JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPDAA/SCFLPDAASCON
CONTRATO N.º 48/2022
Contrato n.º 48/2022, de subscrição de licenças da Plataforma Zoom, com período de vigência de três anos, incluindo manutenção e suporte técnico, firmado entre a Seção Judiciária de Santa Catarina e a empresa XP ON CONSULTORIA LTDA Processo Administrativo n.º 0003773-85.2022.4.04.8002.
A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, por seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa XP ON CONSULTORIA LTDA, com sede na ST/SCN 5, Bloco "A", Entrada 50, Sala 1406, Asa Norte, em Brasília, DF, CEP 70715-010, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.518.065/0001-29, endereço eletrônico licitacoes@xpon.com.br, fone: (61) 99426-4680, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio, Sr. Aguinaldo Alves Barbosa, CPF n.º 234.903.811-49, firmam o presente contrato de prestação do objeto abaixo descrito, oriundo da Ata de Registro de Preços n.º 13/2022 - TRF4, Pregão Eletrônico n.º 22/2022- TRF4, do tipo menor preço, com fornecimento de uma só vez, com fundamento no constante do Edital da Licitação, proposta da licitante vencedora e Processos Administrativos em epígrafe, Lei n.º 10.520/2002, Decreto n.º 10.024/2019 e Lei Complementar n.º 123/2006, com aplicação subsidiária das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 8.078/1990, sujeitando-se as partes às determinações das normas e legislação supra indicadas, suas alterações posteriores, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. Fornecimento pela CONTRATADA de subscrição de:
1.1.1. 01 (uma) licença da Plataforma Zoom Zoom Events 1,000 (PAR1-EVN-000-FL3Y), conforme item 8 da precitada Ata de Registro de Preços;
1.2. O objeto é composto por licenças de software, planos de manutenção de licenças de software, serviços de treinamento e consultoria prestados pela empresa Zoom.
1.3. Os serviços de subscrição de licenças, manutenção e suporte técnico de software deverão ser prestados diretamente pela fabricante, nos ambientes em que as licenças estiverem instaladas ou de modo remoto, através de e-mail, telefone ou website, em prévia combinação com o fiscal do Contrato.
1.3.1. O suporte técnico referente a esclarecimentos relacionados ao uso da solução Zoom deverá ser prestado pelo fabricante do produto e, de forma complementar, pela CONTRATADA, abrangendo funcionalidades, configuração e características técnicas dos componentes.
1.3.2. A subscrição de licenças deverá permitir, durante o período de vigência deste Contrato, atualizações corretivas e evolutivas (novas versões e patches) dos componentes da solução Zoom, sem quaisquer ônus adicionais ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA II - DOS PRAZOS
2.1. O prazo de entrega dos comprovantes de subscrição das licenças será de, no máximo, 15 (quinze) dias corridos a partir da assinatura deste contrato, conforme Solicitação de Fornecimento de Material (6407711).
2.2. O prazo de apresentação do comprovante da prestação da garantia de execução será de, no máximo, 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato.
2.3. O prazo para atendimento e resolução de chamados técnicos será de, no máximo, 3 (três) dias úteis, contados da data do chamado.
2.3. O período de vigência das subscrições será de 3 (três) anos, contados a partir da data de disponibilização das licenças.
CLÁUSULA III - DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste Contrato será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA IV – DA GARANTIA
4.1. Prazo de garantia integral do objeto, conforme previsto no Edital e observada a previsão da Lei n.º 8.078/1990 sobre o tema, que deverá ser de, no mínimo, 90 (noventa) dias compreendendo defeitos e vícios de qualidade e quantidade, a contar:
4.1.1. Da data do recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, em se tratando de defeitos ou vícios aparentes ou de fácil constatação.
4.1.2. Da sua evidência, nos casos de defeitos ou vícios ocultos.
CLÁUSULA V – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do Contrato, comprovante da prestação de garantia no valor de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
5.1.1. O prazo de apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período, a critério e no interesse da Administração, mediante requerimento justificado da CONTRATADA.
5.1.2. A inobservância do prazo fixado para a apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento).
5.1.3. A ocorrência de atraso como mencionado acima, quando superior a 30 (trinta) dias, autoriza o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
5.2. A garantia terá validade durante a execução do Contrato e 03 (três) meses após o término de sua vigência, devendo ser renovada a cada prorrogação, e será devolvida após o cumprimento fiel e integral do Contrato.
5.3. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
5.3.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
5.3.2. Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato.
5.3.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA.
5.3.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
5.4. Havendo acréscimo ou supressão do objeto, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do Contrato, cabendo à CONTRATADA manter a real proporção da garantia inicialmente apresentada.
5.5. Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao CONTRATANTE no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA.
5.6. A CONTRATADA é responsável por adequar valores e prorrogar o prazo da garantia ofertada na eventual ocorrência de aditamentos à contratação originária.
5.7. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todo o objeto e obrigações constantes do Contrato.
5.8. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária.
5.9. Com a assinatura do presente Contrato, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma do item seguinte.
5.10. O CONTRATANTE reserva-se o direito de reter da garantia e dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA as importâncias necessárias à satisfação das contribuições e tributos devidos pela CONTRATADA e que tenham reflexo junto ao CONTRATANTE.
5.11. Rescindido o Contrato, por inexecução da obrigação pela CONTRATADA, perderá a garantia em favor do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas e sanções previstas neste Contrato.
5.12. O CONTRATANTE não executará a garantia somente nas seguintes hipóteses:
5.12.1. Caso fortuito ou força maior.
5.12.2. Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais.
5.12.3. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos do CONTRATANTE.
5.12.4. Prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
CLÁUSULA VI- DO PREÇO
6.1. Pelo fornecimento de plano de subscrição de 01 (uma) licença da Plataforma Zoom Zoom Events 1,000 (PAR1-EVN-000-FL3Y), conforme item 8 da Ata de Registro de Preços citada no preâmbulo, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 69.260,00 (sessenta e nove mil duzentos e sessenta reais);
6.1.1. O valor total será pago à CONTRATADA, em 03 (três) parcelas iguais, com periodicidade anual, no valor de R$ 23.086,67 (vinte e três mil e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
6.2. Incluídos nos preços acima estão todos os impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, bem como despesas com transporte, que correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas atinentes à execução deste Contrato serão atendidas com os recursos assim consignados: Programa de Trabalho n.º 168364, Natureza da Despesa 339040 e Nota de Empenho n.° 2022NE489043, datada de 14/12/2022.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Fornecer/prestar o objeto do Contrato, nos termos da sua proposta, sempre em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos no Termo de Referência e neste instrumento contratual, observando ainda o escopo e termos gerais definidos pela fabricante dos produtos.
8.2. Entregar comprovante, emitido pela fabricante do software, da contratação das licenças nas dependências do CONTRATANTE, ou através de meio eletrônico (e-mail, website da fabricante), observando os prazos de entrega e de vigência estabelecidos.
8.3. A CONTRATADA deverá designar e manter preposto e/ou responsável técnico, aceito pela Administração, que deverá, representá-lo na execução do Contrato e comunicar-se com o Gestor designado pelo CONTRATANTE, a fim de promover a execução do contrato.
8.4. Informar ao CONTRATANTE toda e qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto contratual nas condições pactuadas.
8.5. Atender imediatamente, ou no prazo fixado, as solicitações ou exigências do CONTRATANTE ou do Gestor do Contrato, relativamente à execução do seu objeto nos termos pactuados ou para o cumprimento de obrigações acessórias.
8.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a sua manutenção.
8.7. Entregar nota fiscal, juntamente com o objeto fornecido, contendo a discriminação detalhada dos produtos entregues e/ou serviços prestados.
8.8. Prestar o(s) serviço(s) em conformidade com as normas e recomendações do CONTRATANTE.
8.9. Atender aos prazos, objetivos e cronogramas estabelecidos.
8.10. Indicar endereço eletrônico para recebimento de notificações e comunicações a respeito da execução do Contrato.
8.11. Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados ou da relação contratual mantida com o CONTRATANTE.
8.12. Obedecer rigorosamente todas as normas e procedimentos de segurança implementados no ambiente de TI do CONTRATANTE.
8.13. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
8.14. Responder por quaisquer danos causados diretamente aos equipamentos, softwares, informações e a outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a execução do objeto desta contratação.
8.15. Manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso.
8.16. Abster-se de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
8.17. Ceder ao CONTRATANTE, mediante expressa declaração firmada pelos responsáveis técnicos designados pela CONTRATADA, conforme previsto no artigo 111 da Lei n.º 8.666/93, c/c o artigo 4º da Lei n.º 9.609/98, o direito patrimonial, a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produtos gerados, logo após o recebimento definitivo dos serviços prestados.
8.18. À CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
8.19. A inadimplência da CONTRATADA, relativamente aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
8.20. O não cumprimento do objeto, prazo, condições, garantias, obrigações ou de qualquer disposição do Contrato, sujeita a CONTRATADA às multas e sanções nele previstas.
8.21. Os documentos a seguir relacionados deverão ser reapresentados no momento da apresentação da nota fiscal, em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário do CONTRATANTE, ou publicação em órgão da imprensa oficial:
8.21.1. Certificado de Regularidade junto ao FGTS.
8.21.2. Certidão Negativa de Débito com o INSS.
8.21.3. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União.
8.21.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da CONTRATADA, contemplando, no mínimo, o seguinte tributo: ICMS.
8.21.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Designar servidor para gerenciar operacionalmente as atividades e tarefas relativas à execução do objeto.
9.2. Prestar informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos profissionais da CONTRATADA.
9.3. Permitir o acesso dos profissionais da CONTRATADA, devidamente credenciados, as suas dependências, bem como o acesso a dados e informações necessários ao desempenho das atividades.
9.4. Acompanhar e fiscalizar toda a execução do objeto por intermédio do Gestor e Fiscal designados.
9.5. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato.
9.6. Exigir o exato cumprimento do objeto e cláusulas contratuais.
9.7. Receber, processar e decidir sobre questões, dúvidas, decisões ou recursos administrativos decorrentes da execução contratual.
9.8. Realizar o pagamento devido pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato.
9.9. Reter preventivamente valores correspondentes às penalidades cabíveis, liberando-as posteriormente, quando for o caso.
9.10. Aplicar multas e sanções previstas no Contrato.
CLÁUSULA X - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto deste Contrato, serão designados:
Contratos com SJSC:
10.1.1. Para a Gestão, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação (nti.direcao@jfsc.jus.br), para Fiscal Requisitante, a Supervisão da Seção de Suporte a Sistemas, para Fiscal Técnico, a Supervisão do Setor de Infraestrutura de Comunicações e para Fiscal Administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI, cujas atuações se darão no interesse exclusivo da Administração. O Gestor e Fiscais poderão ser contatados diretamente no Prédio Sede da CONTRATANTE, ou pelo telefone (48) 3251-2589.
10.1.2. Ao Gestor/Fiscal Requisitante compete, entre outras atribuições:
10.1.2.1. Orientar e coordenar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, prazos e condições estabelecidos no Contrato e seus anexos.
10.1.2.2. Encaminhar à Administração relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações contratuais assumidas e que sujeitam a CONTRATADA às multas ou sanções previstas no Contrato, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis.
10.1.2.3. Efetuar o "recebimento definitivo" e o atesto da nota fiscal, encaminhando-a imediatamente ao Núcleo de Controle de Pagamentos da Diretoria Administrativa ou à Área Financeira, conforme o caso.
10.1.2.4. Analisar e manifestar-se circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CONTRATADA por atraso ou descumprimento de obrigação contratual, submetendo tudo imediatamente à consideração da autoridade administrativa competente.
10.1.2.5. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do objeto ou de disposição contratual, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à notificação da CONTRATADA para o cumprimento incontinenti das obrigações inadimplidas.
10.1.2.6. Exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto contratado, nos termos e condições previstos no Contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias.
10.1.3. Ao Fiscal Técnico compete, entre outras atribuições:
10.1.3.1. Fiscalizar tecnicamente o Contrato.
10.1.3.2. Acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto, termos e condições previstos no Contrato e seus anexos.
10.1.3.3. Prestar à CONTRATADA orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto contratual, inclusive os de ordem técnica afetas ao seu cargo efetivo, função comissionada ou formação profissional.
10.1.3.4. Anotar em registro próprio ou formulário equivalente e comunicar ao Gestor eventuais intercorrências operacionais, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuados à CONTRATADA.
10.1.3.5. Efetuar o "recebimento provisório" e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CONTRATADA para que proceda, incontinenti, a retificação ou substituição de serviço ou produto entregue em desacordo com o objeto ou disposições deste Contrato e seus anexos.
10.1.3.6. Assessorar o "recebimento definitivo", certificando-se que o objeto fornecido atende a todos os requisitos físicos e técnicos e especificações de quantidade e de qualidade, preços e prazos entre outras condições previstas no Contrato e seus anexos.
10.1.4. Ao Fiscal Administrativo compete, entre outras atribuições:
10.1.4.1. Fiscalizar o Contrato quanto aos aspectos administrativos.
10.1.5. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese algumas as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA XI - DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
11.1. A CONTRATADA deverá entregar o comprovante de subscrição das licenças da Plataforma Zoom no endereço do CONTRATANTE, conforme indicado no preâmbulo, ou por meio eletrônico, devendo nesse caso assegurar o recebimento do objeto pelo CONTRATANTE.
11.2. A CONTRATADA deverá apresentar, por ocasião da entrega, Nota Fiscal discriminada do bem fornecido e/ou serviços efetivamente executados, sem prejuízo dos demais documentos determinados neste Contrato.
11.3. A Nota Fiscal entregue pela CONTRATADA deverá conter, obrigatoriamente:
11.3.1. Razão social completa e o número no CNPJ que deverão ser os mesmos constantes da proposta, da Ata de Registro de Preços e do Contrato.
11.3.2. O nome e o número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta-corrente da CONTRATADA.
11.3.3. A informação destacada do valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidas ou, estando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, do respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total e no percentual total correspondente à natureza do bem.
11.4. O recebimento do objeto observará o seguinte procedimento:
11.4.1. "Recebimento provisório", será lavrado na data da entrega do bem e do respectivo faturamento, de acordo com o disposto no art. 73, II, alínea "a", da Lei n.º 8.666/1993, não implicando em reconhecimento da regularidade do fornecimento e faturamento.
11.4.1.1. O recebimento provisório consiste na identificação e conferência dos produtos/serviços, com ênfase na integridade física e quantitativa.
11.4.2. "Recebimento definitivo", será lavrado em até 15 (quinze) dias corridos após o "recebimento provisório", de acordo com o disposto no art. 73, II, alínea "b", da Lei n.º 8.666/1993, compreendendo a aceitação do bem segundo a quantidade, características físicas e especificações técnicas contratadas.
11.4.2.1. O recebimento definitivo consiste na verificação de atendimento do bem ou serviço aos termos e condições estabelecidos no Edital, Contrato e seus anexos, inclusive a proposta comercial da CONTRATADA.
11.4.2.2. Constitui igualmente condição para a formalização do recebimento definitivo a entrega de manuais, licenças, mídias, comprovantes, certificados, cabos e demais componentes que devam acompanhar os bens ou serviços, quando for o caso.
11.4.3. "Atesto", será lavrado na mesma data do "recebimento definitivo", compreendendo a execução do objeto da contratação, a regularidade do faturamento, a situação jurídico-fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA e o cumprimento das demais obrigações previstas.
11.5. O valor total do objeto será dividido em 3 (três) parcelas iguais, com periodicidade de pagamento anual.
11.5.1. O primeiro pagamento será realizado até 5 (cinco) dias do recebimento definitivo do objeto. As demais parcelas serão pagas até 5 (cinco) dias após o aniversário do recebimento definitivo.
11.5.2. As condições estipuladas pela CONTRATANTE de parcelamento no pagamento do valor total do objeto não modificam as características da vigência das licenças que deverão ser entregues pela CONTRATADA no pagamento da 1ª parcela, as quais deverão apresentar a vigência total de 3 (três) anos.
11.5.3. Nos casos de renovação de licenciamento, o pagamento do objeto representará o incremento de 3 (três) anos adicionais de licenciamento em relação à data final do período da subscrição das licenças existentes.
11.5.4. Nos casos de aquisições de novas licenças, o pagamento do objeto representará a ativação do licenciamento por 3(três) anos, contado da data da entrega do licenciamento.
11.6. Por ocasião do pagamento, serão efetuadas as retenções determinadas em lei, sem prejuízo das retenções previstas neste Instrumento.
11.6.1. Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES NACIONAL" e pretenda utilizar-se da hipótese de não-retenção prevista no art. 4º, XI, da Instrução Normativa nº 1.234/2012, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, declaração nos moldes preconizados no art. 6º, na forma do Anexo IV, deste regulamento, para fins da Lei Complementar nº 123/2006.
11.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da Fatura/Nota Fiscal, a serem incluídos em fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM= I x N x VP
Onde:
EM =Encargos moratórios;
N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP =Valor da parcela a ser paga;
I =Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I =i/365
I = (6/100)/365
I = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%
CLÁUSULA XII - DAS SANÇÕES
12.1. Pela inexecução parcial do objeto, pela execução desse em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.1.1. Pelo inadimplemento total ou parcial do objeto: multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida.
12.1.2. Pelo atraso na apresentação da garantia de execução, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor total do Contrato, observado o limite de 20% (vinte por cento).
12.1.3. Pelo atraso na entrega do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor da obrigação em atraso, observado o limite de 20% (vinte por cento).
12.1.4. Por deixar de cumprir outros prazos previstos no Edital e/ou Contrato, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor total do Contrato, observado o limite de 20% (vinte por cento).
12.1.5. Por deixar de cumprir determinação formal do fiscal ou Gestor do Contrato, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,1% (um décimo por cento), aplicável sobre o valor total do Contrato, por ocorrência.
12.1.6. Por deixar de cumprir obrigação acessória não tipificada neste Instrumento ou qualquer outra obrigação prevista no Contrato e não relacionada nos itens anteriores, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do Contrato.
12.1.6.1. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da CONTRATADA em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução.
12.2. Quando não previsto outro limite, as sanções pecuniárias aplicadas mensalmente, isolada ou cumulativamente, limitar-se-ão a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
12.3. Na forma prevista no art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, além das sanções pecuniárias previstas neste Contrato, a CONTRATADA estará sujeita à sanção de advertência, prevista no inciso I daquele dispositivo.
12.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais, poderá ficar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciada do SICAF nos casos de:
12.4.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa.
12.4.2. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto.
12.4.3. Fraudar a execução do Contrato.
12.4.4. Falhar na execução do Contrato.
12.4.5. Comportamento inidôneo.
12.4.6. Cometimento de fraude fiscal.
12.5. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, I, II ou III, da Lei n.º 8.666/1993, sujeitando-se a CONTRATADA às multas e penalidades previstas (sanções).
12.6. Na aplicação das sanções previstas neste Contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o art. 87, “caput”, da Lei n.º 8.666/1993.
12.7. O valor da multa poderá ser retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto contratado e, conforme o caso, oportunamente devolvido à CONTRATADA ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional.
12.8. As multas ou outras penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da CONTRATADA no SICAF.
CLÁUSULA XIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
13.1. A CONTRATADA responderá integralmente por qualquer irregularidade, ilegalidade, prejuízo e dano moral, pessoal ou material que ela, seus prepostos ou empregados venham a causar ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros, quando da execução do objeto deste Contrato.
13.1.1. O acompanhamento e fiscalização do objeto contratual exercidos pelo CONTRATANTE, não exclui em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, nem implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes, inclusive perante terceiros.
13.1.2. O CONTRATANTE estipulará prazo razoável para o saneamento de irregularidade ou ilegalidade, bem como a reparação ou indenização de eventuais prejuízos ou danos causados ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros.
CLÁUSULA XIV - DA CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA
14.1. A CONTRATADA deverá manter a mais absoluta confidencialidade sobre materiais, dados e informações disponibilizados ou conhecidos em decorrência da presente contratação, bem como tratá-los como matéria sigilosa.
14.2. A CONTRATADA fica terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou outros materiais de propriedade do CONTRATANTE aos quais tiver acesso em decorrência da prestação dos serviços.
14.3. A CONTRATADA deverá obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança, internas e externas, adotadas pelo CONTRATANTE, além das cláusulas específicas constantes deste Instrumento.
14.4. Na execução dos serviços, a CONTRATADA deverá observar as políticas de Segurança da Informação e de Controle de Acesso do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XV - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.° 8.666/1993.
CLÁUSULA XVI - DA RESCISÃO
16.1. A rescisão deste Contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.° 8.666/1993.
16.2. Ficam resguardados os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.° 8.666/1993.
CLÁUSULA XVII – DO CÓDIGO DE CONDUTA
17.1. Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, o CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
17.1.1. As atitudes discriminatórias ou preconceituosas previstas neste item considerar-se-ão como não cumprimento de obrigação acessória, sujeitando a CONTRATADA às multas previstas na Cláusula relativa às sanções, constante deste Instrumento.
CLÁUSULA XVIII - DA PUBLICAÇÃO
18.1. Em cumprimento ao parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93, o CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA XIX - DOS ANEXOS
19.1. Integram este Contrato, como anexos, as cópias da proposta apresentada pela CONTRATADA (doc. 6407658), do Anexo I – Termo de Referência (doc. 6407661 ), da Ata de Registro de Preços n.º (doc. 6407659), da Ata de Realização do Pregão (doc. 6407660) e da Solicitação de Fornecimento de Material (doc. 6407711) dos quais os signatários declaram ciência.
19.2. Prevalecem as disposições deste Instrumento em face de condições discordantes constantes da proposta da CONTRATADA ou que impliquem prejuízo às prerrogativas da Administração, estabelecidas no artigo 58 da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA XX - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1. Para efeitos desta Cláusula, CONTRATANTE e CONTRATADA passam a ser referidos como PARTES.
20.2. As PARTES, por si e por seus colaboradores, comprometem-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Privacidade, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e com as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 e a Resolução n.º 363/2021 – CNJ.
20.3. A coleta, processamento e armazenamento de informações e dados pessoais coletados em decorrência do objeto deste Termo, ou sua operacionalização, será realizada pelas PARTES visando unicamente ao cumprimento de seu objeto, dentro de seu escopo e segundo sua permissão e finalidade de acesso.
20.4. As PARTES declaram que os dados pessoais coletados no presente Contrato serão aqueles estritamente necessários para o cumprimento das obrigações assumidas, e não sofrerão nenhum outro tipo de tratamento, nos termos do artigo 7º, inciso IX da Lei n.º 13.709/18.
20.5. As PARTES se comprometem a utilizar e manter medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida, bem como para fornecer acesso aos titulares de tais dados caso solicitado.
20.6. As PARTES comprometem-se a treinar e orientar seus colaboradores sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
20.7. As PARTES declaram, garantem e concordam que as Informações e Dados Pessoais, quando compartilhadas entre ambas, serão tratadas como confidenciais e sigilosas, mantendo acesso restrito e, exclusivamente, às pessoas que necessitem deles ter conhecimento para cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.
20.8. Cada PARTE se compromete a obter e apresentar a outra PARTE, sempre que necessário, e mediante solicitação prévia, os respectivos Termos de Consentimento e Autorização dos titulares para tratamento dos dados pessoais dos quais forem Controladoras, bem como, os respectivos Termos de Compromisso e Responsabilidade pelo Acesso e Tratamento de dados realizado por seus colaboradores.
20.9. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da outra PARTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
20.10. Caso uma das PARTES seja obrigada, por determinação legal, a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente à outra PARTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
20.11. Cada PARTE deverá notificar à outra em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais, que possa caracterizar um Incidente de Privacidade, como destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados de Informações Pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma, informando, ainda, a natureza do Incidente de Privacidade, as categorias e número aproximado de titulares de dados e registros de Informações Pessoais impactados por tal Incidente de Privacidade.
20.12. As PARTES concordam em cooperar plenamente uma com a outra, investigar e resolver qualquer incidente de privacidade e fornecer à outra PARTE qualquer informação necessária para a solução do incidente, minimizando todos os impactos causados.
20.13. As PARTES responsabilizam-se, integralmente, por qualquer violação, comprometimento e/ou vazamento de dados a que derem causa, durante e em decorrência da execução Contrato, seja direta ou indiretamente, devendo indenizar os danos que causarem, seja à outra PARTE ou a um titular de dado, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo ainda que por culpa ou dolo de terceiros que, em seu nome, atuem no tratamento de dados pessoais.
20.14. Encerrada a vigência do Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, as PARTES interromperão o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminarão completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), na forma do artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018, salvo quando necessitem mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na mesma norma.
CLÁUSULA XXI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. As comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta licitação, serão feitas pessoalmente, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou encaminhadas por e-mail, para o endereço eletrônico indicado pela CONTRATADA na documentação/proposta apresentada, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, na data da ciência, da publicação ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.
21.2. Todos os documentos exigidos em razão do presente contrato, deverão ser apresentados em original, por publicação oficial ou cópia autenticada por tabelião ou servidor de Unidade do CONTRATANTE, responsável pela sua instrução.
21.3. A CONTRATADA DECLARA a inexistência em seu quadro de empregados, destinados à prestação de serviços decorrentes deste Contrato, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este CONTRATANTE, ciente de que esta situação impede a assinatura do instrumento de contrato, consoante determinado na Resolução n.º 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
21.4. CONTRATADA DECLARA a inexistência em seu quadro de empregados, no exercício de funções de chefia e destinados à prestação de serviços decorrentes deste Contrato, que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n.º 156/2012.
21.5. O presente Instrumento será firmado através de sistema de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantida a eficácia das Cláusulas cujo compromisso é assumido.
CLÁUSULA XXII - DO FORO
22.1. Fica eleita a Justiça Federal – Foro da Subseção Judiciária de Florianópolis, para dirimir questões oriundas deste Ajuste.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações do CONTRATANTE.
Florianópolis, SC.
Documento assinado eletronicamente por AGUINALDO ALVES BARBOSA, Usuário Externo, em 19/12/2022, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 19/12/2022, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6423122 e o código CRC E7FDC73D. |
0003773-85.2022.4.04.8002 | 6423122v3 |