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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

 

CONTRATO Nº 31/2021

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, por seu representante legal, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa IMPÉRIO SOLUÇÕES ADMINISTRATIVA E PÚBLICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.106.657/0001-33, com sede na Rua Quarenta e Nove, 177, Edifício Gabriela, ap 203, Boa Esperança, Cuiabá/MT, CEP: 78.068-465, representada neste ato pela Sra. Helena Alves dos Santos Brites, CPF n.º 230.028.161-91, C.I. n.º 03419568 SESP/MT, residente e domiciliada em Rua Coletora 1, n° 02, Quadra 03, Lote 02, Jardim Universitário, Cuiabá – MT, CEP: 78.075-420, e-mail: atendimento@imperiosolucoespublicas.com.br, fone: (65) 992172314, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 5865712, do Processo nº 0002808-44.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 27/2021, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024/2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. A presente contratação tem como objeto a aquisição de 140 (cento e quarenta) smartphones para a Justiça Federal de Santa Catarina, de acordo com as especificações e demais condições dispostas no anexo I do edital convocatório Pregão nº 27/2021, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

1.1.1. Os equipamentos deverão ser entregues na sede da Justiça Federal em Florianópolis, no endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, n. 4810, Agronômica, Florianópolis/SC - CEP 88025-255.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

2.1. O objeto desta contratação será executado em regime de empreitada por preço global.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA deverá entregar o objeto deste contrato de acordo com as especificações exigidas no Termo de Referência, anexo I, do edital convocatório Pregão nº 27/2021, cumprindo todas as condições dispostas no referido Termo, no prazo e local estabelecidos na cláusula sexta do presente contrato, bem como atender a todas as exigências mencionadas no referido anexo.

3.2. A CONTRATADA deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.

3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa licitante (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa licitante (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.

Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.

3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE.

3.2.2.1. No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.

3.3. No ato de assinatura deste termo, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 27/2021), exceto do subitem 9.2., alíneas “e” e “f”.

3.3.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.

3.4. A CONTRATADA deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato:

- Nome, cargo e informações de contato de seu representante imediato.

- Matriz de escalabilidade, formada por nome, cargo e informações de contato de pelo menos duas pessoas, hierarquicamente superiores ao representante imediato.

- Formas de atendimento de chamados, sendo no mínimo e-mail, sistema da contratada ou telefone (ligação local em Florianópolis, ou gratuita) com atendimento em Português.

3.5. Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento contratual, prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, a qual será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

3.5.1. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

3.5.2. O valor da garantia deverá ser atualizado em razão de revisão, repactuação e alterações contratuais.

3.5.3. A garantia deverá ter validade de, no mínimo, 3 (três) meses após o término da vigência contratual.

3.5.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia à Contratante (na Seção de Contratos) acarretará a aplicação de multa prevista na Cláusula oitava deste instrumento, sendo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão deste contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93, ou a reter o respectivo valor do pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa por atraso.

3.6. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desde contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:

4.1.1. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;

4.1.2. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;

4.1.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168364

Elemento de Despesa: 449052

N.º da Nota de Empenho: 2021NE489025    Data: 01/12/2021

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

6.1. A entrega do objeto deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados da assinatura deste contrato, na sede da Justiça Federal em Florianópolis, situada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, n. 4810, Agronômica, Florianópolis/SC - CEP 88025-255, mediante prévio agendamento com no mínimo 1 (um) dia útil de antecedência, junto ao gestor, por intermédio do telefone (48) 3251-2547 ou 3251-2589, ou do e-mail nti.telecom@jfsc.jus.br.

6.1.1. Tentativas de entrega sem o prévio agendamento não serão aceitas, nem interromperão a contagem do prazo de entrega.

6.1.2. A responsabilidade pela entrega é da contratada, ainda que utilize serviço terceirizado de transporte.

6.2. O atraso na entrega do objeto contratado, sem pedido fundamentado apresentado tempestivamente pela contratada, e aceito pela JFSC, sujeita a contratada a penalidades.

6.2.1. Persistindo o atraso por mais de 20 (vinte) dias, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, incisos I, II ou III, da Lei nº 8.666/1993, sujeitando-se a fornecedora às multas e penalidades previstas.

6.3. Após a entrega do objeto, será confirmado pela CONTRATANTE o seu recebimento provisório.

6.4. O recebimento definitivo será realizado após a aferição e aprovação do objeto entregue, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento provisório.

6.4.1. Os recebimentos provisórios e definitivos não excluem a responsabilidade civil da empresa pela solidez e segurança do produto ou serviço.

6.4.2. Na existência de vício do produto entregue, a Administração poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

6.5. Nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 7.174/2010, a CONTRATADA deverá, no momento da entrega do objeto, apresentar documento(s) comprobatório(s) da origem dos bens importados e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, quando for o caso – sob pena de rescisão contratual e multa.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 621.880,00 (seiscentos e vinte e um mil oitocentos e oitenta reais).

7.1.1. Nos preços já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, entregue e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, por intermédio de depósito em conta corrente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018 e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto na nota fiscal.

7.2.1. O atesto ocorrerá juntamente com o termo de recebimento definitivo.

7.2.2. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.

7.2.3. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa CONTRATADA.

7.3. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.

7.3.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.

7.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 assim apurado:

I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:

a) multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor total da parcela inadimplida, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;

b) multa de 20 % (vinte por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2. e subitens, aplicável sobre o valor da obrigação, decorrente da entrega parcial do objeto;

c) especificamente quanto ao item 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação;

d) multa de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 10 % (dez por cento), aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b";

d.1) A possibilidade de a CONTRATADA entregar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;

e) O atraso em qualquer etapa de atendimento sujeitará a contratada as seguintes penalidades:

e.1) O atraso no início do atendimento sujeitará a contratada a multa de 1% (um por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável sobre cada equipamento sendo atendido.

e.2) O atraso na conclusão do atendimento sujeitará a contratada a multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável sobre cada equipamento sendo atendido.

e.3) Persistindo o atraso por mais de 10 (dez) dias, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, incisos I, II ou III, da Lei nº 8.666/1993, sujeitando-se a fornecedora às multas e penalidades previstas.

f) a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,01% (um centésimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 1% (um por cento);

g) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da convocação da CONTRATADA.

h) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula XII, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018.

8.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto desta contratação.

8.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.

8.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei nº 8.666/93.

8.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

8.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1. Os preços contratados deverão ser reajustados pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:

R = V x (I/Io-1)

R = Valor do reajuste procurado

I = Índice da data do reajuste

Io = índice da data-limite para apresentação da proposta

V = Valor contratual

9.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato vigorará por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução de seu objeto, ou, caso ocorra antes, até o adimplemento recíproco das obrigações dele resultantes, nos termos da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A CONTRATADA oferece garantia para os equipamentos objeto deste contrato pelo período de 12 (doze) meses, ou o prazo oferecido pelo fabricante, se maior, contado a partir da data do recebimento definitivo do objeto pela Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária de Santa Catarina, em caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, ou da evidência do defeito no caso de vícios ocultos.

11.1.1. Os atendimentos serão realizados no prazo e condições estabelecidas no item 3 do Termo de Referência, anexo I, Pregão 27/2021.

11.2. Durante o período de garantia, havendo incidência de defeitos nos produtos recebidos, a Administração, conforme o caso, poderá:

11.2.1. Exigir a substituição do produto ou, quando suficiente, das partes danificadas no prazo legal, sob pena de aplicação das penalidades dispostas na cláusula VIII do presente Contrato;

11.2.2. Requisitar a órgão oficial, INMETRO ou outro, ou a instituições credenciadas por órgão oficial a análise do material e emissão de laudo, a expensas da empresa fornecedora;

11.2.2.1. Caso o resultado desse laudo seja conclusivo quanto à má qualidade do produto, a empresa deverá proceder à substituição do material, em prazo a ser fixado pela Administração, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula VIII do presente Contrato.

11.3. Eventual ocorrência de vício oculto será resolvida pelas disposições pertinentes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018.

12.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

12.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A fiscalização será exercida no interesse da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina por meio do gestor do contrato, a Direção do Núcleo de Tecnologia da Informação (nti.direcao@jfsc.jus.br ), e por meio dos fiscais requisitante, a Supervisão da Seção de Telecomunicações (nti.telecom@jfsc.jus.br), fiscal técnico, a Supervisão do Setor de Infraestrutura de Colaboração (nti.infra@jfsc.jus.br), e fiscal administrativo, a Supervisão da Seção de Governança e Contratos de TI (nti.contratos@jfsc.jus.br), não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

14.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.

14.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

14.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

15.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

15.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa CONTRATADA deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

16.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

17.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. A entrega do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital do Pregão nº 27/2021.

19.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/09/90, o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.

19.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de nº 31/2021.

 

Florianópolis/SC.


 

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

(5838351)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por HELENA ALVES DOS SANTOS BRITES, Usuário Externo, em 10/12/2021, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 10/12/2021, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5867484 e o código CRC F1F3FC3C.




0002808-44.2021.4.04.8002 5867484v4