Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO Nº 02/2022

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato por meio de seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa L. A. VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.613.668/0001-65, com sede em SHN Bloco A, loja 230, Manhattan Plaza, Brasília/DF, CEP 70.170-907, representada neste ato pela Srª. Lucila Mendonça Valente, CPF n.º 093.956.015-15, C.I. n.º 539.729-45 SSP/BA, residente e domiciliada na Rua Piauí, 269, Ed. Serra de Pituba, apto. 802, Salvador/BA, endereço eletrônico (e-mail) alexandre@traveltours.com.br, fone: (61) 3034-8585 / 3327-4066, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 5865509 do Processo nº 0001337-90.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 25/2021, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024/2019, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de intermediação na compra de passagens aéreas para a Justiça Federal de 1º Grau em Santa Catarina, conforme Termo de Referência constante do anexo I do Edital Pregão nº 25/2021, bem como da planilha de custos apresentada pela CONTRATADA (anexo III do referido edital), que passam a integrar o presente ajuste.

1.1.1. A estimativa de gastos com passagens aéreas encontra-se discriminada no anexo I do edital Pregão nº 25/2021.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto desta contratação será executado na forma de execução indireta e em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços de acordo com as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, anexo I do edital convocatório - Pregão nº 25/2021, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa contratada(CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa contratada (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. É vedada a subcontratação dos serviços objeto desta licitação, bem como o estabelecimento de parcerias com outras empresas que não sejam suas representantes legais.

3.4. A contratada deverá adotar boas práticas de melhoramento de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, adotando no que couber, as práticas de sustentabilidade estabelecida no artigo 6º da Instrução Normativa n. 01/2010 - SLTI/MPOG, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (Item "h" do Estudo Técnico).

3.4.1. Os bilhetes deverão ser emitidos eletronicamente, não se fazendo mais necessária a impressão destes.

3.5. A empresa contratada deverá efetuar emissão, remarcação e/ou cancelamento de bilhetes de passagens aéreas regionais, nacionais e internacionais, mediante solicitação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de recebimento da solicitação, utilizando-se, sempre que houver disponibilidade, de tarifas promocionais.

3.6. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 25/2021), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2, alíneas “e” a “h”.

3.6.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.7. É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços objeto desta licitação, bem como o estabelecimento de parcerias com outras empresas que não sejam suas representantes legais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;

4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;

4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168360 e 168312

Elemento de Despesa: 339033

N.º da Nota de Empenho: 2022NE000013 e 2022NE000014 Data: 06/01/2022

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as condições e prazos consignados no Termo de Referência, anexo I do edital Pregão 25/2021.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total das passagens aéreas emitidas no período faturado, acrescidas tão somente das respectivas taxas de embarque, descontado o valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), incidente sobre cada bilhete .

7.1.1. A CONTRATADA fornecerá os bilhetes de passagens com os preços promocionais porventura oferecidos pelas companhias transportadoras, à época da emissão, sem prejuízo da aplicação do valor consignado no item acima.

7.1.2. No preço contratado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018, e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

7.4. A Nota Fiscal e/ou Fatura de cobrança deverá ser encaminhada para o endereço da sede da Justiça Federal de Santa Catarina, sito na Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica - 88025-255 - Florianópolis/SC – 1º andar – Setor de Apoio a Deslocamentos/Secretaria Administrativa, ou para o endereço eletrônico viagens@jfsc.jus.br, se a emissão da Nota Fiscal e/ou Fatura for eletrônica.

7.4.1. A nota fiscal e/ou fatura deverá conter, ou ser acompanhada por relatório anexo da relação de todas as passagens aéreas emitidas no mês objeto de pagamento, ida e volta em separado, emitidas por cada empresa, discriminando: o nº da solicitação, data da emissão, data da viagem, o beneficiário, o valor da passagem e seu custo contratual.

7.5. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.5.1. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.

7.5.2. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos produtos e serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.

7.6. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.6.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

a.1) entende-se por valor total do contrato o montante obtido multiplicando-se o valor total da proposta apresentada pela CONTRATADA pelo período de vigência do contrato.

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;

c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor estimado para o mês do inadimplemento;

d) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06 % (seis por cento), aplicável sobre o valor da obrigação, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b" deste item;

d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;

e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor total da proposta apresentada pela CONTRATADA pelo período de vigência do respectivo termo.

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula XI, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018.

8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.

8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.

8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

9.1. O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, com início em 01/02/2022, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente.

9.1.1. O início dos serviços se dará na data provável de 01/02/2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato, a Supervisão do Setor de Apoio a Deslocamentos (sa.viagens@jfsc.jus.br), e por meio do gestor do contrato, a Direção da Assessoria da Direção Administrativa desta Seccional (assdf@jfsc.jus.br), não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

10.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

11.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

11.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

11.2.1. Qualquer das partes que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo a outrem, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, será obrigado a repará-lo.

11.3. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 e/ou 23 da Lei nº 13.709/2018.

11.3.1. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, a CONTRATADA deverá obter o consentimento, na forma do Art. 8º da 13.709/2018, dos titulares nas hipóteses em que este é obrigatório e, nas demais situações, informá-los sobre o tratamento de seus dados.

11.3.1.1. As obrigações referidas no subitem 11.3.1., bem como qualquer informação a ser fornecida ao titular de dados, serão precedidas de autorização expressa da CONTRATANTE.

11.3.2. A CONTRATADA deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

11.4. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

11.5. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

11.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

11.7. A CONTRATADA se compromete a eliminar os dados pessoais logo após o término de seu tratamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 16, da Lei nº 13.709/2018, devidamente comprovadas à CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.

12.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

12.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração das eventuais despesas decorrentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO

13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 25/2021.

17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

17.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.

17.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou Juízes vinculados à contratante.

17.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de nº 02/2022.

Florianópolis/SC.

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

5772329



ANEXO III

PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

5857255


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCILA MENDONÇA VALENTE, Usuário Externo, em 08/01/2022, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 10/01/2022, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5908296 e o código CRC D548CA08.




0001337-90.2021.4.04.8002 5908296v5