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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ata

Comissão de Gestão do Teletrabalho da Justiça Federal da 4ª Região

18 DE MARÇO DE 2025

15h

PAUTA

Deliberação e manifestação quanto à proposta de alteração do artigo 4º da Resolução 360 (7634951), relativamente à atribuição de competência à Corregedoria Regional para aprovação formal da concessão do regime de teletrabalho a Diretores de Secretaria da Justiça Federal de 1º Grau da 4ª Região.
 

PARTICIPANTES

  1. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, presidente da Comissão, TRF4;

  2. Adriana Maria Ramos Tomasi Santanna, da Divisão de Gestão de Pessoas, TRF4;

  3. Carlos Eduardo Antunes de Lima, da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, SJRS;

  4. Cássio Montano Wilhelms, da Secretaria da Presidência, TRF4;

  5. Daniel Chaves Vieira, da Divisão de Saúde, TRF4;

  6. Luiz Fernando Klein, da Divisão de Legislação de Pessoal, TRF4;

  7. Marcelo Machado Carlini, representante do Sintrajufe-RS;

  8. Marisia Faucz, da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano, SJPR; (on-line)

  9. Myrian Zappalá Pimentel Jungblut, da Diretoria de Recursos Humanos, TRF4;

  10. Viviane Ughini, do Gabinete da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, TRF4;

  11. William Waschburger, do Gabinete do Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, TRF4. (on-line)

 

O presidente da Comissão saudou os presentes, e iniciou a reunião com a leitura da  Proposta 7676025, mediante a qual a Corregedoria sugere seja incluído o §4º ao art. 4º da Resolução TRF4 360/2023, com a seguinte redação: “A realização de teletrabalho por Diretores de Secretaria na Justiça Federal de 1º Grau fica condicionada à aprovação formal da Corregedoria Regional, resguardado prioritário o interesse público na avaliação sobre a concessão do regime excepcional, considerando-se, ademais, elementos relacionados ao acompanhamento da unidade em que lotado(a) o(a) servidor(a)”.

 

DESTAQUES

  1. Eventual dificuldade de gestão, nas Secretarias das Varas Federais, levou a Corregedoria a sugerir a inclusão do §4º ao art. 4º da Resolução nº 360/2023 (supratranscrito);

  2. A situação verificada pode abranger eventual situação de não formalização de teletrabalho por parte de diretores(as) de Secretaria, haja vista o acesso direto aos(às) magistrados(as);

  3. Como consequência, constatado descontentamento em algumas equipes de Varas;

  4. Segundo a proposta, a apreciação dos pedidos de concessão de teletrabalho aos(às) diretores de Secretaria deve ser feita pela Corregedoria.

 

PONDERAÇÕES

  1. A comissão destacou a relevância e a pertinência da questão apresentada pela Corregedoria Regional, sobretudo em virtude das especificidades das atribuições dos(as) Diretores(as) de Secretaria; no entanto, foram levantados alguns aspectos a serem ponderados para melhor implementar a proposição;

  2. O grupo entendeu que a proposta inova a sistemática da concessão de teletrabalho prevista no atual normativo, tendo por base apenas uma categoria de servidores(as);

  3. A comissão argumentou, também, que a supressão do poder do gestor local para a referida concessão pode vir a desconsiderar as peculiaridades de cada região;

  4. Deve-se atentar para processos mais claros e equitativos de concessão de teletrabalho.

 

PREOCUPAÇÕES

  1. Concessões de teletrabalho não formalizadas devidamente prejudicam o bom andamento dos trabalhos, como também os demais colegas da unidade;

  2. Na hipótese de ser implementada a alteração proposta, questionou-se a quem competiria a gestão das respectivas rotinas de trabalho;

  3. Foi ponderado se a implementação, na íntegra, da alteração proposta impediria mesmo eventual subnotificação de concessões de teletrabalho;

  4. Alguns gestores também demonstram falta de conhecimento sobre como solicitar o teletrabalho, gerando confusão e atrasos no processo;

  5. A possibilidade de um(a) servidor(a) enfrentar dificuldades com a chefia imediata pode impactar sua capacidade de teletrabalho e levar à necessidade de troca de unidade.

 

SUGESTÕES

  1. Criação de um programa de esclarecimento para os gestores sobre a Resolução nº 360/2023, considerando que a falta de conhecimento está impactando a gestão e a aplicação das regras;

  2. Foi consignado que as Direções de Foro devem ser cautelosas ao aprovar tais pedidos, considerando a conveniência e a função que o(a) interessado(a) desempenha;

  3. As Direções de Foro podem ser orientadas pela própria Corregedoria a fim de melhorar a gestão e eficiência nas concessões de teletrabalho, sem a necessidade de alterar a competência para a aprovação formal do teletrabalho de servidores(as);

  4. Uma ideia que foi aventada seria condicionar a concessão de teletrabalho em tais hipóteses à regularidade estatística da respectiva unidade;

  5. Inclusão de um item específico sobre o teletrabalho dos(as) diretores de Secretaria nas correições, a fim de assegurar que a prática esteja regularizada;

  6. Embora a comissão tenha opinado, neste momento, no sentido da não alteração do órgão com competência para aprovar a concessão de teletrabalho dos(as) Diretores(as) de Secretaria na Justiça Federal de 1º Grau — mantendo-se a atribuição com a respectiva Direção do Foro —, concluiu-se pela necessidade da inclusão de norma expressa prevendo a ciência à Corregedoria Regional nessas situações.

 

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA COMISSÃO

Com vistas a, de um lado, manter a sistemática prevista atualmente na normativa acerca da competência para aprovação formal do teletrabalho, mas, de outro, atentar para a relevante questão trazida pela Corregedoria Regional no tocante aos específicos casos de teletrabalho de Diretores(as) de Secretaria na Justiça Federal de 1º Grau, a comissão sugere a seguinte adequação da redação do §4º a ser incluído no artigo 4º da Resolução TRF4 360/2023: “A aprovação formal para a atuação em regime de teletrabalho nos casos de diretores(as) de secretaria deverá ser encaminhada para ciência da Corregedoria Regional”.

 

GESTÃO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SIGILO MÉDICO

Ainda que não previsto na pauta, parte significativa da reunião foi voltada ao debate sobre a gestão de informações sensíveis em relação à saúde dos servidores, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

  1. Questionada a necessidade de quebra do sigilo, a pedido da Administração, após parecer favorável de junta médica;

  2. Ponderado que o teletrabalho não é um direito do(a) servidor(a), derivando de um juízo de discricionaridade da Administração;

  3. Argumentado, ainda, que em casos de impossibilidade de o(a) servidor(a) trabalhar em decorrência de doença deve ser concedida licença para tratamento de saúde (LTS) ao(à) interessado(a), e não teletrabalho;

  4. A maioria dos(as) participantes entendeu que a Administração tem legitimidade para solicitar informações complementares à área de saúde;

  5. Foram enfatizadas a importância do sigilo em informações médicas e a responsabilidade dos gestores em manter a confidencialidade dessas informações;

  6. Assinalou-se, ainda, que o processo onde constam as respostas aos quesitos e o parecer da junta médica deve ser autuado, no mínimo, com nível de acesso restrito;

  7. Já o processo com informações complementares mais detalhadas, destinado à eventual deliberação administrativa, deve ser relacionado ao primeiro, e com nível de acesso sigiloso;

  8. Será informado, previamente, que a Administração poderá solicitar informações adicionais, as quais serão prestadas em expediente próprio e sigiloso;

  9. Será colhida ciência do(a) interessado(a), tanto no que se refere às informações adicionais porventura requeridas quanto às unidades pelas quais o processo tramitará.

 

Debatidos os temas propostos, a reunião foi encerrada às 16h45min. O encontro foi secretariado, remotamente, pelo servidor Eduardo Zurawski Filho e pela servidora Lisiane Munhoz Henz, da Seção de Apoio às Comissões. O suporte presencial foi prestado pela signatária. Para constar foi lavrada a presente ata que, aprovada pelo ilustre presidente da comissão, vai por mim assinada.


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Documento assinado eletronicamente por MARIA REGINA SWYTKA GOULART, Supervisora da Seção de Apoio às Comissões, em 14/04/2025, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7702189 e o código CRC 126D2706.




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