JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
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8 andar
Termo
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 010/2026
PA Nº 0007763-28.2015.4.04.8003
O MUNICÍPIO DE PITANGA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 76.172.907/0001-08, com sede no Centro Administrativo 28 de Janeiro, nº 171, Centro, CEP 85.200-000, Pitanga/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Dirceu Moraes, brasileiro, portador do RG e CPF nº 696.116.619-91, residente e domiciliado em Pitanga/PR, doravante denominado simplesmente CEDENTE; e a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 05.420.123/0001-03, com sede na Av. Anita Garibaldi, nº 888, Bairro Cabral, CEP 80.540-901, Curitiba/PR, neste ato representada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. José Antonio Savaris, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 4.124.488-7 SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 670.305.309-00, residente e domiciliado em Curitiba/PR, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A FINALIDADE DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL URBANO, sujeito ao regime de Direito Público e fundamentado na Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.531/2023, Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, no que couber e mediante as cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão de uso a título gratuito, pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, do imóvel urbano localizado nos pavimentos térreo e inferior da edificação situada na Rua João Gonçalves Padilha, nº 410, Centro, CEP 85.200-000, no Município de Pitanga/PR (de propriedade de Zaqueu Lopes e Marisa Moreira Lopes), livre e desembaraçado de quaisquer ônus, devidamente adaptado e estruturado para o funcionamento pleno da sede da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Pitanga/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE (MUNICÍPIO DE PITANGA)
1. Por este instrumento, a CEDENTE cede o uso do imóvel descrito na Cláusula Primeira inteiramente adaptado, a suas expensas financeiras exclusivas, para que nele permaneça instalada a Subseção Judiciária de Pitanga/PR.
1.1. A CEDENTE assume a integral responsabilidade financeira e jurídica pela manutenção do contrato primário de locação mantido com o proprietário privado do imóvel, assegurando à CESSIONÁRIA a posse direta, mansa e pacífica do bem durante toda a vigência deste ajuste, sem qualquer repasse de custos locatícios à União.
1.2. As reformas, manutenções estruturais e adaptações do imóvel promovidas pelo CEDENTE deverão observar os padrões técnicos e normativos de acessibilidade (NBR 9050/ABNT) e as diretrizes arquitetônicas definidas pela Seção de Engenharia da CESSIONÁRIA e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 114/2010), incluindo instalações elétricas, hidráulicas, de dados/lógica, telefonia, climatização e comunicação visual.
1.3. A CEDENTE compromete-se a apresentar anualmente à CESSIONÁRIA cópia atualizada do contrato de locação firmado com o locador privado albergando o período de vigência, acompanhada dos respectivos comprovantes de quitação e das certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
1.4. Quando da devolução do imóvel ao final da ocupação, caberá exclusivamente ao CEDENTE promover as adequações e reformas exigidas pelo proprietário para a restituição do bem, isentando a CESSIONÁRIA de qualquer ônus financeiro ou obrigação de restauração predial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA (JUSTIÇA FEDERAL)
1. Todas as despesas decorrentes da aquisição, transporte, instalação, atualização e manutenção de equipamentos, mobiliários, sistemas de informática e demais bens móveis necessários ao serviço jurisdicional serão de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA.
2. Correrão à conta da CESSIONÁRIA os encargos ordinários de consumo derivados do uso do imóvel a partir de sua imissão na posse, tais como energia elétrica, água e esgoto, serviços de telecomunicações/internet, vigilância patrimonial, limpeza e conservação predial diária.
3. Ressalvados os espaços destinados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR) e ao Posto de Atendimento Bancário (PAB), a CESSIONÁRIA não poderá ceder, sublocar, emprestar ou transferir, no todo ou em parte, a posse do imóvel a terceiros, nem lhe dar destinação diversa da prestação dos serviços da Justiça Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, com início em 05 de setembro de 2026 e encerramento em 04 de setembro de 2027.
2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de 12 (doze) meses, mediante formalização de Termo Aditivo e prévia manifestação de interesse de ambos os partícipes, observado o limite máximo continuado previsto na legislação de regência (art. 106 c/c art. 107 da Lei nº 14.133/2021).
3. A prorrogação da vigência fica condicionada à atestação da oportunidade e conveniência administrativa pela CESSIONÁRIA, bem como à manutenção da regularidade fiscal da CESSIONÁRIA e da higidez do contrato de locação municipal com o proprietário do imóvel.
4. Qualquer das partes poderá denunciar o presente instrumento a qualquer tempo, mediante notificação formal por escrito expedida com antecedência mínima de 04 (quatro) meses (120 dias), sem a incidência de qualquer multa rescisória, penalidade ou encargo financeiro para os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
1. A execução do Acordo de Cooperação Técnica será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CESSIONÁRIA, por intermédio dos seguintes responsáveis:
a) Fiscal Setorial: Diretor(a) do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo (NAJA) da Subseção Judiciária de Pitanga;
b) Fiscal Administrativo e Gestor: Supervisor da Seção de Contratos e Diretor do Núcleo de Gestão de Contratos, que poderão ser contatados através do telefone (41) 3210-1451, e-mail contratos@jfpr.jus.br.
1.1 Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a Resolução 269/2023 do TRF da 4ª Região.
1.2 O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, com indicação de data da ocorrência, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
1.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
1.4 A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da CESSIONÁRIA, não excluindo a responsabilidade do CEDENTE, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
2. A CEDENTE poderá indicar um representante para representa-lo na execução do Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
1. A eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica e de seus eventuais termos aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura, sem prejuízo da divulgação no sítio eletrônico oficial e no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou outro meio disponível.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Os partícipes comprometem-se a cumprir todas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), devendo utilizar os dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste ajuste exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades institucionais e do objeto pactuado, vedado o compartilhamento não autorizado com terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E RESCISÃO
1. Salvo por mútuo acordo ou na hipótese de denúncia antecipada prevista na Cláusula Quarta, os partícipes comprometem-se a cumprir rigorosamente as obrigações avençadas durante a vigência do instrumento.
2. Constituirá motivo para rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica o descumprimento injustificado de qualquer de suas cláusulas ou a superveniência de norma legal ou fato imprevisível que torne inexequível a parceria.
CLÁUSULA NONA - DO FORO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. Para dirimir eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser solucionadas administrativamente por conciliação direta (art. 151 da Lei nº 14.133/2021), fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Paraná - Justiça Federal de Curitiba/PR, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento por meio de assinatura eletrônica, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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Documento assinado eletronicamente por DIRCEU MORAES, Usuário Externo, em 02/09/2026, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Diretor do Foro, em 03/09/2026, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8583763 e o código CRC 70985749. |
| 0007763-28.2015.4.04.8003 | 8583763v3 |