Pauta de Julgamento

Conselho de Administração

Sessão de Julgamento de 20/06/2022 16:00

Ordem Processo
0010001578-30.2022.4.04.8002 - Licença para Tratamento de Interesse Particular
Tipo de Matéria: Licença para tratamento de interesse particular
Partes: DANIEL PHILIPPI DE NEGREIROS (Requerente)
Descrição: Pedido formulado pelo servidor Daniel Philippi de Negreiros, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Medicina, Classe C, Padrão 13, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Seção Judiciária de Santa Catarina, lotado no Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano, objetivando licença para o trato de interesses particulares (LTI) no período de 14-6-2022 a 14-6-2024. Muito embora o deferimento não atenda aos interesses da Administração, a concessão da licença, com o acordo de interrupção da licença pontualmente, acarretaria menor prejuízo ao serviço, representando a opção menos prejudicial. Deferida pelo período de um ano.
0020001677-71.2020.4.04.8001 - Teletrabalho
Tipo de Matéria: Teletrabalho no exterior
Partes: CAROLINA BOJUNGA CARVALHO (Recorrente)
Descrição: Recurso interposto pela servidora Carolina Bojunga Carvalho, Analista Judiciaria, área Judiciária, do Quadro Permanente de Pessoal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJ/RS), em face da decisão exarada pela Presidência desta Corte, que indeferiu in limine o pedido de prorrogação para a realização das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior por um período de 12 meses a partir de 22/03/2022. Indeferimento, por maioria, em virtude do não preenchimento dos primados de conveniência e oportunidade, princípios que norteiam a administração publica em geral, inclusive por conta da manifestação contrária dos magistrados administradores da unidade judiciária.

 

Ordem Processo
0010003915-95.2022.4.04.8000 - Designação
Descrição: Designação de dirigentes da unidade de auditoria interna deste Tribunal, a contar de 20/06/2022, e das Seccionais da 4ª Região, para cumprimento de mandato no biênio 2022-2024, conforme estabelecido no artigo 6º das Resoluções CJF Nº 676/2020 e CNJ Nº 308/2020
0020000641-23.2022.4.04.8001 - Teletrabalho no Exterior
Tipo de Matéria: Teletrabalho no exterior
Partes: LÍVIA AURELIO ANDREONI (Requerente)
Descrição: Requerimento apresentado pela servidora Lívia Aurélio Andreoni, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Apoio Especializado/Medicina, do Quadro Permanente de Pessoal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, lotada na Seção de Saúde do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano (NADH), visando à autorização para realização das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior, na cidade de Toulouse, na França, no período de 01/08/2022 a 31/07/2023, com fundamento na Resolução CNJ 227/2016 e na Resolução TRF4 134/2016. Deferido, por maioria, com o intuito de preservar a unidade familiar e como alternativa à licença para acompanhamento de cônjuge, que a servidora faria jus.
0030001783-03.2015.4.04.8003 - Licença para Acompanhar o Cônjuge
Tipo de Matéria: Licença por afastamento de cônjuge/companheiro(a)
Partes: DEBORA FORMIGHIERI FERNANDES AFONSO (Recorrente)
Descrição: Pedido de reconsideração em face da decisão do Conselho de Administração proferida na sessão de 4/4/2022, que indeferiu o pedido de licença para acompanhar cônjuge, sem remuneração, bem como o pleito subsidiário de licença para tratar de interesses particulares formulados pela servidora Débora Formighieri Fernandes Afonso. Pleito e pedido de reconsideração indeferidos, pq a demanda de trabalho da unidade de lotação da servidora desaconselha a conversão, bem como pq a contratação inicial se deu diretamente no exterior, não se tratando de deslocamento do cônjuge do Brasil para Portugal.

 

Ordem Processo
0040002771-86.2022.4.04.8000 - Afastamento de Magistrado - coletivo
Partes: NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (Parte interessada)
Descrição: Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) requer seja deferido pedido de afastamento da jurisdição do Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, do Juízo A da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, para exercer a presidência dessa associação no biênio 2022/2024, a partir de 23/06/2022 até o final do mandato, na forma do artigo 6º da Resolução 174/2011 do CJF, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, foi deferido o pedido.
0050001097-67.2022.4.04.8002 - Licença para Acompanhar o Cônjuge
Tipo de Matéria: Remoção para acompanhar cônjuge/companheiro(a)
Partes: THYAGO DE SOUZA FERREIRA (Requerente)
Descrição: Requerimento encaminhado pelo servidor Thyago de Souza Ferreira, do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Santa Catarina, visando à remoção para acompanhar cônjuge da Subseção Judiciária de Chapecó para a de Concórdia, ambas da Seccional de Santa Catarina, com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/90 e nas Resoluções CJF 3/2008 e TRF4 52/2012. Remoção indeferida, pq pressupõe prévio deslocamento do cônjuge no interesse da administração, o que não ocorreu. A primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, por critérios de conveniência e oportunidade.
0060001066-49.2019.4.04.8003 - Teletrabalho Individual
Tipo de Matéria: Teletrabalho no exterior
Partes: SAYONARA CRESTANI (Requerente)
Descrição: Pleito de autorização para realização das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior da servidora Sayonara Crestani, enquanto o cônjuge permanecer no exterior. Indeferimento. A opção do cônjuge por aceitar proposta de emprego no exterior não configura deslocamento para fins de direito à licença para acompanhamento.
007Retirado

 

Ordem Processo
0080000629-40.2021.4.04.8002 - Consultas/Orientações/Providências
Partes: MARCELO KRÜGER (Recorrente)
Descrição: Pedido do servidor Marcelo Krüger de cumulação do cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal de Santa Catarina com a atividade de consultoria em contratos em empresa de serviço de administração patrimonial e intermediação imobiliária. Indeferimento, em decorrência da incompatibilidade das atividades, não unicamente em razão da presunção acerca da carga horária necessária para realização das tarefas, mas também pela própria natureza da atividade tal qual regulamentada.