JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO n.º 36/2021
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, em Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob nº 05.427.319/0001-11, por seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa EDUARDO ZANETTI SILVA MANUTENÇÕES PREDIAIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.665.522/0001- 97, com sede na Avenida Vereador Toaldo Túlio, 4327, Orleans, em Curitiba, PR, CEP: 82310-385, representada neste ato pela Sra. Lívia Zanetti Silva, CPF n.º 071.985.649-33, residente e domiciliada em Curitiba, PR, endereço eletrônico (e-mail): liviazanettiadv@gmail.com, fone: (41) 99725-9606, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de n.º 5875642 do Processo n.º 0002842-19.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram este contrato, oriundo da licitação modalidade PREGÃO n.º 29/2021, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 10.024, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a execução dos serviços de ITEM 01: manutenção nas fachadas e ampliação da infraestrutura de entrada de dados para o prédio-sede da Subseção de Florianópolis; com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência e do Memorial Descritivo, bem como demais condições estabelecidas no edital Pregão nº 29/2021, e na planilha de custos e formação de preços apresentada pela CONTRATADA (anexo III do referido edital), que passam a fazer parte integrante deste contrato.
1.1.1. Os serviços deverão ser executados no seguinte endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810 – Agronômica – Florianópolis/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto da presente contratação será executado na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar todos os serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA E MEMORIAL DESCRITIVO constantes do anexo I do edital convocatório - Pregão nº 29/2021, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.1.1. A CONTRATADA deverá fornecer material de primeira qualidade e que atenda às especificações, bem como observar os procedimentos abaixo:
a) Disporá de mão-de-obra idônea e na quantidade necessária, a fim de cumprir o cronograma previsto;
a.1) deverá fornecer e exigir o uso de todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) para seus trabalhadores e também executar todas as proteções coletivas de modo a diminuir o impacto dos serviços para os usuários dos locais, de acordo com a NR18 e NR35 e demais normas regulamentadores e normas técnicas da ABNT correlatas a cada tipo de serviço.
a.2) os funcionários deverão estar sempre uniformizados, com camisa de cor padronizada, e com crachá com identificação pessoal.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa contratada(CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa contratada (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, à fiscalização, os seguintes documentos:
a) ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRTs (Registro Responsabilidade Técnica) referente aos serviços a serem executados devidamente registrada no CREA/SC ou CAU/SC, assinadas por profissionais legalmente habilitados, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data fixada na ordem de serviço;
b) Somente em relação ao ITEM 01, cópia dos certificados de curso da NR-35 dos trabalhadores que executarem trabalhos em altura, antes que esses serviços sejam iniciados;
c) Nome e número da identidade de todos os funcionários que trabalharão na sede, com antecedência mínima de 24h, para a Supervisão da Seção de Engenharia, que então providenciará a autorização de entrada.
d) Cronograma físico-financeiro, contemplando todas as etapas e serviços previstos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data fixada na Ordem de Serviço. No caso de não cumprimento do prazo por parte da Contratada, fica automaticamente valendo o cronograma apresentado pela Contratante (Anexo IV do Edital).
3.4. Subcontratação:
3.4.1. Em relação ao ITEM 01: é permitida a subcontratação dos serviços com empresas especializadas, em até 30% do valor total do contrato, conforme item 9.3 do Termo de Referência, anexo I do Pregão nº 29/2021, cuja comprovação deverá ser realizada mediante apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço entre a CONTRATADA e a subcontratada. Nesses casos, a empresa deve informar previamente à fiscalização qual será o serviço subcontratado e com qual empresa. São serviços passíveis de subcontratação:
- substituição de vidros insulados e painéis de ACM;
- instalação de tubulação para infraestrutura de entrada de dados.
3.4.1.1. A prática de subcontratação não autorizada no subitem anterior ensejará a aplicação de penalidade constante do subitem 8.1, alínea “a” ou “b”, conforme o caso, bem como a possibilidade de rescisão do contrato.
3.5. No ato de assinatura deste contrato, bem como quando da assinatura de termos aditivos que visem à prorrogação de seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 29/2021), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2, alíneas “e”, “f”, “g”, “i”, “j” e “k”.
3.5.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
3.5.2. No caso de a CONTRATADA ter apresentado declaração de disponibilidade do profissional no momento da licitação, a comprovação do vínculo desse profissional deverá ser feita ao fiscal no prazo máximo de 10 dias, contados da assinatura deste termo, mediante a apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregado; ou, ainda, contrato particular de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 168361
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2021NE000494 Data: 14/12/2021
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as condições e prazos consignados no Termo de Referência, no Memorial Descritivo e na Planilha de Custos e Formação de Preços, anexos I e III, respectivamente do edital Pregão 29/2021.
6.1.1. O prazo de execução dos serviços será de:
6.1.1.1. ITEM 01: 150 dias corridos, contados a partir da data fixada na Ordem de Serviço.
6.2. Após a entrega total do objeto, será confirmado pela Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia da JFSC (ITEM 01) o seu recebimento provisório.
6.3. O recebimento definitivo será realizado pela Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia da JFSC (ITEM 01) após a aferição e aprovação do material entregue e dos serviços realizados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento provisório.
6.3.1. Até a data do recebimento provisório, a responsabilidade pela guarda dos materiais entregues/instalados no canteiro é da CONTRATADA.
6.3.2. Os recebimentos provisório e definitivo não excluem a responsabilidade civil da empresa pela solidez e segurança do produto ou serviço.
6.3.2.1. Na existência de vício do produto/serviço entregue, a Administração poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total global de: ITEM 01: R$ 479.999,43 (quatrocentos e setenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos); conforme Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada na licitação, que passa a fazer parte integrante deste Contrato.
7.1.1. De acordo com o regime de empreitada adotado nesta contratação - preço unitário -, o preço total global trata-se de uma estimativa, dessa forma, serão pagos somente os preços unitários dos serviços executados, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços acima referida, multiplicados pelas respectivas quantidades efetivamente executadas no mês.
7.1.2. Ao final dos serviços, após os recebimentos provisório e definitivo realizado pela Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia da JFSC (ITEM 01), será pago o valor remanescente dos serviços executados;
7.1.3. No preço cotado já deverão estar incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação, referentes ao perfeito cumprimento do objeto, bem como quaisquer outros custos que poderão ocorrer até o total cumprimento do contrato, sem que caiba qualquer tipo de pleito ao contratante com a alegação de que alguma parcela do custo foi omitida.
7.2. Os pagamentos correspondentes ao objeto deste contrato serão efetuados mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do atesto na nota fiscal.
7.2.1. O atesto ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, exceto para fins de pagamento final do objeto, que ocorrerá juntamente com o seu recebimento definitivo.
7.2.2. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.2.3. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.
7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
7.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total, e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) Entende-se por valor total do contrato o preço total global oferecido pela licitante em sua proposta comercial;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida;
c) especificamente quanto ao item 3.2 e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 06% (seis por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b";
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula XII, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018.
8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei n.º 8.666/93.
8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta e do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei nº 8.666/93.
10.1.1. O início dos serviços se dará na data provável de 01/12/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA oferece garantia para qualquer tipo de defeitos nos serviços executados ou nos materiais fornecidos, pelo período de no mínimo, 01 (um) ano, ou o ofertado pelo fabricante/contratada, se maior, a contar de seu recebimento definitivo pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, nos termos consignados no subitem 9.6. do Termo de Referência, anexo I do Edital Pregão nº 29/2021.
11.1.1. Na ocorrência de algum problema nos serviços ou materiais, será aberto um chamado por escrito (e-mail ou ofício). O prazo para atender a esse chamado é de 48 (quarenta e oito) horas corridas a partir da abertura do chamado.
11.2. Durante o período de garantia, havendo incidência de defeitos nos produtos recebidos, a Administração, conforme o caso, poderá:
11.2.1. Exigir a substituição do material ou, quando suficiente, das partes danificadas no prazo legal, sob pena de aplicação das penalidades dispostas na cláusula VIII do presente Contrato;
11.2.2. Requisitar a órgão oficial, INMETRO ou outro, ou a instituições credenciadas por órgão oficial a análise do material e emissão de laudo, a expensas da empresa fornecedora;
11.2.2.1. Caso o resultado desse laudo seja conclusivo quanto à má qualidade do produto, a empresa deverá proceder à substituição do material, em prazo a ser fixado pela Administração, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula VIII do presente Contrato.
11.3. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018.
12.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.
12.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
13.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
13.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
14.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
14.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, no endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
17.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Engenharia (naop.engenharia@jfsc.jus.br) e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional (naop.direcao@jfsc.jus.br) desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
16.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital do Pregão nº 29/2021.
19.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e a legislação vigente e pertinente à matéria.
19.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
19.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
19.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06/12/2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE.
19.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.º 36/2021.
Florianópolis/SC.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA – ITEM 01 (doc. 5802458), MEMORIAL DESCRITIVO – ITEM 01 (doc. 5802455)
ANEXO III
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
ITEM 01 (doc. 5869266)
Documento assinado eletronicamente por Lívia Zanetti Silva, Usuário Externo, em 16/12/2021, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 17/12/2021, às 07:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5888105 e o código CRC F5628DED. |
0002842-19.2021.4.04.8002 | 5888105v12 |