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JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br

Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON

CONTRATO N.º 33/2021

 

A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.810, Agronômica, Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, por seu representante legal, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa GROSSL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.705.994/0001-35, com sede na Rua Coronel José Severiano Maia, 846, apto 01, Nossa Senhora Aparecida, CEP 89300-333, em Mafra, SC, representada, neste ato, pelo Sr. Antonio Carlos Grossl, CPF nº 491.739.449-04, RG nº 1.368.519 SSP-SC, e-mail: antoniocarlosgrossl@uol.com.br, fones: (47) 3642-2258 e (47) 99274-6464; a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao ato n.º 5874699, dos autos do Processo Administrativo n.° 0002573-48.2019.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 8.245/91, da Lei n.° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação de imóvel não residencial, composto pelas salas comerciais n.º 04 e 09 (3º pavimento/2º andar), e pelas vagas de garagem n.º 14, 15, 18, 26 e 27, todas unidades integrantes do prédio denominado Edifício Lídia Emília, localizado na Avenida Coronel José Severiano Maia, 846, Nossa Senhora Aparecida, Mafra, SC, e inscritas no Registro de Imóveis 2ª Circunscrição de Mafra, SC, sob matrículas n.º 9.946, 10.603, 10.319, 10.320, 10.323, 10.611 e 10.612, respectivamente.

1.2. A área a ser locada, a que se refere o item 1.1., possui a seguinte metragem:

 

SALA/VAGA

NÚMERO MATRÍCULA DO IMÓVEL

DADOS MATRÍCULA DO IMÓVEL

ÁREA PRIVATIVA (M²)

ÁREA USO COMUM (M²)

ÁREA TOTAL (M²)

Sala nº 04

9.946 (5870587)

326,4300

47,5363

373,9663

Sala nº 09

10.603 (5870602)

281,7400

30,0064

311,7464

Vaga nº 14

10.319 (5745531)

12,0000

10,7637

22,7637

Vaga nº 15

10.320 (5745532)

12,0000

10,7637

22,7637

Vaga nº 18

10.323 (5745534)

12,0000

10,7637

22,7637

Vaga nº 26

10.611 (5870610)

12,0000

10,7637

22,7637

Vaga nº 27

10.612 (5870617)

12,0000

10,7637

22,7637

TOTAL

668,1700

131,3612

799,5312

1.3. O imóvel passou por adequações substanciais para atendimento das necessidades específicas da LOCATÁRIA, tendo ficado a cargo exclusivo da LOCADORA o investimento e a execução de todos os serviços/obras necessários às adaptações, que ocorreram anteriormente à ocupação do prédio.

1.3.1. Integram este contrato o layout da reforma (SEI 5760934) e memorial descritivo (SEI 5759039). 

1.4. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que as vistorias realizadas pela Seção de Obras e Engenharia da LOCATÁRIA, que culminaram com aprovação das adaptações (5868714), servem de vistoria inicial para o ingresso no imóvel.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DOS DEMAIS PRAZOS

2.1. O contrato de locação terá vigência de 10 (dez) anos a contar de sua assinatura, prorrogável, mediante aditivo, caso haja interesse de ambas as partes. 

2.1.1. A LOCADORA garante a permanência da LOCATÁRIA no imóvel durante o período de 10 (dez) anos independentemente de haver alienado ou não a área locada a terceiros, ficando desde já autorizada a LOCATÁRIA a averbar este contrato no Cartório do Registro de Imóveis para fins de garantia do direito de uso.

2.1.2. Caso ocorra a rescisão antecipada do contrato por iniciativa da LOCATÁRIA e sem que a LOCADORA tenha dado causa, a LOCATÁRIA indenizará a LOCADORA o valor correspondente às despesas com as adaptações referidas no item 1.3 e subitem, proporcionalmente ao período remanescente da locação.

2.1.2.1. A apuração do valor do ressarcimento ficará a cargo da área de engenharia da LOCATÁRIA, e terá por base os valores de referência utilizados para a elaboração das planilhas orçamentárias em licitações, devidamente atualizado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

3.1. O aluguel mensal será de R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais).

3.1.1. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, imposto, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos, à exceção das despesas descritas na Cláusula Sétima, item 7.1.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O pagamento do aluguel referente à locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo emitido pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do atesto, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.

4.1.1. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção do recibo.

4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.

4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente a que se refere.

4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias, salvo em relação ao mês de início ou de fim da locação, quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO

5.1. A periodicidade de reajuste do valor do contrato de locação será anual, contada da data da apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.192 de 14/02/01, utilizando-se da variação do IPCA/IBGE, conforme a fórmula a seguir:

R = V x (If/Io - 1)

onde:

R = reajuste

V = Valor a ser reajustado

If = índice final - IPCA/IBGE, da data do reajuste

Io = Índice inicial - IPCA/IBGE, da data da apresentação da proposta

5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa de Trabalho: 168312

Elemento de Despesa: 339039

Nota de Empenho: 2021NE000484          Data: 07/12/2021

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do futuro contrato de locação e ficará responsável, ainda, pelo rateio das despesas comuns e ordinárias do prédio (condomínio), tarifas de água e luz, seguro contra incêndio, taxa de coleta de lixo e IPTU (exceto o do primeiro ano, conforme previsão contida no item 8.4).

7.1.1. A taxa de coleta de lixo está incluída nas despesas ordinárias de condomínio.

7.2. A LOCATÁRIA deverá devolver o imóvel quando do final do contrato de locação no estado em que o recebeu no momento da mudança para o prédio (espaço) objeto da locação, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, a teor do 23, III, da Lei 8.245/91, o que será constatado através de vistoria da LOCADORA.

7.3. A LOCATÁRIA será responsável por eventuais vistorias e alvarás exigidos em razão das peculiaridades decorrentes da natureza ou da atividade exercida na área locada, ou, ainda, em razão de qualquer alteração de layout a que tenha dado causa.

7.4. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio, cabendo à LOCATÁRIA o direito de indenização, com relação às benfeitorias necessárias e úteis, estas quando autorizadas pela LOCADORA. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.

 

CLÁUSULA OITAVADAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

8.1. A LOCADORA se obriga a manter em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal.

8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:

a) Certificado de regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal, a LOCADORA deverá substituí-la por documento com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.

8.3. A LOCADORA será responsável pela emissão do alvará do corpo de bombeiros após as adaptações descritas no item 1.3, bem como por eventuais vistorias e alvarás exigidos para a comprovação da regularidade da edificação, ao longo da vigência contratual.

8.4. A LOCADORA ficará responsáveis pelo pagamento da despesa do IPTU de 2022.

 

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.666/93:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;

b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2 e subitens.

c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento, para os casos de irregularidade fiscal e/ou trabalhista, não regularizada no prazo estabelecido no subitem 8.2.2 do contrato.

d) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;

d.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência;

e) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento e não enquadrada nos itens anteriores, sem prejuízo de, em relação àquelas relacionadas na Cláusula Décima Terceira, encaminhamento à autoridade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018.

9.2. As multas que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da LOCATÁRIA, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO

10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, nas hipóteses do art. 9º da Lei 8.245/91, ou quando configuradas as hipóteses dos incisos I e II do art. 58; I e II do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

11.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:

a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo deste contrato pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;

b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Mafra e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

12.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

13.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei n.º 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

13.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.º 13.709/2018.

13.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a LOCADORA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereço eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.

13.4. A LOCADORA declara que conhece – assim como seus empregados envolvidos nesta contratação – as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela LOCATÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Mafra.

15.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no IMÓVEL objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.

15.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o IMÓVEL.

15.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei n.º 8.245/91 (arts. 27 a 34).

15.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA, naquilo em que não lhe for contraditório.

 

E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de locação de n.° 33/2021.

Florianópolis, SC.


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CARLOS GROSSL, Cidadão, em 07/12/2021, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 07/12/2021, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5876738 e o código CRC 7B227E75.




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