JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPDAA/SCFLPDAASCON
CONTRATO N.º 25/2022
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, em Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, por meio de seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa CIDE CAPACITAÇÃO, INSERÇÃO E DESENVOLVIMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.935.660/0001- 52, com sede na Rua Dr. José Peroba, 325, Stiep, em Salvador, BA, CEP 41770-235, representada neste ato pela Sra. Maria Marinês da Silva Freitas, CPF nº 160.811.375-20, C.I. nº 01.434.823-35 SSP/BA, residente e domiciliada em Salvador, BA, fone (71) 99736 1622, endereço eletrônico (e-mail) arnobio_jr@hotmail.com, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 6177370, do Processo nº 0001271-76.2022.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 16/2022, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de operacionalização, em toda a Seção Judiciária de Santa Catarina, do Programa de Estágio a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino regular oferecidos por instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e alunos dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, cujas áreas de conhecimento estiverem relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos no órgão, nos termos da Lei nº 11.788/2008, da Resolução nº 208, de 04 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal e da Instrução Normativa nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com as especificações constantes do anexo I do edital Pregão nº 16/2022, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
1.1.1. As vagas são distribuídas entre as Subseções Judiciárias e as Unidades Avançadas de Atendimento que compõem a Justiça Federal de Santa Catarina que, atualmente, compreendem as cidades de: Araranguá, Blumenau, Brusque, Caçador, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Florianópolis, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, São Bento do Sul, Rio do Sul, São Francisco do Sul, São Miguel do Oeste, Tijucas, Tubarão e Videira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. Os serviços objeto deste contrato serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no Termo de Referência constante do anexo I do edital convocatório – Pregão nº 16/2022, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.1.1. Caberá à CONTRATADA contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, arcando com todos os custos necessários, com cobertura por morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial e cobertura adicional com reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente em serviço, remetendo cópia da apólice ao Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano – Seção de Acompanhamento Funcional, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a referida contratação.
3.1.1.1. A vigência do seguro deve coincidir com a vigência do Termo de Compromisso de Estágio.
3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa contratada(CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa contratada (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá absorver todos os Termos de Compromisso de Estágio vigentes e celebrar novos, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da assinatura deste contrato, mantendo todas as cláusulas, inclusive no que se refere à cobertura securitária, a fim de que não ocorra prejuízo no regular funcionamento do Programa de Estágios.
3.3.1. Para fins de cumprimento do disposto no item acima, a CONTRATADA deverá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos apropriados com as Universidades listadas no Anexo IV do Pregão nº 16/2022;
3.4. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 16/2022), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2, alíneas “e”, "f" e “g”.
3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
3.5. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta licitação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 168312 / 168312
Elemento de Despesa: 339039 / 339039
Nº da Nota de Empenho: 2022NE000390 / 2022NE000394 Data: 25/07/2022 e 26/07/2022
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital do Pregão nº 16/2022, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Os valores do auxílio financeiro são definidos por portaria da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e atualmente estão fixados em:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), para estagiários de nível superior;
b) R$ 1.376,16 (um mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), para estudantes de nível superior da área de tecnologia da informação;
c) R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais)), para estagiários de nível médio;
d) R$ 831,29 (oitocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), para estudantes de nível médio da área de tecnologia da informação.
7.2. A CONTRATADA perceberá a importância mensal equivalente a 1,51 % (um inteiro e cinquenta e um centésimos por cento) sobre o valor total mensal do auxílio financeiro do período de referência, para todas as despesas decorrentes da execução do presente instrumento, consideradas as vagas efetivamente preenchidas.
7.2.1. No preço cotado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como quaisquer outras despesas que incidam sobre a contratação.
7.2.2. Não compõe o cômputo da remuneração do CONTRATADO o montante referente ao auxílio-transporte ou qualquer outro valor que não seja unicamente o percentual incidente sobre os auxílios financeiros referidos.
7.3. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
7.4. Os pagamentos correspondentes aos serviços objeto deste contrato, executados e aceitos em definitivo, serão efetuados, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.4.1. A CONTRATADA deverá encaminhar à Seção de Acompanhamento Funcional - NADH a Fatura e a Nota Fiscal, por meio eletrônico, em até 24 horas após o envio da informação com os valores devidos pela referida Seção;
7.5. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal.
7.6. A nota fiscal, acompanhada da relação de estagiários, deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.6.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.6.2. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.7. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.7.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1234/2012, da Secretaria da Receita Federal.
7.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O reajustamento deste contrato dar-se-á, automaticamente, conforme a alteração do valor do auxílio financeiro, definido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido com a aplicação do percentual proposto pela empresa sobre o valor total mensal do auxílio financeiro, de acordo com a média de vagas preenchidas consignada no Termo de Referência (anexo I do Pregão nº 16/2022), multiplicado pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, em caso de descumprimento parcial da obrigação, exceto quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato.
c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6% (seis por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido com a aplicação do percentual proposto pela empresa sobre o valor total mensal do auxílio financeiro previsto para o termo aditivo, multiplicado pelo seu respectivo período de vigência.
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula XI, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018.
9.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura/nota fiscal concernente ao objeto deste ajuste contratual.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se a partir de 1º/10/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
11.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
11.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
11.2.1. Qualquer das partes que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo a outrem, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, será obrigado a repará-lo.
11.3. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 e/ou 23 da Lei nº 13.709/2018.
11.3.1. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, a CONTRATADA deverá obter o consentimento, na forma do Art. 8º da 13.709/2018, dos titulares nas hipóteses em que este é obrigatório e, nas demais situações, informá-los sobre o tratamento de seus dados.
11.3.1.1. As obrigações referidas no subitem 11.3.1., bem como qualquer informação a ser fornecida ao titular de dados, serão precedidas de autorização expressa da CONTRATANTE.
11.3.2. A CONTRATADA deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
11.4. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.
11.5. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
11.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
11.7. A CONTRATADA se compromete a eliminar os dados pessoais logo após o término de seu tratamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 16, da Lei nº 13.709/2018, devidamente comprovadas à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Acompanhamento Funcional (nadh.servicosocial@jfsc.jus.br) e a Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano (nadh.direcao@jfsc.jus.br) desta Seccional., não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 16/2022.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 25/2022.
Florianópolis/SC
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. nº 6033228)
Documento assinado eletronicamente por MARIA MARINES DA SILVA FREITAS, Usuário Externo, em 16/09/2022, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 16/09/2022, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6260845 e o código CRC BF3106DA. |
0001271-76.2022.4.04.8002 | 6260845v3 |