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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

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8 andar

Convênio

  

ACORDO DE COOPERAÇÃO 003/25

 

 

Acordo de cooperação para implantação de logística reversa para pilhas e baterias, firmada entre a Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná e a Associação Green Eletron

 

 

A GESTORA PARA RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NACIONAL – GREEN ELETRON, associação civil de fins não econômicos ou lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.878.256/0001-64, com sede na Av. Paulista, nº 1.439, 2º andar, conj. 24, Bela Vista, CEP: 01311-926, São Paulo - SP, neste ato representada por seu Gerente Executivo, Ademir Brescansin, inscrito no CPF sob o nº 067.317.988-51 e portador do RG nº 15.873.541-9 SSP/SP, doravante designada simplesmente GREEN ELETRON e a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, adiante denominada PARCEIRA, com sede em Curitiba, Paraná, no endereço Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, CEP 80.540-901, inscrita no CNPJ/MF nº 05.420.123/0001-03, neste ato representada pela Diretora do Foro, Juíza Federal Luciana da Veiga Oliveira, brasileira, magistrada, portadora da Carteira de Identidade nº 3.675.799-0 SESP/PR, inscrita no CPF nº 874.261.299- 34, residente e domiciliada em Curitiba-PR.

 

Considerando que a GREEN ELETRON foi concebida com o propósito de gerir e promover as ações de logística reversa de eletroeletrônicos, pilhas e baterias portáteis, em fim de vida útil, (“eletroeletrônicos”), comercializados por suas empresas associadas, que se encontrem descartados pelos consumidores domésticos, pessoas físicas, nos respectivos pontos de entrega voluntária (“PEVs”);

Considerando o artigo 27, §1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que possibilita aos fabricantes e demais integrantes da logística reversa contratarem serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos;

Considerando o artigo 33, VI, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e as demais normas estaduais sobre o assunto, que atribuem aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes o dever de estruturar e implementar logística reversa;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008 - “Resolução CONAMA nº 401/2008”, entre outras diretrizes, estabelece os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias comercializadas no território nacional;

Considerando a ciência e concordância da PARCEIRA em relação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social e do Plano de Trabalho, encaminhado pela GREEN ELETRON por intermédio de Proposta junto ao presente Acordo, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.019/2014;

Considerando que é instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria;

Considerando a concordância da PARCEIRA dos termos do seu Parecer Jurídico anexo ao presente Acordo, encaminhado à GREEN ELETRON para implementação da logística reversa de pilhas e baterias portáteis, em fim de vida útil (“pilhas”) , dispensando a formalização da presente parceria por intermédio de Chamamento Público previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, que trata do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor (MROSC);

Considerando que a presente parceria por intermédio deste Acordo de Cooperação, nos termos do artigo 2º, inciso IVIII-A da Lei Federal nº 13.019/2014, não estabelece a transferência de qualquer recurso financeiro entre as PARTES.

Considerando que a GREEN ELETRON possui Termos de Compromisso assinados com o Poder Público que visam à estruturação e implementação de sistema de logística reversa de e pilhas portáteis, em fim de vida útil (“pilhas”) em favor de suas empresas associadas; e

Considerando o interesse da PARCEIRA em participar do sistema de logística reversa de pilhas e baterias portáteis, em fim de vida útil (“pilhas”) da GREEN ELETRON.

As PARTES resolvem firmar o presente instrumento, que vigerá nos termos da lei e das cláusulas aqui descritas.

 

 

I  – DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente Acordo é a cessão não onerosa, pela PARCEIRA, de espaço físico na Prefeitura de seu Município e/ou em locais públicos, definido(s) no Anexo I, para instalação de recipientes para coleta (“coletores”) de pilhas e baterias portáteis (“pilhas”), em fim de vida útil, para operacionalização da logística reversa, prevista nos referidos Termos de Compromisso em que a GREEN ELETRON seja signatária.

  

 

II   – DAS ATIVIDADES

CLÁUSULA SEGUNDA: As atividades para a logística reversa descrita na cláusula primeira do presente instrumento funcionarão da seguinte maneira:

a) RECEBIMENTO: A PARCEIRA deverá realizar o armazenamento temporário, conforme as orientações contidas na Cartilha – Orientações Técnicas, das pilhas descartadas pelos consumidores domésticos, ou seja, pessoas físicas;

a.1) A coleta das pilhas será realizada em local previamente pactuado entre as PARTES e indicados no Anexo I do presente Acordo; e quando a PARCEIRA atingir a quantidade mínima de 200 kg (duzentos quilos) de pilhas deverá solicitar a coleta através do sistema online disponibilizado pela GREEN ELETRON.; e

a.2) Caberá à PARCEIRA a aquisição, instalação/disponibilização de coletor de pilha adequado.

b) COLETA: A PARCEIRA solicitará a coleta através do sistema online disponibilizado pela GREEN ELETRON, cuja coleta será efetuada pelo operador logístico da GREEN ELETRON, empresa contratada devidamente homologada pela entidade gestora.

b.1) A coleta será solicitada quando a PARCEIRA atingir a quantidade de 200 kg (duzentos quilos) de pilhas descartadas no coletor, para que o operador logístico efetue a coleta

b.2) Os volumes que ultrapassarem a capacidade máxima do coletor deverão ser armazenados temporariamente conforme as orientações contidas na cartilha da GREEN ELETRON disponibilizada no website da entidade.

c ) TRANSPORTE: A GREEN ELETRON, por intermédio de seu operador logístico, empresa contratada, será responsável pela coleta e transporte das pilhas provenientes de consumidores domésticos, e transportará esses até a empresa responsável pela triagem, armazenamento temporário e envio para a destinação final ambientalmente adequada de tudo que for coletado pelo programa de logística reversa de pilhas da GREEN ELETRON.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A logística reversa descrita neste Acordo abrangerá as pilhas comuns de zinco- manganês, nos termos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8506.10.20, as pilhas alcalinas, nos termos da NCM 8506.10.10, as pilhas recarregáveis, nos termos das NCMs 8507.80.00/ 8507.40.00 e as baterias portáteis abrangidas nas NCMs 8506.10.30/ 8506.50.10/ 8506.60.10/ 8506.50.90.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O espaço a ser cedido pela PARCEIRA deverá ser de fácil acesso e visualização pelos consumidores finais, pessoas físicas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais alterações dos endereços e/ou inclusão ou exclusão de informações contidas no anexo I poderão ser solicitadas pela PARCEIRA à GREEN ELETRON, previamente, por e-mail, para análise e aprovação.

 

 

III  – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA TERCEIRA: Além de outras obrigações previstas neste instrumento, a GREEN ELETRON obriga-se a:

a) Viabilizar a destinação final ambientalmente adequada das pilhas e de todos os resíduos coletados em razão da presente parceria relacionada ao programa de logística reversa de pilhas da GREEN ELETRON;

b) Informar à PARCEIRA qual o operador logístico, empresa contratada pela GREEN ELETRON, que executará as atividades de logística reversa, para que o operador efetue a coletas das pilhas descartadas; inclusive poderá efetuar a coleta de volumes de eletroeletrônicos provenientes de consumidores domésticos, em conjunto com as pilhas, de modo a otimizar os custos de logística;

c) Instruir a PARCEIRA sobre a forma adequada de realizar o armazenamento temporário das pilhas, a sistemática de solicitação de coleta e sobre os materiais de comunicação e divulgação do programa de logística reversa de pilhas da GREEN ELETRON; e

d) Tratar confidencialmente todas as informações e documentos da PARCEIRA, aos quais tenha acesso em decorrência da execução deste acordo, que sejam expressamente indicados como confidencias e/ou sigilosos, não os divulgando a terceiros, por qualquer meio de comunicação, salvo as informações necessárias para execução das atividades aqui previstas que serão compartilhadas com o operador logístico da GREEN ELETRON e/ou com o Poder Público, e em outras situações diversas ao objeto do acordo deverá obter a autorização prévia e por escrito da PARCEIRA.

 

  CLÁUSULA QUARTA: Além de outras obrigações previstas neste instrumento, a PARCEIRA obriga-se a:

a) Realizar o armazenamento temporário das pilhas provenientes de consumidores domésticos em local previamente pactuado entre as PARTES e indicados no Anexo I do presente Acordo;

b) Solicitar a coleta através do sistema online disponibilizado pela GREEN ELETRON, quando atingir a quantidade mínima de 200 kg (duzentos quilos) de pilhas;

c) Informar imediatamente à GREEN ELETRON quaisquer dificuldades que tenham em solicitar a coleta através do sistema online disponibilizado pela GREEN ELETRON;

d) Permitir acesso do operador logístico credenciado pela GREEN ELETRON ao local onde o coletor está instalado para realizar a coleta das pilhas recebidas pelo programa de logística reversa da GREEN ELETRON;

e) Não permitir, em hipótese alguma, a coleta das pilhas, por operadores não credenciados pela GREEN ELETRON;

f) Promover a divulgação do programa de logística reversa da GREEN ELETRON, através dos materiais de comunicação compartilhados pela GREEN ELETRON;

g) Tratar confidencialmente todas as informações e documentos da GREEN ELETRON, aos quais tenha acesso em decorrência da execução deste termo, não os divulgando a terceiros, por qualquer meio de comunicação, salvo com autorização prévia e por escrito da GREEN ELETRON, obrigação essa que permanecerá mesmo após o término deste termo, respondendo, na hipótese de violação e/ou divulgação não autorizada, por quaisquer perdas e danos incorridos;

h) Não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do presente termo a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização da GREEN ELETRON;

i) A PARCEIRA deverá promover a divulgação do PEV presente no município, através dos materiais de comunicação compartilhados pela GREEN ELETRON. Deste modo, informando que a PARCEIRA faz parte do programa de logística reversa da GREEN ELETRON. Tal divulgação poderá ser realizada pela PARCEIRA por meio de cartazes, folhetos ou quaisquer outras peças de comunicação que a PARCEIRA deseja confeccionar. Além das mídias digitais;

j) Utilizar, mediante prévia autorização por escrito, a logomarca da GREEN ELETRON apenas para identificar sua participação no sistema de logística reversa;

k) Permitir, por intermédio do presente acordo, que o endereço do PEV seja indicado no site da GREEN ELETRON, conforme indicado no Anexo I do presente Acordo, para facilitar aos consumidores domésticos a busca do local correto e mais próximo para promover o descarte das pilhas;

l) Exigir, sempre que possível e quando aplicável, nos editais das compras públicas e outras parcerias, a comprovação da logística reversa como um critério exigido das empresas que desejarem participar do certame, assegurando que a administração pública esteja adquirindo produtos das empresas que comprovadamente cumprem a legislação sobre logística reversa;

m) Comunicar à GREEN ELETRON quando não houver o interesse em dar continuidade no presente Acordo para que a GREEN ELETRON atualize o site removendo o endereço do PEV como participante do programa de logística reversa;

n) Zelar provisoriamente pela guarda das pilhas depositadas pelos consumidores domésticos, não incidindo responsabilidade alguma aos demais integrantes do ciclo de vida do produto, durante esta etapa de armazenamento temporário das mesmas;

o) Fiscalizar a participação dos estabelecimentos comerciais em sistemas oficiais de Logística Reversa, em atendimento às legislações vigentes (estaduais e federais), podendo inclusive vincular esta obrigação à renovação dos alvarás de funcionamento;

p) Orientar a população, através dos materiais de comunicação disponibilizados pela GREEN ELETRON, sobre o que pode ser descartado no programa de logística reversa de pilhas da GREEN ELETRON, evitando o descarte de produtos/resíduos diferentes do objeto deste sistema de Logística Reversa;

q) Justificar e dar o fundamento legal da ausência de realização de Chamamento Público, sob pena de nulidade do ato de formalização do presente Acordo de Cooperação, bem como publicar o extrato da justificativa, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da PARCEIRA na internet, nos acordos do artigo 32, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 13.019/2014;

r ) Compromete-se, sob sua responsabilidade, em atendimento ao artigo 38 Lei Federal nº 13.019/2014 dar publicidade dos respectivos atos em meio oficial para o produzam efeitos jurídicos e para atender os princípios da transparência, legalidade, impessoalidade, moralidade e demais princípios da administração pública; e

s ) Compromete-se, quando forem preenchidos os requisitos da proposta nos termos do artigo 19 da Lei Federal nº 13.019/2014, tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

 

 

IV  – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

CLÁUSULA QUINTA: O presente instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente por quaisquer das PARTES, mediante simples comunicação por escrito, podendo ser por e-mail pelo seu representante legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou formalizado por meio de distrato pelas PARTES, ou, ainda, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas ou por superveniência de legislação que o torne inexequível, respondendo as PARTES pelas obrigações até então assumidas.

 

 

V  – DO RESPEITO ÀS NORMAS AMBIENTAIS

CLÁUSULA SEXTA: Para a execução das atividades descritas nas cláusulas acima, a PARCEIRA garante e se obriga a respeitar todas as normas ambientais, federais, estaduais e municipais referentes às atividades aqui descritas, em especial, mas não se limitando, à Deliberação CORI nº 10, de 02 de outubro de 2014, Resolução CONAMA nº 401/ 2008, Resolução ANTT 5.232 de 2016, Lei nº 12.305/2010, Decreto n° 10.240/20, Decreto nº 10.936/2022, e quaisquer outras que, direta ou indiretamente, tenham relação com coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada das pilhas, cumprindo com todos os padrões expedidos pelas leis e órgãos ambientais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A PARCEIRA garante possuir todas as condicionantes e requisitos estabelecidos pela legislação ambiental e de segurança do trabalho, de qualquer esfera e de qualquer competência, para seu correto funcionamento e realização das atividades aqui descritas, de modo que isenta a GREEN ELETRON de eventual responsabilidade sobre o seu descumprimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a GREEN ELETRON venha a ser compelida a desembolsar qualquer quantia para pagamento de descumprimento das obrigações mencionadas nessa cláusula ou outras de responsabilidade da PARCEIRA, ou, ainda, seja responsabilizada civil, penal ou administrativamente, por eventual degradação ambiental decorrente das atividades executadas pela PARCEIRA, em qualquer esfera, fica desde já autorizada a proceder a cobrança desses valores a PARCEIRA a ser pago em prazo fixado pela GREEN ELETRON, resguardando-se, inclusive, o direito de regresso da GREEN ELETRON perante a PARCEIRA para ressarcimento de eventuais prejuízos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Por essa razão e para assegurar a tranquilidade da GREEN ELETRON nessa relação, obriga-se a PARCEIRA, sempre que lhe for solicitado(a), a apresentar as cópias e/ou exibir os comprovantes originais do cumprimento de todas as obrigações ambientais, trabalhistas e outras que venham a ser utilizadas por ela na execução das atividades deste acordo.

 

 

VI  – DAS ESTIPULAÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SÉTIMA: Este Acordo não cria ou estabelece vínculo empregatício da parte com relação ao pessoal que a outra parte vier a utilizar, direta ou indiretamente, na execução das atividades aqui descritas, correndo por conta exclusiva da própria parte, única responsável como empregadora ou contratante, todas as despesas com esse pessoal, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra.

 

CLÁUSULA OITAVA: Em todas as questões relativas ao presente acordo as PARTES agirão como entidades e estabelecimentos independentes. Nenhuma das PARTES poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra parte, nem representar a outra parte como agente, preposto, representante ou qualquer outra função. Fica desde já estabelecido que uma parte não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela outra, não podendo esta ou terceiros, utilizarem-se deste instrumento ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos.

 

CLÁUSULA NONA: Nenhuma das condições deste acordo deve ser entendida como meio para constituir uma sociedade, “joint venture”, relação de parceria ou de representação comercial entre as partes, sendo cada uma única, integral e exclusivamente responsável por seus atos e obrigações. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA: As PARTES declaram e garantem que:

a) Não incorrem (e garantem que os seus diretores, funcionários, colaboradores e terceiros contratados não incorrerão) em qualquer atividade, prática, ou conduta que constitua em corrupção, suborno ou qualquer outro ato com oferecimento de vantagem indevida em troca da formalização de uma negociação ou para qualquer outro fim, devendo ser observadas as previsões da Lei de Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e diretrizes de governança corporativa;

b) Possuem, e mantêm durante todo o prazo deste acordo, controles internos, políticas apropriadas, procedimentos e treinamentos adequados destinados a mitigar riscos e impedir a prática de atos e qualquer ato ou atividade que constitua, ainda que indiretamente, violação às disposições das regras anticorrupção;

c) O dever de observância ao conteúdo desta cláusula e da respectiva legislação estendem-se e aplicam-se às partes, aos seus administradores, diretores, funcionários, colaboradores, prepostos e agentes, bem como às pessoas que venham a agir em seu nome; e

d) Exercem suas atividades em total conformidade com a legislação em vigor e possuem todas as aprovações, licenças, alvarás, permissões e/ou autorizações necessárias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As PARTES se comprometem observar e respeitar os regulamentos e normas que regem a privacidade e a proteção de dados pessoais, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) em suas atividades e realizar o tratamento dos dados pessoais envolvidos, necessários à execução do presente acordo, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, sem prejuízo da observância das seguintes disposições:

a) Respeitar os princípios e os fundamentos da proteção de dados pessoais como o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e demais previstos no artigo 2º da referida Lei;

b) Proteger e garantir a segurança no tratamento de dados pessoais, assim entendidos como qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma pessoa natural;

c)  Atuar com zelo, confidencialidade e integralidade dos dados pessoais; e

d)  O compartilhamento de dados pessoais será realizado com finalidade específica para execução do presente acordo.

  

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A PARCEIRA declara e garante que não realizou nenhum investimento de valor considerável em virtude deste acordo. Fica desde já estabelecido que a GREEN ELETRON não possui nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela PARCEIRA, relacionadas ou não a este acordo, não podendo esta ou terceiros se utilizarem deste acordo ou de qualquer outra justificativa para pleitear eventuais indenizações ou reembolsos da GREEN ELETRON.

  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: De modo a identificar a participação conjunta de ambas as PARTES neste sistema de logística reversa, a GREEN ELETRON poderá utilizar a logomarca da PARCEIRA, assim como a PARCEIRA poderá utilizar a logomarca da GREEN ELETRON, desde que o respectivo material seja previamente aprovado por escrito pelas PARTES, sem implicar na necessidade de pagamento de qualquer valor, e desde que seguidos os manuais de uso das logomarcas das respectivas entidades.

  

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente instrumento não estabelece a transferência de qualquer recurso financeiro entre as PARTES.

  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A tolerância, por qualquer das PARTES, quanto ao não cumprimento das condições aqui estipuladas, deverá ser entendida como mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.

  

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Nenhuma das disposições deste acordo deve ser interpretada como impedimento para que as PARTES cooperem ou celebrem outros termos e contratos com qualquer outra pessoa ou entidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Nenhuma alteração a este acordo será válida, a menos que acordada por escrito entre as PARTES, por meio de Aditivo.

  

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As disposições deste acordo prevalecem sobre quaisquer outros acordos anteriores entre as PARTES, verbais ou escritos.

  

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O presente documento poderá ser assinado na forma eletrônica, bem como as PARTES reconhecem, a validade e autenticidade das assinaturas (eletrônica) pela plataforma DocuSign ou outra aceita pelas PARTES, nos termos do artigo 10, parágrafo segundo da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, e, por estarem plenamente cientes dos termos, reafirmam seu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas.

 

 

VII  – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA: A gestão e a fiscalização do presente Acordo serão executadas:

a) No âmbito da JFPR, pelo Servidor Marcos Roberto Pinto Corrêa, Diretor do Núcleo de Sustentabilidade, e-mail dipg@jfpr.jus.br, telefone (41) 3210-1412;

b) No      âmbito      da     GREEN      ELETRON,       pelo     Gerente     Executivo,      Ademir         Brescansin, e-mail ademir@greeneletron.org.br, (11) 2175 0015.

Os responsáveis devem gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do acordo.

 

 

VIII    - DO FORO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica eleito o Foro da Justiça Federal de 1° Grau no Paraná – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir questões oriundas deste ajuste, com obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União – art. 42, XVII da Lei nº 13.019/2014.

 

 

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, ou em 01 (uma) via em caso de assinatura na forma eletrônica, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

  

As partes firmam o presente instrumento em meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações da Justiça Federal.

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente, com assinatura avançada, por ADEMIR BRESCANSIN, Usuário Externo, em 19/05/2025, às 14:15, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: fa7b49feaa6612af


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 21/05/2025, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7792965 e o código CRC E9C88C97.




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