Timbre

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ

Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Cabral - CEP 80540-901 - Curitiba - PR - www.jfpr.jus.br
8 andar

Contrato - PRCTBNAA/PRCTBNAASCL

 

 

CONTRATO Nº 039/20, de locação de imóvel não residencial em Paranaguá, firmado entre a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná e a empresa OCEANIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.

 

PA: 0005469-27.2020.4.04.8003

Dispensa de Licitação 084/20

 

A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ, com sede na Avenida Anita Garibaldi, 888, Cabral, em Curitiba - PR, inscrita no inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.420.123/0001-03, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. Rodrigo Kravetz, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade n.º 4.895.753-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 773.646.949-00, a seguir denominada LOCATÁRIA e a empresa OCEANIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.638.240/0001-30, com sede em Paranaguá/PR, na Rua Comendador Correia Júnior, 275, bairro João Gualberto, CEP 83.203-220, telefone (41) 3424-867, e-mail oceania@oceaniamarítima.com.br, representada neste ato por seu Sócio, Sr. Mohamed Taha, portador da Carteira de Identidade n.º 3.495.470-4, inscrito/inscrita no CPF/MF sob n.º 559.353.119-68, a seguir designada de LOCADORA, celebram o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

I - FUNDAMENTO DO CONTRATO

As partes acima identificadas, sujeitas às disposições deste instrumento, aos termos da Lei nº 8.666/93, e no que couber, à Lei nº 8.245/91, celebram o presente instrumento de locação de imóvel não-residencial identificado no item 1.1 deste contrato, com fundamentos na hipótese de dispensa de licitação do artigo 24, X, da Lei 8.666/93, conforme ato do Diretor do Foro, que autorizou sua lavratura no PA nº 0005469-27.2020.4.04.8003.

 

1. CLÁUSULA I – OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato de locação o imóvel não-residencial, localizado na Rua Nestor Victor, nº 559, com matrícula de nº 55.422 no Oficio de Registro de Imóveis de Paranaguá e inscrição imobiliária: 09.5.24.009.0219.001, composto por pavimento térreo contendo hall, escada e 07 salas com lavabo, e pavimento Superior com escada e 8 salas com lavabo, com área total construída de 560,00 m2, sendo 280,00 m2 de pavimento térreo e 280,00 m2 de pavimento superior.

1.2. Integram este contrato o memorial descritivo, a proposta apresentada pela empresa e o projeto arquitetônico do imóvel, com as adequações solicitadas pela Locatária.

1.3. O imóvel objeto deste contrato se destina ao uso da Justiça Federal, sendo-lhe permitido sublocar, emprestar ou ceder em parte a qualquer título, a quem lhe interessar.

1.4. Faz parte integrante deste Instrumento a Ata de Vistoria do estado Geral do Prédio, elaborada por ocasião deste contrato, lavrada quando do recebimento do imóvel pela LOCATÁRIA.

1.5. É parte constituinte da Ata de Vistoria um relatório fotográfico descritivo elaborado pelas partes.

 

CLÁUSULA II – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

2.1. Executar as adequações no imóvel objeto desta locação, nos termos do projeto arquitetônico e do memorial descritivo elaborados pela LOCATÁRIA, suportando os custos necessários para sua efetivação, inclusive no que tange às adequações nas instalações elétricas, fiação lógica, bem como das divisórias internas, e demais acabamentos, conforme layout pré-aprovado pelas partes, devendo estas serem concluídas no prazo máximo de 60 dias contados da assinatura deste instrumento.

2.2. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à presente locação.

2.3. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga a LOCADORA a fazer constar da escritura de venda, cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. A LOCADORA deverá providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel.

2.4. Fica a LOCADORA obrigada a cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitem com as demais disposições deste contrato.

2.5. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação retrocitado.

2.6. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos que venha a sofrer a LOCATÁRIA em decorrência de chuvas, vendavais, defeitos em rede de esgotos ou saneamento, incêndios, arrombamentos, roubos, furtos, etc., ou outros casos fortuitos e de força maior. Nenhuma providência do Poder Público será motivo para que a LOCATÁRIA abandone o imóvel ou rescinda o presente contrato, salvo se procedentes de vistorias judiciais e provada ameaça real de ruína.

2.7. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos morais, materiais, pessoais ou de qualquer outra espécie que a LOCATÁRIA venha a ser responsabilizada no exercício de suas atividades, como acidentes com pessoas, produtos, veículos, furtos, roubos e outros congêneres. Na eventualidade da LOCADORA vir a ser responsabilizada judicialmente em indenizar terceiros, por ato atribuído à LOCATÁRIA, poderá promover denunciação a lide desta, bem como terá direito regressivo contra a LOCATÁRIA.

2.8. À LOCADORA caberá a responsabilidade pela implantação ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) OU DO Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB)

 

CLÁUSULA III – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

3.1. Apresentar à LOCADORA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de seu recebimento, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Para este registro será utilizado o documento mencionado no subitem 1.4;

3.2. A autorização da prefeitura, vigilância sanitária e demais órgãos para liberação de alvará de funcionamento das atividades a serem desenvolvidas pela LOCATÁRIA será responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, não se caracterizando como motivo para rescisão deste contrato qualquer impedimento de ordem pública ou privada para o desenvolvimento de suas atividades.

3.3. Além do aluguel convencionado no presente instrumento, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a partir da assinatura do presente instrumento, as despesas com taxas municipais, inclusive IPTU, taxas de luz, água e esgoto, condomínio e seguro, as quais deverão ser pagas nos seus vencimentos, assim como as multas a que der causa por inobservância à legislação aplicável a bens compatíveis com o imóvel objeto do presente contrato, durante toda a sua vigência.

3.4. A LOCATÁRIA assume a obrigação de manter o prédio segurado contra risco de incêndio, raio, vendaval, inundação, explosão, vidros e outros sinistros que possam afetar sua estrutura, fazendo emitir correspondente apólice em seu próprio nome e benefício, pelo valor necessário de reconstrução. Por livre escolha da LOCATÁRIA, em caso de sinistro, a mesma poderá promover a reconstrução do prédio ou repassar o valor da indenização pela seguradora para a LOCADORA, desde que cubra integralmente os prejuízos sofridos com a reconstrução necessária da área sinistrada.

3.5. Manter a área locada em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, bem como de todas as instalações, aparelhos e acessórios.

3.6. Deverá devolver a área objeto da locação, ao término do contrato, ou mediante rescisão, somente após verificação prévia da LOCADORA, comprovando suas condições de uso perfeito adequado, em perfeito funcionamento, no mesmo estado em que foi entregue, ressalvado o desgaste pelo uso normal.

3.7. Em relação à pintura, fica convencionado que, por ocasião da entrega do imóvel, a LOCATÁRIA deverá fazê-lo com pintura nova nas mesmas cores e qualidade das existentes no ato de entrega do imóvel, bem como deverá tampar buracos no reboco.

3.8. Cumprir as disposições trazidas no art. 23 da Lei 8.425/91, desde que não conflitem com as demais disposições do presente contrato.

3.9. Para efeito de verificação de que trata o item 3.6, será utilizada como referência a Ata de Vistoria do estado geral do prédio;

3.10. Não realizar benfeitorias sem prévio consentimento da LOCADORA.

3.11. Não modificar a forma interna ou externa do imóvel, sem o consentimento prévio da LOCADORA.

3.12. Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba.

3.13. Em caso de realização de benfeitorias necessárias, a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para tomar todas as providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num prazo de 05 (cinco) dias, ou recusa, a LOCATÁRIA reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para a execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos.

3.14. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pela LOCADORA, serão realizadas pela LOCATÁRIA, com direito a dedução dos gastos apurados.

3.15. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Este tipo de benfeitoria poderá ser executado pela LOCATÁRIA, desde que autorizado pela LOCADORA.

3.16. As benfeitorias realizadas pela LOCATARIA serão incorporadas ao imóvel, não cabendo nenhum pedido de indenização ou direito à retenção.

3.17. Quando do encerramento deste contrato, entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que recebeu, ressalvadas as hipóteses de alterações tratadas nos subitens acima. Assim como, proceder a entrega do imóvel independentemente de notificação ou interpelação judicial, ficando a LOCATÁRIA dispensada de promover qualquer obra ou serviço de reforma ou restauração.

 

CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA

4.1. O presente contrato vigorará por 60 (sessenta) meses a partir da data da sua assinatura, com efeitos financeiros a partir do dia 23/02/2021, podendo ser prorrogado a critério das partes.

4.2. A LOCATÁRIA obriga-se a desocupar o imóvel ao final da vigência, independente de qualquer aviso ou notificação, restituindo as chaves à LOCADORA, salvo se houver ajuste entre as partes para renovação do contrato.

 

CLÁUSULA V – DO PREÇO

5.1. O preço inicial mensal do aluguel objeto deste contrato, referente ao prédio descrito na Cláusula I, é de R$ 17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais).

 

CLÁUSULA VI – DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do aluguel será anual, a partir de fevereiro de 2023, conforme ajustado, de acordo com a variação do IGPM, conforme fórmula abaixo:

 

R=[( I- I0)/ I0] x P

 

onde:

R = Valor do reajuste

I = Índice da data do reajuste

I0 = Índice da data da apresentação da proposta ou do último reajuste concedido.

P = Valor contratual a ser reajustado.

 

6.2. Incumbirá à LOCADORA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA.

6.3. Caso o índice previsto na clausula 6.1 seja extinto, será adotado um novo critério de reajustamento que garanta a preservação do valor do aluguel diante da desvalorização da moeda.

6.4. Se em virtude de lei posterior for admitida a correção do valor do aluguel em prazo inferior ao estabelecido neste instrumento, as partes concordam desde já, em caráter irretratável, que a correção será feita nessa periodicidade.

6.5. As despesas com a presente locação correrão por conta do Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 - Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional, Elemento da Despesa 3390.39.10 - Locação de imóveis, Nota de Empenho a ser emitida no exercício de 2021.

 

CLÁUSULA VII – DO PAGAMENTO

7.1. O valor mensal da locação deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. A LOCADORA deverá apresentar o recibo de aluguel até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, e o pagamento será efetuado, mediante depósito em conta corrente, no prazo de 05 dias úteis da data do atesto do referido recibo.

7.2. O recibo deverá ser entregue ao Executor do Contrato, na sede da Seção Judiciária de Paranaguá, ou por envio eletrônico (e-mail) para: parseaja@jfpr.jus.br e deverá ser atestado em até 03 (três) dias da data do recebimento, prazo em que deverá ser encaminhado para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal para efetuar o pagamento.

7.3. Do valor constante no item 5.1 serão deduzidos os encargos e impostos em conformidade com as determinações legais, sendo depositado na conta bancária da LOCADORA o valor líquido devido pela locação.

7.4. Havendo erro na apresentação recibo de pagamento ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.

7.5. Caso se constate o descumprimento de obrigações poderá ser concedido um prazo para que a LOCADORA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação;

7.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.7. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do recibo para pagamento apresentado pela LOCADORA.

7.8. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir do dia 23/02/2021, caso não concluídas as reformas e adaptações do item 2.1. até esta data, a partir do recebimento das chaves.

7.9. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento decorrente da presente contratação, será verificada pela LOCATÁRIA a regularidade fiscal da LOCADORA com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Dívida Ativa da União, Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a regularidade trabalhista (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho), devendo a LOCADORA fornecer, quando assim solicitado, as certidões hábeis a comprovar as situações de regularidade.

7.10. A regularidade fiscal poderá ser verificada por meio de consulta on-line no SICAF, cabendo à LOCADORA a responsabilidade pela atualização do Sistema.

7.11. A irregularidade para com qualquer dos itens ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela LOCATÁRIA por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto no item 10.4. deste contrato.

 

CLÁUSULA VIII – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

8.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor da LOCADORA, esta terá o direito ao pagamento, mais a variação do IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.

8.2. Ocorrendo atraso por parte da LOCATARIA, a LOCADORA poderá emitir Ordem Bancária visando o pedido de compensação financeira. Neste caso, o pagamento será feito por meio de depósito na conta corrente da LOCADORA, ficando dispensada a necessidade de autenticação bancária.

 

CLÁUSULA IX – RESCISÃO

9.1. Este contrato poderá ser rescindido, unilateralmente ou por acordo entre partes, nos termos do artigo 9º da Lei 8.245/91, e pela LOCATÁRIA quando configuradas as hipóteses dos incisos I, II, do art. 58; I, II, do art. 65 e 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA X – PENALIDAES

10.1. Pela inexecução parcial deste contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93, c/c os arts. 43 e 44 da Lei 8.245/91.

10.4. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como falta de regularidade fiscal, a LOCADORA fica sujeita à penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel relativo ao mês de inadimplemento.

 

CLÁUSULA XI – FISCALIZAÇÃO

11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da LOCATÁRIA, mediante o Executor do Contrato – Supervisor da Seção de Apoio Judiciário e Administrativo da Subseção Judiciária de Paranaguá, o qual exercerá a função de Fiscal do Contrato, e por intermédio do Supervisor da Seção de Contratos - NAA, o qual exercerá a função de Gestor do Contrato, os quais têm autoridade para exercer, em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Paraná, toda e qualquer orientação geral, controle e fiscalização, principalmente quanto:

11.1. à conformidade das condições ou exigências impostas pela LOCADORA com as contidas neste contrato;

11.2. à adequação dos procedimentos utilizados pela LOCADORA em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar a relação objeto deste contrato.

11.3. A fiscalização de que trata o item anterior será exercida no interesse da Locatária, não excluindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus atos e, na sua ocorrência, não implicando co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.

 

CLÁUSULA XII – DO FORO

12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste ajuste, elegem as partes o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba.

12.2. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas nas Leis nº 8.245/91, 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria.

12.3. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Mohamed Taha, Usuário Externo, em 22/12/2020, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Kravetz, Juiz Federal Diretor do Foro, em 22/12/2020, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5431210 e o código CRC BB863CB0.




0005469-27.2020.4.04.8003 5431210v2