JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810 - Bairro Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis - SC - www.jfsc.jus.br
Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO Nº 23/2021
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob n.º 05.427.319/0001-11, representada neste ato pela Diretora do Foro, Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa AZIZ INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.301.055/0001-80, com sede na Rua Francisco Alves de Oliveira, 69, Centro, São Roque de Minas/MG, CEP 37.928-000, representada neste ato pelo Sr. Ricardo Aziz Barbosa, CPF n.º 045.756.136-06, C.I. n.º MG-10659594, residente e domiciliado em São Roque de Minas - MG, endereço eletrônico (e-mail) secan@secan.com.br e licitacao@secan.com.br, fone (031) 3223-2986, a seguir denominada CONTRATADA, em atendimento ao documento de nº 5756173 do Processo nº 0001730-15.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente instrumento, oriundo da licitação modalidade Pregão nº 17/2021, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 23 de setembro de 2019, e demais alterações, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93, suas alterações posteriores e legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de de serviços técnicos de vigilância eletrônica, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, com a instalação de central de alarme, sensores de presença e sensores de fumaça, em regime de comodato, com a programação, a operação, a manutenção, a substituição dos equipamentos do sistema de alarme e o serviço de atendimento de emergência imediato, através de patrulhamento móvel, sem custos adicionais à Justiça Federal, para imóvel(eis) da: ITEM I – Região A: Laguna e Tubarão; ITEM II – Região B: Brusque, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul; e ITEM III – Região C: Caçador, Concórdia, Joaçaba, Lages e São Miguel do Oeste, conforme Termo de Referência constante do anexo I do edital Pregão nº 17/2021, bem como Planilha de Custos e Formação de Preços - anexo III -, que passam a integrar o presente ajuste.
1.1.1. Os serviços deverão ser realizados nas dependências das respectivas Subseções Judiciárias, nos endereços indicados no Termo de Referência, anexo I deste edital.
1.1.2. A comunicação de dados entre a CONTRATADA e seus sistemas se dará obrigatoriamente por meio de tecnologia de internet/telefonia móvel (a ser fornecida pela CONTRATADA), ou internet fixa (utilizando a infraestrutura da CONTRATANTE), não sendo permitida a instalação de infraestrutura de comunicação por cabos, nem a utilização da infraestrutura de telefonia da CONTRATANTE. Caso seja escolhida a opção de internet, não será disponibilizado endereço válido de internet para utilização pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. O objeto desta contratação será executado na forma de execução indireta e em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços de acordo com as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, anexo I do edital convocatório - Pregão nº 17/2021, bem como atender a todas as exigências ali mencionadas.
3.2. A empresa deverá manter-se, durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, cumprindo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
3.2.1. Os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados pela CONTRATADA ou por seu representante legal na assinatura deste instrumento contratual, e reapresentados quando solicitado pela Administração:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa licitante (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.
b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da empresa licitante (CNPJ) e, também, da pessoa física (CPF), quando se tratar de empresário individual.
Observação: os documentos relacionados nas alíneas “a” a “c” poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado, ou apresentar justificativa, a título de defesa prévia, acerca da impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação pela CONTRATANTE.
3.2.2.1 No caso de não cumprimento integral da obrigação acima, será instruído procedimento para instrução das penalidades aplicáveis.
3.3. A CONTRATADA deverá, ainda, comprovar, por meio da apresentação de certificado de curso na área de segurança, a capacitação/treinamento do pessoal responsável pelo atendimento de emergência.
3.3.1. Essa documentação deverá ser entregue ao fiscal do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste termo.
3.4. No ato de assinatura deste termo, bem como quando da assinatura de Termos Aditivos que visem à prorrogação do seu prazo de vigência, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital (Pregão nº 17/2021), exceto dos documentos previstos em seu item 9.2., alíneas “f”, “g” e “h”.
3.4.1. A apresentação desses documentos ficará dispensada quando possível a confirmação da regularidade da empresa em sítios oficiais.
3.5. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação.
3.6. É vedado à CONTRATADA promover qualquer utilização de dados pessoais, que obtenha em razão da execução dos serviços, não consentida ou fora dos limites do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência deste contrato, serão obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas nele previstas;
4.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, as necessidades quanto à prestação ora contratada;
4.1.3. Efetuar o pagamento, conforme disposto neste contrato;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 168312
Elemento de Despesa: 339039
N.º da Nota de Empenho: 2021NE416 Data: 05Out21
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços deverão ser executados na forma estabelecida no anexo I do edital Pregão nº 17/2021, que é parte integrante deste contrato.
6.1.1. A instalação e programação dos equipamentos, bem como os serviços de vigilância eletrônica deverão iniciar no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da ordem de serviço, a ser emitida pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA,conforme Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada na licitação, o preço mensal de:
a) R$ 1.159,00 (mil, cento e cinquenta e nove reais), para o Item I/Região A, sendo:
a.1) R$ 608,42 (seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) para a Subseção Judiciária de Laguna; relativos a:
a.1.1) R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
a.1.2) R$ 316,75 (trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica; e
a.2) R$ 550,58 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) para a Subseção Judiciária de Tubarão, relativos a:
a.2.1) R$ 233,83 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
a.2.2) R$ 316,75 (trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica; e
b) R$ 3.039,70 (três mil e trinta e nove reais e setenta centavos), para o Item II/Região B, sendo:
b.1) R$ 633,74 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) para a Subseção Judiciária de Brusque; relativos a:
b.1.1) R$ 196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
b.1.2) R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica;
b.2) R$ 603,74 (seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos) para a Subseção Judiciária de Itajaí; relativos a:
b.2.1) R$ 196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
b.2.2) R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica;
b.3) R$ 542,74 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) para a Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul, relativos a:
b.3.1) R$ 196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
b.3.2) R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica;
b.4) R$ 674,74 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para a Subseção Judiciária de Mafra, relativos a:
b.4.1) R$ 196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
b.4.2) R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica; e
b.5) R$ 584,74 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para a Subseção Judiciária de Rio do Sul,relativos a:
b.5.1) R$ 196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
b.5.2) R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica; e
c) R$ 3.883,18 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), para o Item III/Região C, sendo:
c.1) R$ 853,99 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) para a Subseção Judiciária de Caçador, relativos a:
c.1.1) R$ 247,66 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
c.1.2) R$ 606,33 (seiscentos e seis reais e trinta e três centavos) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica;
c.2) R$ 727,96 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) para a Subseção Judiciária de Concórdia, relativos a:
c.2.1) R$ 247,63 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
c.2.2) R$ 480,33 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e três centavos) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica;
c.3) R$ 654,30 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) para a Subseção Judiciária de Joaçaba, relativos a:
c.3.1) R$ 247,63 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
c.3.2) R$ 406,67 (quatrocentos e seis reais e sessenta e sete) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica;
c.4) R$ 864,30 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) para a Subseção Judiciária de Lages; relativos a:
c.4.1) R$ 247,63 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
c.4.2) R$ 616,67 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica; e
c.5) R$ 782,63 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) para a Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste, relativos a:
c.5.1) R$ 247,63 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) referente à instalação e programação dos equipamentos, nos termos do subitem 7.2.1 deste instrumento contratual; e
c.5.2) R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) referente aos serviços técnicos de vigilância eletrônica.
7.1.1. No preço contratado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
7.1.2. O período de faturamento compreende do dia 1º ao último dia do mês calendário em que o serviço foi prestado, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de trinta dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
7.2. O pagamento correspondente ao objeto deste contrato, executado e aceito em definitivo por esta Seção Judiciária, será efetuado, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no caso de valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, observado o Decreto 9.412, de 18.6.2018, e, nos demais casos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da ratificação do atesto pelo gestor do Contrato.
7.2.1. O "preço total da instalação e programação dos equipamentos" será distribuído ao longo dos 24 meses de vigência contratual e, em caso de prorrogação, será considerado como custo não renovável.
7.2.2. O "preço mensal dos serviços técnicos de vigilância eletrônica, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, incluindo operação, manutenção, substituição dos equipamentos do sistema de alarme e o serviço de atendimento de emergência imediato, através de patrulhamento móvel" comporá o preço fixo mensal ao longo de toda a vigência contratual, inclusive em caso de prorrogação.
7.2.3. A nota fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins de participação no processo de contratação.
7.2.3.1. A CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, uma Nota Fiscal correspondente a cada Subseção Judiciária integrante da respectiva “Região”.
7.2.3.2. O atesto da Nota Fiscal será realizado pelo Fiscal da CONTRATANTE na respectiva Subseção e/ou Unidade Avançada.
7.2.3.3. O atesto ocorrerá em até 03 (três) dias úteis após a recepção da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada no local da prestação dos serviços, ao fiscal do contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.
7.2.3.4. Após atestadas todas as Notas Fiscais da respectiva “Região”, o Gestor do Contrato ratificará o atesto dos Fiscais e encaminhará as Notas Fiscais para pagamento.
7.2.3.5. Deverão constar da nota fiscal a agência bancária e o número da conta corrente da empresa contratada.
7.3. É defeso à CONTRATADA emitir nota fiscal, referente aos serviços prestados, com data anterior ao término do mês a que se refere.
7.4. Por ocasião do pagamento, serão retidos na fonte os tributos previstos na legislação vigente.
7.4.1. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES, deverá comprovar esta condição mediante apresentação da declaração original emitida na forma do anexo IV da IN nº 1.234/12, da Secretaria da Receita Federal.
7.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, e caso seja requerido pela interessada, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100)/365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. O preço contratado deverá ser reajustado pela Administração, observando-se a periodicidade anual, contada da data-limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, com base na variação do IPCA-IBGE do mesmo período, de acordo com a fórmula a seguir:
R = V x (I/Io-1)
R = Valor do reajuste procurado
I = Índice da data do reajuste
Io = índice da data-limite para apresentação da proposta
V = Valor contratual
8.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por item, por inadimplemento total e, também, nos casos de não apresentação dos documentos necessários à lavratura contratual ou de não atendimento à convocação de assinatura do contrato;
a.1) Entende-se por valor total do contrato, o montante obtido com a multiplicação do preço mensal proposto, por item, pelo período de vigência do contrato;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial, exceto quanto ao item 3.2 e subitens, aplicável sobre o valor da parcela inadimplida, decorrente do não cumprimento do objeto ou do não-cumprimento de outras cláusulas deste contrato;
c) especificamente quanto aos itens 3.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços no mês do inadimplemento;
d) multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias, até o limite de 6 % (seis por cento), aplicável sobre o valor devido pelos serviços do período inadimplido, a partir do qual ensejará a aplicação das alíneas "a" ou "b" deste item;
d.1) a possibilidade de a CONTRATADA executar o objeto após o 20º (vigésimo) dia de atraso ficará a critério da Administração, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela em atraso, caso seja recebido o objeto, mas rejeitadas as justificativas apresentadas. No caso de não aceitação, aplicar-se-á a penalidade prevista para o inadimplemento total da obrigação;
e) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total previsto para o termo aditivo, no caso de não-assinatura do respectivo termo, já anuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação da CONTRATADA;
e.1) entende-se por valor total previsto para o termo aditivo, o montante obtido multiplicando-se o valor a ser aditivado pelo seu respectivo período de vigência.
9.2. As multas a que porventura a contratada der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e descontadas da fatura relativa ao objeto deste contrato.
9.2.1. A CONTRATANTE poderá reter, provisoriamente, parte do valor da nota fiscal até o montante da multa a ser eventualmente aplicada por inadimplemento contratual.
9.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
9.4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
9.5. Além das sanções previstas na lei que rege o pregão, a Administração poderá aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive cumuladas com as penalidades de multa previstas neste contrato, nos termos do art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos termos da legislação vigente, a contar da data de sua assinatura, observado o disposto no subitem 7.2.1. deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE, por meio do fiscal e do gestor do contrato, respectivamente, a Supervisão da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da respectiva Subseção Judiciária e a Direção do Núcleo de Apoio Operacional desta Seccional, não excluída a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. As partes se submetem às regras disciplinadas pela Lei nº 13.709/2018, em especial aos princípios que a fundamentam, sendo vedadas operações de tratamento de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018.
12.3. Para a execução do serviço objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a dados pessoais de seus representantes, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia de documentos de identificação.
12.4. A CONTRATADA declara que conhece - assim como seus empregados envolvidos nesta contratação - as obrigações e responsabilizações introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger eventuais dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A rescisão deste contrato somente se dará na forma e nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/93.
13.2. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
13.3. Imputar-se-á à CONTRATADA, na hipótese de rescisão a ela atribuída, a obrigação de ressarcir a Administração de eventuais despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
14.1. Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
14.2. As alterações que porventura venham a ocorrer na constituição da empresa contratada deverão ser previamente informadas à CONTRATANTE, que decidirá sobre a possibilidade de transferência ou cessão das obrigações contratuais, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material, causado por dolo ou culpa de seus prepostos, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16.1. A aplicação de multas e outros atos relacionados ao ajuste celebrado serão comunicados à empresa por meio eletrônico, em endereço constante do preâmbulo deste instrumento contratual, computando-se os prazos estabelecidos a partir do primeiro dia útil seguinte à transmissão de seu inteiro teor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A execução do objeto ora contratado obedecerá ao estipulado neste contrato, aos termos da proposta comercial apresentada pela empresa, bem como às disposições constantes do edital Pregão nº 17/2021.
18.2. Os casos omissos serão resolvidos conforme dispõem a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil e demais legislação vigente e pertinente à matéria.
18.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos e/ou faculdades que lhe assistem em razão deste contrato e/ou lei não importará renúncia a estes, não gerando, pois, precedente invocável.
18.4. A CONTRATANTE não poderá exercer qualquer espécie de ingerência na formação do quadro de pessoal da empresa que vier a ser contratada, a quem caberá, com exclusividade, a admissão ou dispensa dos empregados que irão desempenhar os serviços.
18.5. Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 09, de 06-12-2005, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou de membros ou Juízes vinculados à CONTRATANTE.
18.6. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 156, de 8-8-2012, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Contratante para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º do referido ato normativo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Contrato de nº 23/2021.
Florianópolis/SC.
Erika Giovanini Reupke
Juíza Federal Diretora do Foro
Ricardo Aziz Barbosa
Pela Empresa Contratada
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
(doc. 5728423)
ANEXO II
PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
(docs. 5768121, 5768160 e 5785902)
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Aziz Barbosa, Cidadão, em 14/10/2021, às 20:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 18/10/2021, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0001730-15.2021.4.04.8002 | 5791317v5 |