JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar
Convênio
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, E O BANCO DO BRASIL S/A, COM FINALIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ POR CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, inscrita no CNPJ nº 05.420.123/0001-03, localizada na Av. Anita Garibaldi, n° 888, Cabral, Curitiba - Paraná neste ato representada pela Juíza Federal Diretora do Foro, Sra. LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, inscrita sob o CPF nº 874.261.299-34, no uso da competência delegada pelo Ato n° 2382 de 03 de julho de 2023, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região em 04/07/2023, e o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, situado no Setor Bancário Sul, Bloco “C”, lote 32, 24º andar, em Brasília (DF), neste ato representado pelo Gerente Geral, Sr. RICARDO SANTA CRUZ CESAR, brasileiro, casado ou solteiro, RG nº 560669987, expedido pela SSP/SP, CPF nº 373.903.094-15; no uso da competência delegada pelo instrumento público registrado sob protocolo n° 239.514 livro n°32098 – Fls. 129/132, doravante denominado BANCO, ajustam entre si o presente Acordo de Cooperação Técnica, observando o contido na Lei nº 14.133/2021, com suas posteriores alterações, no que couber, e demais normas que regem a espécie, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer normas e procedimentos visando o pagamento de pessoal da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, mediante crédito em conta corrente no Banco do Brasil, ou em outro banco, se for o caso, por meio de DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A abrangência deste Acordo de Cooperação Técnica estende-se por todo o Território Nacional. Os créditos devem ser efetuados onde o servidor mantenha conta corrente, em qualquer banco integrado ao Sistema Nacional de Compensação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DEVERES DO BANCO DO BRASIL
Colocar à disposição dos servidores todas as suas agências, para fins de realização do objeto do presente acordo;
Abrir conta bancária a todos os servidores da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ que assim desejarem, sem exigência de depósito inicial e independente do salário médio percebido pelo mesmo.
Fornecer ao servidor documento que registra o código numérico do Banco, o código numérico da agência e número da conta bancária, para que o mesmo efetue o cadastramento junto ao sistema de pagamento da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ.
Manter ativa a conta corrente do servidor mesmo diante da inexistência de saldo. O encerramento da conta corrente poderá ser efetivado, pelo BANCO, nas seguintes condições: i) na hipótese de ser constatada a inexistência de saldo por período igual ou superior a seis meses consecutivos; ii) quando solicitado, formalmente, pelo servidor; iii) se o pagamento do servidor não estiver sendo direcionado para esta conta.
Efetivar o depósito relativo ao pagamento dos favorecidos na data divulgada pelo calendário de pagamento da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, bem como efetuar eventuais pagamentos, em data fixada por ela(e), decorrentes de folhas suplementares ou reversões de pagamento.
Enviar arquivo retorno, contendo as ocorrências do processamento da FOPAG.
Devolver à JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, por meio de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, com o identificador 68888-6, até o dia seguinte à data do pagamento do pessoal, os valores que, por quaisquer motivos, não puderem ser creditados na conta bancária do servidor, na data prevista para pagamento.
Efetuar, se for o caso, a transferência de valores correspondentes ao pagamento destinado a servidores correntistas em outro banco no País, mediante DOC Eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, sempre que solicitado pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ no arquivo FOPAG enviado ao BANCO, e devidamente informados banco/agência/conta para crédito. Neste caso, o BANCO não se responsabilizará pela não efetivação do crédito na conta corrente do servidor quando as informações constantes do arquivo FOPAG encaminhadas restarem equivocadas.
Comunicar à JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ as eventuais devoluções de DOC e/ou TED, se for o caso, ocorridas e providenciar o crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, com o identificador 68888-6.
CLÁUSULA QUARTA – DEVERES DA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
Zelar pela lisura dos pagamentos garantindo que trata-se de remuneração trabalhista devida a ativos e inativos e/ ou pensão alimentar.
Providenciar o envio de arquivo – remessa por meio eletrônico -, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data fixada para o pagamento do pessoal. Neste arquivo deve conter a forma de pagamento, crédito em conta no BANCO ou emissão de DOC/TED, se for o caso. Para emissão de DOC/TED é necessária a informação adicional do código do banco para crédito.
Emitir a Ordem Bancária correspondente ao montante dos arquivos remessas, com a antecedência mínima prevista nas Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que o BANCO receba o respectivo numerário em tempo hábil e possa efetuar o pagamento na data prevista.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
5.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
5.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
6.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica terá a vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, a critério das PARTES.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
9.1. A gestão e a fiscalização do presente Acordo serão executadas:
No âmbito da Justiça Federal, pela servidora Ariane dos Santos Flores, e-mail asf06@jfpr.jus.br, telefone (41) 3210-1610.
No âmbito do Banco do Brasil S/A, por seu Gerente Geral, Ricardo Santa Cruz Cesar, e-mail: age3793@bb.com.br, telefone (41) 3883-3800.
9.2. Os responsáveis, preferencialmente servidores públicos, deverão gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
9.3. Competirão aos servidores designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
9.4. Sempre que o servidor designado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO E DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Os PARTÍCIPES obrigam-se a manter sigilo de dados e informações sigilosas eventualmente compartilhados na vigência deste acordo, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Os PARTÍCIPES, ao celebrarem o presente instrumento, reafirmam que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei.
Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento às finalidades legais.
São vedadas formas de tratamento de dados não autorizadas em lei ou pelo órgão competente.
O consentimento de que trata o art. 14, § 1º, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante Termo Aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre os PARTÍCIPES e formalizados por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Seção Judiciária de Curitiba/PR, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente Acordo de Cooperação Técnica.
E por estarem de acordo, os PARTÍCIPES firmam o presente documento, preferencialmente em meio eletrônico.
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO SANTA CRUZ CESAR, Usuário Externo, em 01/04/2025, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 01/04/2025, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7724079 e o código CRC EF6675B5. |
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