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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 52/2024

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CAPA DE COMPRESSÃO PARA PAINEL BALÍSTICO E PAINEL BALÍSTICO DE USO DISSIMULADO NÍVEL IIIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A EMPRESA MC BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA.

Pregão Eletrônico n. 90058/2024 - Processo Administrativo Eletrônico n. 004165/2024 - STF

Processo Administrativo Eletrônico n. 0005623-06.2024.4.04.8003 - JFPR

 

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba/PR, CEP 80.540-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pela Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. Luciana da Veiga Oliveira, a seguir denominada CONTRATANTE., e a empresa MC BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA, com sede na Rua Bandeira Paulista, 600, CJ 11, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-001, CNPJ 48.724.321/0001-65, telefone (11) 94007-1673, e-mail licitacao.brasil@miguelcaballero.com, neste ato representada por seu sócio, Sr. Marcio Rutgliano Bicudo de Lima Azevedo, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, com fundamento na Lei n. 14.133/2021, observando-se as normas constantes na Lei n. 10.520/2002, Lei Complementar n. 123/2006, pelos Decretos ns. 8.538/2015 e 11.462/2023, o contido no Processo Administrativo Eletrônico n. 004165/2024 e em conformidade com as disposições a seguir.

 

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente Contrato é aquisição de capa de compressão para painel balístico e painel balístico de uso dissimulado nível IIIA, itens 1 e 2 do Grupo 1 da ARP 047/24 do STF, observados o Edital, o Termo de Referência e a proposta da CONTRATADA, os quais, independentemente de transcrição, são partes integrantes deste instrumento, naquilo que não o contrarie.

 

DA FORMA DE FORNECIMENTO

 

CLÁUSULA SEGUNDA – O fornecimento do objeto do presente instrumento será integral, em conformidade com o disposto na Lei n. 14.133/2021.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Constituem obrigações do CONTRATANTE:

 

a)  proporcionar as condições necessárias ao cumprimento, pela CONTRATADA, do objeto desta contratação;

b)  prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato;

c)   promover o acompanhamento e a fiscalização desta contratação, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;

d)  prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

e)  notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre toda e qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços;

f)   efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato;

g)  designar gestor para acompanhamento e fiscalização deste Contrato; e

h)  permitir, durante a vigência deste Contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA ao local de prestação de serviços, desde que devidamente identificados e acompanhados por representante do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUARTA – Constituem obrigações da CONTRATADA:

 

a)  entregar o objeto adjudicado, observando as condições estipuladas no Edital, no Termo de Referência (Anexo II deste Contrato), Proposta de Preços (Anexo I deste Contrato), neste Contrato e na nota de empenho

b)  manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;

c)   cumprir todas as obrigações elencadas no item 8 do Anexo II deste Contrato - Termo de Referência;

d)  comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação no fornecimento do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;

e)  ter ciência de que é vedada a reprodução, a divulgação ou a utilização de quaisquer informações de que a CONTRATADA tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços prestados, sem o consentimento, por escrito, do CONTRATANTE; e

f)   indicar formalmente preposto, visando estabelecer contatos com o gestor deste Contrato.

 

DO VALOR

 

CLÁUSULA QUINTA – O valor do presente Contrato é de R$ 431.900,00 (quatrocentos e trinta e um mil e novecentos reais), observado o Anexo deste Contrato.

 

CLÁUSULA SEXTA – O objeto deste Contrato será recebido da seguinte forma:

 

a)  provisoriamente, no ato da entrega do objeto, na Justiça Federal do Paraná, na Avenida Anita Garibaldi, 888, Térreo, Curitiba/PR, CEP 80.540-901, para posterior conferência de sua conformidade com o pedido. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado esse recebimento; e

b)  definitivamente, em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, mediante “atesto” na nota fiscal/fatura, após comprovada a adequação ao Edital, à proposta, à nota de empenho e ao Contrato, desde que não se verifiquem defeitos ou imperfeições.

 

Parágrafo primeiro - O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

 

Parágrafo segundo – Caso sejam constatadas inadequações, falhas ou incorreções na execução, fica a CONTRATADA obrigada a efetuar as correções necessárias, sem ônus para o CONTRATANTE.

 

Parágrafo terceiro – O recebimento provisório ou definitivo não exclui as responsabilidades civil e penal da CONTRATADA.

 

DO PAGAMENTO

 

CLÁUSULA SÉTIMA – O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ordem bancária, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do atesto da nota fiscal, quando mantidas as condições iniciais de habilitação e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA, que deverá apresentar ainda:

 

a)  Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS;

b)  Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, contemplando comprovação de regularidade perante a Seguridade Social;

c)   Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e

d)  Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.

 

Parágrafo primeiro – A CONTRATADA não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ diverso do qualificado no preâmbulo deste Contrato.

 

Parágrafo segundo – A nota fiscal/fatura apresentada em desacordo com o estabelecido no Edital, na nota de empenho, no Contrato ou caso observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento será devolvida à CONTRATADA e nesse caso o prazo previsto na Cláusula Sétima será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.

 

Parágrafo terceiro – O prazo para pagamento poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

 

Parágrafo quarto – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

CLÁUSULA OITAVA – Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.

 

DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA NONA – O contrato terá a seguinte vigência:

a)  28 (vinte e oito) meses para os itens 1 e 7;

b)  100 (cem) meses para os itens 2 e 8.

 

Parágrafo único – O prazo de vigência será contado a partir da data de assinatura do contrato, sendo este período considerado suficiente para abranger tanto o prazo de entrega quanto o período de garantia do objeto.

 

DO REAJUSTE

 

CLÁUSULA DEZ – Os preços contratados poderão ser reajustados, após solicitação da CONTRATADA, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do IPCA/IBGE ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir ou do último reajuste.

 

Parágrafo primeiro – Os efeitos financeiros do reajuste serão reconhecidos a partir das datas definidas nesta Cláusula.

 

Parágrafo segundo – O reajuste deverá ser solicitado antes do término da atual vigência deste Contrato, sob pena de preclusão.

 

DAS SANÇÕES

 

CLÁUSULA ONZE – Comete infração administrativa o contratado que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

 

a)  dar causa à inexecução parcial do contrato;

b)  dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c)   dar causa à inexecução total do contrato;

d)  não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

e)  ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

f)   apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a execução do contrato;

g)  praticar ato fraudulento na execução do contrato;

h)  comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h.1)     Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances;

i)   praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame; e

j)   praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Parágrafo primeiro - A empresa contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes sanções:

a)  Advertência pela falta da alínea “a” da Cláusula Onze, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b)  Multa de:

b.1)     para o grupo 1 e itens 7 e 8 - 0,50% (cinco décimos por cento) por dia, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso na entrega do objeto, limitada a incidência a 40 (quarenta) dias;

b.2)     para o grupo 1 e itens 7 e 8 - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, calculado sobre o valor referente ao respectivo item, no caso de atraso para substituição ou reparo do objeto que apresentar defeitos de fabricação durante o período de garantia, limitada a incidência a 30 (trinta) dias;

b.3)     15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, pela conduta do fornecedor, da alínea "a" da Cláusula Onze;

b.4)     20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações das alíneas "b", "d" ou "e" da Cláusula Onze;

b.5)     30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações das alíneas "c", "f" ou "g" da Cláusula Onze;

b.6)     10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do contrato/nota de empenho no caso de deixar de cumprir qualquer obrigações do Contrato com penalidade não prevista anteriormente, aplicada por ocorrência.

c)   impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das alíneas “b” a “e” da Cláusula Onze, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d)  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos das alíneas “f” a “j” da Cláusula Onze, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.

 

Parágrafo segundo – O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, poderá ser descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo STF ao Fornecedor.

 

Parágrafo terceiro– As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" acima poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

 

 

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

CLÁUSULA DOZE – A despesa decorrente da contratação correrá à conta do Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional., na natureza de despesa 3390.30.28 - Material de Proteção e Segurança, consignado ao CONTRATANTE no Orçamento Geral da União, tendo sido emitida a Nota de Empenho n. 2024NE000702, datada do dia 30/12/2024.

 

DA RESCISÃO

 

CLÁUSULA TREZE – O inadimplemento de cláusula estabelecida neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, mediante notificação, com prova de recebimento.

 

Parágrafo primeiro – Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processos de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução deste Contrato não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.

 

Parágrafo segundo – Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do art. 137 da Lei n. 14.133/2021.

 

Parágrafo terceiro – Por acordo entre as partes é reconhecido o direito de rescisão amigável, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.

 

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

CLÁUSULA QUATORZE – Aplicam-se à execução do presente Contrato a Lei n. 14.133/2021 e as demais legislações pertinentes.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

CLÁUSULA QUINZE – O CONTRATANTE nomeará um gestor titular e um substituto para executar a fiscalização deste Contrato. As ocorrências e as deficiências serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS – A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.

 

DO FORO

 

CLÁUSULA DEZESSETE – Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente Contrato, é competente o foro de Curitiba/PR.

 

DA PUBLICIDADE

 

CLÁUSULA DEZOITO - O presente Contrato será publicado em sítio oficial, conforme dispõe o art. 91 da Lei n. 14.133/2021.

 

Curitiba/PR.

 

 

 

ANEXO – TERMO DE REFERÊNCIA

(vide documento 7588283)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcio Rutgliano Bicudo de Lima Azevedo, Usuário Externo, em 31/12/2024, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 03/01/2025, às 08:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7588290 e o código CRC C536BD7D.



 


0005623-06.2024.4.04.8003 7588290v3