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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

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8 andar

Convênio

 

CONVÊNIO DE CESSÃO DE USO GRATUITO - JFPR 003/2023

 

P.A. 0005523-22.2022.4.04.8003

 

O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, Estado do Paraná, pessoa de direito público, adiante denominado de CONVENENTE, inscrita no CNPJ sob número 76.920.800/0001-92, sediado na cidade de Wenceslau Braz, na Rua dos Expedicionários, 200, Centro, aqui representado pelo seu Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, brasileiro, casado, funcionário público aposentado, identificado no Instituto de Identificação do Paraná pelo RG 1.203.899-2 e no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF sob o número 286.307.859-34, domiciliado em Wenceslau Braz/PR, na Avenida Presidente Vargas, s/nº, Centro; e a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, pessoa de direito público, com sede na Rua Anita Garibaldi, 888, Cabral, Curitiba, Paraná, inscrita no CNPJ sob o número 05.420.123/0001-03, doravante denominada de CONVENIADA, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. José Antonio Savaris, brasileiro, magistrado federal, portador da Carteira de Identidade número 4.124.488-7 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o número 670.305.309-00, residente em Curitiba/PR, resolvem celebrar o presente instrumento de cessão de uso gratuito de imóvel urbano, mediante as cláusulas a seguir dispostas:

 

 

I – OBJETO

1. Convênio de cessão de uso gratuito de imóvel urbano, objeto parcial da matrícula 8.195 lavrada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, medindo, na parte em cessão, 225 (duzentos e vinte e cinco) metros quadrados, localizado no centro da cidade de Wenceslau Braz, na Rua dos Expedicionários, de propriedade do Município de Wenceslau Braz, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e devidamente adaptado às necessidades da CONVENIADA.

 

II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PREFEITURA DE WENCESLAU BRAZ

1. Por esta e na melhor forma de direito, o CONVENENTE dá em cessão de uso gratuito para a CONVENIADA a área descrita na cláusula primeira, já adaptada, para que nela mantenha instalada e em funcionamento, as suas expensas financeiras, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz.

2. Será obrigação da CONVENENTE a disponibilização de serviços de conservação e adequação do referido imóvel pelo prazo ajustado neste convênio.

2.1. A disponibilização dos serviços, terceirizados ou não, referidos no item 2 da presente cláusula, não implica em vínculo empregatício para a CONVENIADA.

 

III – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL

1. As despesas com aquisição, transporte, instalação e manutenção de todos os equipamentos, materiais e outros objetos de qualquer natureza que se fizerem necessários para o eficaz funcionamento da referida unidade judiciária serão da inteira responsabilidade da CONVENIADA.

2. Também serão da sua inteira responsabilidade o pagamento das despesas derivadas do consumo com luz, água (estes, desde que devidamente identificados e independentes), terminais telefônicos, seguro dos seus equipamentos e outros objetos e materiais de seu uso.

3. Com exceção de locais eventualmente destinados à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e a posto de atendimento bancário, a CONVENIADA não poderá, no todo ou em parte, ceder, emprestar, sublocar ou destinar o imóvel objeto deste instrumento, gratuita ou onerosamente, a qualquer outro fim que não o previsto, nem tampouco proceder nele modificações estruturais sem prévio e expresso consentimento do CONVENENTE.

 

IV – DA VIGÊNCIA

1. O presente convênio terá início em 01/02/2023, com duração até o final da presente gestão municipal, ou seja, até 31/12/2024.

2. A duração do convênio, referida no item 1 da presente cláusula, poderá ser renovada, por instrumento apropriado para tanto e conforme exigências legais e locais, enquanto houver convergência de interesse entre as partes conveniadas.

3. Na ocorrência de situação prevista no item 3 da Cláusula III, a parte interessada poderá denunciar o convenio, com prazo de 30 (trinta) dias para a devolução do imóvel.

 

V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. A não ser por falta de cumprimento das normas avençadas, judicialmente comprovadas, ou de normas previstas em legislações reguladoras da espécie, as partes conveniadas, salvo por mútuo acordo, comprometem-se em não rescindir o presente convênio durante o período de sua vigência.

 

VI – DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Curitiba para dirimir questões decorrentes do presente convênio.

 

E, por estarem assim justos e contratados firmam o presente instrumento particular de convênio para que possa produzir todos os efeitos em direito admitidos, dispensando-se a presença das testemunhas instrumentárias.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, Usuário Externo, em 12/01/2023, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por José Antonio Savaris, Juiz Federal Diretor do Foro, em 12/01/2023, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6439716 e o código CRC 53093EC8.




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