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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 79/2023

 

Contrato n.º 079/23, de prestação de serviços na área de Assessoria de Comunicação Social e Jornalismo para a Subseção Judiciária de Curitiba, com cessão de mão de obra de profissional da área de jornalismo., firmado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e a empresa Alpha Clean Brasil Serviços Especializados LTDA.

 

Pregão Eletrônico 061/23
PA nº 0003849-72.2023.4.04.8003

 

CONTRATANTE

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba/PR, CEP 80.540-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pela Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. Luciana da Veiga Oliveira, brasileira, magistrada, portadora da Carteira de Identidade n.º 3.675.799-0 SESP/PR e inscrita no CPF/MF sob n.º 874.261.299-34, a seguir denominada CONTRATANTE.

 

CONTRATADA

ALPHA CLEAN BRASIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ 18.791.311/0001-81, com sede em Belém/PA, na Travessa Soares Carneiro, 656, Bairro Umarizal, CEP 66050-520, e-mail comercial@alphacleanbrasil.com.br, telefone (91) 3038-4996, representada neste ato por sua Sócia Administradora, Sra. Aline Rose Matias França, portadora da Carteira de Identidade n.º 6067715 IIPC/PA, inscrita no CPF/MF sob n.º 651.489.592-15, a seguir denominada CONTRATADA.

 

I. OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços na área de Assessoria de Comunicação Social e Jornalismo para a Subseção Judiciária de Curitiba, com cessão de mão de obra de profissional da área de jornalismo.

1.2. A descrição detalhada do objeto acima se encontra no Anexo I – Termo de Referência do Edital, que passa a ser o Anexo I deste contrato.

 

II. VIGÊNCIA

2.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir de 08/01/2024, podendo ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, da Lei nº. 8.666/93, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;

2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e

2.1.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.

2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual

2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.

2.4. Não poderá ser prorrogado o contrato quando a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os seus efeitos.

 

III. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. As despesas com a execução deste contrato serão atendidas com recursos previstos no Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional; Elemento de Despesa: 3390.37.01 - Apoio Administrativo, Técnico e Operacional; Nota de Empenho nº 2023NE917 de 22/11/2023.

 

IV. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

Serviços

4.1. Realizar o serviço, cumprindo todas as obrigações relacionadas ao objeto da prestação, nos termos e prazos estipulados, de acordo com o constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 061/23 e seus Anexos, na proposta apresentada e nos termos deste contrato, com observância de todas as leis, regulamentos e normas técnicas pertinentes.

4.1.1. O serviço deverá ser efetuado nos locais indicados na Cláusula 6 do Anexo I – Termo de Referência, e quaisquer dúvidas a respeito de sua execução poderão ser sanadas através do e-mail comsoc@jfpr.jus.br ou telefone (41) 3210-1423.

4.1.2. É vedada à empresa Contratada a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato.

4.2. Dar início aos serviços na data definida na Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal deste contrato.

4.3. Havendo necessidade de pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade não previstos no momento de apresentação da proposta, providenciar laudo elaborado por técnico em segurança do trabalho que ateste os riscos inerentes das atividades realizadas.

4.3.1. O pagamento referente aos adicionais de periculosidade ou insalubridade ocorrerá a partir do momento da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e apresentação do laudo a que se refere o subitem 4.3, não ensejando, de forma alguma, o pagamento retroativo destas verbas.

4.4. A CONTRATADA que possuir 100 ou mais empregados deverá comprovar anualmente o cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei no 8.213/1991, que trata da contratação de beneficiários reabilitados e/ou pessoas com deficiência, nos termos do Art. 10 da Resolução 401/21 do Conselho Nacional de Justiça.

4.5. É vedado à CONTRATADA promover qualquer utilização de dados pessoais, que obtenha em razão da execução dos serviços, não consentida ou fora dos limites do contrato, em conformidade ao que determina a Lei nº 13.709/2018.

 

Preposto

4.6. Nomear e indicar preposto, até a data de início da execução dos serviços, para representá-la, prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, perante o Fiscal e o Gestor do contrato.

 

Apresentação e Substituição dos Empregados

4.7. Providenciar, já no primeiro dia de execução dos serviços, que os profissionais, qualificados e devidamente registrados no órgão profissional, apresentem-se para o Executor do Contrato;

4.7.1. Na apresentação dos profissionais, deverá ser apresentada a carteira de trabalho devidamente registrada ou documento que comprove o registro da admissão no e-Social, em total consonância com as exigências da legislação trabalhista, bem como a comprovação da formação acadêmica, registro no órgão profissional competente, se for o caso, e demais atestados e comprovantes exigidos no Anexo IA, em particular a comprovação solicitada no item 1.5 do referido Anexo;

4.7.2. Sempre que houver substituição de profissional, a CONTRATADA deverá providenciar que o substituto seja apresentado para o Executor do Contrato juntamente com a comprovação da documentação exigida no subitem acima.

4.7.3. Deverá ser apresentada a planilha de controle de férias de todos funcionários que executarão o serviço nas sedes da Justiça Federal.

4.8. O profissional faltante deverá ser substituído no prazo máximo de 1 (uma) hora, a contar do horário previsto para o início da execução dos serviços. O valor deste intervalo de tempo será descontado da fatura mensal referente ao serviço prestado, sem prejuízo da sanção contratual prevista por inadimplemento ou mora;

 

Materiais Utilizados

4.9. Utilizar apenas materiais novos e de procedência conhecida, atendendo às especificações dos fabricantes quanto à utilização, aplicação, garantia, conservação e prazos de validade.

 

Obrigações Trabalhistas

4.10. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade do profissional;

4.11. Efetuar o pagamento dos salários e de todas as obrigações constantes da Legislação Trabalhista ao profissional disponibilizado para a CONTRATANTE, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

4.11.1. O pagamento deverá ser realizado mediante transferência ou depósito direto em conta vinculada ao CPF do trabalhador.

4.11.2. Em caso de não cumprimento da obrigação de pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, por parte da CONTRATADA, esta autoriza a CONTRATANTE a efetuar desconto na nota fiscal das parcelas não pagas, para que seja efetuado depósito direto na conta vinculada ao CPF do trabalhador que prestou serviço no mês imediatamente anterior, até que ocorra a efetiva regularização.

4.11.3. Mediante solicitação do Fiscal ou Gestor do contrato, em caso de dúvida quanto à metodologia de cálculo de verba trabalhista, a CONTRATADA deverá apresentar a memória dos cálculos utilizada para o pagamento de cada verba trabalhista (Intrajornada, Adicional Noturno, Adicional de Periculosidade, DSR, Horas Extras e respectivos reflexos), indicando os fundamentos normativos utilizados (convenção coletiva, legislação trabalhista, etc).

4.11.4. A CONTRATADA deverá proceder à adequação do fechamento da folha de salários para que haja coincidência com o mês a que se refere o serviço (preferencialmente entre os dias 1º e 28/30 ou 31 de cada mês).

4.12. Encaminhar, juntamente com a nota fiscal, os comprovantes de ter efetuado o pagamento dos salários e de todas as obrigações constantes da Legislação Trabalhista, conforme item 7.5.

4.13. Apresentar, no final de vigência do contrato, em caso de rescisão contratual ou quando o empregado deixar de prestar serviços para a Justiça Federal, comprovante de pagamento das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados para outros contratos da empresa, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

 

Abertura e Movimentação da Conta Vinculada

4.14. A CONTRATANTE oficiará à Caixa Econômica Federal para abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – em nome da CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato.

4.14.1. A conta-depósito de que trata o item anterior será aberta unicamente para retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros legalmente previstos, e sua movimentação somente poderá ser feita por ordem da Administração, nos termos do art 1º, § 2º da Resolução 169/2013 do CNJ.

4.14.2. A CONTRATADA deverá entregar à Caixa Econômica Federal a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, e assinar o termo específico da instituição financeira oficial que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da CONTRATANTE, sob pena de inexecução total do contrato, nos termos do subitem 9.2.1.

4.14.3. A Caixa Econômica Federal, nos termos do prazo estipulado no acordo de cooperação técnica, procederá à abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e oficiará à Justiça Federal do Paraná quanto à abertura da conta.

4.14.4. Serão descontados do valor mensal do contrato, nos termos da Resolução nº 169/13 do CNJ, os percentuais referentes às provisões de encargos trabalhistas relativos a:

a - Férias e terço constitucional;

b - 13º salário;

c - Multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

d - Incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, terço constitucional, e 13º salário;

4.14.4.1. Os valores referentes às rubricas mencionadas serão destacados do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 1º da Resolução nº 169/13 do CNJ, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço, etc.

4.14.4.2. A fim de cumprir o disposto no art. 147 da CLT, bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 57.155/65, a CONTRATANTE reterá integralmente as parcelas relativas a férias e 13º salário, quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias dentro do mês.

4.14.4.3. A parcela retida do valor mensal do contrato será depositada na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.

4.14.5. Os saldos da conta vinculada serão remunerados pelo índice da poupança, nos termos do disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 003/2021 firmado entre a CONTRATANTE e a Caixa Econômica Federal.

4.14.6. Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação para isenção ou redução das referidas tarifas com a Caixa Econômica Federal.

4.14.6.1. O valor da taxa de abertura e de manutenção de conta será retido do pagamento mensal devido à contratada e creditado na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, caso a Caixa Econômica Federal promova o desconto diretamente na conta.

4.14.7. A CONTRATADA poderá solicitar autorização para:

I – Resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:

a) No caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo), folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta corrente dos funcionários;

b) No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) e com a comprovação de depósito em conta corrente dos funcionários, observando o disposto no artigo 477 da CLT, bem como a Portaria do MTE n. 1.057, de 6/7/2012, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;

II – Movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – diretamente para a conta corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do artigo 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências da CONTRATANTE, e que apresente:

a) No caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13º salário;

b) No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;

4.14.7.1. Nas hipóteses do subitem II acima, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 e 13º e TRCT, no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento, observado o disposto na Portaria do MTE n. 1.057/2012.

4.14.7.2. O pedido da empresa deverá conter, além das documentações citadas no item 4.14.7, planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – nas proporções que foram retidas para cada empregado durante a vigência do contrato.

4.14.8. A CONTRATANTE, após confirmada a ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, expedirá autorização, a qual será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA.

4.14.9. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data de pagamento.

4.14.10. Recebido o pedido da empresa, a unidade administrativa deverá confirmar se os empregados listados pela contratada efetivamente prestam serviços nas dependências do órgão, bem como juntar aos autos a planilha com os valores das retenções realizadas, as respectivas ordens bancárias e o extrato da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

4.14.10.1. A empresa deverá apresentar a documentação necessária para resgate ou movimentação dos recursos em tempo hábil à análise e autorização do órgão, observando os prazos dispostos nos itens 4.14.10.2 e 4.14.10.3 e, bem como os prazos estipulados na legislação trabalhista.

4.14.10.2. Após a conferência da documentação apresentada pela empresa, a unidade administrativa procederá à autorização para resgate ou movimentação dos recursos, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da documentação.

4.14.10.3. A Administração poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela empresa caso seja constatada alguma irregularidade, circunstância que interromperá o prazo de que trata o subitem 4.14.10.2.

4.14.11. Os modelos de documentos destinados ao cadastramento e à movimentação da conta-depósito – bloqueada para movimentação – deverão estar nos mesmos moldes dos anexos I, II, III, VI e VIII da Portaria CNJ nº 391 de 12 de novembro de 2013.

4.14.12. Realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores e havendo saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela CONTRATADA para pagamento aos empregados que permaneceram em seu quadro de pessoal à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

4.14.13. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

 

Disposições Gerais

4.14.14. A CONTRATADA deverá indicar aos fiscais e ao gestor do contrato o endereço, telefone fixo, telefone celular, e-mail, e pessoa responsável para contato, com horário mínimo de atendimento de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 19:00 horas;

4.15. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como manter a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

4.16. Manter a disciplina nos locais onde os serviços estão sendo executados, retirando no prazo máximo de 24 horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE.

4.17. Havendo necessidade de pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo de 30 dias a partir da assinatura do contrato, laudo elaborado por técnico em segurança do trabalho que ateste os riscos inerentes às atividades realizadas.

4.17.1. O pagamento referente aos adicionais de periculosidade ou insalubridade ocorrerá a partir do momento da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e apresentação do laudo a que se refere o subitem 4.17, não ensejando, de forma alguma, o pagamento retroativo destas verbas, caso a CONTRATADA não providencie o laudo no prazo estipulado.

 

V. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o acesso às instalações, quando necessário e assim for por ela solicitado, em conformidade com os procedimentos internos de segurança.

5.2. Efetuar os pagamentos devidos em função do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas Cláusulas VI - Preço e VII - Pagamento.

5.2.1. Efetuar desconto na nota fiscal e depósito na conta vinculada do trabalhador, caso ocorra a hipótese prevista no subitem 4.11.2.

5.3. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades ocorridas em relação à execução do presente Contrato.

5.4. Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de eventual multa, nos termos da Cláusula IX – Penalidades

 

VI. PREÇO

6.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 139.299,96 (cento e trinta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), sendo que pelo serviço, sem prejuízo da retenção a que se refere o subitem 4.14.4., a CONTRATANTE efetuará o pagamento dos seguintes valores:

 

Posto

Quantidade

Valor Mensal

Valor anual

Jornalista

01

R$ 11.608,33

R$ 139.299,96

 

6.2. Nos casos em que, devido à ordem de serviço ou término de vigência do contrato, a prestação de serviço não coincida com o total de dias do mês, o valor relativo aos serviços prestados neste mês será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

 

VTP = QDT * (VMT / QRD)

 

VTP = Valor total devido, referente ao mês de prestação dos serviços, não contadas eventuais faltas.

QDT = Quantidade de Dias Trabalhados, contando inclusive finais de semana e feriados subsequentes ao início das atividades.

VMT = Valor Mensal Total (item 6.1)

QRD = Quantidade Real de Dias do mês em que foi prestado o serviço.

 

6.3. No caso de falta ao serviço, quando não houver apresentação de funcionário para a realização do objeto contratado, o valor mensal dos serviços relativos àquele posto de trabalho será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

 

VEP = VTP * (1 - QNT/QTH)

 

VEP = Valor a ser Efetivamente Pago relativo ao mês trabalhado parcialmente, relativo a um posto de trabalho.

QNT = Quantidade Total de Horas NÃO Trabalhadas, relativas ao período em que o profissional faltante não foi substituído.

VTP = Valor Mensal Total para o Posto, previsto no item 6.1, sendo adotado valor parcial na hipótese do item 6.2 acima.

QTH = Quantidade Total de Horas Úteis (que deveriam ser trabalhadas) no mês em que foi prestado o serviço.

 

6.4. Incluídos no preço estão todos os impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com seguros, licenças, taxas, alvarás, transportes e remoção de entulhos, alojamento e alimentação do pessoal e, ainda, todas as ferramentas e materiais necessários à execução do objeto deste contrato.

6.4.1. A contratada fica ciente de que após o primeiro ano de vigência contratual, os custos não renováveis já pagos ou amortizados serão eliminados da planilha contratual, nos termos do item 1.2 do Anexo VII-F da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017. Desta forma, transcorrido o prazo anteriormente citado, a taxa percentual correspondente ao aviso prévio trabalhado, que deverá ser de no máximo 1,944%, será eliminada, sendo então incluída à planilha a taxa de aviso prévio trabalhado proporcional, correspondente a no máximo 0,1944%, nos termos da Lei n 12.506/2011 e Acórdão TCU nº 1.186/2017 - Plenário.

6.4.2. A contratada também deve estar ciente de que poderá haver ajustes no pagamento, decorrentes da falta de qualidade dos serviços, nos termos do indicador nº 3 do Anexo IA – IMR – Instrumento de Medição de Resultado.

6.4.3. A utilização do IMR não impede a aplicação das sanções previstas no contrato e legislação.

 

VII. PAGAMENTO

Nota Fiscal

7.1. A CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal relativa ao mês já trabalhado, até o 20.º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, diretamente ao Fiscal ou ao Gestor do contrato, para que este confira se o serviço foi executado conforme as disposições contidas neste contrato. Juntamente com a nota fiscal, a CONTRATADA deverá entregar comprovantes de pagamento dos salários e demais benefícios dos funcionários.

7.2. Obrigatoriamente deverão constar na nota fiscal o banco, agência e número da conta da CONTRATADA.

7.2.1. Além das informações constantes da cláusula anterior, a contratada deverá informar no documento fiscal, se for o caso, o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas por ocasião do pagamento, conforme disposto na IN/SRF n.º 1.234/2012 e demais normativos da Fazenda Pública. A inobservância dessa exigência implicará em multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no subitem 9.2.3 deste instrumento, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal.

7.3. Cabe aos Executores do Contrato atestar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da nota fiscal, que os serviços foram ou não devidamente executados em total consonância com o presente contrato.

7.3.1. A execução completa do contrato só acontecerá quando a contratada comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra disponibilizada.

7.4. Caso a nota fiscal apresentada esteja em total consonância ao contrato e todas as obrigações relacionadas ao presente contrato hajam sido devidamente cumpridas, o Gestor do Contrato encaminhará a nota fiscal para a Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças para o devido pagamento;

7.4.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto da nota fiscal/fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada, conforme disposto no artigo 40, XIV, "a", da Lei 8.666, de 1993;

7.4.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

7.4.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;

7.4.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações trabalhistas ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

7.4.5. Sendo regularizada a situação da Contratada no prazo concedido, ou nos casos em que identificada má-fé, se não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes;

7.4.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

 

Documentos Necessários ao Pagamento

7.5. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, sob pena de incidência das penalidades contratualmente previstas, documentação que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, especialmente:

7.5.1. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange também a Certidão Negativa de Débito - INSS (conforme Portaria nº 358/MF de 5 de setembro de 2014), emitida pela Secretaria da Receita Federal;

7.5.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho.

7.5.3. Comprovante de quitação de débitos decorrentes do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Situação - FGTS;

7.5.4. Em relação à comprovação de regularidade exigida, a CONTRATADA poderá substituir a apresentação de documentos por meio da apresentação de extrato obtido do SICAF. Qualquer outro documento não constante do SICAF deverá ser entregue juntamente com a nota fiscal para processamento do pagamento;

7.5.5. Folha de pagamento, relativa ao mês que está sendo pago, de todos os funcionários destacados para a prestação do serviço, para fins de conferência da relação de funcionários que estão sendo pagos naquele mês.

7.5.6. Comprovante de rendimentos/holerite dos funcionários destacados para prestação dos serviços naquele mês;

7.5.6.1. Caso o comprovante de rendimentos/holerite não esteja assinado pelo funcionário, deverá apresentar cópia do comprovante de depósito bancário na conta do trabalhador comprovando o pagamento de salários mensais e adicionais, férias e 1/3 constitucional e 13º salário, quando na época própria, além de salário família, caso devido.

7.5.7. Cópias das folhas ou cartões pontos, relativos ao mês que está sendo pago;

7.5.8. Caso solicitado pelo Gestor do Contrato:

7.5.8.1. Extrato da Conta Vinculada do FGTS dos funcionários;

7.5.8.2. Comprovante de opção e fornecimento do vale transporte;

7.5.8.3. Comprovante de fornecimento de vale alimentação;

7.5.9. Cópia da Guia de Recolhimento do fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, contendo relação discriminada dos valores relativos a cada funcionário;

7.5.10. Comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS (mês anterior ao da competência) e da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF (mês de competência);

7.6. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no primeiro mês de prestação de serviços do funcionário a que se refere o pagamento:

7.6.1. Cópia do contrato de trabalho;

7.6.2. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada ou documento que comprove o registro da admissão no e-Social.

7.6.3. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização dos exames médicos (admissionais).

7.7. A CONTRATADA deverá apresentar, no caso de rescisão do contrato de trabalho e substituição de um funcionário por outro, em relação ao empregado cujo contrato se extinguiu, os seguintes documentos:

7.7.1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

7.7.2. Cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), em que conste o recolhimento do FGTS caso o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa, caso tenha ocorrido extinção de contrato por prazo determinado ou em caso de rescisão de contrato por mútuo acordo.

7.7.3. Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização do exame médico demissional.

7.8. Havendo dúvida quanto à autenticidade da cópia apresentada, poderá o Executor do Contrato solicitar a apresentação de documento original ou fotocópia autenticada.

7.9. Verificando a CONTRATANTE que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a CONTRATADA.

 

Pagamento

7.10. O pagamento referente ao objeto desta licitação será efetuado em moeda corrente nacional, após a autorização de despesa emitida pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, mediante crédito bancário, nos prazos previstos nos subitens 7.4.1 e 7.4.2 deste Contrato.

7.11. Por época do pagamento será retido na fonte o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, conforme dispõe a IN n.º 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal, de 12 de Janeiro de 2012, e suas alterações posteriores.

 

Retenções

7.12. Será retido, se for o caso, o valor de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição para o INSS, de acordo com o art. 219, do Dec. 3.048/99.

7.13. Poderá ser retido, ainda, se for o caso, o imposto sobre serviços e serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN), de acordo com a legislação municipal vigente.

7.14. Por ocasião do pagamento, poderá haver retenção de crédito referente ao ressarcimento de eventuais danos provocados pela CONTRATADA, correspondentes ao prejuízo sofrido pela Administração ou multas (principais ou acessórias) que porventura vierem a ser aplicadas à CONTRATADA.

7.14.1. Caso venha a ocorrer, a retenção será objeto de procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa à CONTRATADA.

7.15. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Contratada sujeitar-se-á à retenção dos valores das faturas correspondentes a eventual inadimplemento podendo a Administração Contratante utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos dos arts. 64 e 65, parágrafo único da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017.

 

VIII. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no art. 40, inc. XIV, Alínea d, da Lei 8.666/93, desde que requerido pela interessada.

 

IX. PENALIDADES

9.1. No caso de não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como a multas pecuniárias, sem prejuízo da rescisão contratual.

9.1.1. Será considerada falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais e previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.

9.2. Salvo se previstos percentuais diversos no Anexo I – Termo de Referência, serão aplicadas subsidiariamente as seguintes multas:

9.2.1. Pela total inexecução dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de 30% (trinta por cento), atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento, calculado com base no valor anual do contrato constante do item 6.1.

9.2.2. Pela inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de até 20% (vinte por cento), que será calculada sobre a parcela inadimplida, atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento.

9.2.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias ao contrato, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a este Contrato ou a apresentação de nota fiscal sem a discriminação de valores tais como a contribuição para o INSS, multa de 01% (um por cento), calculada sobre o valor mensal da prestação constante do item 6.1.

9.2.3.1. Pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (Receita Federal, INSS, FGTS e CNDT), multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida;

9.2.4. Ocorrendo atraso nos prazos estipulados neste Contrato, multa de 01% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre a parcela em mora, limitada a 10% (dez por cento), sendo que o atraso superior a 10 (dez) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida.

9.3. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades;

9.4. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o art. 87, “caput”, da Lei nº 8.666/1993;

9.5. As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da UNIÃO; A CONTRATADA será notificada da rescisão contratual ou de quaisquer penalidades que lhe venham a ser aplicadas em decorrência de infringência das condições contidas neste Contrato.

9.6. Poderão ser aplicadas, ainda, as penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520 e nas demais disposições da Lei n.º 8.666/93 e legislação complementar.

 

X. PRORROGAÇÃO DE PRAZO

10.1. No caso de a CONTRATADA prever atraso no início ou na conclusão da execução do contrato, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que presentes: justo motivo (de acordo com o § 1º, art. 57, da Lei 8.666/93) e prova documental da alegação.

10.1.1. O pedido de prorrogação, enquanto não analisado, não suspende ou interrompe o prazo de execução do contrato.

10.2. Não sendo apresentado pedido de prorrogação, ou caso apresentado, não seja aceito, a aplicação da penalidade prevista no item 9.2.4, realizar-se-á em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

 

XI. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da CONTRATANTE, por intermédio da Diretora do Núcleo de Comunicação Social, a qual exercerá a função de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Diretor do Núcleo de Gestão de Contratos e Patrimônio e/ou Supervisor da Seção de Contratos, os quais exercerão as funções de Gestores e Fiscais Administrativos do Contrato;

11.2. Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a Resolução 269/2023 do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:

11.2.1. Aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a integridade dos equipamentos objeto da manutenção e segurança dos usuários;

11.2.2. À conformidade dos serviços executados com as exigências contidas neste Contrato;

11.2.3. À adequação dos procedimentos utilizados pela CONTRATADA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar o objeto deste Contrato.

11.3. O Gestor e Fiscal do Contrato somente aceitarão os serviços e/ou materiais se forem executados/entregues com estrito atendimento às condições expressas nos subitens acima.

11.4. Caberá aos Executores do Contrato a notificação da CONTRATADA de que trata o item 9.4 pela aplicação de penalidade, nos casos em que lhe seja cabível, de acordo com a Cláusula IX – Penalidades.

11.5. A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da CONTRATANTE, não excluindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

11.6. O Fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações e documentos adicionais que entender necessário, especialmente, e de forma não restritiva, comprovantes de pagamento de Vale Transporte e Vale Alimentação.

 

XII. RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. A CONTRATADA assume total responsabilidade por qualquer dano pessoal e/ou material que seus empregados ou prepostos venham a causar aos servidores e/ou patrimônio da CONTRATANTE, a terceiros e/ou ao patrimônio de terceiros, quando da execução do objeto desta licitação e, em especial:

12.1.1. Pelas eventuais multas e outras quaisquer penalidades ou despesas decorrentes da infração de leis e posturas que se relacionarem com a prestação do serviço contratado, de forma que, em hipótese alguma, tais responsabilidades poderão ser atribuídas à CONTRATANTE;

12.1.2. Por todo e qualquer acidente de trabalho que porventura venha a ocorrer com seus prepostos durante a execução do serviço, nos termos da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho;

12.1.3. Pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não possuem nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;

12.1.4. Pelos atos e omissões de seus prepostos quanto a quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar a pessoas, ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros.

12.2. A CONTRATANTE estipulará o prazo para reparação do(s) dano(s) causado(s), quando cabível.

12.3. A CONTRATADA, sem ônus adicional para a Justiça Federal, poderá incluir no presente contrato, Seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões de seus prepostos.

12.4. O término da vigência deste contrato não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por obrigações derivadas ou originadas pela execução do objeto.

 

XIII. ALTERAÇÃO E RESCISÃO

13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela CONTRATANTE, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.666/93.

13.2. A rescisão deste Contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.

13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração de promover a rescisão administrativa do presente Instrumento, em atenção ao artigo 77, da Lei n.º 8.666/93.

13.4. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação do contrato com a licitante que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à Justiça Federal do Paraná, conforme artigo 3º da Resolução 7/2005 do CNJ.

13.5. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Justiça Federal para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts. 1º e 2º da Resolução Nº 156 do CNJ, de 08 de agosto de 2012.

 

XIV. REPACTUAÇÃO

14.1. Uma vez assinado o instrumento contratual, a Contratada poderá requerer REPACTUAÇÃO da planilha de composição de custos e formação de preços, visando à manutenção da equação econômico-financeira fixada na licitação, aplicando-se os índices oficiais da inflação no país medidos pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que presentes os seguintes requisitos:

(1) Para a primeira repactuação, que tenha transcorrido, no mínimo, 12 (doze) meses desde a data-base imediatamente anterior à data-limite para apresentação da proposta comercial na licitação, à que se refira a CCT/ACT/Sentença Normativa da categoria envolvida na prestação do serviço;

(2) Que faça prova da existência de nova CCT/ACT/Sentença Normativa, igual ou posterior à data-limite para apresentação da proposta comercial na licitação, devidamente registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, pela qual tenham sido majorados os custos com a mão de obra envolvida na prestação do objeto contratado;

(3) Que demonstre em novas planilhas, contendo os mesmos elementos internos da apresentada em licitação, as rubricas que oneraram os custos da contratada e seus respectivos valores;

(4) Depois da primeira, as repactuações deverão observar o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre uma e outra.

14.1.1. A ausência dos requisitos acima elencados induz ao indeferimento do pedido de repactuação.

14.1.2. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados após 12 meses de vigência do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

14.2. A contratada fica ciente de que após o primeiro ano de vigência contratual, os custos não renováveis já pagos ou amortizados serão eliminados da planilha contratual, nos termos do item 1.2 do Anexo VII-F da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017. Desta forma, transcorrido o prazo anteriormente citado, a taxa percentual correspondente ao aviso prévio trabalhado, que deverá ser de no máximo 1,944%, será eliminada, sendo então incluída à planilha a taxa de aviso prévio trabalhado proporcional, correspondente a no máximo 0,1944%, nos termos da Lei n 12.506/2011 e Acórdão TCU nº 1.186/2017 - Plenário.

14.2.1. À exceção do especificado no subitem anterior, é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer outro item de custo não previsto na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva, ou então quando comprovada, através de laudo técnico, a exposição do trabalhador a condições insalubres ou perigosas e o direito ao recebimento dos respectivos adicionais.

14.3. Exclusivamente para os valores de mão de obra, os efeitos financeiros da repactuação retroagirão à data-base da categoria desde que essa seja a causa de pedir, e seja deferida. Nos demais casos os efeitos retroagirão à data do protocolo do pedido.

14.4. As repactuações a que a contratada fizer jus e que não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual, visto ser fator decisivo para a prorrogação, ou com o encerramento do contrato.

14.5. Se as negociações coletivas da categoria se prolongarem além da data-base e, nesse intervalo, a Administração convocar a contratada para a prorrogação, deverá ser prevista cláusula para resguardar o direito à repactuação.

14.6. O pagamento, quando houver alteração do valor mensal, será feito da seguinte forma:

14.6.1. Se a atualização for devida a partir do 1.º (primeiro) dia do mês, procede-se ao pagamento integral do novo valor;

14.6.2. Se a atualização for devida a partir de outro dia que não seja o 1.º (primeiro), o novo valor será pago “pro rata”, conforme fórmula a seguir:

 

VN = V + [ (R / N) * QDR]

 

VN = valor atualizado

V = valor principal, sem atualização.

R = valor da atualização mensal

N = número real de dias do mês.

QDR = quantidade real de dias a que tem direito o reajuste.

 

14.7. A contratada fica ciente de que a taxa de “Risco de Acidente de Trabalho Ajustado” será periodicamente analisada, podendo ocasionar reflexos retroativos na planilha de custos e formação de preços, independentemente de qualquer pedido de repactuação, nos termos da Instrução Normativa do CJF nº 001/2016.

 

XV. VINCULAÇÃO

15.1. A CONTRATADA vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 061/23, bem como a todos os seus anexos, e à proposta apresentada, sendo que a Justiça Federal somente aceitará o objeto deste contrato caso verifique a conformidade entre o que foi cotado e o que foi apresentado no momento da entrega.

 

XVI. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. Integram este contrato a proposta da CONTRATADA apresentada por época do Pregão Eletrônico nº 061/23 e seus anexos.

16.2. Todas as comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta contratação, serão feitas pessoalmente ou encaminhadas via e-mail, para o endereço eletrônico indicado pela CONTRATADA, especificado no preâmbulo deste contrato, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, na data da ciência, quando feita pessoalmente, ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.

16.3. Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, a CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

16.4. Fica eleito o foro da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para dirimir questões oriundas deste Contrato.

16.5. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02, Resolução n.º 169/13 do CNJ e legislação complementar.

16.6. Os comprovantes solicitados por meio físico poderão ser substituídos por documentos equivalentes emitidos de forma eletrônica, caso haja amparo legal.

16.7. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei n.º 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 

 

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

 

 

I – DELIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

1. Descrição do Objeto

Prestação de serviços na área de Assessoria de Comunicação Social - profissional da área de Jornalismo

 

2. Motivação

A contratação destes serviços decorre da inexistência de cargo e ou função de "jornalista" no quadro de servidores da Justiça Federal do Paraná e a necessidade de ações distintas de comunicação a fim de divulgar o trabalho desenvolvido pela Justiça Federal do Paraná, a ser desenvolvido por profissional da área de comunicação social/jornalismo. Ademais, não se tratando de atividades precípua deste Órgão, a contratação de profissional especializado é a solução que melhor se apresenta, vez que as tarefas a serem realizadas são específicas de jornalismo, tais como atividades de mídia impressa e eletrônica, com produção de textos, bem como sua distribuição aos veículos de comunicação, além da elaboração de revista, jornal mural e outros informativos, além de assessoramento de imprensa aos magistrados e servidores, quando necessário e cobertura jornalística de eventos internos. A contratação do profissional de jornalismo se mostrou positiva ao longo dos anos e dinamizou o serviço de divulgação dos trabalhos da Seção Judiciária do Paraná, de modo que esta Direção entende ser relevante a contratação de profissional especializado, com o intuito de dar continuidade ao referido trabalho.

 

II – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

3. Adjudicação Global

Trata-se de serviços a serem prestados por uma mesma empresa, por meio de um Contrato a ser celebrado com a Administração.

 

4.Atestado de Capacidade Técnica

4.1. Somente poderão participar pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de jornalismo, edição, redação, editoração eletrônica, para fins de publicação de artigos, entrevistas, reportagens e notícias, que estiverem legalmente estabelecidas e que satisfaçam às condições e especificações constantes deste Termo de Referência.

4.2. O objeto deste Termo de Referência deve ser executado por profissional da Contratada, devidamente qualificado. A especificação relativa ao profissional, jornalista contratada ou a contratar, é fator primordial de comprovação de capacidade técnica para a execução dos trabalhos.

4.3. Atestado de Capacidade Técnica: A empresa deve apresentar atestado(s) de capacidade técnico-operacional, fornecido(s) por pessoa de direito público ou privado, para a qual a empresa licitante tenha prestado ou esteja prestando serviço, de modo a comprovar a experiência anterior na prestação dos serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação, com identificação do signatário, incluindo cargo e telefone para contato, informando tanto o grau de satisfação, quanto o nível de atendimento e qualidade dos serviços.

4.4. Para fins da execução contratual deverá apresentar instrumento comprobatório de qualificação do Jornalista, pertencente ao quadro de profissionais da empresa licitante. Caso o profissional faça parte do quadro social da empresa, será necessária a apresentação do Contrato Social ou alteração posterior com o ingresso do profissional na sociedade.

4.5. O jornalista disponibilizado deverá possuir experiência profissional anterior comprovada por meio da apresentação de edição de produto semelhante ao que será licitado. Além disso, o profissional deverá ter graduação em nível superior em comunicação social com habilitação em jornalismo, bem como habilidade na redação de cunho jornalístico/publicitário.

4.6. O profissional indicado pela Contratada que, no decorrer da execução dos serviços, tornar-se impedido de continuar sua atividade, face a fatos imprevistos, licença médica e de longa duração, demissão ou outros e, ainda, aquele que se mostrar inapto na condução de suas atividades, conforme entendimento desta Administração, seja por falta de conhecimento técnico, não participação efetiva na condução dos trabalhos, falta de interesse pelo trabalho, ou por outros motivos, deverão ser substituídos pela Contratada. O novo profissional disponibilizado pela Contratada deverá possuir as qualificações exigidas neste Termo de Referência. Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de profissional de que trata este item não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para alteração de quaisquer das condições contratuais.

 

III – EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

5. Obrigações da Contratada

5.1. Horário de expediente - Conforme está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, Seção XI - Dos jornalistas profissionais, no art. 303 "A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite". Ainda no artigo 307 da CLT, está previsto que a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo, corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório. Desta forma, as atividades jornalísticas deverão ter regularidade diária, dado o variado leque de funções, devendo a empresa, em decorrência, disponibilizar seus serviços de segunda a sexta-feira, entre as 11:00 e 19:00 e sábado, das 08:00 às 13:00, conforme for estabelecido pela Administração e observada a jornada máxima de 5 horas/dia da categoria. O período extraordinário deverá ser remunerado na hipótese de necessidade deste órgão, justificada e autorizada pela Administração. Admite-se a compensação de horários, a critério da Administração. O executor do contrato estabelecerá a ordem e a prioridade de realização das atividades.

5.2. Especificações dos serviços - A empresa deverá disponibilizar profissional qualificado, devidamente registrado no órgão profissional, para realizar as atividades descritas neste Projeto Básico, estando sob coordenação da Diretora do Núcleo de Comunicação Social.

5.3. Atividades a serem desenvolvidas pelo profissional

5.3.1. Cuidar da gestão do relacionamento entre a instituição e a imprensa, estabelecendo relações diretas e sólidas com os meios de comunicação, abrindo caminhos e criando meios a fim de tornar a instituição uma fonte requisitada e respeitada de informação.

5.3.2. Assumir conduta pró-ativa junto à mídia, gerando informações de interesse público e criando situações para cobertura das atividades da instituição, bem como para divulgação interna e externa dos serviços por ela prestados.

5.3.3. Coletar e processar informações sobre decisões judiciais, junto aos magistrados e respectivas assessorias, e ações administrativas de relevância social, informando quanto ao alcance e benefício resultantes, e providenciar a devida divulgação à sociedade.

5.3.4. Coletar notícias ou informações relevantes ao órgão e a seus integrantes, e preparar a divulgação das mesmas, com elaboração de clipping.

5.3.5. Redigir, condensar, elaborar titulação, interpretar, corrigir ou coordenar matéria a ser divulgada interna ou externamente.

5.3.6. Planejar, organizar e administrar tecnicamente as matérias não elaboradas pessoalmente e destinadas à divulgação interna e externa.

5.3.7. Realizar entrevistas.

5.3.8. Organizar e conservar arquivo jornalístico, e pesquisar os respectivos dados para a elaboração de matérias.

5.3.9. Executar a distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico para fins de divulgação.

5.3.10. Realizar registro fotográfico de eventos.

5.3.11. Submeter à análise da Direção do Foro todas as matérias que veiculem questões políticas, ou que possam acarretar ofensa pessoal ou institucional.

5.3.12. Comunicar, prestar informações e esclarecer às instituições jornalísticas, de forma cordial, os dados solicitados e passíveis de divulgação ao público externo.

5.3.13. Orientar magistrados e servidores à correta veiculação de informações.

5.3.14. Realizar cobertura jornalística e apoio às atividades de cerimonial relativamente aos eventos internos da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná.

5.3.15. Planejar as edições da revista da Justiça Federal e do jornal mural, coordenando sua confecção e distribuição, com o objetivo de promover as atividades realizadas na Seção Judiciária do Paraná.

5.3.16. Realizar gerenciamento de crises, buscando o equilíbrio da opinião pública, coletando, organizando e tempestivamente disseminando informações.

5.3.17. Elaborar releases para a imprensa (liminares e sentenças).

5.3.18. Divulgar no Portal4R notícias e avisos institucionais.

5.3.19. Divulgar na Intranet notícias e avisos institucionais.

 

6. Local da Prestação do Serviço

6.1. Considerando que a Justiça Federal possui duas sedes em Curitiba, Cabral (Av. Anita Garibaldi, 888) e Centro (Rua Voluntários da Pátria, 532), ficam eleitas estas duas sedes como local para prestação dos serviços, sendo disponibilizado espaço físico com estrutura de apoio na sede Cabral 6º andar, no Núcleo de Comunicação Social.

6.2. Necessidade de deslocamento

6.2.1. Caso haja necessidade de deslocamento do profissional responsável pelas atividades de jornalismo para a realização de eventos em cidades da Seção Judiciária do Paraná ou da 4ª Região, serão pagas diárias, conforme o tempo necessário para a realização das atividades fora de Curitiba/PR, que deverão ser repassadas integralmente ao funcionário da empresa, com escopo de suprir as necessidades de hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

6.2.2. A empresa contratada será previamente notificada pelo Supervisor da Seção de Comunicação Social quanto à necessidade de deslocamento do Jornalista, número de dias de deslocamento e valor apurado das diárias, para que deva ser efetuado, previamente ao deslocamento, o depósito, em conta corrente vinculada ao profissional disponibilizado, dos valores devidos a título de diária;

6.2.3. O valor da diária equivalerá ao valor pago aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário desta Seccional (atualmente no valor de R$ 700,00). A empresa apresentará notas fiscais das diárias pagas a fim de ser ressarcida pela Administração;

6.2.4. Será considerada diárias integral o dia da partida e meia diária o dia do retorno. No caso de retorno no mesmo dia será considerada meia diária.

6.2.5. Para a realização de eventos em Curitiba não serão devidos valores adicionais e caso haja necessidade de deslocamento entre as sedes de Curitiba, o transporte ficará sob responsabilidade da Contratante;

 

7. Outras Condições

7.1. Para garantir a melhor execução do contrato deverá constar do contrato: Possibilidade de substituição dos profissionais, a qualquer tempo e desde que solicitado pela Administração; responsabilidade da empresa contratada pelos danos causados a contratante e a terceiros; pelos débitos trabalhistas; previdenciários; tributários; etc; responsabilidade da empresa pelo uso impróprio ou indevido do nome deste órgão, sendo passível de penalidades, inclusive rescisão contratual; previsão de multa diária, a contar da notificação, pelo atraso na realização de determinada atividade; exigência de registro na instituição competente, seja para empresas de recursos humanos seja para empresas jornalísticas.

 

8. Vigência do Contrato

12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, sendo possível sua prorrogação, nos termos legais.

 

9. Fiscal Técnico do Contrato

Diretora do Núcleo de Comunicação Social ou quem suas vezes fizer.

 

ANEXO IA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O ITEM

 

1. Prestação de serviços na área de Assessoria de Comunicação Social - atividades

 

1.1. Descrição do Objeto

O presente projeto básico visa à contratação de empresa para prestação de serviços na área de Assessoria de Comunicação Social, disponibilizando um profissional da área de jornalismo para o desenvolvimento de atividades de mídia impressa e eletrônica, com produção de textos, bem como sua distribuição aos veículos de comunicação, além da elaboração de revista, jornal mural e outros informativos, além de assessoramento de imprensa aos magistrados e servidores, quando necessário, cobertura jornalística e apoio às atividades de cerimonial relativamente aos eventos internos da Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná.

 

1.2. Justificativa

A contratação destes serviços decorre da inexistência de cargo e ou função de jornalista no quadro de servidores da Justiça Federal do Paraná e a necessidade de ações distintas de comunicação a fim de divulgar o trabalho desenvolvido pela Justiça Federal do Paraná, a ser desenvolvido por profissional da área de comunicação social/jornalismo. Ademais, não se tratando de atividade precípua deste Órgão, a contratação de profissional especializado é a solução que melhor se apresenta, vez que as tarefas a serem realizadas são específicas de jornalismo, tais como atividades de mídia impressa e eletrônica, com produção de textos, bem como sua distribuição aos veículos de comunicação, além da elaboração de revista, jornal mural e outros informativos, além de assessoramento de imprensa aos magistrados e servidores, quando necessário e cobertura jornalística de eventos internos. A contratação do profissional de jornalismo se mostrou positiva ao longo dos anos e dinamizou o serviço de divulgação dos trabalhos da Seção Judiciária do Paraná, de modo que esta Supervisão entende ser relevante a contratação de profissional especializado, com o intuito de dar continuidade ao referido trabalho.

 

1.3. Local da Prestação do Serviço

1.3.1. Considerando que a Justiça Federal possui 2 sedes na cidade de Curitiba: o edifício localizado no bairro Cabral (Avenida Anita Garibaldi, 888) e o edifício localizado no Centro (Rua Voluntários da Pátria, 532), ficam eleitas estas duas sedes como local para prestação dos serviços, sendo disponibilizado espaço físico com estrutura de apoio no seguinte endereço: Rua Anita Garibaldi, n.º 888, Cabral, 6º andar, na Seção de Comunicação Social.

 

1.4. Necessidade de Deslocamento

1.4.1. Caso haja necessidade de deslocamento do profissional responsável pelas atividades de jornalismo para a realização de eventos em cidades da Seção Judiciária do Paraná ou da 4ª Região, serão pagas diárias, conforme o tempo necessário para a realização das atividades fora de Curitiba. O valor da diária equivalerá à diária paga aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário desta Seccional (atualmente no valor de R$ 700,00). A empresa apresentará notas fiscais das diárias pagas a fim de ser ressarcida pela Administração. Para a realização de eventos em Curitiba não serão pagos valores adicionais.

 

1.5. Seleção de Profissionais

1.5.1. O objeto desta contratação deverá ser executado por profissional da Contratada qualificado como jornalista com experiência profissional comprovada com, ao menos, uma declaração de empregador anterior.

1.5.2. O profissional disponibilizado deverá comprovar graduação de nível superior em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, bem como habilidade na redação de cunho jornalístico/publicitário, assessoria de imprensa e realização de entrevistas.

 

1.6. Outras Condições

1.6.1. Para garantir a melhor execução do contrato deverá constar do contrato a possibilidade de substituição dos profissionais, a qualquer tempo e desde que solicitado pela Administração; a responsabilidade da empresa contratada pelos danos causados a contratante e a terceiros; pelos débitos trabalhistas; previdenciários; tributários; etc.; a responsabilidade da empresa pelo uso impróprio ou indevido do nome deste órgão, sendo passível de penalidades, inclusive rescisão contratual; a previsão de multa diária, a contar da notificação, pelo atraso na realização de determinada atividade e a exigência de registro na instituição competente, seja para empresas de recursos humanos seja para empresas jornalísticas.

 

 

 

 

 

ANEXO IB – IMR – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO

 

 

1.1 O Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é a ferramenta utilizada para aferição mensal da prestação dos serviços, sendo que serão descontados do valor a ser pago à contratada os serviços executados que não atingirem os critérios estabelecidos no referido instrumento;

1.2 Os serviços contratados serão avaliados mensalmente por meio de 4 (quatro) indicadores que compõem o IMR:

a) Indicador 1: assiduidade e integridade na prestação dos serviços (ausência de faltas sem cobertura);

b) Indicador 2: pontualidade no pagamento de salários e demais verbas trabalhistas;

c) Indicador 3: avaliação da qualidade na execução do serviço.

1.3 Aos indicadores relacionados serão apurados conforme critérios apresentados nas tabelas abaixo:

 

Indicador 1 – (I1)

Indicador de assiduidade e integridade na prestação dos serviços

Finalidade

Avaliação da assiduidade e integridade na prestação dos serviços (ausência de faltas sem cobertura).

Meta a Cumprir

100% de presença nos postos do contrato.

Forma de acompanhamento

Conferência a partir da análise dos cartões ponto dos terceirizados e do acompanhamento dos fiscais técnicos da JFPR em cada localidade.

Instrumento de Medição

Planilha de controle dos terceirizados dos fiscais da JFPR em cada localidade e planilha de cálculo dos descontos da Seção de Contratos.

Periodicidade

Mensal.

Início da vigência

Imediatamente após a assinatura do contrato.

Mecanismo de Cálculo

Conforme disposto na cláusula sexta (“Preço”) da minuta do contrato.

Faixa de Ajuste no Pagamento

Conforme disposto na cláusula sexta (“Preço”) da minuta do contrato.

Sanções

Caso o percentual de faltas exceda o limite de 10,00% previsto na art. 43, §1º, da Resolução TRF4 nº 269/2023, o processo será encaminhado para avaliação de descumprimento contratual e sujeitará a Contratada à penalidade correspondente à inexecução parcial do Contrato, nos termos da Cláusula XI – Penalidades da minuta do Contrato.

 

 

 

Indicador 2 – (I2)

Indicador de pontualidade no pagamento de salários e demais verbas trabalhistas

Finalidade

Avaliação do pagamento pela contratada dos salários e demais verbas trabalhistas aos terceirizados nos prazos legais.

Meta a Cumprir

100% de pagamento nos prazos legais.

Forma de acompanhamento

Conferência da documentação trabalhista exigida no contrato.

Instrumento de Medição

Planilha de controle da documentação trabalhista elaborada pela Seção de Contratos.

Periodicidade

Mensal.

Início da vigência

Imediatamente após a assinatura do contrato.

Mecanismo de Cálculo

Total de pagamentos realizados no prazo legal / total de pagamentos conferidos.

Faixa de Ajuste no Pagamento

100,00% pago nos prazos legais = sem descontos.

Entre 85,00% e 99,99% pago nos prazos legais = 0,50% desconto no valor mensal.

Entre 70,00% e 84,99% pago nos prazos legais = 1,00% desconto no valor mensal.

Entre 55,00% e 69,99% pago nos prazos legais = 1,50% desconto no valor mensal.

Inferior a 55,00% pago nos prazos legais = 2,00% desconto no valor mensal.

Sanções

No caso da ausência do pagamento de qualquer verba trabalhista, o processo será encaminhado para avaliação de descumprimento contratual e eventual aplicação de multa administrativa, nos termos da Cláusula IX – Penalidades da minuta do Contrato.

Observações

A aplicação do desconto no valor mensal devido a contratada pelo atraso no pagamento das verbas trabalhistas não desonera a empregadora da responsabilidade de eventuais multas devidas aos empregados conforme previsão legal e/ou acordo/convenção coletiva.

 

 

Indicador 3 – (I3)

Indicador de avaliação da qualidade na execução dos serviços

Finalidade

Avaliação da qualidade da prestação dos serviços objeto do contrato.

Meta a Cumprir

100% na avaliação qualitativa do período.

Forma de acompanhamento

Acompanhamento e conferência/inspeção diária pelos fiscais técnicos da JFPR em cada localidade.

Instrumento de Medição

Relatório mensal de avaliação qualitativa (modelo em anexo) dos serviços prestados.

Periodicidade

Mensal.

Início da vigência

30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

Mecanismo de Cálculo

Média das notas atribuídas para a qualidade dos serviços no mês de referência.

Faixa de Ajuste no Pagamento

Entre 9,00 e 10,00 = sem descontos.

Entre 8,00 e 8,99 = 1,00% desconto no valor mensal.

Entre 7,00 e 7,99 = 1,50% desconto no valor mensal.

Inferior a 7,00 = 2,00% desconto no valor mensal.

Sanções

No caso:

a) da ausência da prestação das atividades/tarefas exigidas pelo contrato; ou

b) de 03 (três) avaliações intercaladas com médias inferiores a 8,00 (oito) ou 02 (duas) avaliações consecutivas com médias inferiores a 7,00 (sete), no intervalo de 12 (doze) meses;

O processo será encaminhado para avaliação de descumprimento contratual e sujeitará a Contratada à penalidade correspondente à inexecução parcial do Contrato, nos termos da Cláusula XI – Penalidades da minuta do Contrato.

 

1.4 Nos indicadores I2 e I3 será considerado como “valor mensal” (base de cálculo para a “faixa de ajuste no pagamento”) o valor mensal previsto no contrato deduzido eventuais descontos de faltas sem cobertura (I1).

1.5 O valor mensal a ser pago à contratada corresponderá ao valor previsto no contrato deduzido os descontos resultantes dos Indicadores I1, I2 e I3, de acordo com a seguinte fórmula:

VP = VC – I1 – I2 – I3, onde:

VP = valor mensal a pagar

VC = valor mensal contratado;

I1 = valor de desconto relativo ao Indicador 1, conforme faixa de ajuste no pagamento;

I2 = valor de desconto relativo ao Indicador 2, conforme faixa de ajuste no pagamento;

I3 = valor de desconto relativo ao Indicador 3, conforme faixa de ajuste no pagamento;

1.6 O desconto máximo decorrente da aplicação do IMR estará limitado a:

a) Para o Indicador 1: sem limite máximo, sendo que o desconto sempre se dará proporcionalmente aos períodos em que os postos de serviços ficaram sem a prestação dos serviços, conforme metodologia prevista no contrato e neste IMR; e

b) Para os Indicadores 2 e 3: a soma dos descontos para os indicadores estará limitado a 4,00% (quatro por cento) do valor mensal previsto no contrato após a dedução de eventuais descontos de faltas sem cobertura (I1).

1.7 A aplicação dos descontos previstos neste IMR não impede a aplicação de multas administrativas previstas no contrato ou na legislação.

1.8 A adoção dos modelos de relatórios para aferição do IMR indicados neste documento não impede a sua atualização e/ou alterações pela JFPR no decorrer do contrato, desde que respeitado a metodologia aqui prevista.

 


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Documento assinado eletronicamente por ALINE ROSE MATIAS FRANÇA, Usuário Externo, em 29/11/2023, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 29/11/2023, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6964831 e o código CRC 03B8D082.



 


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