TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ata
Comissão de Gestão do Teletrabalho da Justiça Federal da 4ª Região
13 de junho DE 2025 - 16h
PAUTA
Manifestação 6957450, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que propõe as seguintes alterações na Resolução TRF4 360/2023:
que no § 2º do artigo 7º seja incluído que a exceção à necessidade do cumprimento do percentual máximo de 30% do quadro permanente de pessoal das unidades em teletrabalho, prevista no inciso IV do artigo 7º, também diz respeito às gestantes e lactantes;
que o percentual de servidores(as) em teletrabalho das unidades da Justiça Federal da 4ª Região, para fins do cumprimento da limitação de 30%, seja aferido semanalmente, e não, tal como consta atualmente no § 1º do artigo 7º da resolução em tela, "a cada dia".
análise da possibilidade de alteração do normativo vigente abrangendo situações análogas à contida no Relatório e Voto 7048609, do Exmo. Des. João Batista Pinto Silveira, Vice-Presidente desta Corte e relator do processo 0001480-53.2019.4.04.8001.
PARTICIPANTES
Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, presidente da Comissão, TRF4;
Juíza Federal Graziela Soares, Auxiliar da Corregedoria Regional, TRF4; (on-line)
Ana Lúcia Silva de Souza, da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano, SJSC;
Cássio Montano Wilhelms, da Secretaria da Presidência, TRF4;
Daniel Chaves Vieira, da Divisão de Saúde, TRF4;
Luiz Fernando Klein, da Divisão de Legislação de Pessoal, TRF4;
Marcelo Machado Carlini, representante do Sintrajufe-RS;
Marísia Faucz, da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano, SJPR; (on-line)
Maria Regina Junqueira e Silva, da Diretoria de Recursos Humanos, TRF4;
Myrian Zappalá Pimentel Jungblut, da Diretoria de Recursos Humanos, TRF4;
Paulo Henrique Souza da Silva, da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano, SJRS;
Viviane Ughini, do Gabinete da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, TRF4;
William Waschburger, do Gabinete do Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, TRF4. (on-line)
O Presidente da Comissão saudou os(as) participantes e deu início à reunião, procedendo à revisão dos temas da pauta com o grupo. Na sequência, concedeu a palavra à Magistrada Auxiliar da Corregedoria Regional, em virtude da proposição dos itens 1 e 2 por meio da Manifestação 6957450.
EXCEÇÃO PARA GESTANTES E LACTANTES
Proposta da Corregedoria para incluir gestantes e lactantes como exceção ao percentual máximo de 30% de servidores em teletrabalho.
JUSTIFICATIVA
Eventualmente, algumas unidades contam com mais de uma gestante e/ou lactante, o que impacta a organização do trabalho. Por esse motivo, a Corregedoria Regional sugeriu que essas servidoras sejam excluídas do cálculo do percentual de 30% e consideradas exceções, nos termos do § 2º do artigo 7º da Resolução 360/2023.
CONTEXTO NORMATIVO
A Resolução TRF4 290/2023, que trata das condições especiais de trabalho, já prevê em seu art. 1º, inciso II, a aplicação das condições especiais a gestantes e lactantes. Além disso, aparentemente, contempla a exclusão dessas servidoras do cômputo dos 30%. Salvo melhor juízo, essa normativa é superior ou complementar à Resolução TRF4 360/2023, que regulamenta o trabalho remoto na JF4R.
PARECER DA COMISSÃO
A comissão entendeu que a melhor alternativa é atualizar a Resolução TRF4 290/2023, incluindo as situações propostas pelas Corregedoria, alinhando-a à Resolução CNJ 343/2020, alterada pela CNJ 556/2024. Após, deve-se fazer remissão da referida alteração na normativa que trata do teletrabalho no TRF4 (360/2023).
FREQUÊNCIA DA AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE SERVIDORES EM TELETRABALHO
Proposta da Corregedoria Regional para que o percentual de 30% de servidores em teletrabalho nas unidades seja aferido semanalmente, não diariamente, como atualmente previsto no § 1º do artigo 7º da Resolução TRF4 360/2023.
RAZÕES DA PROPOSTA
Pedido de unidades do interior, que alegam que a aferição diária impede a gestão flexível de particularidades, como dias com maior volume de perícias ou audiências, em que se faz necessário maior número de servidores(as) presencialmente. A resolução superior não especifica a periodicidade, e a regra diária atual do Tribunal restringe a flexibilidade para alocar servidores conforme as necessidades de audiências e perícias.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
a) Impacto em varas de pequeno porte; b) Dificuldade de controle e operacionalização; c) Questionamento se a aferição semanal atenderia ao propósito do CNJ de garantir um efetivo contingente presencial mínimo em cada dia; d) A definição da periodicidade diária resulta de deliberação ocorrida após discussões e consultas às seccionais.
CONCLUSÃO
A comissão, por unanimidade, manifestou-se contrária ao acolhimento da alteração do § 1º do art. 7º da Resolução TRF4 360/2023, sugerindo a manutenção da aferição diária do percentual recomendado.
PRAZO DE COMPARECIMENTO DE SERVIDORES(AS) EM TELETRABALHO INTEGRAL
Com base no caso concreto SEI 0001480-53.2019.4.04.8001, propôs-se a prorrogação do prazo para comparecimento de servidores(as) em teletrabalho integral às suas unidades de lotação de 90 para 180 dias, mantidos os 12 dias anuais de trabalho presencial.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
a) Razoabilidade; b) Elevados custos de deslocamento, especialmente para aqueles(as) que residem em estados muito distantes da Federação; c) Contenção de precedentes no Conselho de Administração do TRF4.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
a) Preocupação com vínculo e distanciamento; b) Impacto nas relações interpessoais e no senso de pertencimento; c) Fins de semana podem impactar financeiramente e reduzir o tempo efetivo de permanência na localidade.
SUGESTÃO ALTERNATIVA
Comparecimento a cada 90 dias, prazo este que pode ser estendido até o limite de 180 dias, a critério da chefia, que avaliará conveniência do pedido. A flexibilização pode evitar que a ampliação do prazo se torne regra, além de tender a refrear pedidos de mesma natureza ao Conselho de Administração.
CONCLUSÃO
A comissão manifestou-se favoravelmente à possibilidade de frequência a cada 180 dias, após análise do caso concreto pela chefia, mantendo como padrão o prazo de 90 dias.
TELETRABALHO PARA SERVIDORES INGRESSANTES VIA VAGAS PCD
Apesar de não constar da pauta inicial, levantou-se a discussão sobre a vedação do teletrabalho integral a novos(as) servidores(as) e se essa regra não seria excessivamente rígida, notadamente para aqueles(as) que preencheram vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCDs).
PROBLEMA
Servidores(as) PCDs - como cadeirantes ou com deficiência visual plena - tendem a enfrentar maiores dificuldades para deslocamento diário, sobretudo em situações meteorológicas mais extremas, como chuvas intensas, p.ex..
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
a) A norma que regula o assunto na JF4R veda o teletrabalho no primeiro ano de estágio probatório; b) A flexibilização normativa, no âmbito da JF4R, é limitada pelo regramento do CNJ.
HIERARQUIA NORMATIVA
A comissão não vislumbrou a possibilidade de flexibilizar normativamente, mesmo para PCDs, a vedação do teletrabalho no primeiro ano de estágio probatório, considerando que a do TRF4 é limitada pelo regramento do Conselho Nacional de Justiça. Ponderou, entretanto, que uma resolução protetiva, como a das condições especiais de trabalho (Res. TRF4 290/2023), parece estar acima da que estabelece as demais regras (Res. 360/2023) e poderia ser utilizada em casos de ajustamento do caso aos seus regramentos.
ENCAMINHAMENTO
Após os debates, a maioria entendeu que casos sensíveis, envolvendo PCDs, devem ser encaminhados para análise e decisão da autoridade competente - Presidência no Tribunal e Direção do Foro no primeiro grau.
HOMENAGENS
Antes de encerrar as atividades, o Doutor Josegrei prestou homenagens às servidoras Myriam e Regina Junqueira pelos anos de dedicação ao Tribunal, em vista de suas iminentes aposentadorias, e assinalou que ambas exerceram com maestria suas atividades neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Às 17h45min encerrou-se o encontro que foi secretariado, remotamente, pelo servidor Eduardo Zurawski Filho e pela servidora Lisiane Munhoz Henz - ambos da Seção de Apoio às Comissões. O suporte presencial foi prestado por esta signatária. Para constar lavrou-se a presente ata que, aprovada pelo ilustre presidente da comissão, ora assino.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Auxiliar da Presidência, em 26/06/2025, às 19:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7853905 e o código CRC 86402DD9. |
0011063-26.2023.4.04.8000 | 7853905v14 |