção, em razão da complexidade técnica necessária para atender às suas especificações.
Por outro lado, equipamentos que utilizam o protocolo sFlow são baseados em amostragem estatística para leitura de pacotes, o que reduz substancialmente a necessidade de recursos de hardware avançados. Essa diferença se reflete em um custo menor, tornando-os uma solução mais econômica em diversos cenários.
É importante ressaltar que o Termo Técnico em questão expressou a necessidade de equipamentos que realizam análise de fluxo por técnica diversa da de amostragem de pacotes. Neste contexto, empresas que oferecem soluções que atendem às necessidades técnicas de análise de fluxo, implementando protocolos como NetFlow, NetStream ou IPFIX, estão em desvantagem comercial frente a empresas que entregam equipamentos baseados apenas no protocolo sFlow, que possui custos inerentemente mais baixos.
Portanto, para assegurar uma comparação justa e equilibrada entre as propostas de preços apresentadas pelos licitantes, é essencial que os critérios técnicos de avaliação considerem as diferenças de custo entre os diferentes equipamentos, bem como a adequação específica às necessidades apontadas no Termo Técnico.
2. Quanto à desclassificação da empresa AIDC (7603451)
- Ratificar a desclassificação da empresa, pois o modelo do switch ofertado (H3C LS-5590-48UXM4YC-EI-GL), não possuía certificado de homologação da Anatel na data da proposta (05/12/2024). A substituição do modelo configuraria alteração da proposta inicial, em situação análoga ao item 8.2.14 acima citado.
Ademais, a proposta da empresa não atende ao item 2.2.4.3 (ventilação com fluxo de ar Front to Back) do ANEXO IA – Especificação Técnica, e não foi apresentada documentação referente ao Item 4 (Monitoramento e Análise de Rede), inviabilizando qualquer análise técnica. Por fim, permaneceram dúvidas acerca do licenciamento (itens 2.1.4 e 2.2.1 do ANEXO IA – Especificação Técnica), apesar dos esclarecimentos prestados pela empresa na fase de diligência.
3. Quanto à classificação da empresa TELETEX
- Ratificar a classificação da empresa TELETEX.
Quanto ao recurso da empresa SEPROL (7585809), relativo às luzes de LED (item 1.2.4 do ANEXO IA – Especificação Técnica), o Comitê de Gestão de TI corrobora as razões apresentadas pela equipe técnica (7603453), que justificam o aceite do item.
Em outro ponto do recurso da empresa SEPROL (7585809), a licitante alega incompatibilidade entre equipamentos Extreme e a solução de NAC, com base na Tabela 16 do endereço https://www.cisco.com/c/en/us/td/docs/security/ise/3-0/compatibility_doc/b_ise_sdt_30.htm. Contudo, essa tabela refere-se aos dispositivos validados com versões antigas do Cisco ISE (2.3 ou anteriores), sendo, portanto, inadequada para fundamentar a alegada incompatibilidade. Assim, o Comitê de Gestão de TI também não acolhe esse ponto do recurso, em consonância com o posicionamento da equipe técnica.
Quanto aos recursos da empresa Zoom (7585811), a maioria dos itens apontados diz respeito a suposta falta de documentação ou de comprovação, questões que foram sanadas pela própria documentação constante nos autos ou por meio de diligência. Dessa forma, o Comitê de Gestão de TI ratifica a decisão pela classificação da proposta da TELETEX.
Referências:
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Documento assinado eletronicamente por CRISTIAN RAMOS PRANGE, Diretor de Tecnologia da Informação, em 25/01/2025, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7615023 e o código CRC 18D73D0A. |
| 0006424-62.2023.4.04.8000 | 7615023v31 |