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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato Nº 41/2023

Contrato n.º 041/23, de fornecimento de 15 Pacotes de Extensão de Garantia e serviços Cisco Smartnet (8x5xNBD) para switch Cisco Catalyst 2960X, P/N WS-C2960X-48TS-L, firmado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná e a empresa Agentti Soluções em TI LTDA.

 

Processo 0002427-62.2023.4.04.8003

 

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, com sede em Curitiba, na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, CEP 80.540-901 CNPJ n° 05.420.123/0001-03, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro Dr. José Antonio Savaris, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 4.124.488-7 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 670.305.309-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa AGENTTI SOLUÇÕES EM TI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.181.465/0001-73, com sede na Rua Fernando Ferreira de Mello, 172, CEP: 88085-260, em Florianópolis, SC, representada, neste ato, pelo Sr. Juliano Tonellotto, CPF nº 738.778.320-91, C.I. nº 4011664961, endereço eletrônico (e-mail): juliano@agentti.com.br, fone (48) 99122-3400, em atendimento ao documento nº 6678189, do Processo nº 0002427-62.2023.4.04.8003, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 7/2023 da JFSC, decorrente da licitação modalidade Pregão nº 004/2023, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024/2019 e do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013 e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto o fornecimento de 15 Pacotes de Extensão de Garantia e serviços Cisco Smartnet (8x5xNBD) para switch Cisco Catalyst 2960X, P/N WS-C2960X-48TS-L, conforme quantidade especificada na Solicitação de Fornecimento de Material nº 6672413, para o prédio-sede da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, situado na Avenida Anita Garibaldi, 888 – Curitiba/PR, conforme Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório do Pregão nº 4/2023 e Ata de Registro de Preços nº 7/2023, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.2. Maiores informações poderão ser obtidas com a Divisão de Tecnologia da Informação, por meio do telefone (41) 3210-1560 ou e-mail dirninf@jfpr.jus.br.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta em regime de empreitada por preço unitário.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações exigidas no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 4/2023, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa contratada(CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa contratada (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. No ato de assinatura deste termo, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 4/2023), exceto do subitem 9.2., alíneas “e” e “f”.

3.4. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.5. A CONTRATADA deverá apresentar, no momento da assinatura deste contrato, comprovação de que é revendedora ou distribuidora autorizada da Cisco Systems, fabricante dos equipamentos. Esta comprovação pode ser feita através de uma das seguintes formas: indicação da página Internet (URL do website) do Fabricante que contenha esta informação; Cópia do contrato entre o licitante e o fabricante ou uma Declaração do próprio fabricante informando se a contratada é a própria fabricante, revendedora ou distribuidora autorizada, com identificação do responsável pela declaração do fabricante.

3.5.1. A CONTRATANTE também poderá, a seu critério e a qualquer tempo, consultar o fabricante dos equipamentos quanto à procedência de origem dos itens fornecidos, através de número de série ou identificação equivalente.

3.5.2. Equipamentos que não tiverem o serviço de garantia devidamente registrados pelo fabricante (CISCO SYSTEMS), com validade em território nacional, NÃO SERÃO ACEITOS.

3.6. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura deste contrato, documento/certificado de garantia "Smartnet" ou "Partner Support Service (PSS)" fornecido pelo fabricante dos equipamentos, ou ainda, comprovação através de site web do fabricante Cisco Systems, que comprove a contratação da garantia com o nível de serviço (ou SLA - Service Level Agreement) compatível ao requerido no edital (atendimento na modalidade 8x5xNBD), pelo prazo contratado), e onde conste o número de série dos equipamentos e a data de início e término da garantia.

3.7. Durante a execução do contrato: os serviços devem ser realizados por técnicos devidamente treinados e certificados pelo fabricante CISCO SYSTEMS, com nível de certificação compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

3.8. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desde contrato.

3.9. Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento contratual, prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, a qual será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

3.9.1. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

3.9.2. O valor da garantia deverá ser atualizado em razão de revisão, repactuação e alterações contratuais.

3.9.3. A garantia deverá ter validade de, no mínimo, 3 (três) meses após o término da vigência contratual.

3.9.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia à Contratante (na Seção de Contratos) acarretará a aplicação de multa prevista no item XVII do Edital Pregão 4/2023, sendo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão deste contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93, ou a reter o respectivo valor do pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa por atraso.

3.10. A Contratada compromete-­se a guardar o sigilo das informações a que eventualmente possa ter acesso em decorrência da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta:

a) da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional.

Elemento de Despesa: 3390.40.11 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação.

N.º da Nota de Empenho: 2023NE000602 Data: 13/06/2023

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1. O objeto da presente contrato deverá ser prestado de acordo com os prazos, forma e condições especificados no Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 4/2023).

6.1.1. Os objetos (pacotes de serviços Smartnet ou licenças) deverão ser entregues, de forma eletrônica, no endereço eletrônico (e-mail) fornecido pela respectiva Contratante (SJPR, SJRS, SJSC ou TRF4), especificado na Solicitação de Fornecimento e no Contrato.

6.2. Após a entrega do objeto, será confirmado pela Contratante o seu recebimento provisório.

6.3. O recebimento definitivo será efetivado após a realização dos exames necessários a completa verificação da garantia, junto ao fabricante, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, com a fixação de prazo de, pelo menos, 15 (quinze) dias corridos para tal aferição, após a entrega dos pacotes de serviço.

6.3.1. Os recebimentos provisório e definitivo não excluem a responsabilidade civil da empresa pela solidez e segurança do produto ou serviço.

6.4. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo do objeto.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 47.249,10 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) que corresponde ao preço unitário registrado para o item 20 da Ata de Registro de Preços nº 7/2023, no valor de R$ 3.149,94 (três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), multiplicado pela quantidade ora contratada, de 15 unidades.

7.1.1. No preço unitário cotado deverão estar incluídas todas as despesas incidentes sobre o objeto da contratação, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, contribuições sociais, encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, despesas com transporte ou terceiros, hospedagens, seguros, quaisquer taxas e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital, bem como quaisquer vantagens ou lucro a ser obtido pela empresa. Desta forma a contratada não poderá cobrar valores adicionais, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, bem como qualquer outro valor adicional, que não esteja previsto no termo de referência, anexo I do Pregão 4/2023.

7.2. Todas as despesas relacionadas com a eventual substituição dos equipamentos no local de instalação (sede da contratante) ocorrerão por conta da contratada e/ou do fabricante;

7.3. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.3.1. O pagamento será realizado após a apresentação e verificação do comprovante de garantia do FABRICANTE (Smartnet ou PSS).

7.4. Deverá constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

7.4.1. O número do CNPJ constante da nota fiscal apresentada pela empresa deverá ser o mesmo referido na nota de empenho.

7.4.2. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo do objeto.

7.5. Por ocasião do pagamento, serão retidos os tributos previstos na legislação vigente.

7.5.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante a apresentação de declaração original emitida na forma constante do anexo IV da IN 1234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às sanções previstas na cláusula XVII do Edital Pregão nº 4/2023 e no item 10 do Termo de Referência, anexo I, do Edital Pregão nº 4/2023.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

10.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

10.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018.

10.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

10.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA

11.1. O contrato terá vigência a partir da data de assinatura do instrumento contratual.

11.2. Os serviços objeto deste Contrato deverão ser prestados pelo período estipulado na Solicitação de Fornecimento, a contar da data prevista no Certificado de Garantia "Cisco Smartnet" (ou equivalente) pelo fabricante.

11.3. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto, ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO

15.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, Gestor e Fiscal Administrativo, a Direção da Divisão de Tecnologia da Informação da SJPR / dti@jfpr.jus.br / (41) 3210-1560, e por meio do Fiscal Requisitante e Técnico, a Direção do Núcleo de Infraestrutura e Segurança da Informação / infra@jfpr.jus.br / (41) 3210-1577, não excluída a responsabilidade da EMPRESA CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

15.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A entrega e a execução do objeto ora contratado obedecerão ao estipulado neste contrato, aos termos da Ata de Registro de Preços nº 7/2023, bem como às disposições constantes do edital do Pregão nº 4/2023.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser CONTRATADA, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à contratante.

18.6. Conforme disposto no art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 7, de 18-10-2005, do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução 229, de 22-06-2016, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

18.7. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Tonellotto, Usuário Externo, em 14/06/2023, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Diretor do Foro, em 20/06/2023, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6694654 e o código CRC 1E430C61.



 


0002427-62.2023.4.04.8003 6694654v2