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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO N.º 27/2022

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, por meio de seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com sede na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070, representada neste ato pelo Sr. Sérgio Augusto Ferreira da Silva, CPF n.º 821.751.954-49 e C.I. n.º 4.377.235 SSP/PE e pela Sra. Vivian de Souza Duarte Fiorentini, CPF n.º 880.640.501-20 e C.I. n.º 2847263 SSP/DF, residentes e domiciliados em Brasília, DF, endereço eletrônico (e-mail): vera@oi.net.br, fone: (61) 98401-8347, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 6133347 do Processo n.º 0001742-92.2022.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo da licitação modalidade PREGÃO n.º 14/2022, com as partes sujeitando-se às determinações da Leis n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 10.024, de 23 de setembro de 2019, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC, modalidades LOCAL, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), para chamadas telefônicas do tipo fixos para fixo e fixo para móvel; bem como a assinatura mensal para acesso digital de voz – feixe / Link E1; assinaturas para faixa de numeração DDR (discagem direta ramal), bem como suas respectivas instalações, para atender as seguintes localidades da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina: Item I: Blumenau 1(7 de setembro); Item II: Blumenau 2 (Pad. Landell); Item III: Brusque; Item IV: Caçador; Item V: Chapecó; Item VI: Concórdia; Item VII: Criciúma; Item VIII: Florianópolis; Item IX: Itajaí; Item X: Jaraguá do Sul; Item XI: Joaçaba; Item XII: Joinville 1 (Príncipe); Item XIII: Joinville 2 (Mario Lobo); Item XIV: Lages; Item XV: Laguna; Item XVI: Mafra; Item XVII: Rio do Sul; Item XVIII: São Miguel do Oeste e Item XIX: Tubarão, de acordo com as especificações constantes dos anexos I e III do edital convocatório Pregão n.º 14/2022, os quais passam a fazer parte integrante do presente contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. Além das obrigações decorrentes da Lei n.º 9.472/97, do contrato de concessão assinado com a ANATEL e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados, a CONTRATADA se compromete a executar todos os serviços e a cumprir todas as exigências especificadas no anexo I do edital convocatório Pregão n.º 14/2022.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa licitante (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa licitante (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão n.º 14/2022), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2, alíneas “e”, “g”, “h” e “i”.

3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.4. Não será permitida a subcontratação do Serviço de Telefonia Fixa Comutada em qualquer uma de suas modalidades, seja Local, Longa Distância Nacional (LDN) ou Longa Distância Internacional (LDI) , devendo a contratada prestar os serviços pelos seus próprios meios.

3.4.1. Excepcionalmente, será permitida a subcontratação dos serviços relativos a disponibilização do ACESSO, tais como passagem de cabeamento, instalação física ou manutenção de equipamentos, sobre os quais a Contratada terá total responsabilidade, conforme item 3 do Termo de Referência, anexo I do Pregão 14/2022.

3.4.1.1. A comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço entre a CONTRATADA e a subcontratada.

3.4.2. A prática de subcontratação não autorizada ensejará a aplicação de penalidade constante do subitem 8.1, alínea “a” ou “b”, conforme o caso, bem como a possibilidade de rescisão do contrato.

3.5. A CONTRATADA deverá credenciar junto à CONTRATANTE um representante para atendimento e esclarecimentos sobre os serviços prestados, disponibilizando endereço eletrônico e telefone celular para contato, comunicando imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração destas informações, durante toda a vigência contratual.

3.5.1. A CONTRATADA disporá de até 15 dias após a assinatura do contrato para o credenciamento de seu representante, bem como apresentar a matriz de escalabilidade dos contatos dentro da empresa, com no mínimo dois níveis gerenciais acima do representante imediato, devendo mantê-la atualizada durante toda a vigência do contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à prestação dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.


CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168312

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho:  2022NE000347                                       Data: 22/06/2022

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO

6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital do Pregão n.º 14/2022, que é parte integrante do presente contrato.

6.1.1. Os serviços deverão estar ativados e em pleno funcionamento no prazo de 30 dias, contados a partir do envio da Ordem de Serviço a ser emitida pelo fiscal do contrato.
 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o somatório dos valores de assinatura mensal dos acessos digitais de Voz (Links E1), dos valores das assinaturas para faixa de numeração DDR (discagem direta ramal), acrescidos ainda do valor obtido pelo produto entre o total de minutos fixo-fixo e fixo-móvel e seus respectivos preços unitários, conforme a Proposta apresentada pela empresa, que passa a fazer parte integrante deste Contrato.

7.1.1. No preço contratado deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.2. A Contratada deverá repassar à Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens divulgadas pelas Agências Reguladoras de governo, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados no contrato.

7.3. O pagamento dos serviços prestados será efetuado mediante apresentação de fatura telefônica mensal detalhada - nos termos do subitem 8.27. do Termo de Referência -, encaminhada à CONTRATANTE em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis de seu vencimento.

7.3.1. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura pela empresa contratada, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018, e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal/fatura.

7.4. A nota fiscal/fatura deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.4.1. A contratada deverá corrigir as faturas que eventualmente contenham erros de tarifação, ou seja, aplicação de tarifas com valores que divergem daqueles contratados, ou qualquer outro valor cobrado indevidamente, encaminhando a Fatura corrigida ou Boleto que viabilize o pagamento, em até 15 dias após a sua contestação pela CONTRATANTE;

7.4.2. Deverão constar da nota fiscal/fatura a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

7.4.3. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.5. O atesto deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da nota fiscal/fatura.

7.6. Após encerramento do contrato, as ligações deverão ser faturadas em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.

7.6.1. Ao fim do exercício anual, e caso não restem faturas em aberto do referido exercício, a CONTRATADA deverá fornecer uma carta de quitação relativa ao exercício finalizado no prazo máximo de 120 dias após o seu término;

7.7. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente;

7.7.1. Caso a empresa seja optante do SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.
 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço total global por item oferecido pela licitante em sua proposta comercial, multiplicado pelo prazo de vigência do contrato;

b) multa de 10% (dez por cento), por inadimplemento parcial, aplicável sobre o valor inadimplido, exceto quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato;

b.1) Entende-se por valor inadimplido o período de tempo em que não foi disponibilizado o serviço, incidindo a multa, neste caso, sobre o preço estimado dos serviços (considerando a estimativa de consumo multiplicada pelo período inadimplido);

c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;

d) multa de 5% (cinco por cento) em caso de descumprimento de obrigação acessória, aplicável sobre o valor da obrigação ou, não sendo determinável, sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula XII, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei n.º 13.709/2018.

e) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06 % (seis por cento) sobre o valor da obrigação em atraso, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item;

e.1) A possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;

f) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA.

8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato ou serem cobradas diretamente por meio de GRU.

8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.

8.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os valores contratados serão reajustados anualmente utilizando-se o IST (índice de serviço de telecomunicações), divulgado pela ANATEL ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, iniciando-se a partir de sua assinatura.

10.1.1. Os serviços deverão estar ativados e em pleno funcionamento no prazo de 30 dias, contados a partir do envio da Ordem de Serviço a ser emitida pelo fiscal do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional (nti.direcao@jfsc.jus.br), e por meio dos fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo, respectivamente, a Supervisão-Assistente do Setor de Infraestrutura e Colaboração (nti.video@jfsc.jus.br), a Supervisão da Seção de Telecomunicações (nti.telecom@jfsc.jus.br) e a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI (nti.contratos@jfsc.jus.br), não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei n.º 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.º 13.709/2018.

12.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

12.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE”.
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

13.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.

13.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

13.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO

14.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

14.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital do Pregão n.º 14/2022.

18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.

18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.

18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 27/2022.

 

Florianópolis/SC.


 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

(doc. 6090222)

ANEXO II

PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

(doc. 6129113)

 


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Documento assinado eletronicamente por Vivian de Souza Duarte Fiorentini, Usuário Externo, em 28/06/2022, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Augusto Ferreira da Silva, Usuário Externo, em 29/06/2022, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 29/06/2022, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6145895 e o código CRC 74E2FF77.




0001742-92.2022.4.04.8002 6145895v3