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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPDAA/SCFLPDAASCON

CONTRATO N.º 42/2022

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, por meio de seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa TALASKA ENERGIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.786.679/0001-82, com sede na Estrada Geral Linha Baliza, s/n, Interior, em Xanxerê, SC, CEP 89820-000, representada neste ato pelo Sr. Thomas Thiago Romário Talaska, CPF nº 090.554.969-44, C.I. nº 4.384.634 SSP-SC, residente e domiciliado em Xanxerê, SC, endereço eletrônico (e-mail): talaska.energia@gmail.com, fone: (49) 99943-0562, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 6338577, do Processo nº 0001692-66.2022.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo da Dispensa de Licitação nº 03/2022, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021 e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a execução dos serviços de manutenção preventiva da subestação unitária de energia elétrica do prédio-sede da Subseção Judiciária de Chapecó, conforme NBR-14039, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, bem como demais condições estabelecidas no Aviso de Dispensa Eletrônica nº 03/2022, que passam a fazer parte integrante deste contrato.

1.1.1. Os serviços deverão ser executados no seguinte endereço: Rua Florianópolis, 901-D - Jardim Itália – Chapecó – SC.
 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA constante do anexo I do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 03/2022, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.1.1. A CONTRATADA deverá fornecer material de primeira qualidade e que atenda às especificações, bem como observar os procedimentos abaixo:

a) Disporá de mão de obra idônea e na quantidade necessária, a fim de cumprir o prazo previsto;

a.1) deverá fornecer e exigir o uso de todos os EPI (equipamentos de proteção individual) para seus trabalhadores e também executar todas as proteções coletivas de modo a diminuir o impacto da obra para os usuários dos locais dos serviços, de acordo com a NR 10, NR18 e NR35 e demais normas regulamentadores e normas técnicas da ABNT correlatas a cada tipo de serviço;

a.2) os funcionários deverão estar sempre uniformizados, com camisa de cor padronizada, e com crachá com identificação pessoal.

3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa contratada(CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa contratada (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, à fiscalização:

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Engenheiro Eletricista que será o responsável técnico pela execução de todos os serviços contratados, antes do início dos serviços.

b) comprovação dos cursos de NR-10 do(s) eletricista(s) que for(em) executar os serviços que envolvam eletricidade, antes que estes sejam iniciados.

3.4. Caso a proposta apresentada seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de R$ 7.394,84 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), orçado pela Administração, a CONTRATADA deverá apresentar garantia equivalente à diferença entre ambos e apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual período, a critério e no interesse da Administração e mediante requerimento justificado.

3.4.1. A CONTRATADA poderá optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; seguro-garantia; ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

3.4.1.1. Caso a opção se dê pelo seguro-garantia, o prazo para sua apresentação será de 1 (um) mês.

3.4.2. A garantia terá validade durante a execução do contrato e 03 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação e será devolvida após o cumprimento fiel e integral do contrato.

3.4.3. Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao CONTRATANTE, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA.

3.4.4. A CONTRATADA é responsável por adequar valores e prorrogar o prazo da garantia ofertada na eventual ocorrência de aditamentos à contratação originária.

3.4.5. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

3.4.5.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

3.4.5.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

3.4.5.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;

3.4.5.4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.

3.5. A CONTRATADA, sempre que se enquadrar nas hipóteses legais e infralegais, obriga-se a cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.

3.6. Não é permitida a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação.

3.7. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no Aviso de Dispensa Eletrônica nº 03/2022.

3.7.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.8. A CONTRATADA deve informar, com antecedência mínima de 48 horas, as datas e os horários em que os trabalhos serão executados, bem como a lista com nome e RG de todos os funcionários que executarão os serviços.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168312

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho:  2022NE000541                                           Data: 28/10/2022

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

6.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as condições e prazos consignados no Termo de Referência, anexo I, do Aviso de Dispensa de Eletrônica nº 03/2022.

6.1.1. O prazo de execução do serviço completo (inclusive os relatórios) será, no máximo, de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data fixada na ordem de serviço para início dos trabalhos, a ser emitida pelo fiscal da contratação.

6.2. Após a entrega total do objeto, será confirmado pela fiscalização o seu recebimento provisório.

6.2.1. Para os serviços serem considerados entregues, todo o seu conjunto deve estar perfeitamente acabado conforme as disposições do Termo de Referência, anexo I do ADE 03/2022 e orientações da fiscalização, estando livre de sujeiras de qualquer natureza. O recebimento dos serviços está vinculado ao ressarcimento de qualquer dano causado às instalações existentes no prédio, bem como ao funcionamento de todo o conjunto montado.

6.3. Quando os serviços contratados ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o especificado e exigido, será efetuada vistoria conjunta (contratada e fiscalização da Justiça Federal) para o recebimento dos serviços.

6.4. Até a data do recebimento provisório, a responsabilidade pela guarda dos materiais entregues/instalados no canteiro é da CONTRATADA.

6.5. Os recebimentos provisório e definitivo não excluem a responsabilidade civil da empresa pela solidez e segurança do produto ou serviço.

6.6. Na existência de vício do produto/serviço entregue, a Administração poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total global de: R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme a Proposta apresentada na dispensa de licitação, que passa a fazer parte integrante deste Contrato.

7.1.1. No preço cotado já deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação, referentes ao perfeito cumprimento do objeto, bem como quaisquer outros custos que poderão ocorrer até o total cumprimento do contrato, sem que caiba qualquer tipo de pleito ao contratante com a alegação de que alguma parcela do custo foi omitida.

7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato serão efetuados mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta-corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O atesto ocorrerá juntamente com o recebimento definitivo.

7.2.2. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.2.3. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.

7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

8.1. Pelas infrações administrativas previstas no item 8.1 do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 03/2022, serão aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções estabelecidas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:

a) advertência;

b) multa;

c) impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

8.2.1. A penalidade de multa será aplicada à CONTRATADA por qualquer das infrações administrativas previstas no item 8.1, nos percentuais a seguir estabelecidos:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço total global oferecido pela empresa em sua proposta comercial;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;

b.1) em caso de inexecução parcial do contrato, aplicar-se-á a penalidade de advertência, quando não se justificar a imposição da penalidade de multa.

c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor da contratação;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b";

d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;

e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula XII, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018.

8.1.1. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.

8.1.2. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.1.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas no item 8.1, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta e do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes.

10.1.1. Nos termos do art. 111 da Lei nº 14.133/2021, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado para o contrato.
 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece garantia dos serviços prestados pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento definitivo do objeto (Atesto), pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina.

11.2. Durante o período de garantia, havendo incidência de defeitos nos produtos recebidos, a Administração, conforme o caso, poderá:

11.2.1. Exigir a substituição do material ou, quando suficiente, das partes danificadas no prazo legal, sob pena de aplicação das penalidades dispostas na cláusula VIII do presente Contrato;

11.2.2. Requisitar a órgão oficial, INMETRO ou outro, ou a instituições credenciadas por órgão oficial a análise do material e emissão de laudo, a expensas da empresa fornecedora;

11.2.2.1. Caso o resultado desse laudo seja conclusivo quanto à má qualidade do produto, a empresa deverá proceder à substituição do material, em prazo a ser fixado pela Administração, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula VIII do presente Contrato.

11.3. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018.

12.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

12.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO

13.1. A extinção deste contrato se dará nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

13.2. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de extinção a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes, além dos danos causados.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO

14.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

14.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, no endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO

17.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão do Setor de Projetos Elétricos, Automação e Climatização (seaut@jfsc.jus.br), e a Direção da Divisão de Apoio Operacional (daop.direcao@jfsc.jus.br) desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

17.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

17.3. Nenhuma modificação poderá ser feita nas especificações sem autorização expressa da fiscalização. Na eventual ocorrência de qualquer incompatibilidade entre plantas gráficas, orçamento e memorial, bem como qualquer dúvida na especificação dos materiais e serviços, a Contratada deverá, obrigatoriamente, consultar a Fiscalização para esclarecimentos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 03/2022.

19.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

19.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

19.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

19.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

19.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

19.7. Conforme disposto no art. 13, IV, da Lei nº14.133/21, é vedada a participação - direta ou indireta - na execução do contrato, de quem mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação/dispensa eletrônica ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 42/2022.


 

Florianópolis/SC.

 

ANEXO I

Termo de Referência

(doc. 6256430)

ANEXO II

Proposta

(doc. 6335918)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por THOMAS THIAGO ROMÁRIO TALASKA, Usuário Externo, em 16/11/2022, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luisa Hickel Gamba, Juíza Federal Diretora do Foro, em exercício, em 17/11/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6353908 e o código CRC B88F0E86.




0001692-66.2022.4.04.8002 6353908v3