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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 90/2023

Contrato n.º 090/23, de fornecimento de pacotes de serviço e subscrição de software do fabricante PALO ALTO NETWORKS, para manutenção dos equipamentos de FIREWALL da Justiça Federal da 4ª Região (JF4R), incluindo suporte técnico e extensão da garantia do fabricante, firmado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e a empresa Teltec Solutions LTDA.

 

Processo 0002673-58.2023.4.04.8003

 

 

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, com sede em Curitiba, na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, CEP 80.540-901 CNPJ n° 05.420.123/0001-03, neste ato representada pela Excelentíssima Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. Luciana da Veiga Oliveira, brasileira, magistrada, portadora da Carteira de Identidade n.º 3.675.799-0 SESP/PR e inscrita no CPF/MF sob n.º 874.261.299-34, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa TELTEC SOLUTIONS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.892.991/0001-15, com sede na Rua Miguel Daux, 100, Coqueiros, em Florianópolis, SC, representada, neste ato, pelo Sr. Diego Brites Ramos, CPF nº 004.436.379-62, C.I. nº 1.575.752, endereço eletrônico (e-mail): licitacoes@teltecsolutions.com.br, dantas@teltecsolutions.com.br, telefone (48) 3031-3450, em atendimento ao documento nº 6701965, do Processo nº 0002673-58.2023.4.04.8003, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 10/2023 da JFSC, decorrente da licitação modalidade Pregão nº 05/2023, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024/2019, do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto o fornecimento de pacotes de serviço e subscrição de software do fabricante PALO ALTO NETWORKS, para manutenção dos equipamentos de FIREWALL da Justiça Federal da 4ª Região (JF4R), incluindo suporte técnico e extensão da garantia do fabricante, na quantidade especificada na Solicitação de Fornecimento de Material nº 6700962, para o prédio-sede da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, situado na Avenida Anita Garibaldi, 888 – Curitiba/PR, conforme Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório do Pregão nº 5/2023 e Ata de Registro de Preços nº 10/2023, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.2. Maiores informações poderão ser obtidas com a Divisão de Tecnologia da Informação, por meio do telefone (41) 3210-1560 ou e-mail dirninf@jfpr.jus.br.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta em regime de empreitada por preço unitário.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações exigidas no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 05/2023, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa contratada(CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa contratada (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. No ato de assinatura deste termo, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 05/2023), exceto do subitem 9.2., alíneas “e” e “f”.

3.4. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.5. A CONTRATADA deverá apresentar, no momento da assinatura deste contrato, comprovação de que é revendedora ou distribuidora autorizada da fabricante PALO ALTO NETWORKS, fabricante dos equipamentos. Esta comprovação pode ser feita através de uma das seguintes formas: indicação da página Internet (URL do website) do Fabricante que contenha esta informação; cópia do contrato entre a Contratada e o fabricante ou uma Declaração do próprio fabricante informando se a Contratada é a própria fabricante, revendedora ou distribuidora autorizada Palo Alto, em papel timbrado do fabricante.

3.6. Quando da entrega dos pacotes de serviço de extensão de garantia/suporte e/ou subscrições de software PALO ALTO, a CONTRATADA deverá apresentar documento ou comprovação através de sítio web, fornecido pelo fabricante dos mesmos, que comprove a contratação da garantia ou licenciamento de software com o nível de serviço (ou SLA - Service Level Agreement) compatível ao requerido no Edital Pregão 05/2023 (conforme especificação do item), e onde conste o número de série do equipamento e a data de início e término da garantia/subscrição contratada.

3.7. Os softwares fornecidos deverão estar cobertos por garantia que ofereça atualizações necessárias para a correção de vícios, pelo período especificado no termo de referência (anexo I do Pregão 05/2023), a contar da data do aceite provisório dos softwares.

3.8. A CONTRATADA e/ou fabricante deverão disponibilizar, na vigência do contrato, todas as atualizações dos softwares e firmwares dos equipamentos contratados, concebidas em data posterior ao seu fornecimento, pelo período especificado no termo de referência (anexo I do Pregão 05/2023), sem qualquer ônus adicional para a contratante;

3.9. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desde contrato.

3.10. Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento contratual, prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, a qual será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

3.10.1. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

3.10.2. O valor da garantia deverá ser atualizado em razão de revisão, repactuação e alterações contratuais.

3.10.3. A garantia deverá ter validade de, no mínimo, 3 (três) meses após o término da vigência contratual.

3.10.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia à Contratante (na Seção de Contratos) acarretará a aplicação de multa prevista no item XVII do Edital Pregão 05/2023, sendo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão deste contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93, ou a reter o respectivo valor do pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa por atraso.

3.11. A Contratada compromete-­se a guardar o sigilo das informações a que eventualmente possa ter acesso em decorrência da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta:

a) da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional.

Elementos de Despesa: 3390.40.06 - Locação de Softwares, e 3390.40.10 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação.

N.º da Nota de Empenho: 2023NE966 Data: 28/12/2023

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1. Os itens objeto da presente licitação deverão ser entregues, instalados e configurados conforme especificado no Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 05/2023), observado o seguinte:

6.1.1. Os objetos (pacotes de serviços e/ou subscrição de softwares) deverão ser entregues na sede da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Paraná, por meio eletrônico, através do endereço de e-mail dti@jfpr.jus.br;

6.1.2. O prazo para entrega dos pacotes de serviço de extensão de garantia e subscrição de software será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste Contrato.

6.1.3. Os serviços de extensão de garantia e subscrição de softwares, objetos deste Contrato, deverão ser prestados pelo período estipulado na Solicitação de Fornecimento (de 12 a 60 meses), a contar da data de término da garantia oficial do equipamento PALO ALTO original.

6.2. No momento da Solicitação de Fornecimento, a Contratante encaminhará à Contratada, juntamente com a relação de pacotes de serviço/softwares e quantitativos a serem adquiridos, uma relação contendo os respectivos part number (P/N) e os números de série (serial numbers) dos equipamentos que serão cobertos pela extensão de garantia e suporte técnico especializado contratado.

6.3. Após a entrega do objeto, será confirmado pela Contratante o seu recebimento provisório;

6.4. O recebimento definitivo será efetivado após a realização dos exames necessários ao completo controle de qualidade e quantidade dos pacotes de serviços e licenciamento de softwares e a verificação da vigência da garantia dos mesmos junto ao fabricante PALO ALTO, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, com a fixação de prazo de, pelo menos, 15 (quinze) dias corridos para tal aferição, após a entrega, instalação e configuração dos mesmos.

6.4.1. Os recebimentos provisório e definitivo não excluem a responsabilidade civil da empresa pela solidez e segurança do produto ou serviço.

6.5. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo do objeto.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 678.820,00 (seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e vinte reais), que corresponde ao preço unitário registrado para o grupo 1 da Ata de Registro de Preços nº 20/2023, multiplicado pela quantidade ora contratada, conforme tabela a seguir:

 

Item

Objeto

Quant.

Valor Unit.

Valor Total

1

Pacote de Renovação de garantia/suporte, Partner enabled premium support renewal, para cada unidade do firewall Palo Alto PA-5220, modelo P/N PAN-SVC-BKLN-5220-1YR-R, por 12 (doze) meses (1 YR).

2

R$ 67.525,00

R$ 135.050,00

2

Renovação de licença, Threat Prevention subscription for device in an HA pair renewal, PA-5220 modelo P/N PAN-PA-5220-TP-1YR-HA2-R, por 12 (doze) meses (1 YR).

2

R$ 76.615,00

R$ 153.230,00

3

Renovação de licença, Advanced URL Filtering subscription for device in an HA pair renewal, PA-5220 modelo P/N PAN-PA-5220-ADVURL-1YR-HA2-R, por 12 (doze) meses (1 YR).

2

R$ 113.890,00

R$ 227.780,00

4

Renovação de licença WildFire subscription for device in an HA pair renewal, PA-5220 modelo P/N PAN-PA-5220-WF-1YR-HA2-R, por 12 (doze) meses (1 YR).

2

R$ 75.890,00

R$ 151.780,00

5

Renovação de suporte, Partner enabled premium support renewal, software Panorama para 25 devices modelo P/N PAN-SVC-BKLN-PRA-25-1YR-R, por 12 (doze) meses (1 YR).

1

R$ 10.980,00

R$ 10.980,00

VALOR TOTAL

R$ 678.820,00

 

7.1.1. No preço unitário cotado deverão estar incluídas todas as despesas incidentes sobre o objeto da contratação, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, contribuições sociais, encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, despesas com transporte ou terceiros, hospedagens, seguros, quaisquer taxas e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato, bem como quaisquer vantagens ou lucro a ser obtido pela empresa. Desta forma a contratada não poderá cobrar valores adicionais, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, bem como qualquer outro valor adicional, que não esteja previsto no termo de referência, anexo I do Pregão 05/2023.

7.2. Todas as despesas relacionadas com a eventual substituição dos equipamentos no local de instalação (sede da contratante) ocorrerão por conta da contratada e/ou do fabricante;

7.3. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.4. Deverá constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

7.4.1. O número do CNPJ constante da nota fiscal apresentada pela empresa deverá ser o mesmo referido na nota de empenho.

7.4.2. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo do objeto.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às sanções previstas na cláusula XVII do Edital Pregão nº 05/2023 e no item 9 do Termo de Referência, anexo I, do Edital Pregão nº 05/2023.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

10.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

10.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018.

10.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

10.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA

11.1. O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura e seu termo final fica vinculado à validade dos itens contratados de 12 (doze) meses, conforme quantidade do GRUPO 1, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, na forma e no limite do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

11.1.1. O termo final deste contrato será fixado conforme a validade das licenças e pacotes de serviços contratados, limitada a 60 meses, conforme art. 57, II ou IV, da Lei nº 8.666/93, respectivamente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO

15.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, Gestor e Fiscal Administrativo, a Direção da Divisão de Tecnologia da Informação da SJPR / dti@jfpr.jus.br / (41) 3210-1560, e por meio do Fiscal Requisitante e Técnico, a Direção do Núcleo de Infraestrutura e Segurança da Informação / infra@jfpr.jus.br / (41) 3210-1577, não excluída a responsabilidade da EMPRESA CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

15.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná, Subseção Judiciária de Curitiba.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A entrega e a execução do objeto ora contratado obedecerão ao estipulado neste contrato, aos termos da Ata de Registro de Preços nº 10/2023, bem como às disposições constantes do edital do Pregão nº 05/2023.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.

18.6. Conforme disposto no art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 7, de 18-10-2005, do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução 229, de 22-06-2016, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

18.7. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 

 

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

(vide documento 7025390)

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DIEGO BRITES RAMOS, Usuário Externo, em 02/01/2024, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza Federal Diretora do Foro, em 02/01/2024, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7024741 e o código CRC F2ACA2FA.



 


0002673-58.2023.4.04.8003 7024741v3