Timbre

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS - www.trf4.jus.br

Ata

Ata de reunião da Comissão composta para examinar os casos especiais, duvidosos e omissos referentes à averbação de cursos de pós-graduação e ações de treinamento para fins da concessão de adicional de qualificação no âmbito do TRF 4ª Região, constituída pela Portaria 334/2022, doc. 6047655. A reunião realizou-se por meio de videoconferência, no dia 26 de março de 2024. Estiveram presentes: Isabel Cristina Lima Selau, Assessora da Escola de Magistrados e Servidores, Luiz Fernando Klein, Diretor de Recursos Humanos em exercício, Ana Lucia Ebling Andrade, Diretora da Divisão de Ensino, Maria Luiza Bernardi Fiori Schilling, Diretora do Núcleo de Planejamento e Execução das Ações de Ensino e Bethânia Luise Brenner, supervisora-assistente no Setor de Registros, Programas de Formação e Afastamentos,  

A pauta da reunião embasou-se nos encaminhamentos constantes na informação 7143397 e resultou nas seguintes manifestações:

 

1. Certificado sem datas de início e de término

Origem: Processo 0001834-85.2013.4.04.8002 (Encaminhamento 7126534)

Trata-se de pedido de recurso formulado pelo servidor ZELÍ JOSÉ WILLEMANN, da Seção Judiciária de Santa Catarina, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Portaria 1.114/11, doc. 0565482.

Em 19 de outubro de 2023, o certificado, doc. 6912520, referente ao curso Relacionamento Interpessoal foi analisado por servidores da Seção de Desenvolvimento Humano da JFSC e considerado não apto a contabilizar para fins de adicional de qualificação, docs. 6912531 e 7037646. Considerou-se que, uma vez que o documento não informa as datas de início e de término da atividade de capacitação, está em desacordo com a exigência constante no § 3º do artigo 18-A da Resolução CJF 126/2010, a seguir transcrito.

§ 3º Na hipótese de o certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora.

Na mesma data, o servidor requereu recurso, doc. 6927329, à Comissão do Adicional de Qualificação (AQ) da SJSC. Em reunião da referida comissão, elencou-se os motivos, a seguir transcritos, como justificativa para a manutenção do entendimento de que o certificado apresentado não é válido para fins de percepção de AQ (Ata 6973762, item 6).

O certificado 6912520 não apresenta as datas de início e conclusão do curso. A resultado da análise 6912531 foi não apto, curso EAD com carga horária diária não calculável por ausência de datas de início e conclusão (artigo 18-A, § 3°, Res. nº 126/2010, CJF).

Em seu recurso 6927329 o servidor alega que a carga horária é aferível, encaminhando print de tela (screenshot) da data em que baixou a apostila do curso (início) e do e-mail que solicitou a declaração da entidade promotora das datas de início e fim do curso (conclusão).

Cumpre esclarecer que o servidor entrou em contato com a entidade promotora solicitando declaração com data de início e fim do curso, sendo informado que nos cursos de 10 horas não há expedição de declaração (doc. 6927329, páginas 2 e 3).

Identifica-se que o caso guarda semelhança com o tratado no item 4 da Reunião da Comissão do Adicional de Qualificação de 05 de outubro de 2021 (Ata 5791626), vez que deixou de ser cumprida a exigência constante no § 3º do artigo 18-A da Resolução CJF 126/2010, considerando que o servidor não apresentou declaração da instituição com a data de realização do curso, mas tão somente screenshot da data em que baixou o arquivo do curso.

Por sua vez, em 11 de janeiro de 2024, o servidor requereu o encaminhamento do caso à Comissão do Adicional de Qualificação deste Tribunal para reanálise, doc. 7051417.

Ao analisar o recurso acima resumido, considerou-se que as capturas de tela enviadas pelo servidor no intuito de demonstrar as datas de início e de conclusão do curso não configuram "declaração fornecida pela entidade promotora" (excerto do § 3º do artigo 18-A da Resolução CJF 126/2010).

Esta Comissão manifesta-se, portanto, pela manutenção da decisão da Comissão da JFSC, uma vez que não foram atendidas as condições do art. 18-A da Res. CJF 126/2010.

 

2. Sugestão sobre a averbação de cursos internos e consulta sobre a natureza de três cursos

Origem: Processo 0002762-02.2014.4.04.8002 (Encaminhamento 6425321)

Formulou-se, na Ata 6397777 da Reunião da Comissão do Adicional de Qualificação, constituída pela Portaria nº 532/2016 (3024050), da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, sugestão e consulta à esta Comissão, a seguir resumidas:

a. Sugere-se que, para a adequada aplicação do inciso II do parágrafo §1º do art. 16 da Resolução CJF 126/2010 e otimização do processo de trabalho de averbação de cursos realizados e de concessão de adicional de qualificação, as averbações aos servidores que os concluírem com êxito sejam realizadas por comunicação entre as unidades de capacitação e, assim, não dependam da atuação dos servidores participantes dos cursos internos.

b. Cursos externos nas áreas de qualidade de vida, bem-estar pessoal, equilíbrio mental/emocional devem ser considerados aptos para fins do Adicional de Qualificação - AQ? Na hipótese de serem considerados aptos, haveria limites/parâmetros em termos de conteúdo programático? Os cursos "Propósito e Qualidade de Vida: Descobertas para o Desenvolvimento Pessoal", "Mindfulness para a Redução de Ansiedade no Teletrabalho" e "Noções Introdutórias em Equilíbrio Trabalho-Família" são cursos desta natureza.

Resolução CJF 126/2010
Art. 19. Não serão considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação por ações de treinamento, ainda que promovidos pelo órgão:

(...)
VIII. ações de programas de responsabilidade social, programas de qualidade de vida, programas vinculados à cidadania organizacional ou programas equivalentes;

2.a. Quanto à sugestão encaminhada, pontuou-se que já se realizam as averbações no formato sugerido - atualmente, o órgão realizador do evento encaminha a listagem de participantes aos demais órgãos para averbação.

Com relação aos caso específicos que motivaram a formulação da sugestão encaminhada, a Escola de Magistrados e Servidores (EMAGIS) informa:

- quanto ao primeiro caso, referente ao item 2.1.1 da ata 6397777, o procedimento adotado é, conforme descrito, o envio da listagem de participantes e demais informações necessárias para que cada seccional possa averbar o evento nos registros funcionais de seus servidores, considerando como data de entrega do certificado a mesma da conclusão da atividade; e

- no segundo caso, referente ao item 2.1.2 da referida ata, por tratar-se da Formação de Conciliadores, que é composta, também, por uma etapa de estágio, a data de conclusão é única para cada participante, o que inviabilizaria - ou tornaria excessivamente burocrática - a averbação via comunicação entre as unidades de capacitação.

Adicionalmente, a EMAGIS informa que as áreas de capacitação das seccionais e deste Tribunal encaminharam, no dia 20 de março de 2024, via Sistema de Gestão de Demandas Negociais, demanda de melhoria do SERH solicitando que o órgão executor do curso interno possa realizar a averbação para todos os servidores participantes, independentemente do órgão de origem.

2.b. Esta Comissão entende que a avaliação dos certificados deve se dar caso a caso, considerando-se o conteúdo programático e demais condições de realização e abordagem do curso. Não é possível, portanto, afirmar se os temas apontados pela Comissão da JFSC enquadram-se nas vedações constantes no inciso VIII do artigo 19 da Res. CJF 126/2010.

Pontuou-se, ainda, a necessidade de aprofundar a discussão quanto a considerar diferentes dimensões do aprendizado - cognitiva, relacional, emocional - quando do planejamento e posterior averbação de atividades de capacitação desenvolvidas pelo órgão. Portanto, faz-se pertinente a aproximação das áreas de gestão de pessoas, capacitação e saúde deste Tribunal e das seccionais, a fim de proporcionar a concepção conjunta de tais atividades.

 

3. Consulta quanto à aplicação do entendimento da ON/18 aos demais órgãos do Judiciário Federal

Origem: Processo 0002762-02.2014.4.04.8002 (Encaminhamento 7121915)

Constou, na Ata 6711593 da Reunião da Comissão do Adicional de Qualificação, constituída pela Portaria nº 532/2016 (3024050) da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina consulta à esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação do entendimento da ON/18 também aos demais órgãos do Judiciário Federal (primeira e segunda instâncias), não mencionados no dispositivo em comento, a fim de que os cursos promovidos por tais órgãos também possam ser considerados aptos para fins de concessão do Adicional de Qualificação - AQ, independentemente da carga horária do evento.

ON/18: Além das ações de treinamento promovidas/custeadas no âmbito da Justiça Federal/CJF, também aquelas promovidas/custeadas pelo STF/CNJ, TSE, STJ/CJF, TST/CSJT, STM e TJDFT, são contabilizadas para fins de concessão de adicional de qualificação, independentemente da carga horária do evento. (doc. 5186264)

Considerando a relevância das capacitações frequentemente oferecidas por órgãos do judiciário federal, de primeiro e segundo graus, e do Ministério Público no âmbito federal, esta Comissão manifesta-se em prol da alteração da ON18 de forma a incluir tais entes no rol de órgãos listados. Sugere-se, para tanto, o seguinte texto:

Além das ações de treinamento promovidas/custeadas no âmbito da Justiça Federal/CJF, também aquelas promovidas/custeadas pelo STF/CNJ, órgãos da Justiça Eleitoral, STJ/CJF, órgãos da Justiça do Trabalho, CSJT, STM, TJDFT e órgãos integrantes do Ministério Público Federal são contabilizadas para fins de concessão de adicional de qualificação, independentemente da carga horária do evento.

 

Abordados todos os pontos encaminhados para exame desta Comissão, encerrou-se a reunião.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ISABEL CRISTINA LIMA SELAU, Assessora da EMAGIS, em 24/09/2024, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA EBLING ANDRADE, Diretora da Divisão de Ensino da EMAGIS, em 24/09/2024, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por BETHÂNIA LUISE BRENNER, Técnico Judiciário, em 24/09/2024, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARIA REGINA JUNQUEIRA E SILVA, Diretora da Divisão de Gestão de Pessoas, em 25/09/2024, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO KLEIN, Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal, em 25/09/2024, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7149773 e o código CRC 2BA76678.




0002275-86.2024.4.04.8000 7149773v27