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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPDAA/SCFLPDAASCON

CONTRATO N.º 37/2022

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, por meio de seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa FORTALLEZA ENGCLIN LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.217.177/0001-56, com sede na Rua Manoel Amálio de Souza, 55, Vista Alegre, em Curitiba, PR, CEP 80820-560, representada neste ato pelo Sr. Jean Marcelo Forneck, CPF n.º 601.747.069-87 e inscrito no CREA-PR n.º 027.822-D , residente e domiciliado em Curitiba, PR, endereço eletrônico (e-mail): direcao@fortalleza.eng.br, jforneck@bol.com.br, fones: (48) 3234-9005 e (41) 3027-3236, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 6275726, do Processo n.º 0001954-16.2022.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, I, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 8.078/90 e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a contratação da elaboração e detalhamento de projeto estrutural de estrutura metálica para estacionamento solar fotovoltaico, projeto de drenagem e reaproveitamento de água de chuva para o prédio-sede da Subseção Judiciária de Criciúma, conforme especificações e condições no TERMO DE REFERÊNCIA – Anexo I (6120112) e Planta Gráfica – Anexo II (6122923).

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA se compromete a executar todos os serviços de acordo com as especificações exigidas no TERMO DE REFERÊNCIA – Anexo I, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;

b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

d) Declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme prescreve o inciso V do art. 27 da Lei n.º 8666/1993, acrescido pela Lei n.º 9.854/1999, nos termos do Decreto n.º 4.358/2002;

e) Documento hábil a demonstrar a ausência de impedimento para contratar com a Administração Pública (“Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica”, disponível no site do TCU, ou consulta ao SICAF, ou consulta ao Portal da Transparência e ao CNJ, ou declaração firmada pela futura contratada de que não esteja impedida de licitar e contratar com a Poder Público).

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, à fiscalização, a partir do recebimento da ordem de serviço, os seguintes documentos:

a) Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA/SC, assinadas por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado, referentes aos serviços a serem executados.

3.4. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação.

3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.5. A CONTRATADA deverá ceder os direitos patrimoniais dos projetos para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à prestação dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.


CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168312

Elemento de Despesa: 449051

N.º da Nota de Empenho:2022NE000495           Data: 21/09/2022_

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no TERMO DE REFERÊNCIA - Anexo I, que é parte integrante do presente contrato.

6.1.2. O prazo para conclusão dos serviços será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data estipulada na Ordem de Serviço.

6.2. Após a entrega do objeto, será confirmado pela CONTRATANTE o seu recebimento provisório.

6.3. O recebimento definitivo será realizado após a aferição e aprovação total do objeto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento provisório, observadas as condições dispostas no Termo de Referência, anexo I.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 32.873,75 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme valores unitários constantes da Proposta apresentada pela empresa, que passa a fazer parte integrante deste contrato - Proposta - Anexo III (6238063).

7.1.1. No preço contratado deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.2. O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado por intermédio de depósito em conta-corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O atesto ocorrerá com o recebimento definitivo do objeto.

7.3. A nota fiscal/fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.3.1. Deverão constar da nota fiscal/fatura a agência bancária e o número da conta-corrente da empresa contratada.

7.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.4.1. Caso a empresa seja optante do SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às sanções previstas no item 11 do Termo de Referência, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece garantia dos serviços prestados pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data do atesto da nota fiscal pela CONTRATANTE.

11.2. A CONTRATADA deve prestar quaisquer esclarecimentos necessários para o bom entendimento e fiel execução do projeto sem ônus adicional.

11.3. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei n.º 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.º 13.709/2018.

12.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

12.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

12.5. O descumprimento do disposto neste capítulo, sujeitará a CONTRATADA à penalidade de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, sem prejuízo de encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei n.º 13.709/2018.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

13.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.

13.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

13.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO

14.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

14.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

14.3. Todas e quaisquer alterações necessárias nos serviços especificados, sejam por equivalência técnica ou quantidade, deverão ser previamente repassadas formalmente para a Fiscalização para aprovação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO

16.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Direção do Núcleo de Engenharia e Manutenção (daop.engenharia@jfsc.jus.br, fone: 48-3251-2674) e a Direção da Divisão de Apoio Operacional (daop.direcao@jfsc.jus.br) desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

16.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

17.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do TERMO DE REFERÊNCIA – Anexo I.

19.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

19.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

19.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que desempenharão os serviços.

19.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

19.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 37/2022.

 

Florianópolis/SC.

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(doc. 6120112)

ANEXO II

PLANTA GRÁFICA

(doc. 6122923)

ANEXO III

PROPOSTA

(doc. 6238063)


 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN MARCELO FORNECK, Cidadão, em 22/09/2022, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 22/09/2022, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6278102 e o código CRC 07DA256E.




0001954-16.2022.4.04.8002 6278102v3