JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 39/2021
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, por seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com sede na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.230-070, representada neste ato pela Srª. Vanêssa Borges Raupp Fonseca, CPF n.º 524.092.441-49 e C.I. n.º 1.074.038 SSP/DF e pelo Sr. Sérgio Augusto Ferreira da Silva, CPF nº. 821.751.954-49 e C.I. nº. 4.377.235 SSP/PE, e-mail vera@oi.net.br, fone (61) 98401-8347, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 5902999 do Processo n.º 0003582-74.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 10.024, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação do SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC) na modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN) e LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (LDI), para as chamadas telefônicas de fixo para fixo (FIXO-FIXO) e de fixo para móvel (FIXO-MÓVEL), para uso em toda a Seção Judiciária de Santa Catarina e suas Subseções, de acordo com as especificações, quantitativos e condições dispostas no Termo de Referência anexo ao presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto desta contratação será executado na forma de execução indireta e em regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços de acordo com as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA - Anexo I deste contrato, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá credenciar junto à CONTRATANTE um representante para atendimento e esclarecimentos sobre os serviços prestados, disponibilizando endereço eletrônico, telefone celular e telefone fixo para contato, comunicando imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração destas informações, durante toda a vigência contratual.
3.5. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação.
3.6. A CONTRATADA deverá garantir sigilo e inviolabilidade dos dados e conversações realizadas através do serviço desta contratação, no mínimo dentro de sua rede de telecomunicações, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 168312
Elemento de Despesa: 339039-58
N.º da Nota de Empenho: 2021NE000505 Data: 29/12/2021
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no Termo de Referência, anexo I do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, conforme Planilha de Composição de Preços apresentada na proposta comercial, os seguintes valores, multiplicados pela respectiva quantidade utilizada no mês:
Grupo |
Descrição |
Quantidade minutos/mês |
Preço Unitário (R$) |
Preço Total Estimado/mês (R$) |
1 |
Minuto Fixo - Fixo (LDN) |
7405 |
0,567 |
4.198,64 |
2 |
Minuto Fixo - Móvel (LDN) |
780 |
1,5454 |
1.205,41 |
3 |
Minuto Fixo - Fixo (LDI) |
1 |
4,50 |
4,50 |
4 |
Minuto Fixo - Móvel (LDI) |
1 |
4,80 |
4,80 |
Valor mensal estimado |
5.413,35 |
7.1.1. A estimativa acima poderá variar para mais ou para menos, sendo que o valor efetivamente devido no mês será aquele resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade utilizada, conforme descrito no subitem 7.1.
7.1.2. No preço contratado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.2. A Contratada deverá repassar à Seção Judiciária de Santa Catarina, durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertados para clientes de perfil e porte similar ao da Contratante, relativamente ao Plano de Serviço Contratado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os estabelecidos no contrato.
7.3. O pagamento dos serviços prestados será efetuado mediante apresentação de fatura telefônica mensal, encaminhada à CONTRATANTE em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis de seu vencimento.
7.3.1. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, observado o Decreto n.º 9.412, de 18.6.2018, e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da ratificação do atesto na nota fiscal/fatura;
7.3.2. Na hipótese de atraso no pagamento das notas fiscais/faturas, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas previstas e efetivas de pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, e, ainda, acrescido de multa de 2% e juros de 0,0333% ao dia, sobre o valor atualizado;
7.3.3. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.4. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.5. O atesto deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento da nota fiscal/fatura.
7.6. A CONTRATADA deverá enviar carta de quitação de exercícios anteriores, caso não restem débitos, em até 90 dias após o último faturamento de cada exercício e, em igual prazo, a partir do término do contrato, contados da data da solicitação da CONTRATANTE.
7.7. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente;
7.7.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN n.º 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. Os valores contratados serão reajustados anualmente utilizando-se o IST (índice de serviço de telecomunicações), a partir da apresentação da proposta, divulgado pela ANATEL ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo.
8.1.1. A contar da ciência da decisão que estabeleceu os novos valores em função de reajuste anual, A CONTRATADA deverá:
8.1.1.1. Implementar as novas tarifas no prazo de até 60 (sessenta) dias;
8.1.1.2. Apresentar boleto ou fatura para cobrança de eventuais diferenças, em até 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço total global oferecido pela empresa em sua proposta comercial, multiplicado pelo prazo de vigência do contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), por inadimplemento parcial, aplicável sobre o valor inadimplido, exceto quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato;
b.1) Entende-se por valor inadimplido o período de tempo em que não foi disponibilizado o serviço, incidindo a multa, neste caso, sobre o preço estimado dos serviços (considerando a estimativa de consumo multiplicada pelo período inadimplido);
c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto, até o limite de 6 % (seis por cento), aplicável sobre o valor devido da obrigação em atraso, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b" deste item;
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido pelo somatório da multiplicação dos valores por minuto dos itens pelas respectivas estimativas de consumo referente ao período de vigência do referido termo.
f) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores.
9.2. As multas a que porventura a contratada der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato ou cobradas mediante GRU.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto n.º 10.024/2019, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida na contratação;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional (nti.direcao@jfsc.jus.br), e por meio dos fiscais Técnico: a Supervisão do Setor de Infraestrutura de Colaboração (nti.telecom@jfsc.jus.br), Requisitante: a Supervisão da Seção de Telecomunicações (nti.telecom@jfsc.jus.br) e Administrativo: a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI (nti.contratos@jfsc.jus.br ), não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei n.º 8.666/93.
12.2. Poderá ocorrer a rescisão da presente contratação em prazo inferior ao previsto no subitem 10.1, desde que a CONTRATADA seja comunicada com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de encerramento da prestação dos serviços.
12.3. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
12.4. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
13.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato e aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
17.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
17.4. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei n.º 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
17.5. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
17.6. Conforme disposto no art. 1º da Resolução n.º 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou Juízes vinculados à CONTRATANTE.
17.7. Conforme disposto no art. 4º da Resolução n.º 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de n.º 39/2021.
Florianópolis/SC.
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 5902049)
Documento assinado eletronicamente por Vanessa Borges Raupp Fonseca, Usuário Externo, em 07/01/2022, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Augusto Ferreira da Silva, Usuário Externo, em 10/01/2022, às 07:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 10/01/2022, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5903564 e o código CRC 0C425AE4. |
0003582-74.2021.4.04.8002 | 5903564v6 |