TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ata
Comissão Permanente destinada à Caracterização Administrativa do Acidente em Serviço
Aos vinte e um dias de novembro de dois mil e vinte e quatro, às dezesseis horas e vinte e cinco minutos, na sala de reuniões da Divisão de Saúde, reuniu-se a supradita Comissão, instituída mediante a Portaria DG 181/2024 (7125644).
Estiveram presentes:
Eduardo Boger, médico do trabalho, da Divisão de Saúde, TRF4; (presidente)
Júlia Medina Franzoso, da Diretoria-Geral, TRF4;
Andrea da Silva Strehl, da Divisão de Legislação de Pessoal, TRF4;
Luís Olavo Melo Chaves, da Seção de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão, TRF4; e
Flavio Airton Knuth, da Secretaria de Projetos, Obras e Manutenção, TRF4.
À luz dos dispositivos da Lei 8.112/1990, da Resolução CJF 2/2008 e da Resolução TRF4 40/2014 foram examinados os incidentes comunicados à Divisão de Saúde pelos servidores desta Corte, infranominados, tendo sido proferidas as seguintes deliberações:
Processo 0009086-62.2024.4.04.8000, de Catharino Pereira dos Santos. Após análise da documentação acostada no referido processo, a Comissão deliberou, por unanimidade, que o fato ocorrido em 25-10-2024 configura acidente em serviço, na forma do que dispõe o art. 212, caput, da Lei 8.112/1990 c/c art. 25, caput, da Resolução CJF 2/2008 e art. 1º, caput, da Resolução TRF4 40/2014. Houve deliberação, também, no sentido de ser promovida uma avaliação do mobiliário a partir de uma visita do servidor Luís Olavo ao Gabinete onde o servidor está lotado.
Processo 0008034-31.2024.4.04.8000, de Karla Acosta de Araujo. Após análise da documentação acostada no referido processo, a Comissão deliberou, por unanimidade, que o fato ocorrido em 03-10-2024, configura acidente em serviço, na forma do que dispõe o art. 212, caput, da Lei 8.112/1990 c/c art. 25, caput, da Resolução CJF 2/2008 e art. 1º, caput, da Resolução TRF4 40/2014.
Processo 0000853-76.2024.4.04.8000, de Guilherme Nabinger Goulart. Após análise da documentação acostada no referido processo, a Comissão deliberou, por unanimidade, que o fato ocorrido em 29-01-2024 configura acidente em serviço, na forma do que dispõe o art. 212, caput, da Lei 8.112/1990 c/c art. 25, caput, da Resolução CJF 2/2008 e art. 1º, caput, da Resolução TRF4 40/2014.
Processo 0007128-41.2024.4.04.8000, de Paulo Sérgio Rosa Tarouco. Após análise da documentação acostada no referido processo, a Comissão deliberou, por unanimidade, que o fato ocorrido em 17-08-2024 configura acidente de trajeto, na forma do que dispõe o art. 212, §único, inciso II, da Lei 8.112/1990 c/c art. 25, §1º, inciso IV, alínea "d", da Resolução CJF 2/2008. Houve atendimento e breve internação no Hospital Mãe de Deus, bem como afastamento do servidor de suas atividades laborais, o que justificou a comunicação de acidente posterior aos dez dias previstos para a comprovação (Resolução CJF 2/2008 - art. 26, §2º).
Processo 0000390-37.2024.4.04.8000, de Maria Virgínia Dias Müzell. Após análise das circunstâncias fáticas, a Comissão deliberou, por unanimidade, que o fato ocorrido em 15-12-2023 NÃO configura acidente em serviço ou equivalente, na forma do que dispõe o art. 212 da Lei 8.112/1990 c/c art. 25 da Resolução CJF 2/2008 e art. 1º da Resolução TRF4 40/2014.
Processo 0005750-65.2015.4.04.8000, de Claudia de David Ávila. Foram analisadas licenças decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 04-05-2015, oportunamente caracterizado. Em vista de sequelas e do agravamento de lesão pré-existente, bem como, do desenvolvimento de quadro emocional associado ao aludido acidente, atestado pelo médico do trabalho, a servidora permanece em acompanhamento pela área médica do TRF4.
Ao final, o Dr. Eduardo Boger sugeriu que, futuramente, sejam priorizados casos que impliquem ressarcimento de despesas (Resolução TRF4 174/2022 - art.17) - se necessário com antecipação de reuniões e a verificação do fluxo dos encaminhamentos - a fim de se evitar restituição indevida de valores na hipótese de não caracterização de acidente em serviço.
Vencida a pauta, a reunião foi encerrada às 17h. O suporte remoto foi prestado pela Seção de Apoio às Comissões deste Tribunal. Eu, Maria Regina Swytka Goulart, prestei apoio presencialmente. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e aprovada, assinamos.
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Documento assinado eletronicamente por MARIA REGINA SWYTKA GOULART, Supervisora da Seção de Apoio às Comissões, em 13/12/2024, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA MEDINA FRANZOSO, Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral, em 13/12/2024, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por ANDREA DA SILVA STREHL, Analista Judiciário, em 13/12/2024, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por LUÍS OLAVO MELO CHAVES, Técnico Judiciário, em 13/12/2024, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO BOGER, Analista Judiciário/apoio Especializado/medicina (do Trabalho), em 13/12/2024, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por FLAVIO AIRTON KNUTH, Analista Judiciário/apoio Especializado/engenharia (segurança do Trabalho), em 16/12/2024, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7527531 e o código CRC 7DD038E5. |
11.1.000096059-3 | 7527531v8 |