JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar
Contrato Nº 10/2025
Contrato n.º 010/2025, de aquisição de computadores servidores, incluindo serviços de instalação, configuração e garantia, firmado entre a Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná e a empresa Zoom Tecnologia LTDA.
Processo Administrativo n.º 0000188-60.2024.4.04.8000 - TRF4
Processo Administrativo n.º 0000302-53.2025.4.04.8003 - JFPR
A UNIÃO, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o n° 05.420.123/0001-03, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. Luciana da Veiga Oliveira, brasileira, magistrada, inscrita no CPF/MF sob n.º 874.261.299-34, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa ZOOM TECNOLOGIA LTDA, com sede na Rua Padre João Batista Reus, n.º 215, Caminho Novo, em Palhoça - SC, CNPJ n° 06.105.781/0001-65, endereço eletrônico licitacao@zoomtecnologia.com.br, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor Comercial Setor Público, Sr. Marcello Alexandre de Campos, CPF 766.695.999-00, firmam o presente contrato de fornecimento e prestação de serviço do objeto abaixo descrito, oriundo da licitação na modalidade Pregão n.º 028/2024, do tipo menor preço, conforme o Edital da Licitação, proposta da licitante vencedora e Processo Administrativo em epígrafe, com fundamento na Lei n.º 14.133/2021 e Lei Complementar n.º 123/2006, sujeitando-se as partes às determinações das normas e legislação supra indicadas, suas alterações posteriores, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto desta contratação, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, integrante deste instrumento:
1.1.1. o fornecimento de 2 (duas) unidades de computadores servidores do tipo 3A, XFusion / Zoom Industry Modelo 2288H V7 incluindo serviço de instalação e garantia de 84 (oitenta e quatro) meses.
1.2. A CONTRATADA deverá entregar os itens no seguinte endereço:
1.2.1. Seção Judiciária do Paraná – SJPR, situada à Avenida Anita Garibaldi, 888, bairro Cabral, Curitiba/PR, CEP 80.540-901 e Sede Centro: Rua Voluntários da Pátria, 532, bairro Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-000.
CLÁUSULA II - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo para entrega dos produtos é de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de assinatura deste Contrato.
2.2. O prazo para o início da instalação é de 07 (sete) dias corridos, contados da emissão da ordem de início dos serviços emitida pelo CONTRATANTE.
2.3. O prazo para finalização da instalação é de 07 (sete) dias corridos contados do início dos serviços de instalação.
2.4. O prazo para apresentação do preposto é de 10 (dez) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato.
2.5. O prazo para execução dos serviços de garantia e assistência técnica é de 84 (sessenta) meses, contados da data do recebimento definitivo dos equipamentos.
2.6. A vigência deste Contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura ou até o adimplemento recíproco das obrigações dele decorrentes.
CLÁUSULA III – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
3.1. A CONTRATADA deverá atualizar firmware sempre que necessário, durante todo o período de garantia do equipamento.
3.2. A CONTRATADA será responsável pela logística (trazer o dispositivo) até as instalações do CONTRATANTE, no caso de troca de peças.
3.3. A CONTRATADA será, também, responsável pela logística reversa, com o recolhimento do dispositivo trocado, providenciando o devido descarte.
3.4. Os serviços de reparo ou substituição de peças deverão ser executados exclusivamente onde os mesmos se encontram instalados (serviço on-site), por técnicos devidamente habilitados e certificados pela fabricante.
3.5. A substituição de peças deverá, obrigatoriamente, ser feita com peças novas e originais fornecidas pela fabricante.
3.6. O Nível de Serviço (SLA) requerido é 24x7x365 com atendimento on-site, conforme definições em Níveis Mínimos de Serviço.
CLÁUSULA IV – DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO
4.1. Os tempos de início e de solução de atendimento ficam definidos de acordo com as seguintes regras:
4.1.1. tempo de início de atendimento: prazo decorrido entre a abertura do chamado efetuada pelo CONTRATANTE à prestadora de serviço e o efetivo início dos trabalhos de assistência técnica;
4.1.2. tempo de solução de atendimento: prazo decorrido entre a abertura do chamado pelo CONTRATANTE e a recolocação da solução em pleno estado de funcionamento.
4.2. Ficam definidos os termos e prazos para manutenção da solução:
4.2.1. Tempo de início de atendimento: Prazo decorrido entre a abertura do chamado efetuada pelo CONTRATANTE à prestadora de serviço e o efetivo início dos trabalhos de assistência técnica;
4.2.2. Tempo de solução de atendimento: Prazo decorrido entre a abertura do chamado pelo CONTRATANTE e a recolocação da solução em pleno estado de funcionamento;
4.2.3. Nível CRÍTICO: equipamento fora de operação, ou com alguma funcionalidade comprometida;
4.2.4. Nível URGENTE: equipamento com falha em algum de seus componentes, mas ainda operacional e sem degradação de performance;
4.2.5. Nível NORMAL: equipamento não está em ambiente de produção ou sua falha de funcionamento não ocasiona impacto aos usuários;
4.2.6. Os prazos máximos de atendimento e de solução dos chamados de assistência técnica são definidos na tabela abaixo:
Descrição | Nível Crítico | Nível Urgente | Nível Normal |
Início de Atendimento | 2h | 2h | 2h |
Solução Definitiva | 6h | 8h | Próximo dia útil |
4.2.7. Entende-se por fim do atendimento técnico a hora em que ocorrer a solução total do problema mencionado no chamado, deixando o equipamento novamente operacional e em perfeitas condições de funcionamento no local onde estiver instalado; e os serviços de atendimento e manutenção devem estar disponíveis 24x7x365.
CLÁUSULA V - DO PREÇO
5.1. Pela execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores registrados na Ata de Registro de Preços, conforme segue;
5.1.1. 2 (duas) unidades de computador servidor tipo 3ª, XFusion / Zoom Industry Modelo 2288H V7, incluindo serviço de instalação, configuração e garantia de 84 (oitenta e quatro) meses, ao preço unitário de R$ 496.000,00 e preço total de R$ 992.000,00.
5.2. Incluídos nos preços acima estão todos os impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, bem como despesas com transporte, que correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VI - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas atinentes à execução deste Contrato serão atendidas com os recursos assim consignados: Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional; Natureza da Despesa 4490.52.43 – Equipamentos de TIC – Servidores/Storage; Nota de Empenho 2025NE408, datada de 06/05/2025.
CLÁUSULA VII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATADA, além das constantes do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante deste Contrato, as previstas nesta Cláusula.
7.2. A CONTRATADA deve cumprir o objeto deste Contrato em conformidade com as condições estabelecidas em suas cláusulas, bem como nas regras do Edital da licitação.
7.2.1. Compete à CONTRATADA a iniciativa de informar ao CONTRATANTE toda e qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto contratual nas condições pactuadas.
7.3. A CONTRATADA deve atender imediatamente, ou no prazo fixado, as solicitações ou exigências do CONTRATANTE relativamente à execução do seu objeto, bem como o cumprimento da garantia ou de obrigações acessórias.
7.4. A CONTRATADA deve apresentar formalmente ao Gestor, no primeiro dia de vigência do Contrato, para aceitação do CONTRATANTE, preposto designado por instrumento de procuração e conferência expressa de poderes, o qual será o seu representante nas dependências do CONTRATANTE ou local de prestação dos serviços, no que se referir a execução do Contrato.
7.5. Entregar Certificado ou Comprovante de Garantia emitido pela fabricante do equipamento, especificando a vigência do serviço de 84 meses.
7.6. A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração que possa comprometer a sua manutenção.
7.7. Os documentos a seguir relacionados deverão ser reapresentados no momento da apresentação da nota fiscal, em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário do CONTRATANTE, ou publicação em órgão da imprensa oficial:
7.7.1 Certificado de Regularidade junto ao FGTS.
7.7.2. Certidão Negativa de Débito com o INSS.
7.7.3 Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
7.7.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da CONTRATADA, contemplando, no mínimo, o seguinte tributo: ICMS;
7.7.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, contemplando, no mínimo, o seguinte tributo: ISSQN;
7.7.6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/CNDT.
7.8. A CONTRATADA obriga-se a cumprir, durante toda a vigência do Contrato, as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoas com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
7.9. O não cumprimento do objeto, prazos, condições, garantias, obrigações ou de qualquer disposição deste Contrato, sujeita a CONTRATADA às multas e sanções nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Ao CONTRATANTE compete, além das obrigações constantes do Anexo I – Termo de Referência, as que seguem:
8.1.1. acompanhar e fiscalizar toda a execução do objeto contratual por intermédio do Gestor designado neste Instrumento;
8.1.2. exigir o exato cumprimento do objeto e cláusulas contratuais;
8.1.3. receber, processar e decidir sobre questões, dúvidas, decisões ou recursos administrativos decorrentes da execução deste Contrato;
8.1.4. reter preventivamente valores correspondentes às penalidades pecuniárias cabíveis, liberando-as posteriormente, quando for o caso;
8.1.5. aplicar as multas e sanções previstas neste Contrato;
8.1.6. efetuar o pagamento do preço contratado após o recebimento definitivo do objeto e o atesto da nota fiscal pelo Gestor.
CLÁUSULA IX - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
9.1. A autoridade competente designará a equipe de gestão e fiscalização da execução do objeto deste Contrato.
9.1.1. como Gestor do Contrato: Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação - Telefone (41) 3210-1560 - e-mail: dti@jfpr.jus.br, como Fiscal Requisitante/Técnico: Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Segurança da Informação - Telefone (41) 3210-1577 - e-mail: infra@jfpr.jus.br; e como Fiscal Administrativo: Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação - Telefone (41) 3210-1560 - e-mail: dti@jfpr.jus.br, cujas atuações se darão no interesse exclusive da Administração.
9.2. Ao Gestor compete, entre outras atribuições:
9.2.1. orientar e coordenar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, prazos e condições estabelecidas neste Instrumento e seus Anexos;
9.2.2. exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto contratado, nos termos e condições previstas neste Contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias;
9.2.3. encaminhar à Diretoria Administrativa relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações contratuais assumidas e que sujeitam a CONTRATADA às multas ou sanções previstas neste Contrato, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis;
9.2.4. efetuar o “recebimento definitivo”, e o atesto da nota fiscal, encaminhando-a imediatamente ao Núcleo de Cálculos e Controle de Pagamentos da Diretoria Administrativa;
9.2.5. na hipótese de descumprimento total ou parcial do objeto ou de disposição contratual, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à notificação da CONTRATADA para o cumprimento incontinenti das obrigações inadimplidas;
9.2.6. analisar e manifestar-se circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CONTRATADA por atraso ou descumprimento de obrigação contratual, submetendo tudo imediatamente à consideração da autoridade administrativa competente;
9.3. Ao Fiscal Técnico Compete, entre outras atribuições:
9.3.1. acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto, nos termos e condições previstas neste Instrumento e seus anexos;
9.3.2. prestar à CONTRATADA as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto contratual, inclusive as de ordem técnica afetas ao seu cargo efetivo, função comissionada ou formação profissional;
9.3.3. anotar em registro próprio ou formulário equivalente e comunicar ao Gestor eventuais intercorrências operacionais, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuadas à CONTRATADA;
9.3.4. efetuar o recebimento provisório e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CONTRATADA para que proceda, incontinenti, a retificação ou substituição de serviço ou produto entregue em desacordo com o objeto ou disposições deste Contrato e seus Anexos;
9.3.5. assessorar o recebimento definitivo, certificando-se que o objeto fornecido atende a todos os requisitos físicos e técnicos e especificações de quantidade e de qualidades, preço e prazos entre outras condições previstas neste Instrumento e seus Anexos.
9.4. Ao Fiscal Administrativo compete, entre outras atribuições:
9.4.1. Fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos.
9.5. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
9.6. Caso os gestores/fiscais designados venham a ser alterados durante a vigência deste Contrato, a nova designação se dará por ato próprio da Administração, dispensando-se a lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA X - DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
10.1. A CONTRATADA deverá entregar o objeto nas dependências da Seção Judiciária do Paraná - SJPR: situada à Avenida Anita Garibaldi, n.º 888, Bairro Cabral, em Curitiba/PR e/ou Sede Centro: Rua Voluntários da Pátria, n.º 532, Bairro Centro, em Curitiba/PR.
10.1.1. A CONTRATADA deverá apresentar, por ocasião da entrega, Nota Fiscal discriminada dos produtos entregues e/ou serviços prestados, sem prejuízo dos demais documentos determinados.
10.2. A Nota Fiscal entregue pela CONTRATADA deverá conter, obrigatoriamente:
10.2.1. a razão social completa e o número no CNPJ de acordo, que deverão ser os mesmos constantes da proposta, da nota de empenho e do Contrato;
10.2.2. o nome e o número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta-corrente da CONTRATADA.
10.2.3. a informação destacada do valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidas ou, estando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, do respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total e no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
10.3. O recebimento do objeto contratual observará o seguinte procedimento:
10.3.1. “recebimento provisório”, será lavrado na data da entrega do bem ou serviço e do respectivo faturamento, de acordo com o disposto no art. 140, I, alínea "a", da Lei n.º 14.133/2021, não implicando em reconhecimento da regularidade do fornecimento ou do serviço, nem do respectivo faturamento;
10.3.2. “recebimento definitivo”, será lavrado em até 15 (quinze) dias corridos após o “recebimento provisório”, de acordo com o disposto no art. 140, I, alínea "b", da Lei n.º 14.133/2021, compreendendo a aceitação do serviço, segundo a quantidade e especificações técnicas contratadas;
10.3.3. “atesto”, será lavrado na mesma data do “recebimento definitivo”, compreendendo a execução do objeto da contratação, a regularidade do faturamento, da situação jurídico-fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA e o cumprimento das demais obrigações contratualmente previstas;
10.3.4. não sendo o caso de termo circunstanciado, o “atesto” supre os efeitos do “recebimento definitivo”;
10.3.5. o não cumprimento pela CONTRATADA de todas as condições para o “atesto”, implicará em suspensão do prazo para o pagamento, bem como a sua responsabilidade por eventuais ônus decorrentes de atraso no recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento apresentado, sem prejuízo das penalidades contratuais previstas.
10.4. O pagamento do objeto contratual será efetuado por meio de depósito na conta-corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na Nota Fiscal.
10.5. Por ocasião do pagamento, serão efetuadas as retenções determinadas em lei, sem prejuízo das retenções previstas neste Instrumento.
10.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da Fatura/Nota Fiscal, a serem incluídos em fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM= I x N x VP
Onde:
EM =Encargos moratórios;
N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP =Valor da parcela a ser paga;
I =Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I =i/365
I = (6/100)/365
I = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%
CLÁUSULA XI - DA MORA
11.1. O atraso na execução do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, constitui a CONTRATADA em mora, sujeitando-a à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento).
11.2. Ocorrendo hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto contratado e, conforme o caso, oportunamente devolvido à CONTRATADA ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional.
11.3. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 162, Parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021, sujeitando-se a CONTRATADA às multas e penalidades previstas (sanções).
CLÁUSULA XII - DAS SANÇÕES
12.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos no Contrato, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento de obrigações contratuais, inclusive acessórias, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.1.1. Pelo inadimplemento total ou parcial do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida.
12.1.2. Por deixar de cumprir os prazos definidos em “Níveis Mínimos de Serviços” estabelecidos, a CONTRATADA está sujeita à multa de:
12.1.2.1. 0,04% (quatro centésimos por cento) por hora de atraso sobre o preço global contratado, em caso de não cumprimento do indicador Nível de Criticidade “Crítico”, limitada a 5% (cinco por cento), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
12.1.2.2. 0,02% (dois centésimos por cento) por hora de atraso sobre o preço global contratado, em caso de não cumprimento do indicador Nível de Criticidade “Urgente”, limitada a 5% (cinco por cento), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
12.1.2.3. 0,3% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso sobre o preço global contratado, em caso de não cumprimento do indicador Nível de Criticidade “Normal”, limitada a 5% (cinco por cento), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
12.1.3. Por deixar de cumprir outros prazos previstos no Edital e/ou Contrato, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor total do Contrato, observado o limite de 12% (vinte por cento).
12.1.4. Por deixar de cumprir determinação formal do fiscal ou Gestor do Contrato, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,1% (um décimo por cento), aplicável sobre o valor total do Contrato, por ocorrência.
12.1.5. Por deixar de cumprir obrigação acessória não tipificada neste Instrumento ou qualquer outra obrigação prevista no Contrato e não relacionada nos itens anteriores, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do Contrato.
12.1.5.1. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da CONTRATADA em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução.
12.2. Quando não previsto outro limite, as sanções pecuniárias aplicadas, isolada ou cumulativamente, limitar-se-ão a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
12.3. Na forma prevista no art. 156, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, além das sanções pecuniárias estabelecidas neste instrumento, a CONTRATADA estará sujeita à sanção de advertência, prevista no inciso I daquele dispositivo, quando der causa à inexecução parcial do contrato.
12.4. Nos termos do art. 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e demais cominações legais, poderá ficar, pelo prazo de até 3 (três) anos, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União Federal, além de descredenciada do SICAF, no caso de:
12.4.1. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.4.2. dar causa à inexecução total do contrato;
12.4.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.5. Nos termos do art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e demais cominações legais, a CONTRATADA poderá ficar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, impedida de licitar e contratar com a União, Estados e Municípios, suas Autarquias e Fundações, além de descredenciada do SICAF, pelas infrações previstas no item anterior que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, e no caso de:
12.5.1. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
12.5.2. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.5.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.5.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
12.5.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
12.6. Na aplicação das sanções previstas neste Contrato, a Administração considerará, motivadamente, a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como os antecedentes da CONTRATADA, sendo facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, nos termos do que dispõem os arts. 157 e 158 da Lei n.º 14.133/2021.
12.7. Aplica-se às hipóteses de multas de que trata esta Cláusula, o mesmo procedimento de retenção do valor correspondente previsto para a multa de mora.
12.8. As multas ou outras penalidades aplicadas, inclusive no caso de mora, serão registradas no histórico da CONTRATADA, no SICAF.
12.9. A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA XIII - DAS ALTERAÇÕES
13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 104 e no art. 124, e poderá será extinto consoante disposição do art. 106, inciso III, c/c art. 137, todos da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA XIV - DOS ANEXOS
14.1. Integram este Contrato, como anexos, as cópias da proposta apresentada pela CONTRATADA (doc. 7547555), do Anexo I – Termo de Referência (doc. 7494961), da Ata de Registro de Preços (doc. 7585302) e do Relatório de Julgamento do Pregão (doc. 7562281) dos quais os signatários declaram ciência.
14.2. Prevalecem as disposições deste Instrumento em face de condições discordantes constantes da proposta da CONTRATADA ou que impliquem prejuízo às prerrogativas da Administração, estabelecidas no artigo 104 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA XV - DA CONFIDENCIALIDADE
15.1. A CONTRATADA deverá manter a mais absoluta confidencialidade sobre materiais, dados e informações disponibilizados ou conhecidos em decorrência da presente contratação, bem como tratá-los como matéria sigilosa.
15.2. A CONTRATADA fica terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou outros materiais de propriedade do CONTRATANTE aos quais tiver acesso em decorrência da prestação dos serviços.
15.3. A CONTRATADA deverá obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança, internas e externas, adotadas pelo CONTRATANTE, além das cláusulas específicas constantes deste Instrumento.
CLÁUSULA XVI – DO CÓDIGO DE CONDUTA
16.1. Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, o CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
16.1.1. As atitudes discriminatórias ou preconceituosas previstas neste item considerar-se-ão como não cumprimento de obrigação acessória, sujeitando a CONTRATADA às multas previstas na Cláusula relativa às sanções.
CLÁUSULA XVII - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
17.1. Para efeitos desta Cláusula, CONTRATANTE e CONTRATADA passam a ser referidos como PARTES.
17.2. As PARTES, por si e por seus colaboradores, comprometem-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Privacidade, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e com as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 e a Resolução n.º 363/2021 – CNJ.
17.3. A coleta, processamento e armazenamento de informações e dados pessoais coletados em decorrência do objeto deste Termo, ou sua operacionalização, será realizada pelas PARTES visando unicamente ao cumprimento de seu objeto, dentro de seu escopo e segundo sua permissão e finalidade de acesso.
17.4. As PARTES declaram que os dados pessoais coletados no presente Contrato serão aqueles estritamente necessários para o cumprimento das obrigações assumidas, e não sofrerão nenhum outro tipo de tratamento, nos termos do artigo 7º, inciso IX da Lei n.º 13.709/18.
17.5. As PARTES se comprometem a utilizar e manter medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida, bem como para fornecer acesso aos titulares de tais dados caso solicitado.
17.6. As PARTES comprometem-se a treinar e orientar seus colaboradores sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
17.7. As PARTES declaram, garantem e concordam que as Informações e Dados Pessoais, quando compartilhadas entre ambas, serão tratadas como confidenciais e sigilosas, mantendo acesso restrito e, exclusivamente, às pessoas que necessitem deles ter conhecimento para cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.
17.8. Cada PARTE se compromete a obter e apresentar a outra PARTE, sempre que necessário, e mediante solicitação prévia, os respectivos Termos de Consentimento e Autorização dos titulares para tratamento dos dados pessoais dos quais forem Controladoras, bem como, os respectivos Termos de Compromisso e Responsabilidade pelo Acesso e Tratamento de dados realizado por seus colaboradores.
17.9. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da outra PARTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
17.10. Caso uma das PARTES seja obrigada, por determinação legal, a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente à outra PARTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
17.11. Cada PARTE deverá notificar à outra em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais, que possa caracterizar um Incidente de Privacidade, como destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados de Informações Pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma, informando, ainda, a natureza do Incidente de Privacidade, as categorias e número aproximado de titulares de dados e registros de Informações Pessoais impactados por tal Incidente de Privacidade.
17.12. As PARTES concordam em cooperar plenamente uma com a outra, investigar e resolver qualquer incidente de privacidade e fornecer à outra PARTE qualquer informação necessária para a solução do incidente, minimizando todos os impactos causados.
17.13. As PARTES responsabilizam-se, integralmente, por qualquer violação, comprometimento e/ou vazamento de dados a que derem causa, durante e em decorrência da execução Contrato, seja direta ou indiretamente, devendo indenizar os danos que causarem, seja à outra PARTE ou a um titular de dado, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo ainda que por culpa ou dolo de terceiros que, em seu nome, atuem no tratamento de dados pessoais.
17.14. Encerrada a vigência do Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, as PARTES interromperão o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminarão completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), na forma do artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018, salvo quando necessitem mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na mesma norma.
CLÁUSULA XVIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
18.1. A CONTRATADA responderá integralmente por qualquer irregularidade, ilegalidade, prejuízo e dano moral, pessoal ou material que ela, seus prepostos, empregados venham a causar ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros, quando da execução do objeto deste Contrato.
18.1.1. O acompanhamento e fiscalização do objeto contratual exercidos pelo CONTRATANTE, não exclui em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, nem implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes, inclusive perante terceiros.
18.1.2. O CONTRATANTE estipulará prazo razoável para o saneamento de irregularidade ou ilegalidade, bem como a reparação ou indenização de eventuais prejuízos ou danos causados ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros.
CLÁUSULA XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. As comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta contratação, serão feitas pessoalmente, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou encaminhadas via e-mail, para o endereço eletrônico indicado pela CONTRATADA na documentação/proposta apresentada, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, na data da ciência, da publicação ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.
19.2. Todos os documentos exigidos em razão do presente Contrato, deverão ser apresentados em original, por publicação oficial ou cópia autenticada por tabelião ou servidor de Unidade do CONTRATANTE, responsável pela sua instrução.
19.3. A CONTRATADA DECLARA a inexistência, no seu quadro societário, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação, o que implicaria impedimento à assinatura do instrumento de contrato, consoante determinado na Resolução nº 229, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
19.3.1. O impedimento estende-se na hipótese de ter a CONTRATADA, no quadro de pessoal, empregados destinados à prestação de serviços decorrentes deste contrato, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CONTRATANTE, consoante determinado na Resolução n.° 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
19.4. O presente Instrumento será firmado através de sistema de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantida a eficácia das Cláusulas cujo compromisso é assumido.
CLÁUSULA XX - DA PUBLICAÇÃO
20.1. Em cumprimento ao art. 94 da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE promoverá a divulgação deste Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CLÁUSULA XXI - DO FORO
21.1. Fica eleita a Justiça Federal – Foro da Subseção Judiciária de Curitiba, para dirimir questões oriundas deste Ajuste.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações do CONTRATANTE.
Documento assinado eletronicamente, com assinatura avançada, por MARCELLO ALEXANDRE DE CAMPOS, Usuário Externo, em 09/05/2025, às 15:00, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 09/05/2025, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7781241 e o código CRC 0F35023C. |
0000302-53.2025.4.04.8003 | 7781241v3 |