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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 94/2023

 

Contrato nº 094/23, de locação de imóvel não residencial em Pato Branco, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e empresa Duck Compra e Venda de Imóveis Próprios LTDA.

 

 

PA: 0003671-26.2023.4.04.8003

Dispensa de Licitação nº 151/2023

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba - PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.420.123/0001-03, representada neste ato pela Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. Luciana da Veiga Oliveira, brasileira, magistrada, portadora da Carteira de Identidade n.º 3.675.799-0 SESP/PR e inscrita no CPF/MF sob n.º 874.261.299-34, a seguir denominada LOCATÁRIA e a empresa DUCK COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.258.646/0001-40, com sede na Pato Branco/PR, neste ato representada por seu sócio, Sr. Geraldo Rodrigues da Silva, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 1.641.531-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 285.472.179-91, a seguir denominada LOCADORA, celebram o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

I - FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente instrumento de locação de imóvel não-residencial identificado no item 2.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no PA nº 0003671-26.2023.4.04.8003.

1.

2. CLÁUSULA II - OBJETO

2.1. Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel não-residencial em fase final de construção, no terreno com matrícula nº 38.475, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, correspondente ao lote sob número 193 da quadra 03, localizada na Rua Paraná, nº 1584, esquina com a rua Marins Camargo, Pato Branco/PR, com uma área construída de 969,71m2 e área de estacionamento privativo para 15 veículos.

2.2. É parte integrante deste Instrumento a Ata de Vistoria do estado Geral do Prédio, elaborada por ocasião da ocupação do imóvel pela Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná, lavrada quando do recebimento do imóvel pela LOCATÁRIA.

2.2.1. É parte constituinte da Ata de Vistoria um relatório fotográfico descritivo elaborado pelas partes.

2.3. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.

2.4. Integra este contrato o Anexo I – Termo de Referência (documento/SEI nº 7022197), que representa o Projeto de adaptação do imóvel, elaborado pela Seção de Engenharia da LOCATÁRIA, e que deverá ser integralmente cumprido pela LOCADORA, dentro dos custos indicados na planilha de custos apresentada, e que será amortizada nos valores previstos na Cláusula 6.1, item 3, deste Contrato.

2.5. Todo o custo para a execução da obra, nos termos do projeto arquitetônico e memorial descritivo, será suportado pela LOCADORA.

2.6. Quaisquer alterações nos projetos da obra deverão ser aprovadas expressamente pelas partes deste contrato.

 

3. CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

3.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta.

3.2. No caso de adaptação de imóvel, o prazo final para a entrega do imóvel, conforme item 3.1, será o dia 30 de abril de 2024.

3.3. O prazo estabelecido nas cláusulas anteriores poderá ser prorrogado nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que não haja culpa da LOCADORA, bem como no caso de alteração do projeto original para atender exigências da LOCATÁRIA, seja para superar dificuldades técnicas ou por imposição das autoridades competentes, que serão detalhadas mediante termo aditivo ao presente contrato.

3.4. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA.

3.5. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;

3.6. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

3.7. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à presente locação.

3.8. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel.

3.9. Cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitar com as demais disposições deste contrato.

3.10. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.

3.11. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício ou que a LOCATÁRIA não se beneficia ou utiliza, como:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) Instalação ou substituição de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;

h) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, que não façam parte da área de utilização da LOCATÁRIA;

i) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, que não façam parte da área de utilização da LOCATÁRIA;

j) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum que não façam parte da área de utilização da LOCATÁRIA;

 

3.12. Fornecer à LOCATÁRIA, quando solicitado, informações sobre a composição da taxa condominial paga;

3.13. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA;

3.14. À LOCADORA caberá a responsabilidade pela implantação ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), incluindo a execução das obras referentes ao Projeto Técnico de Prevenção a Incêndios e a Desastres (PTPID).

3.15. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, combate a incêndio, elevadores e/ou plataformas elevatórias, rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica (incluindo estrutura de tomadas estabilizadas por equipamento no-break e tomadas não estabilizadas), com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos.

3.16. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.

3.17. Faz parte integrante deste contrato, o Anexo I – Termo de Referência (documento/SEI nº 7022197), que representa o Projeto de adaptação do imóvel, elaborado pela Seção de Engenharia da LOCATÁRIA, e que deverá ser integralmente cumprido pela LOCADORA, dentro dos custos indicados na planilha de custos apresentada, e que será amortizada nos valores previstos na Cláusula 6.1, item 3, deste Contrato.

 

CLÁUSULA IV – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

4.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será utilizado o documento mencionado no subitem 2.2;

4.2. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste instrumento;

4.3. Além do aluguel convencionado, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da entrega das chaves e realização da vistoria inicial, as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

4.4. Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA.

4.5. Não pagar as despesas ordinárias de condomínio, exceto, de forma proporcional, as referentes aos serviços que a LOCATÁRIA se beneficia ou utiliza diretamente.

4.6. A LOCATÁRIA assume a obrigação de manter a área locada do imóvel objeto deste contrato segurada contra risco de incêndio, raio, vendaval, inundação, explosão, vidros e outros sinistros que possam afetar sua estrutura, fazendo emitir correspondente apólice em seu próprio nome e benefício, pelo valor necessário de reconstrução. Por livre escolha da LOCATÁRIA, em caso de sinistro, a mesma poderá promover a reconstrução do prédio ou repassar o valor da indenização pela seguradora para a LOCADORA, desde que cubra integralmente os prejuízos sofridos com a reconstrução necessária da área sinistrada.

4.7. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, bem como de todas as instalações, aparelhos e acessórios.

4.8. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, sendo possível à LOCADORA realizar verificação prévia no imóvel no prazo máximo de 5 dias após a informação da desocupação realizada pela Justiça Federal.

4.9. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

4.10. Não realizar benfeitorias sem prévio consentimento da LOCADORA, salvo se envolver a segurança dos usuários da Justiça Federal ou da edificação, bem como em casos de benfeitoria necessária.

4.11. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba. Nesta hipótese, caso os reparos decorram de exigências legais ou que visem à segurança de pessoas ou seus bens materiais, a LOCATÁRIA, por iniciativa própria, poderá efetuar as adequações necessárias e, posteriormente, ressarcir-se mediante compensação em função de aluguéis futuros.

4.12. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

4.13. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

4.14. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitoria poderá ser executado pela LOCATÁRIA, desde que sua execução não afete a estrutura e substância do imóvel.

4.15. A LOCATÁRIA poderá, desde que não implique na modificação da estrutura do prédio, adaptar as áreas locadas e objeto do presente contrato às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias as quais, findo o contrato, se incorporarão ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados.

4.16. Observada a cláusula 4.7 deste contrato, quando do encerramento deste contrato, deverá a LOCATÁRIA entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que se encontrar, ficando ela dispensada de promover qualquer obra ou serviço de reforma ou restauração.

 

CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA

5.1. A vigência do presente contrato iniciará a partir da data de sua assinatura e terá duração de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado a critério das partes.

5.2. Os efeitos financeiros deste contrato só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.

5.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. Toda prorrogação será precedida de comprovação da vantajosidade da medida para a Administração e certificação de compatibilidade do valor do aluguel com o de mercado.

5.4. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.

5.5. Em razão da presente locação estar condicionada à entrega do prédio nas condições previstas neste instrumento e seus anexos, fica o presente contrato subordinado à essa condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil, a partir de cujo implemento tornar-se-ão eficazes as obrigações da LOCATÁRIA, dentre as quais a de pagamento do aluguel avençado.

 

CLÁUSULA VI – DO PREÇO

6.1. O valor inicial mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula 2.I, é assim composto:

Item

Quantidade

Descrição

m2

Total

1

969,71 m2

Locação do imóvel, conforme condições deste contrato

R$ 34,47

R$ 33.425,90

2

15 vagas

Locação de garagens, conforme condições deste contrato

R$ 300,00

R$ 4.500,00

3

***

Valor relativo à realização das obras/reformas conforme Projeto da Justiça Federal, diluído no período de 12 (doze) primeiros meses de contrato com efeitos financeiros.

****

R$ 65.857,00

TOTAL MENSAL DO ALUGUEL

R$ 103.782,90

 

 

6.2. Como forma de compensar o proprietário com os gastos pela reforma e adaptação do imóvel de acordo com o Projeto da LOCATÁRIA (Anexo I a este contrato), acordou-se que nos 12 (doze) meses, a partir da data do recebimento das chaves, a Justiça Federal arcará com o valor de R$ 65.857,00 sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) mensais, conforme previsto na cláusula 6.1, item 3.

 

CLÁUSULA VII – DO REAJUSTE

7.1. O reajuste do aluguel será anual, a partir da data de início de vigência do contrato, tendo como base de cálculo inicial o valor disposto na cláusula 6.1, de acordo com a variação do IPCA ou outro índice, aplicáveis conforme fórmula abaixo, que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal, podendo as partes, entretanto, alterar o valor locatício por convenção entre as mesmas, em prazos anuais, para adequação à realidade de mercado, prevalecendo, de qualquer forma, as regras vigentes para locação comercial.

 

R = [(I - I0)/I0]*P

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

 

7.2. Incumbirão à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, bem como sua apresentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data que terá direito ao reajuste. Findo este prazo, a Contratada não fará jus às diferenças do período sem reajuste que decorrer de seu atraso.

7.3. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.

 

CLÁUSULA VIII – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 – Julgamento de Causas na Justiça Federal, Elemento da Despesa 3390.39.10 – Locação de Imóveis, Nota de Empenho a ser emitida logo que seja aprovado e liberado o orçamento relativo ao exercício financeiro de 2024.

 

CLÁUSULA IX – DO PAGAMENTO

9.1. O pagamento será efetuado pela LOCATÁRIA no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto no recibo de aluguel, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela LOCADORA, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;

9.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação do recibo de aluguel, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

9.3. Havendo erro na apresentação do recibo de aluguel ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA;

9.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações contratuais ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a LOCADORA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

9.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

9.6. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do recibo de aluguel apresentada pela LOCADORA.

9.7. Do valor constante nos itens 6.1. e 6.2. serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado o valor líquido, conforme item 9.1, deste contrato.

9.8. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento decorrente da presente contratação, será verificada pela LOCATÁRIA a regularidade fiscal da LOCADORA com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Dívida Ativa da União, Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a regularidade trabalhista (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho), devendo a LOCADORA fornecer, quando assim solicitado, as certidões hábeis a comprovar as situações de regularidade.

9.9. A regularidade fiscal poderá ser verificada por meio de consulta on-line no SICAF, cabendo à LOCADORA a responsabilidade pela atualização do Sistema.

9.10. A irregularidade para com qualquer dos itens ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela LOCATÁRIA por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto no item 12.2. deste contrato.

9.11. Verificando a LOCATÁRIA que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a LOCADORA.

 

CLÁUSULA X – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

10.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento, acrescido da variação do IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA XI – ALTERAÇÃO E RESCISÃO

11.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91, e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I, II, do art. 58; I, II, do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

11.2. No caso de rescisão do contrato, e desde que não tenham sido infringidas quaisquer das cláusulas do instrumento, as partes ficam desobrigadas do pagamento de multa rescisória, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo 571 da Lei 10.406/02, desde que se manifeste por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA XII – PENALIDAES

12.1. Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93, c/c os artigos 43 e 44 da Lei 8.245/91.

12.2. Pelo descumprimento de obrigações acessórias (como a falta de regularidade fiscal) a LOCADORA fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

CLÁUSULA XIII – FISCALIZAÇÃO

13.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Pato Branco, o qual exercerá a função de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Núcleo de Gestão de Contratos e Patrimônio e/ou Supervisor da Seção de Contratos, o qual exercerá a função de Gestor do Contrato;

13.2. Os executores do contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a Resolução 269/2023 do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:

13.2.1. à conformidade das condições ou exigências impostas pela LOCADORA com as contidas neste contrato;

13.2.2. à adequação dos procedimentos utilizados pela LOCADORA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

13.3. A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da Locatária, não excluindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XIV – DO FORO

14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

14.2. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 8.245/91, 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria.

14.3. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Rodrigues da Silva, Usuário Externo, em 29/12/2023, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 29/12/2023, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7025878 e o código CRC 4A05554A.



1.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

(vide documento 7025881)


0003671-26.2023.4.04.8003 7025878v4