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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br

Termo de Acordo

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

Acordo de cooperação técnica que entre si celebram a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais e a Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná, para fins de parceria em ações gestão de inovação.

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n.9 05.452.786/0001-00, com sede em Belo Horizonte/MG, na Avenida Álvares Cabral, 1805, Santo Agostinho, CEP 30.170-001, neste ato representada pela Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. Vânila Cardoso André de Moraes, doravante denominada SJMG, e a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARANÁ, com sede em Curitiba/PR, na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, CEP 80540-901, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.420.123/0001-03, neste ato representada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. José Antônio Savaris, doravante denominada SJPR

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei n. 8.666/1993, que prevê a possibilidade celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres por órgãos e entidades da Administração Pública;

 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n. 8.666/1993, no que couber, e ainda, mediante as cláusulas a seguir:

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por finalidade estabelecer parceria entre a SJMG e a SJPR nas ações de trabalho relativas às atividades de gestão de inovação institucional que lhes são correlatas, especialmente para promover:

 

I - intercâmbio de informações pertinentes aos interesses ajustados;

 

II - adesão, como integrante de pleno direito, a convênios ou acordos firmados por qualquer dos partícipes com outras entidades públicas ou privadas, desde que haja consentimento dos demais signatários;

 

III - compartilhamento de programas e projetos de inovações tecnológicas em atividades que lhes são correlatas;

 

IV - intercâmbio de conhecimento, informações e tecnologias relacionadas à educação corporativa, na modalidade presencial e a distância, e o compartilhamento de espaço físico para as ações de capacitação;

 

V - compartilhamento de informações, programas e projetos estratégicos que sejam voltados à concretização de objetivos comuns;

 

DO PLANO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se comprometem a elaborar plano anual de trabalho.

 

Parágrafo único. O plano de trabalho deve contemplar os elementos previstos nos incisos I, II, III e VI do §1º do art. 116 da Lei n. 8.666/1993 e sua execução será fiscalizada pelos órgãos partícipes.

 

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

CLÁUSULA TERCEIRA - A cooperação e o intercâmbio consistirão no compartilhamento de informações, programas, projetos, pesquisas, ações, experiências ou quaisquer outras atividades de interesse comum pertinentes ao objeto deste Acordo, exceto os dados com sigilo imposto por lei e também os considerados de caráter confidencial, respeitada, em todos os casos, a política de segurança da informação vigente no âmbito de cada partícipe.

 

DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

CLÁUSULA QUARTA - Para fins deste Acordo, “dados pessoais” e “tratamento de dados” serão entendidos de acordo com o significado definido pela Lei n. 13.709/2018, representando diretrizes aos partícipes:

 

I - o tratamento de dados pessoais se dará de acordo com a legislação brasileira vigente aplicável e com o disposto nesta cláusula;

 

II - os partícipes declaram e garantem que estão realizando processo de conformidade para adequação à legislação aplicável de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei n. 13.709/2018;

 

III - os partícipes devem proteger seus sistemas, incluindo software, hardware e dados sob sua guarda, vinculados à execução deste Acordo, de ataques cibernéticos e perda de dados;

 

IV - os partícipes se comprometem a informar imediatamente um ao outro logo que tiver conhecimento a respeito de ataques cibernéticos, vazamento ou perda de dados, vinculados à execução do objeto deste Acordo.

 

DA GESTÃO DE SOFTWARE

 

CLÁUSULA QUINTA - A cooperação e a eventual integração ou disponibilização de sistemas e serviços informatizados de interesse comum pertinentes ao objetodeste Acordo, observarão, em todos os casos, a política de gestão de software vigente no âmbito de cada partícipe.

 

DAS OBRIGAÇÕES

 

CLÁUSULA SEXTA – Os partícipes se responsabilizam por:

 

I - dar plena e fiel execução ao presente Acordo, respeitando todas às cláusulas e condições;

 

II - propiciar mútuo acesso às informações pertinentes ao objeto deste ajuste;

 

III - designar servidores para compor a equipe técnica responsável pela elaboração dos procedimentos e das especificações técnicas necessárias à perfeita execução deprojetos e programas propostos em parceria;

 

IV - designar gestores e equipes para coordenar, fiscalizar e implementar os projetos e programas estabelecidos;

 

V - designar servidores para atuar em atividades administrativas decorrentes de parcerias relacionadas ao objeto deste Acordo;

 

VI - levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ajuste.

 

Parágrafo único. Observada as normas internas de cada unidade judiciária e a aprovação das autoridades competentes, os servidores designados poderão desempenhar as atividades decorrentes deste acordo na sede de qualquer dos partícipes, sem prejuízo daremuneração, podendo ou não ser alterada sua lotação, observando-se a qualificação funcional, que deverá ser compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

 

DA EXECUÇÃO

 

CLÁUSULA SÉTIMA – As condições necessárias para o compartilhamento de informações, tecnologias, recursos, programas e projetos, bem como para a execução dos planos de trabalho conjuntos serão estabelecidas pelos partícipes, em cada caso, por qualquer meio de comunicação oficial.

 

Parágrafo único. Os ajustes firmados em observância desta cláusula e as prestações de contas das atividades efetuadas serão apreciados pelo Diretor do Foro da SJMG e/ou pela SJPR.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

CLÁUSULA OITAVA – O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos.

 

Parágrafo único. As ações que implicarem descentralização de créditos serão ajustadas mediante termo de execução descentralizada ou reembolso por despesa realizada pelo partícipe.

 

DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA NONA – Este Acordo de Cooperação terá vigência de 60 meses, contados a partir da data de sua assinatura.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser alterado através de aditivo, mediante proposta dos partícipes a ser apresentada em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que haja prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do acordo de cooperação, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho.

 

DAS ALTERAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante termo aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, desde que não se altere substancialmente o seu objeto.

 

DA RESCISÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este Acordo de Cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral de qualquer dos partícipes, desde que comunicada sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou de comum acordo. Em ambos os casos, a rescisão deve ser reduzida a termo no respectivo processo administrativo.

 

DA PUBLICAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O extrato do presente instrumento será publicado pela SJMG no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.666/93.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente ajuste.

 

DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste ajuste serão solucionadas pelos partícipes.

 

DO FORO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Para dirimir questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica não resolvidas pela via administrativa, será competente o foro da Seção Judiciária Federal de Minas Gerais.

 

E por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins de direito.

 

 

 

VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES

Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais

Documento assinado digitalmente

 

 

 

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná

Documento assinado digitalmente

 


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Documento assinado eletronicamente por Vânila Cardoso André de Moraes, Juíza Federal, em 21/03/2022, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por José Antonio Savaris, Juiz Federal Diretor do Foro, em 21/03/2022, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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