JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Contrato - SCFLPNAA/SCFLPNAASCON
CONTRATO N.º 15/2021
A UNIÃO, representada pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, Agronômica, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob o n.° 05.427.319/0001-11, representada, neste ato, pelo Diretor do Foro, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, a seguir denominada LOCATÁRIA, e a empresa CASA WILLY SIEVERT S/A COMERCIAL - EM LIQUIDAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o n.º 82.636.895/0001-10, com sede na Rua XV de Novembro, 1526, Centro, Blumenau, SC, representada pelo Sr. Ardelino Olávio Batista, CPF n.º 180.617.969-53, CI n.º 221.891 SSP/SC, corretor de imóveis, Creci 343, com escritório localizado na Rua XV de Novembro, 534, sala 37, Centro, Blumenau/SC, fones (47) 9983-2669 e 3322-6666, a seguir denominada LOCADORA, em atendimento ao ato n.º 5623459, dos autos do Processo Administrativo n.°0000845-98.2021.4.04.8002, que autoriza sua lavratura, celebram o presente contrato de locação de imóvel não residencial, oriundo de procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, com as partes sujeitando-se às determinações da Lei n.º 8.245/91, da Lei n.° 8.666/93, da legislação vigente e pertinente à matéria, às normas gerais de direito público e às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por finalidade a locação de um prédio comercial localizado na Rua Padre Roberto Landell de Moura, n.º 54, defronte ao Fórum, na cidade de Blumenau/SC, com 05 (cinco) pavimentos assim constituídos: 1) subsolo com 15 (quinze) vagas de garagem (357,95 m2); 2) térreo com 342 m² (trezentos e quarenta e dois metros quadrados); 3) 2º piso com 396 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados); 4) 3º piso com 396 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados); 5) sótão com 100 m² (cem metros quadrados), totalizando 1.591,95 m². O referido imóvel encontra-se matriculado sob o número 11.078, no 1º Ofício do Registro de Imóveis, da Comarca de Blumenau/SC.
1.2. A LOCATÁRIA e a LOCADORA reconhecem que o imóvel ora locado já se encontra ocupado pela locatária em razão de ajustes anteriores (contratos nºs. 54/2004, 99/2009 e 49/2016), sendo que nova vistoria será realizada no início de vigência do presente, para verificação do estado atual do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo da locação será de 60 (sessenta) meses, a contar de 30/06/2021.
2.2. O presente contrato obriga a LOCADORA e seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício pela LOCATÁRIA desse seu direito, obriga-se a LOCADORA a fazer constar a existência do presente contrato de qualquer instrumento que venha a firmar tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e da concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1. O aluguel mensal será de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais).
3.2. Incluídos no preço estão todos os encargos sociais, impostos, inclusive o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), seguro contra incêndio, taxas, vantagens e/ou abatimentos e demais encargos, à exceção das despesas descritas na Cláusula Sétima, item 7.2.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento do aluguel referente à presente locação será efetuado mensalmente, mediante apresentação, a partir do 1° dia útil do mês subsequente, do respectivo recibo pela LOCADORA. Os pagamentos serão sempre efetuados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do atesto pela LOCATÁRIA, por intermédio de Ordem Bancária de Crédito ao banco, agência e conta-corrente informados pela LOCADORA.
4.1.1. O atesto da LOCATÁRIA no recibo remetido pela LOCADORA deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a recepção do respectivo recibo.
4.2. O recibo deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ constante dos documentos solicitados para fins da contratação.
4.3. O recibo deverá ser emitido em nome da LOCADORA e com data do mês subsequente a que se refere.
4.4. O período de faturamento compreende do dia 1º (primeiro) ao último dia do mês calendário em que a locação vigorou, considerando-se, para efeito de pagamento, o mês comercial de 30 (trinta) dias, salvo em relação ao mês de ativação ou de desativação dos serviços quando será proporcional ao número de dias efetivos do mês da ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. A periodicidade de reajuste do valor do contrato de locação será anual, a contar de 01/05/2021, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.192 de 14/02/01, utilizando-se da variação do IPCA/IBGE, conforme a fórmula a seguir:
R = V x (If/Io - 1)
onde:
R = reajuste
V = Valor a ser reajustado
If = índice final - IPCA/IBGE, da data do reajuste
Io = Índice inicial - IPCA/IBGE, da data da apresentação da proposta
5.2. No caso de extinção do índice supracitado, ele será substituído por índice considerado oficial, de acordo com a legislação em vigor na época do reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programa de Trabalho: 168312
Elemento de Despesa: 339039
Nota de Empenho: 2021NE334 Data: 02/06/2021
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
7.1. A LOCATÁRIA deverá efetuar os pagamentos decorrentes do presente contrato estritamente de acordo com o disposto nas cláusulas terceira e quarta.
7.2. Além do aluguel ora convencionado, a LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento das despesas do prédio, como: taxas de água, luz e esgoto e demais despesas comuns de manutenção e operação do prédio (despesas ordinárias do condomínio).
7.3. Findo ou rescindido o contrato de locação, obriga-se a LOCATÁRIA a entregar o imóvel em adequadas condições de uso, em situação equivalente à que recebeu na ocasião de sua ocupação, com os aparelhos e instalações em normal funcionamento - salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, a teor do art. 23, III, da Lei 8.245/91 -, o que será constatado através de vistoria da LOCADORA.
7.4. A LOCATÁRIA deverá assinar termo de vistoria e recebimento do imóvel, para, nestas condições mínimas, devolvê-lo quando do final deste contrato de locação.
7.5. A LOCATÁRIA, durante o período de vigência deste contrato, poderá, desde que com a concordância por escrito da LOCADORA, realizar obras, benfeitorias e modificações necessárias à adaptação do prédio locado ao fim a que se destina. No final da locação, caso estas benfeitorias não possam ser removidas sem dano ao imóvel, as mesmas ficarão incorporadas ao prédio, cabendo à LOCATÁRIA o direito de indenização, com relação às benfeitorias necessárias e úteis, estas quando autorizadas pela LOCADORA. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, a LOCATÁRIA terá o direito de levantá-las, desde que não prejudique o imóvel.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.1. A LOCADORA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
8.2. A LOCADORA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal.
8.2.1. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação, em original ou em cópia autenticada, dos seguintes documentos:
a) Certificado de regularidade do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751, de 02/10/2014);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8.2.2. Vencido o prazo de validade da documentação apresentada para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista, a LOCADORA deverá substituí-la por documento com prazo de validade atualizado até o 5º (quinto) dia útil após a constatação da irregularidade pela LOCATÁRIA.
8.3. A LOCADORA ficará responsável pela manutenção mensal dos elevadores, cuja comprovação, com apresentação de relatório pela empresa contratada, deverá ser feita juntamente com a apresentação do recibo.
8.3.1. Na necessidade de manutenção extra à manutenção mensal normal, o atendimento deverá ocorrer em conformidade com o ajustado pela LOCADORA com a empresa contratada, não podendo o chamado exceder a 24 (vinte e quatro) horas seguintes à comunicação do ocorrido pela LOCATÁRIA.
8.3.2. Em caso de necessidade de eventual troca de peças o problema deverá ser resolvido no menor prazo possível, devidamente comunicado pela empresa responsável pela manutenção ao fiscal do ajuste. No caso de falta de peças, a comprovação deve ser feita da mesma forma.
8.4. A LOCADORA fica responsável pelas despesas referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e seguro contra incêndio, além dos encargos sociais, outros impostos, taxas e demais encargos, de acordo com a previsão contida na cláusula terceira, item 3.2.
8.4.1. A LOCADORA deverá apresentar a cada renovação do seguro contra incêndio cópia da respectiva apólice à LOCATÁRIA.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas neste contrato, poderá sujeitar a LOCADORA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93;
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da obrigação, assim considerado o valor mensal do aluguel multiplicado pelo período de vigência do ajuste, por inadimplemento total;
b) multa de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento parcial do contrato, aplicável sobre o valor correspondente à parcela contratual inadimplida, considerado o período e a proporcionalidade da área comprometida em sua utilização, exceto quanto ao item 8.2 e subitens.
c) especificamente quanto ao item 8.2. e subitens deste contrato, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do aluguel no mês do inadimplemento.
9.2. As multas que porventura a LOCADORA der causa poderão ser, a critério da Administração, descontadas do pagamento concernente ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
10.1. Este contrato poderá ser alterado e rescindido, nas hipóteses do art. 9º da Lei 8.245/91, ou quando configuradas as hipóteses dos incisos I e II do art. 58; I e II do art. 65 e 77, 78, 79, todos da Lei 8.666/93.
10.2. A LOCATÁRIA poderá, a partir do 12º mês, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, rescindir o presente contrato antes do término de sua vigência, desde que notifique a LOCADORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização e a gestão serão exercidas no interesse da LOCATÁRIA, respectivamente, por meio da direção do Núcleo de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Blumenau e da direção do Núcleo de Apoio à Infraestrutura da Seção Judiciária de Santa Catarina, não excluída a responsabilidade da LOCADORA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade constatada, tampouco implicando, em sua ocorrência, corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela LOCADORA, sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
12.1. No caso de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado por parte da LOCATÁRIA, poderá esta, alternativamente:
a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA assista direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DOS PODERES PÚBLICOS
13.1. A LOCATÁRIA, neste ato, se obriga a atender a todas as exigências eventualmente formuladas pelos poderes públicos pertinentes.
13.2. No caso de desapropriação do imóvel, total ou parcial, ou no caso de qualquer impedimento de uso, determinado pelas autoridades competentes, ficará o presente instrumento rescindido, ressalvado à LOCADORA o direito de reclamar do poder expropriante prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O imóvel objeto do presente contrato se destina, exclusivamente, ao funcionamento da Subseção Judiciária de Blumenau.
15.1.1. A LOCATÁRIA poderá destinar, no imóvel objeto deste contrato, espaços para uso por instituição financeira que preste serviços à Justiça Federal ou a seus juízes e servidores, para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outras entidades que exerçam atividades essenciais ao funcionamento da Justiça.
15.2. A LOCATÁRIA, para os fins previstos nos artigos 576, do Código Civil Brasileiro, 167, I, 3, da Lei n.º 6.015, de 31.12.73, e no art. 8º da Lei n.º 8.245, de 18/10/91, promoverá, no prazo de 30 dias, a partir da assinatura do presente, o registro deste contrato no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, onde estiver matriculado o imóvel.
15.3. Fica instituído, em favor da LOCATÁRIA, o direito de preferência na compra do imóvel ora locado, observada a legislação pertinente à matéria, principalmente a Lei n.º 8.245/91 (arts. 27 a 34).
15.4. Faz parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, a proposta da LOCADORA.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de n.° 15/2021.
Florianópolis, SC.
Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Diretor do Foro
Ardelino Olávio Batista
Pela Locadora
Documento assinado eletronicamente por ARDELINO OLAVIO BATISTA, Usuário Externo, em 09/06/2021, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, em 09/06/2021, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5626705 e o código CRC 891C053B. |
0000845-98.2021.4.04.8002 | 5626705v5 |