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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 24/2022

 

A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, a seguir denominada CONTRATANTE, sediada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, CEP: 88025-255, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.427.319/0001-11, por seu representante legal, e a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ n.º 56.577.059/0001-00, com sede na Av. Rebouças, 381, Jardim Paulista, CEP: 05401-000, em São Paulo, SP, fone: (11) 3016-4949 endereço eletrônico (e-mail): ffm@ffm.br, representada, neste ato, por seu Vice-diretor Presidente Prof. Dr. Jose Otavio Costa Auler Junior, CPF n.º 531.866.998-00 , C.I. n.º 3.952.803-0 e por seu Diretor Financeiro Amaro Angrisano, CPF n.º 174.994.106-68 , C.I. n.º M 568.410 , adiante denominada CONTRATADA, em atendimento ao ato n.º 6099954, dos autos do Processo Administrativo n.º 0001391-22.2022.4.04.8002, celebram o presente contrato, oriundo de procedimento de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II, c/c art. 13, VI, ambos da Lei n.º 8.666/93, sendo executado sob a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, sujeitando-se às determinações daquele diploma legal e modificações posteriores, vigentes e pertinentes à matéria, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação para o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Gerencial 2022 por meio dos serviços de capacitação descritos no “Projeto de Capacitação – Formação-ação direcionada para Gestores sobre a Relação Saúde Mental e Trabalho – Contribuições da Psicodinâmica do Trabalho” (Anexo I- 6066712)

1.2. O curso será desenvolvido presencialmente e à distância, com atividades síncronas e assíncronas. As atividades ocorrerão no período de 01/06/2022 a 15/08/2022, em datas a serem definidas mediante acordo entre as partes.

1.2.1. O curso será dividido em duas etapas:

a) 1ª etapa: presencial em dois encontros consecutivos, totalizando 16 horas.

b) 2ª etapa: à distância em encontros ao vivo (síncronos) e assíncronos, envolvendo 2 ciclos de 4 encontros com 2 horas cada.

1.3. O curso prevê a participação de até 100 (cem) gestores.

1.4. O curso será realizado de acordo com o cronograma de atividades estabelecido no Projeto 6066712, que poderá sofrer alteração(ões) mediante acordo entre as partes envolvidas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

2.1. Durante a vigência deste contrato, A CONTRATANTE deverá supervisionar, acompanhar e avaliar os trabalhos aludidos na cláusula primeira e também serão obrigações da CONTRATANTE:

2.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

2.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

2.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

2.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

2.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços previstos na cláusula primeira, conforme os termos de sua proposta comercial acostada aos autos.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

3.3.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.3.2.1. No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. As obrigações ora convencionadas serão efetivadas independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se as partes a fielmente cumpri-las.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

4.1. O presente contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto, ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, admitida sua prorrogação, nos termos da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO

5.1. Pela realização do curso ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 79.252,63 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos).

5.1.1. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas, vantagens e/ou abatimentos, deslocamento e hospedagem dos professores, as reuniões online com a equipe de acompanhamento da capacitação, bem como as despesas relativas à produção de material didático.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

6.1. O pagamento correspondente ao objeto contratado será efetuado em duas parcelas iguais, sendo a primeira após a conclusão da etapa das atividades presenciais e a segunda após a conclusão total do curso, aprovado pela CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da nota fiscal/recibo, por intermédio de ordem bancária de crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela CONTRATADA no próprio documento.

6.2. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após o recebimento da nota fiscal/recibo.

6.3. A nota fiscal/recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação na contratação e do instrumento contratual.

6.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

6.5. Caso a empresa seja optante do SIMPLES deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração na forma do Anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

6.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

6.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA SÉTIMADO REAJUSTE

7.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

7.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA OITAVADA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas com o presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168360

Elemento de Despesa: 339039

N.º da Nota de Empenho: 2022NE323 Data: 30/05/2022

 

CLÁUSULA NONADA RESCISÃO

9.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93.

9.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.

9.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

10.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, quando se tratar do não-cumprimento do objeto do contrato ou não-cumprimento de outras cláusulas contratuais, exceto quanto ao item 3.2 e subitens;

b.1) entende-se por parcela inadimplida, o valor total do contrato, dividido pelo número de horas contratado, multiplicado pelo número de horas de inadimplemento.

c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 3% (três por cento) sobre o valor a ser liquidado;

d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 6% (seis por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, na prestação do objeto ou cumprimento de cláusula contratual, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas “a” ou “b” deste item.

e) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, no caso de descumprimento do disposto na Cláusula Décima Terceira deste instrumento, sem prejuízo, se for o caso, do encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei n.º 13.709/2018.

10.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas da nota fiscal/recibo concernente ao objeto do presente ajuste.

10.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal/recibo até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

10.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO

11.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDADA FISCALIZAÇÃO

12.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Desenvolvimento Humano e a Direção do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

13.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei n.º 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

13.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.º 13.709/2018.

13.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

13.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTADA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material havido, causado por dolo ou culpa, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTADO FORO

15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à CONTRATADA por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMADAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável pela CONTRATADA.

17.2. Este contrato está vinculado ao processo de contratação direta, conforme art. 55, inciso XI, da Lei n.º 8.666/93, bem como à proposta apresentada pela CONTRATADA.

17.3. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e demais

legislação vigente e pertinente à matéria.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 24/2022.

Florianópolis, SC.

 

ANEXO I

Proposta 6066710 e Projeto doc. 6066712


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Documento assinado eletronicamente por JOSE OTAVIO COSTA AULER JUNIOR, Usuário Externo, em 31/05/2022, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Amaro Angrisano, Usuário Externo, em 31/05/2022, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 01/06/2022, às 07:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6102023 e o código CRC 4A9AEEE8.




0001391-22.2022.4.04.8002 6102023v3