JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 17/2021
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob o n.° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pela Diretora do Foro, Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa ABF COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.° 77.858.850/0001-50, com sede na Rua General Osório, 751, Velha, Blumenau, SC, CEP 89041-001, telefone: (47) 3322-7474, representada pelo Sr. Pedro Paulo Zimmermann, CPF n.º 309.315.339-53, C.I n.º 691.471 SESPDC-SC, residente e domiciliado em Blumenau, SC, e-mail: jani@confianca.net.br, a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao ato n.º 5666524, dos autos do Processo Administrativo n.° 0001364-73.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 8.245/91, da Lei n.° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.O presente contrato tem por finalidade a locação de um galpão comercial, localizado na Rua Max Humpl, nº 1030, bairro Salto do Norte, Blumenau, SC, com área de 650,27 m², matriculado sob o nº 16.183, no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, SC.
1.2. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que o imóvel ora locado já se encontra ocupado pela locatária em razão de ajustes anteriores (Contratos 70/2011 e 54/2016), sendo que nova vistoria será realizada no início de vigência do presente, para verificação do estado atual do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo da locação será de 60 (sessenta) meses, a contar de 07/08/2021.
2.2. O presente contrato obriga a LOCADORA e seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício pela LOCATÁRIA desse seu direito, obriga-se a LOCADORA a fazer constar a existência do presente contrato de qualquer instrumento que venha a firmar tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e da concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1. O aluguel mensal será de R$ 8.966,37 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
3.2. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos, à exceção das despesas descritas na cláusula sétima, item 7.2.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.
4.1.1. O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pela LOCADORA deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a recepção do respectivo recibo.
4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.
4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente a que se refere.
4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. A periodicidade de reajuste do valor do contrato de locação será anual, a contar de 18/03/2021, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.192 de 14/02/01, utilizando-se da variação do IPCA/IBGE, conforme a fórmula a seguir:
R = V x (If/Io - 1)
onde:
R = reajuste
V = Valor a ser reajustado
If = índice final - IPCA/IBGE, da data do reajuste
Io = Índice inicial - IPCA/IBGE, da data da apresentação da proposta
5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 168312
Elemento de Despesa: 339039
Nota de Empenho: 2021 NE 361 Data: 13/07/2021
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
7.1. A LOCATÁRIA obriga-se a efetuar os pagamentos devidos em função do presente contrato, de acordo com as cláusulas Terceira e Quarta, a contar do início de sua vigência.
7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento das despesas do prédio, tais como seguro de incêndio, taxas de água, energia elétrica e coleta de resíduos sólidos, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e demais despesas de manutenção e limpeza do imóvel.
7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente à que recebeu na ocasião de sua ocupação, com os aparelhos e instalações em normal funcionamento - salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, a teor do art. 23, III, da Lei 8.245/91 -, o que será constatado através de vistoria da LOCADORA.
7.4. A LOCATÁRIA deverá assinar termo de vistoria e recebimento do imóvel, para, nestas condições mínimas, devolvê-lo quando do final deste contrato de locação.
7.5. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio, cabendo à LOCATÁRIA o direito de indenização, com relação às benfeitorias necessárias e úteis, estas quando autorizadas pela LOCADORA. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.1. A LOCADORA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do ajuste.
8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal.
8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:
a) Certificado de regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a LOCADORA deverá substituí-la por documentos com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2 e subitens.
c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento.
9.2. As multas a que porventura a contratada der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, nas hipóteses do art. 9º da Lei 8.245/91, ou quando configuradas as hipóteses dos incisos I e II do art. 58; I e II do art. 65 e 77, 78, 79, todos da Lei 8.666/93.
10.2. A LOCATÁRIA poderá, a partir do 12º mês, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique a LOCADORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Blumenau e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
12.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:
a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS
13.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.
13.2. No caso de desapropriação do imóvel, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina ao funcionamento do arquivo judicial, do arquivo administrativo e do depósito de bens da Subseção Judiciária de Blumenau.
15.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no imóvel objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.
15.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, a partir da assinatura do presente, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o imóvel.
15.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei nº 8.245/91 (arts. 27 a 34).
15.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.° 17/2021.
Florianópolis, SC.
Erika Giovanini Reupke
Juíza Federal Diretora do Foro
Pedro Paulo Zimmermann
Pela Locadora
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO ZIMMERMANN, Usuário Externo, em 16/07/2021, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Érika Giovanini Reupke, Juíza Federal Diretora do Foro, em 19/07/2021, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5685814 e o código CRC F46DF837. |
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