JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
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8 andar
Contrato Nº 38/2025
Contrato n.º 038/25, de locação de imóvel não-residencial destinado à manutenção das atividades institucionais da Subseção Judiciária de Paranaguá, firmado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e a empresa Oceania Serviços Marítimos LTDA.
Inexigibilidade 110/25
P.A. nº 0004849-39.2025.4.04.8003
LOCATÁRIA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba/PR, CEP 80.540-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. José Antonio Savaris, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 4.124.488-7 SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 670.305.309-00, a seguir denominada LOCATÁRIA.
LOCADORA
OCEANIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.638.240/0001-30, com sede em Paranaguá/PR, na Rua Comendador Correia Júnior, 275, Bairro João Gualberto, CEP 83.203-220, e-mail oceania@oceaniamaritima.com.br, telefones (41) 3424-8673 e (41) 3422-5937, representada neste ato por seu Sócio, Sr. Mohamed Taha, portador da Carteira de Identidade n.º 3.495.470-4, inscrito no CPF/MF sob n.º 559.353.119-68, a seguir denominada LOCADORA.
Tendo em vista a Decisão nº 8152526 que autoriza a presente contratação, e em observância às disposições das Leis nº 8.245/1991 e nº 14.133/2021, assim como demais normas aplicáveis, as partes acima indicadas resolvem celebrar o presente Contrato, fundamentado no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, decorrente da Inexigibilidade 110/25, mediante as cláusulas e condições a seguir:
I - OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel não-residencial situado em Paranaguá/PR, na Rua Nestor Victor, nº 559, Bairro João Gualberto, CEP 83.203-540, matrícula nº 55.422 no Ofício de Registro de Imóveis de Paranaguá e inscrição imobiliária: 09.5.24.009.0219.001, composto por pavimento térreo contendo hall, escada e 07 salas com lavabo, e pavimento Superior com escada e 8 salas com lavabo, com área total construída de 560,00 m2, sendo 280,00 m2 de pavimento térreo e 280,00 m2 de pavimento superior.
1.2. É parte integrante deste Instrumento o Memorial Descritivo, o Projeto Arquitetônico e a Ata de Vistoria do estado Geral do Prédio, elaborada por ocasião da ocupação do imóvel pela Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná, lavrada quando do recebimento do imóvel pela LOCATÁRIA.
1.2.1. É parte constituinte da Ata de Vistoria um relatório fotográfico descritivo elaborado pelas partes.
1.3. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.
II - VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir de 22/12/2025, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Seja juntado aos autos relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que a locação tenha transcorrido regularmente;
2.1.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na locação;
2.1.3. A LOCADORA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.1.4. A prorrogação será condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a LOCADORA, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.2. Previamente à formalização ou prorrogação da vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos Federais (CADIN), o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao processo.
2.3. A LOCADORA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;
2.4. Não poderá ser prorrogado o contrato quando a LOCADORA tiver sido declarada inidônea ou impedida de licitar e contratar no âmbito da União ou do próprio órgão LOCATÁRIO, enquanto perdurarem os seus efeitos.
2.5. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
2.6. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do art. 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
2.7. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
III - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas com a execução deste contrato serão atendidas com recursos previstos no Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional; Elemento de Despesa: 3390.39.10 - Locação de Imóveis; Nota de Empenho n.º 2025NE707, de 11/12/2025.
3.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
IV - DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
4.1. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
4.2. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
4.2.1. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, , combate a incêndio, elevadores e/ou plataformas elevatórias, rede lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica (incluindo estrutura de tomadas estabilizadas por equipamento no-break e tomadas não estabilizadas), com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos;
4.3. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
4.4. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
4.5. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
4.6. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
4.7. Responsabilizar-se pela implantação ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), incluindo a execução das obras referentes ao Projeto Técnico de Prevenção a Incêndios e a Desastres (PTPID).
4.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
4.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA;
4.10. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
4.11. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
4.12. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
4.12.1. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes se obriguem a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel.
4.12.2. Cumprir com os demais deveres previstos no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, aplicáveis à locação e que não conflitarem com as demais disposições deste contrato.
4.13. É vedado à LOCADORA promover qualquer utilização de dados pessoais, que obtenha em razão da execução dos serviços, não consentida ou fora dos limites do contrato, em conformidade ao que determina a Lei nº 13.709/2018.
V - OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
5.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes, com base na Ata de Vistoria integrante desta contratação.
5.2. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
5.2.1. Além do aluguel convencionado, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da entrega das chaves e realização da vistoria inicial, as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver), água e esgoto, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos.
5.3. A LOCATÁRIA assume a obrigação de manter o prédio segurado contra risco de incêndio, raio, vendaval, inundação, explosão, vidros e outros sinistros que possam afetar sua estrutura, fazendo emitir correspondente apólice em seu próprio nome e benefício, pelo valor necessário de reconstrução.
5.3.1. Por livre escolha da LOCATÁRIA, em caso de sinistro, a mesma poderá promover a reconstrução do prédio ou repassar o valor da indenização pela seguradora para a LOCADORA, desde que cubra integralmente os prejuízos sofridos com a reconstrução necessária da área sinistrada.
5.4. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina.
5.5. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, bem como de todas as instalações, aparelhos e acessórios.
5.6. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
5.7. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
5.7.1. Consentir com a realização de reparos urgentes a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
5.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades;
5.9. Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
5.10. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
5.11. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado;
5.12. Devolver a área objeto da locação, quando da extinção do contrato, somente após verificação prévia da LOCADORA comprovando suas condições de uso adequado, ressalvado o desgaste pelo uso normal;
5.12.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade da LOCADORA.
5.12.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, a LOCATÁRIA poderá efetuar, em substituição à recuperação de eventuais vícios e/ou defeitos de que trata o subitem 5.12.1, pagamento a título de indenização, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
5.13. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.
5.14. Emitir decisão, no prazo de 1 (um) mês contado da data de recebimento da comunicação, sobre todas as reclamações e solicitações relacionadas à execução dos contratos, inclusive relacionadas a eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, exceto nos casos de requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
5.14.1. Desde que devidamente motivado, o prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
5.15. Comunicar à LOCADORA, por escrito, as irregularidades ocorridas em relação à execução do presente Contrato, assim como a aplicação de eventual multa, nos termos da Cláusula X - Penalidades.
5.16. A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
Das Benfeitorias e Conservação
5.17. Não realizar benfeitorias sem prévio consentimento da LOCADORA, salvo se envolver a segurança dos usuários da Justiça Federal ou da edificação, bem como em casos de benfeitoria necessária.
5.18. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de aluguéis futuros.
5.19. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.
5.20. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.
5.21. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitoria poderá ser executado pelo LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.
5.22. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias as quais, findo o contrato, se incorporarão ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionado e de exaustão, que poderão ser retirados.
5.23. Observado o subitem 5.5 deste contrato, quando do encerramento deste contrato, deverá a LOCATÁRIA entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que se encontra, ficando ela dispensada de promover qualquer obra ou serviço de reforma ou restauração.
VI - DO VALOR DO ALUGUEL
6.1. O valor mensal do aluguel será de R$ 19.857,24 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), perfazendo o valor total de R$ 238.286,88 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) anual.
6.2. Os efeitos financeiros da contratação terão início a partir da data de sua assinatura.
VII - PAGAMENTO
7.1. As notas fiscais, faturas, recibos de aluguel ou instrumentos de cobrança equivalentes deverão ser encaminhadas para a Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Paranaguá, localizada no endereço objeto deste Contrato, ou encaminhadas para o e-mail parseaja@jfpr.jus.br, no mês subsequente ao do vencimento.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura/Recibo ou documento equivalente apresentado pela LOCADORA.
7.3. Caso a nota fiscal ou instrumento equivalente apresentado esteja em total consonância com as especificações solicitadas e todas as obrigações relacionadas ao presente contrato tenham sido devidamente cumpridas, o Gestor do Contrato encaminhará o processo para a Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças, para o devido pagamento;
7.3.1 Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura/recibo ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA;
7.3.2 No caso de controvérsia sobre os valores devidos, a parcela incontroversa será liberada no prazo previsto para pagamento.
7.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações contratuais ou de manutenção das condições exigidas para habilitação, poderá ser concedido um prazo para que a LOCADORA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;
Documentos Necessários ao Pagamento
7.5. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento, a LOCADORA deverá apresentar documentação que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, especialmente:
7.5.1 Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange também a Certidão Negativa de Débito - INSS (conforme Portaria nº 358/MF de 5 de setembro de 2014), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
7.5.2 Certidão de Regularidade perante a Fazenda Estadual e/ou Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante.
7.5.3 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho.
7.5.4 Comprovante de quitação com débitos decorrentes do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Situação - FGTS;
7.6. Em relação à comprovação de regularidade exigida, a LOCADORA poderá substituir a apresentação de documentos por meio da apresentação de extrato obtido do SICAF. Qualquer outro documento não constante do SICAF deverá ser entregue juntamente com a nota fiscal, ou instrumento de cobrança equivalente, para processamento do pagamento.
7.7. A irregularidade para com qualquer dos itens acima ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela LOCATÁRIA por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto no subitem 10.1.1 deste Contrato.
7.8. Havendo dúvida quanto à autenticidade da cópia apresentada, poderá o Executor do Contrato solicitar a apresentação de documento original ou fotocópia autenticada.
7.9. Verificando a LOCATÁRIA que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à LOCADORA.
Pagamento e Retenções
7.10. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela LOCADORA, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto da nota fiscal, fatura ou recibo de aluguel.
7.10.1 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.11. Quando do pagamento, serão deduzidos os encargos e impostos, em conformidade com as determinações legais.
7.11.1 Por ocasião do pagamento, poderá haver retenção de crédito referente a eventuais danos sofridos, ou multas que porventura vierem a ser aplicadas à LOCADORA.
7.11.2 Caso venha a ocorrer, a retenção motivada por penalidade será objeto de procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa à LOCADORA.
VIII - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da LOCATÁRIA, em favor da LOCADORA, este terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, desde que requerido pela interessada.
IX - REAJUSTE
9.1. Mediante negociação entre as partes, os valores constantes no item 6.1 poderão ser reajustados após o período de 1 (um) ano, contado da data de avaliação do imóvel, em 1º/08/2025, ou do último reajuste, tendo como limite máximo a variação acumulada do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - calculado e divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, em prazos anuais, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.
9.2. Caso o índice definido no item 9.1 seja extinto ou não possa mais ser utilizado para essa finalidade, as partes desde já concordam que seja substituído por outro que venha a ser determinado pela legislação em vigor.
9.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para o reajustamento.
9.4. O reajuste de que trata o item 9.1 será calculado a partir da seguinte fórmula:
R = [(I - I0)/I0]*P
R = Valor do reajuste I = Índice da data do reajuste I0 = Índice da data de apresentação da proposta ou do último reajuste concedido. P = Valor contratual a ser reajustado. |
9.5. Incumbirá à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso, e a demonstração analítica do reajuste a ser aprovado pela Administração, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.
9.6. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, à LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no Município em que se situa o imóvel.
9.7. O reajuste será realizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
X - PENALIDADES
10.1. Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 c/c os artigos 43 e 44 da lei nº 8.245/91
10.1.1 Pelo descumprimento de obrigações acessórias ao contrato, tais como a falta de regularidade fiscal, a LOCADORA fica sujeita à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.
10.2. Os débitos da LOCADORA para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 2022.
XI - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONTRATANTE, por intermédio dos seguintes responsáveis:
a) Fiscal Setorial: Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Paranaguá, que poderá ser contatado através do telefone: (41) 3420-1052, e-mail parseaja@jfpr.jus.br;
b) Fiscal Administrativo e Gestor: Supervisor da Seção de Contratos e Diretor do Núcleo de Gestão de Contratos, que poderão ser contatados através do telefone (41) 3210-1451, e-mail contratos@jfpr.jus.br.
11.1.1 Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a Resolução 269/2023 do TRF da 4ª Região.
11.1.2 O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, com indicação de data da ocorrência, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.1.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
11.1.4 A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da LOCATÁRIA, não excluindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. A LOCADORA poderá indicar um representante para representa-la na execução do Contrato.
XII - VINCULAÇÃO
12.1. A LOCADORA vincula-se à negociação efetuada com a LOCATÁRIA, ao Termo de Vistoria, ao processo de Inexigibilidade 110/25 bem como a todos os seus anexos e à proposta apresentada.
XIII - ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela LOCATÁRIA, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 124, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 14.133/2021.
13.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da Divisão de Assessoramento Jurídico da LOCATÁRIA, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.4. A extinção deste Contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas nos artigos 106, 111 e 137 da Lei n.º 14.133/2021.
13.4.1 Nos casos de extinção do Contrato devido à ausência de créditos orçamentários para sua continuidade, ou quando a Administração entender que o Contrato não mais lhe oferece vantagem, a extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contados da referida data.
13.4.2 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará à extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.5. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação do contrato com a licitante que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Justiça Federal do Paraná, conforme art. 3º da Resolução 7/2005 do CNJ.
13.6. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Justiça Federal para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 156 do CNJ, de 08 de agosto de 2012.
XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Todas as comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta contratação, serão feitas pessoalmente ou encaminhadas via e-mail, para o endereço eletrônico indicado pela LOCADORA, especificada no preâmbulo deste contrato, considerando-se recebida pela destinatária/interessada, para todos os efeitos legais, na data da ciência, quando feita pessoalmente, ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.
14.2. A existência de registro da LOCADORA no CADIN constitui fator impeditivo para celebração de aditamentos que envolvam desembolso de recursos públicos, nos termos dos arts. 6, III e art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002.
14.3. Incumbirá à LOCATÁRIA divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
14.4. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 14.133/2021, nº 8.245/1991 e legislação complementar.
14.5. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 8.245/1991, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
14.6. Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas deste Contrato.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da LOCATÁRIA.
Documento assinado eletronicamente, com assinatura avançada, por MOHAMED TAHA, Usuário Externo, em 15/12/2025, às 16:56, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Diretor do Foro, em 16/12/2025, às 07:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8162298 e o código CRC FE935907. |
| 0004849-39.2025.4.04.8003 | 8162298v2 |